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Presidência
da República |
DECRETO No 56.792, DE 26 DE AGOSTO DE 1965.
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Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Critérios Básicos para a Tributação regulada no Estatuto da Terra
Seção I
Conceitos Gerais
Art. 1º A Tributação estabelecida no Capítulo I do Título III e a prevista no Inciso I do art. 28 do Estatuto da Terra, compreendendo Impôsto Territorial e Rural, o Impôsto sôbre Rendimento de Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias Extrativas Vegetal e Animal e a cobrança, pela União da contribuição da Melhoria são instrumentos para execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com os critérios e normas fixados neste Decreto.
Art. 2º Em observância ao disposto no art. 47 do Estatuto da Terra, a Tributação será estabelecida de forma a se tornar um elemento de caráter dinâmico, acionador e emulativo do desenvolvimento social e econômico do meio rural, visando aos seguintes objetivos:
I - estímulo à racionalização da atividade agropecuária, dentro dos princípios da conservação dos recursos naturais renováveis;
II - desestímulo aos que exercem o direito de propriedade sem observância das funções sociais e econômicas da terra;
III - proporcionamento de recursos à União, aos Estados e aos Municípios, para financiamento de projetos de Reforma Agrária;
IV - aperfeiçoamento dos sistemas de contrôle da arrecadação dos Impôstos.
Parágrafo único. A fim de que a tributação contribua para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, o sistema de levantamento e de processamento de dados, bem como o da emissão dos avisos de lançamento e o da arrecadação, devem possibilitar:
a) fácil acesso dos proprietários para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 49 do Estatuto da Terra, bem como orientação aos mesmos para o preenchimento das declarações de propriedade;
b) meios de divulgação que permitam a compreensão do sentido de progressividade e regressividade dos fatôres que determinam o cálculo do tributo, de modo a orientar os proprietários quanto à iniciativas adequadas para atingir as condições de exploração racional da terra, na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra;
c) obtenção dos dados e características da propriedade dos proprietários, dos arrendatários, dos parceiros, dos posseiros e dos assalariados e das condições de exploração e uso da terra, para constituição dos cadastros dos imóveis rurais, garantidas e uniformidade de critérios e a sistemática das informações registradas;
d) utilização de métodos avançados no processamento de dados para o cálculo dos tributos, para determinação de índices sócio-econômicos que caracterizem a estrutura agrária do País e sirvam de base orientadora às medida de reforma e de política agrárias;
e) estabelecimento de um sistema descentralizado de emissão de avisos de lançamento e de arrecadação, que garantia facilidade para o contribuinte e condições de eficácia quanto ao custo, rapidez e contrôle das operações, de modo a obter os recursos provenientes dos tributos em épocas oportunas, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso IV, do Estatuto da Terra;
f) fixação de normas objetivas de avaliação que determinem o valor do tributo com base em índices e coeficientes preestabelecidos e em dados cadastrais declarados, aceitos pelo órgão lançador, independentemente de critérios pessoais de avaliadoras e lançadores.
Art. 3º Na forma do art. 47 do Decreto nº 55.865, de 25 de março de 1965, é facultado ao contribuinte que perceber rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de estruturação feita de forma a merecer fé, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
Parágrafo único. No caso de não dispor de escrituração hábil, o contribuinte, proprietário ou arrendatário pagará o impôsto de acôrdo com o disposto no art. 49 e seus parágrafos do Decreto referido neste artigo e na forma do art. 53 e seus parágrafos do Estatuto da Terra.
Art. 4º A Contribuição de Melhoria, cobrada, na forma da legislação em vigor, em decorrência de valorização de imóvel de propriedade particular em virtude de obras realizadas com recursos da União, será destinada, conforme dispõe o inciso I, do art. 28 do Estatuto da Terra, ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Parágrafo único. Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA promover, junto aos órgãos que tiverem a iniciativa de obra ou melhoramento que justifique a exigência da contribuição de Melhora, as medidas necessárias, não só aos atos legais que determinem a possibilidade de cobrança da contribuição, na forma da legislação em vigor, como ao contrôle da respectiva arrecadação.
SEÇÃO II
Lançamento e cobrança do Impôsto Territorial Rural
Art. 5º O Impôsto Territorial Rural (ITR), nos têrmos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra, será calculado conforme regulamenta êste Decreto, e em função dos dados constantes dos cadastros realizado pelo IBRA, na forma do art. 46 do referido Estatuto.
Parágrafo único. O IBRA poderá realizar amostragens, simultâneamente com a implantação do cadastro, para julgar da significância das informações fornecidas sem exigência de documentação, a fim de levar em conta, para fins de tributação, sòmente aquelas que não se apresentarem como invalidadas para tal finalidade.
Art. 6º O IBRA, nas funções de cadastramento e tributação, desenvolverá atividades sob três aspectos: de ação coordenadora, de ação normativa e de ação executiva e fiscalizadora.
§ 1º As atividades de ação coordenadora consistirão:
a) no estabelecimento de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando à criação de Centros de Treinamento para fins de preparação de Unidades Municipais de Cadastramento destinadas à orientação dos proprietários rurais no preenchimento das declarações de propriedade e para execução das atividades locais do processo de cadastramento;
b) no estabelecimento de convênios com os Estados e Municípios, para obtenção de pessoal, instalações e meios para os Centros de Treinamento e para as Unidades Municipais de Cadastramento, com as finalidades descritas na alínea anterior; e para obtenção, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos dados e informações que permitam garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e art. 65 do Estatuto da Terra;
c) no estabelecimento de convênios com os Municípios, com o fim de obter dados de registros cadastrais ou de tributação, porventura existentes e relativos aos contribuintes que pagavam o Impôsto Territorial Rural quando seu lançamento e cobrança se situavam no âmbito de competência daquelas unidades administrativas, inclusive para os fins do disposto no parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 56.642, de 15 de junho de 1965;
d) no estabelecimento de convênios com órgãos arrecadadores federais, estaduais e municipais ou com estabelecimentos da rêde bancária, visando a promover a descentralização do serviço de distribuição dos avisos de lançamento e de cobrança dos tributos, bem como de contrôle das arrecadações e da distribuição dos respectivos recursos às entidades a que se destinam, na forma da legislação em vigor;
e) no estabelecimento de entendimentos ou acordos com os órgãos do Poder Judiciário incumbidos do registro de imóveis, visando a garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e a facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais mantidos pelo IBRA; (Vide Decreto nº 59.428, de 1966)
f) no estabelecimento de convênios com os Municípios, visando a manter um sistemático serviço de informações sôbre o registro de transmissão de imóveis “inter-vivos” para garantir o cumprimento o disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA;
g) no estabelecimento de convênios com os Estados visando a manter um sistemático serviço de informações sôbre o registro de transmissão de imóveis “causa-mortis”, para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA.
§ 2º As atividades de ação normativa consistirão:
a) no estabelecimento dos modelos e normas de preenchimento das declarações de propriedade, bem como do processo de contrôle de distribuição e coleta dos questionários respectivos, através dos órgãos regionais, zonais e locais do IBRA;
b) no estabelecimento dos processos de cálculo do valor do tributo de cada imóvel, bem como da constituição e manutenção dos respectivos cadastros;
c) no estabelecimento dos valores unitários de venda dos questionários aos proprietários dos imóveis rurais e para pagamento do pessoal componente dos Centros de Treinamento e das unidades municipais de cadastramento, ou de outro qualquer pessoal envolvido no processo de levantamento cadastral;
d) no estabelecimento dos processos para emissão dos avisos do lançamento e para cobrança do tributo;
e) no estabelecimento da sistemática e da cronologia do desenvolvimento dos trabalhos e da aplicação dos recursos necessários à realização dos levantamentos cadastrais e do lançamento e arrecadação dos tributos.
§ 3º As atividades de ação executiva e fiscalizadora consistirão:
a) na instalação e manutenção dos Centros Regionais de Cadastro e Tributação, das suas Circunscrições e dos respectivos órgãos locais de acôrdo com os dispositivos regulamentares em vigor;
b) na seleção, admissão e treinamento do pessoal a ser mobilizado por contrato ou através de convênios, para orientação e execução das atividades locais das Circunscrições;
c) no preparo, produção e distribuição do material necessário ao cadastramento e à tributação reguladas neste Decreto;
d) na execução de um amplo serviço de divulgação e esclarecimento destinado a orientar e incentivar os proprietários rurais no preenchimento das declarações de propriedade;
e) no acompanhamento das atividades de cadastramento a serem realizados nos períodos e épocas previamente fixados e amplamente divulgados pelo IBRA;
f) no contrôle de preenchimento e na análise críticas dos questionários;
g) na conciliação das operações financeiras ligadas à venda dos questionários e ao pagamento das despesas com pessoal incumbido de tarefas de cadastramento;
h) no preparo e processamento dos dados levantados, de modo a efetivar a implantação e atualização dos cadastros e, ainda, a emissão de distribuição dos avisos de lançamento do tributo;
i) no contrôle da execução da cobrança efetuada pelos órgãos arrecadadores, na forma estabelecida nos respectivos convênios;
j) na verificação da fidedignidade de dados apresentados nas declarações de propriedades mediante exame da documentação apresentada pelos proprietários, e na promoção de novas comprovações, diretas ou indiretas, quando necessário.
Art. 7º O IBRA, a partir do exercício de 1966, fixará as épocas de emissão dos avisos de lançamento e da cobrança do ITR, de forma a que, em cada região, correspondam essas épocas aos períodos normais da comercialização dos tipos de produção predominantes nas respectivas áreas.
SEÇÃO III
Impôsto de Renda de Exploração de Imóvel Rural
Art. 8º Os proprietários ou usufrutuários de imóveis rurais que não optarem pela declaração do Impôsto sôbre a Renda de exploração de Imóveis rural, na forma do art. 47 do Decreto nº 55.586, de 25 de março de 1965, serão tributados ex-ofício, para êsse fim sendo utilizados, inclusive, elementos fornecidos pelo IBRA e baseados nos dados cadastrais por êste levantados.
§ 1º A tributação com base no valor cadastral do imóvel rural será feita mediante aplicação do coeficiente de 3% (três por cento) daquêle valor, de acôrdo com o art. 49 e seus parágrafos do Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.
§ 2º No caso da receita bruta, declarada pelo proprietário para efeito do cadastro dos imóveis rurais ou apurada pela autoridade lançadora mediante qualquer documentação hábil, ser de valor anual superior a Cr$180.000.000 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), poderá a autoridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante aplicação de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sôbre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada (Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964 - art. 27).
§ 3º No caso da receita bruta não atingir o limite referido no parágrafo anterior, mas ser de valor notòriamente desproporcional ao do valor declarado da propriedade, poderá a autoridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sôbre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada.
§ 4º Nas declarações de propriedade, os proprietários deverão fornecer os mesmos valores que consignarem, para os respectivos imóveis, em suas declarações de bens do impôsto sôbre a renda.
Art. 9º Para os fins previstos no artigo anterior o IBRA poderá, naquilo que couber, exercer as ações coordenadora, normativa ou executiva fiscalizadora enumeradas no art. 6º dêste Decreto.
Seção IV
Fixação e Cobrança da Taxa de Melhoria
Art. 10. O IBRA procurará firmar convênios com as entidades que utilizem recursos da União em obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de contribuição de Melhoria, com o fim de promover os atos legais adequados a imposição daquela Taxa e à respectiva cobrança.
Art. 11. Tôdas as obras realizadas diretamente pelo IBRA, e que resultem em valorização comprovável de imóveis pertencentes a particulares, serão realizadas de tal forma que permitam, nos têrmos da legislação em vigor, a cobrança da Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
Dados Utilizados e Bases de cálculo do Impôsto Territorial Rural
Seção I
Composição do Valôr do Tributo
Art. 12. O tributo será determinado pelo produto de um valôr básico, correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valôr da terra nua, pelos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico, conforme estabelecido e definido no art. 50 seus parágrafos 1º a 4º do Estatuto da Terra.
Art. 13. O valor da terra nua, nos têrmos dêste decreto, será o referente à área total do imóvel rural, excluído o valor das benfeitorias.
Art. 14. O coeficiente de progressividade de dimensão, calculado nos têrmos dêste decreto, levará em conta a relação entre a área total agricultável do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário e a média ponderada dos módulos de todos êsses imóveis.
Art. 15. O coeficiente de progressividade de localização, calculado nos têrmos dêste decreto, levará em conta:
I - um índice de localização, função da zona típica em que se situe o imóvel;
II - um índice de dificuldade viável de acesso, função das distâncias e natureza das vias de acesso à cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel;
III - o grau de confiança, função das condições de regularidade da possibilidade de utilização das vias de acesso referidas no inciso anterior.
Art. 16. O coeficiente de progressividade ou regressividade de condições sociais, calculado nos têrmos dêste decreto, definirá o grau de alheamento ou de dependência e participação do proprietário nas responsabilidades da administração e nos frutos da exploração do imóvel, conforme preceituam as alíneas “a” e “b” do § 3º do art. 50, do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de três fatôres:
I - fator administração, que definirá a situação do proprietário e sua família, tanto no que tange ao grau de alheamento e participação na administração, como no que se refere ao grau de dependência, dos frutos da exploração do imóvel rural, e, ainda, as condições em que são assumidas as responsabilidades de exploração do imóvel em relação à assistência prestada e à remuneração paga aos assalariados, em face dos tipos de contratos e forma de pagamento dos parceiros e arrendatários;
II - fator habitação e saneamento, que definirá a situação do imóvel rural quanto ao atendimento ou não das condições mínimas de confôrto doméstico e higiene, relativamente às facilidades concedidas para habitação de assalariados, parceiros e arrendatários, bem como quanto ao grau de saneamento das morais;
III - fator educação que situará o imóvel rural com relação às responsabilidades empresariais da exploração, no que tange à concessão ou não de facilidades para educação dos menores em idade escolar residentes na propriedade e dela dependentes.
Art. 17. O coeficiente de progressividade ou regressividade de rendimento econômico, calculado nos têrmos dêste decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração, do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade interior ou superior a mínimos estabelecidos, conforme preceituam as alíneas “a” e “b” do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de cinco fatôres:
I - fator escrituração, que considerará a existência ou não de escrituração de receita e despesa, observada as condições mínimas a que se refere ao art. 3º dêste decreto;
II - fator utilização da terra, que resultará da comparação entre a área total explorada e a área total explotável do imóvel rural;
III - fator renda bruta, que estabelecerá uma relação entre a renda bruta efetiva anual do imóvel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;
IV - fator nível de investimento, que estabelecerá comparação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;
V - fator rendimento agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valôres mínimos e ótimos preestabelecidos, fator êsse sòmente considerado quando ocorrer, no imóvel rural, a exploração de, pelo menos um daqueles produtos.
Seção II
Dados considerados para a fixação do tributo
Art. 18. Os dados a serem considerados para a fixação do tributo, obtidos a partir das declarações apresentadas pelos proprietários e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo IBRA quando não constarem da declaração ou forem por êste impugnados, destinam-se a caracterizar os proprietários e respectivos imóveis rurais, bem como a fornecer os elementos necessários ao cálculo do valor básico do tributo e dos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico definidos na Seção I do Capítulo II dêste decreto.
Parágrafo único. Além dos dados enumerados nesta Seção, serão considerados, na fixação do tributo de cada imóvel, para os fins do art. 123 do Estatuto da Terra, e em face do Decreto nº 56.642, de 15 de junho de 1965, os valôres do ITR lançados pelos respectivos municípios nos exercícios de 1964 e 1965, os quais deverão ser fornecidos ao IBRA pelos órgãos próprios das Prefeituras Municipais.
Art. 19. Os dados referidos no artigo anterior, para identificação do imóvel rural, do seu proprietário e da natureza da ocupação ou posse, constarão de:
I - indicações para caracterização do proprietário, nos seguintes casos:
a) proprietário individual, com identificação completa, incluindo nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, documento de identidade e grau de instrução, bem como composição do conjunto familiar;
b) condomínio, com indicação de cada condômino;
c) sociedade limitada, anônima ou de economia mista, com identificação do documento de constituição e do respectivo registro;
d) instituição beneficente, religiosa ou cooperativa, com identificação de sua constituição ou formação, e aprovação oficial do funcionamento ou registro na repartição competente;
e) entidade pública federal, estadual ou municipal, com indicação de sua vinculação;
II - indicações para caracterização do imóvel rural:
a) denominação do imóvel rural;
b) localização do imóvel, quanto ao Estado e Município em que se situa, bem como dados auxiliares para sua localização em relação às vias de acesso;
c) área total do imóvel, e, no caso de essa área ser constituída de várias parcelas com títulos de propriedade independentes, a área correspondente a cada uma das parcelas;
d) descrição da linha de divisas e nome dos confrontantes da área total ou das parcelas de áreas indicada na forma da alínea anterior;
e) dimensão de cada testada para vias públicas;
III - indicações para caracterização da natureza da ocupação ou posse do imóvel ou de cada parcela que o compõe:
a) promessa ou compromisso de compra e venda;
b) compra avulsa de particular;
c) aquisição de lote rural de colonização particular;
d) aquisição de lote rural de colonização pública;
e) aquisição de terras públicas;
f) decorrente de permuta de imóveis;
g) recebido a título de indenização ou pagamento;
h) decorrente de contrato social ou casamento;
i) decorrente de herança;
j) recebido em usufruto;
l) decorrente de usucapião;
m) simples ocupação;
IV - as indicações referentes à caracterização do imóvel rural e da natureza de sua posse, de acôrdo com o estabelecido nos incisos II e III anteriores, deverão especificar os títulos de posse, sejam êles escrituras públicas, instrumentos particulares, contratos sociais, atos de inventário ou atos oficiais, com todos os detalhes quanto ao seu registro ou publicação oficial, para cada uma das parcelas do imóvel com origem diferenciada, seja pela data, seja pela forma de posse.
Art. 20. O valor da terra nua, referido nos arts. 12 e 13, deverá ser declarado, pelo proprietário, ao preço do ano da declaração, e não incluirá o valor das benfeitorias adiante enumeradas:
I - construções, tais como: casas de moradia, galpões, banheiros para gado, cêrcas, valas ou currais e quaisquer edificações para instalações de beneficiamento e industrialização;
II - máquinas e implementos agrícolas;
III - equipamentos e instalações especiais;
IV - culturas permanentes;
V - animais (pecuária de médio e grande porte);
VI - árvores de florestas naturais ou plantadas.
§ 1º O valor da terra nua declarado pelo proprietário será impugnado quando inferior ao valor mínimo por hectare da respetiva zona típica estabelecido êste valor em tabela elaborada pelo IBRA, baixada em Instrução Especial aprovada em Portaria do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, fixando as normas para execução dêste decreto, prevalecendo, em tal caso, aquêle último valor ou resultante de avaliação direta.
§ 2º A tabela referida no parágrafo anterior será reajustada anualmente, em 31 de dezembro, de acôrdo com os índices de correção monetária fixado pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 21. Os dados considerados para determinação do coeficiente de dimensão, serão os seguintes:
I - identificação do imóvel rural e do seu proprietário, e localização e área total do imóvel, conforme previsto nos incisos I e II do art. 19;
II - discriminação das áreas exploradas, por tipo de exploração, conforme especificação constante da Instrução referida no § 1º do art. 20;
III - área total agricultável do imóvel;
IV - nos casos de condomínio, as frações ideais de participação de cada condômino;
V - os módulos nas várias zonas típicas, por tipo de exploração ou para os casos de exploração não caracterizada, constantes de tabela baixada na Instrução referida no § 1º do artigo 20.
§ 1º A área agricultável a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de progressividade e regressividade definidos nos §§ 1º, 4º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra é o total da área explotável, e será obtida subtraindo-se, da área total do imóvel, as áreas inaproveitáveis para cultura, pastagem ou utilização florestal, em qualquer dos tipos de exploração referidos no art. 14 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas inaproveitáveis as que, pelas suas condições topográficas, de solos, de drenagem ou por imposições legais não possam ser explotadas economicamente sob qualquer das formas referidas nos incisos I a IV do art. 14 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965.
§ 3º Nos casos em que o proprietário ou proprietários possuam outros imóveis, na declaração correspondente a cada um dêles deverão constar, obrigatòriamente, todos os dados discriminados neste artigo e correspondentes aos demais imóveis, exceto os constantes dos incisos II e V.
Art. 22. Para determinação do coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:
I - o município, em que se situa o imóvel, de acôrdo com a declaração do proprietário, na forma da alínea “b” do inciso II do art. 19, para identificação do índice de localização da respectiva zona típica, constante da Tabela do Anexo I, a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II;
II - enumeração das distâncias, em quilômetros, percorridas em trechos de natureza diversa que compõem o acesso à cidade ou localidade com as características definidas no inciso I do art. 15.
III - número médio de dias, durante o ano, em que o acesso ao núcleo urbano referido no inciso anterior fica interrompido, complementado pela indicação sôbre se a interrupção ocorre ou não em época de safra.
Art. 23. Para determinação do coeficiente de condições sociais serão considerados os seguintes dados:
I - quanto ao fator administração, no que se refere ao proprietário ou proprietários do imóvel rural:
a) indicação positiva ou negativa de sua participação na administração do imóvel, diretamente ou por meio de administrador;
b) indicação positiva ou negativa de sua moradia no imóvel;
c) indicação positiva ou negativa de sua dependência exclusiva quanto aos frutos da explolração do imóvel;
II - quanto ao fator administração, no que tange à família do proprietário, indicação do número total de pessoas, entre familiares e dependentes que se encontram em condições de trabalhar e, dentre êstes, o número do que fazem parte efetiva da fôrça de trabalho;
III - quanto ao fator administração, no que se refere aos assalariados que trabalham no imóvel:
a) número de assalariados que trabalham permanentemente no imóvel;
b) número máximo de assalariados, que trabalham no imóvel nas épocas de maior demanda de mão-de-obra;
c) indicação sôbre a manutenção ou não de registros dos assalariados, bem como sôbre a existência ou não de comprovantes de pagamentos efetuados aos mesmos;
d) indicação sôbre o fornecimento, aos assalariados, de áreas que permitam pequenas culturas destinadas à sua subsistência;
e) indicação sôbre se, no pagamento dos assalariados, parte do mesmo é feita sob forma de vales ou semelhantes;
f) indicação sôbre se o imóvel mantêm armazém de subsistência ou equivalente para o fornecimento, a preços de custo, aos assalariados, de gêneros produzidos no imóvel;
IV - quanto ao fator administração, no que se refere à situação de parceria na exploração do imóvel rural:
a) identificação nominal de cada parceiro;
b) área objeto de cada parceria;
c) percentagem de participação anual do proprietário em cada parceria;
d) elementos postos à disposição de cada parceiro, pelo proprietário, para fins de aplicação do disposto no inciso VI do art. 96 do Estatuto da Terra;
e) indicação sôbre a existência de contrato escrito para cada caso de parceria;
f) indicação sôbre o prazo de duração de cada contrato de parceria;
g) valor total recebido, pelo proprietário, da produção de todos os parceiros;
h) valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria;
V - quanto ao fator administração, no que tange à situação dos arrendatários na exploração do imóvel rural:
a) identificação nominal de cada arrendatário;
b) área objeto de cada arrendamento;
c) valor anual de cada arrendamento;
d) valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arrendatário, inclusive das benfeitorias previstas na composição do contrato de arrendamento;
e) indicação sôbre a existência de contrato escrito para cada caso de arrendamento;
f) indicação sôbre o prazo de duração de cada contrato de arrendamento;
g) valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários;
VI - quanto ao fator habitação e saneamento, no que tange às condições de confôrto doméstico e às facilidades concedidas pelo proprietário ou proprietários, bem como quanto ao grau de saneamento das moradias:
a) indicação do número total de famílias que moram no imóvel rural;
b) indicação do número total de pessoas que moram no imóvel rural;
c) indicação do número total de moradias existentes no imóvel rural;
d) indicação do número total de cômodos usados como dormitórios em moradias do imóvel rural;
e) indicação do número total de morais do imóvel rural com paredes de barro ou taipa, sem revestimento;
f) indicação do número total de moradias do imóvel rural com piso de terra, sem revestimento;
g) indicação do número total de morais do imóvel rural abastecidas por pôço, fonte ou bica situados a menos de 100 metros de distância daquelas;
h) indicação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel rural;
VII - quanto ao fator educação, no que se refere à concessão de facilidades pelo proprietário ou proprietários aos menores em idade escolar;
a) dados referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso VI;
b) indicação sôbre o número de menores com idade entre 7 e 14 anos residentes no imóvel;
c) indicação sôbre o número de menores de 7 a 14 anos residentes no imóvel e que freqüentam classe;
d) indicação sôbre a existência ou não de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprietário;
e) indicação sôbre se o proprietário mantêm ou ajuda a manter professor;
f) indicação sôbre se o proprietário fornece condução, merenda, roupas, calçados ou material escolar aos menores residentes que freqüentam classe.
Art. 24. Para determinação do coeficiente de rendimento econômico serão considerados os seguintes dados:
I - quanto ao fator escrituração, a indicação, pelo proprietário ou proprietários, da existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada por declaração da repartição competente do Impôsto de Renda de que optou, no caso específico de cada imóvel, pela tributação baseada no resultado real da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal;
II - quanto ao fator utilização da terra, em relação ao imóvel rural:
a) a área total explotada do imóvel, obtida pela soma das áreas explotadas por tipo de explotação, referidas no inciso II do art. 21;
b) a área total explotável do imóvel, conforme definida no § 1º do artigo 21;
III - quanto ao fator renda bruta, em relação ao imóvel rural:
a) o município em que se situa o imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 22, para identificação do salário mínimo nêle vigente;
b) o número de módulos do imóvel, calculado na forma do art. 26;
c) a renda bruta efetiva total anual do imóvel rural, que será obtida pela soma das rendas brutas anuais das partes do imóvel diretamente exploradas pelo proprietário, em regime de parceria e de arrendamento;
IV - quanto ao fator nível de investimento, em relação ao imóvel rural:
a) o valor do investimento em benfeitorias, discriminadas nos incisos I a VI do art. 20;
b) o valor total do imóvel rural;
V - quanto ao fator de rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos de lavoura ou pecuária, conforme previsto no inciso V do artigo 17:
a) o rendimento agrícola por hectare de cada um dos produtos básicos;
b) área explotada com cada um dos produtos básicos;
c) os índices de rendimento ótimos e mínimos, fixados, para cada produto básico, em Tabela constante da Instrução referida no § 1º do artigo 20.
Art. 25. Quando o proprietário ou proprietários deixarem de apresentar, em sua declaração de propriedade, qualquer dos dados enumerados nesta Seção II, ou as respectivas comprovações previstas na regulamentação do Estatuto da Terra serão considerados, para efeito do cálculo do tributo:
I - os dados porventura existentes e passíveis de utilização na determinação dos valores intermediários de cálculo;
II - os valores mais desfavoráveis dos graus, fatôres ou coeficientes, quando os dados sejam insuficientes ou inadequados a sua determinação;
III - os valores padrões estabelecidos, neste Decreto, para os casos específicos.
§ 1º Ao IBRA é facultado solicitar, ao proprietário ou proprietários, o fornecimento dos dados omitidos ou constantes da declaração da propriedade e considerados insatisfatórios, ou os respectivos comprovantes. Caso os dados ou comprovações requeridos não sejam fornecidos, pelo proprietário ou proprietários, dentro do prazo fixado na notificação o IBRA calculará o tributo na forma indicada nos incisos dêste artigo.
§ 2º Os dispositivos dêste artigo serão aplicados aos imóveis cujos proprietários não fizerem a inscrição na época, própria, e a partir da data em que fique comprovada, a sua existência, pela respectiva notificação.
Seção III
Determinação dos Índices de Progressividade e Regressividade
Art. 26. Para determinação do coeficiente de dimensão será procedido o cálculo de acôrdo com os incisos I a V do art. 24 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965, aplicando-se a tabela de valôres progressivos definida no § 1º do artigo 50 do Estatuto da Terra, e observando-se a seguinte sistemática:
I - cálculo da área explotável, nos têrmos do § 1º do art. 21;
II - cálculo do módulo de cada imóvel rural com mais de um tipo de explotação, considerando-se como área explotável destinada a cada tipo de explotação e projeção das áreas explotadas, destinadas a cada tipo de explotação, sôbre a área explotável total, mantidas as mesmas proporções;
III - cálculo do módulo médio de proprietário ou proprietários com mais um imóvel, considerado êsse módulo como média ponderada dos módulos, em função das áreas explotáveis de imóveis individuais ou das frações ideais de áreas explotáveis, no caso de participação em condomínios, conforme o art. 24 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965;
IV - cálculo do número de módulos de área de proprietário ou proprietários, dividindo-se a área total explotável do conjunto de imóveis que lhe pertencem, inclusive frações, ideais de áreas explotáveis, no caso de participação em condomínio, conforme o art. 24 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965, pelo módulo médio, calculado êste na forma do inciso III;
V - determinação do coeficiente de dimensão do proprietário ou proprietários, obtido pela utilização direta da tabela do § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra.
VI - cálculo do coeficiente de dimensões de um condomínio, obtido como média ponderada, dos coeficientes de dimensão de cada proprietário, calculados conforme os incisos anteriores, em função das área de participação de cada condomínio conforme o § 6º do art. 50 do Estatuto da Terra e o art. 24 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965.
§ 1º O proprietário, em sua declaração incorporará a área ocupada com o tipo de explotação dominante as áreas que ocorram em percentagens inferiores a 10% da área total explotada, conforme § 1º do art. 15 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965.
§ 2º Quando o proprietário, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de explotação as áreas ocupadas admitir-se-á, para o imóvel em questão o módulo relativo ao caso de explotação não definida para a Zona Típica onde se situa o móvel conforme Tabela constante da Instrução referida no § 1º do art. 20, considerando-se, para o cálculo do inciso IV, a área total do imóvel.
§ 3º Quando o proprietário em sua declaração, deixar de indicar os dados necessários à determinação da área explotáveis, será considerada para o cálculo do número de módulos, a área total do imóvel.
Art. 27. Para determinação do coeficiente de localização observar-se-á a seguinte sistemática:
I - ao Município em que se situa o imóvel rural correspondente um índice de localização definido no Inciso I do art. 22, cujo valor consta da Tabela do Anexo I a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II, para definição das áreas;
II - aos trechos de vias de acesso referidos no Inciso II do art. 22 corresponderão graus relativos à dificuldade viária de acesso, em função da distância percorrida em cada via de natureza diversa, como valores variáveis de zero a cinco décimos, conforme Tabela constante do Anexo nº III. A soma dêsses graus, subtraída da constante dois e cinco décimos, estabelecerá uma nota variável de dois a dois e cinco décimos;
III - ao número médio de dias de interrupção da via de acesso, referida no inciso III do art. 22, corresponderão graus de confiança no acesso, com valores variáveis de zero a um, conforme Tabela constante do Anexo IV. A soma dêsses graus, subtraída da constante quatro, estabelecerá uma nota variável de três a quatro.
IV - O produto do índice de localização pelas notas definidas nos incisos II e III dêste artigo estabelecerá um fator de localização que será relacionado ao coeficiente de localização, de acôrdo com a tabela constante do Anexo nº V, o qual variará de um a um e seis décimos, como determina o § 2º do art. 50 do Estatuto da Terra.
§ 1º Caso o proprietário do imóvel não indique, em sua declaração de propriedade, os dados necessários à determinação dos graus relativos à dificuldade viária de acesso ou dos graus de confiança no acesso, será considerado, como fator de localização, o valor do índice de localização referido no inciso I dêste artigo.
Art. 28. Para determinação do coeficiente de condições sociais será observada a seguinte sistemática.
I - quanto ao proprietário: sua participação na administração, a circunstância de sua moradia ou não no imóvel rural, a sua dependência exclusiva ou não quanto aos frutos da exploração do imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 23, comporão uma nota de participação do proprietário na administração, variável de zero a três, conforme Tabela constante na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
II - quanto à família do proprietário: à comparação entre a quantidade de pessoas da família e dependentes morando e trabalhando no imóvel e o número total de pessoas na família e dependentes morando no imóvel e em condições de trabalhar, conforme indicado no inciso II do art. 23, estabelecerá uma nota de participação da família do proprietário, com valor zero ou um, conforme Tabela estabelecida na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
III - quanto aos assalariados: o número de respostas positivas às perguntas referentes a áreas concedidas para subsistência, aos registros, aos comprovantes, às formas de pagamento e aos armazéns de subsistência, e levando-se em conta o número máximo de assalariados que trabalham no imóvel nas épocas de maior demanda de mão-de-obra, conforme previsto no inciso III do art. 23, determinará uma nota de situação de assalariados, variável de zero a dois, conforme Tabela constante da Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
IV - a composição das notas de participação da família do proprietário e de situação dos assalariados, indicados nos incisos I a III, resultará em uma nota única de situação do proprietário, família e assalariados, com valor variável de zero a seis, conforme critério de cálculo definido na Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
V - quanto aos parceiros, a caracterização em têrmos médios, de sua situação será obtida pela comparação da percentagem de participação anual do proprietário nos frutos de cada parceria com a natureza dos elementos postos a disposição de cada parceiro, considerado, ainda, o valor total recebido pelo proprietário, da produção de todos os parceiros e o valor total da produção das áreas exploradas em regime de parceria, bem como os prazos dos contratos de parceria e a existência de contratos por escrito, conforme indicação no Inciso IV do art. 23. Dessa comparação resultará a nota de situação dos parceiros, com valores variáveis de zero a quatro, conforme Tabela e critério de cálculo constantes de Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
VI - quanto aos arrendatários: a caracterização, em têrmos médios, de sua situação será obtida pela comparação do valor anual de cada arrendamento com o valor cadastral da parcela do imóvel posta à disposição de cada arrendatário, considerações, ainda, o valor total da produção das áreas sob responsabilidade dos arrendatários, os prazos dos contratos e arrendamento e a existência de contratos por escrito, conforme previsto no Inciso V do art. 23. Dessa comparação resultará a nota de situação de arrendatários com valores variáveis de zero a três, conforme Tabela e critério de cálculo constante da Instrução Especial prevista no § 1º do art. 20;
VII - a ponderação das notas de situação do proprietário, família, e assalariados, dos parceiros e dos arrendatários, obtidas conforme Incisos IV a VI dêste artigo, em função das áreas do imóvel rural sob responsabilidade direta do proprietário, em parceria e arrendadas, respectivamente, estabelecerá o fator administração, com valor variável de zero a seis;
VIII - a comparação entre o número total de pessoas que moram no imóvel e o número total de cômodos usados como dormitórios em moradias do imóvel, conforme indicação do inciso VI do art. 23, estabelecerá um grau de ocupação, com valor zero ou um, de acôrdo com Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
IX - a soma do número total de moradias do imóvel com paredes de barro ou taipa, sem revestimento, com o número total de moradias do imóvel com piso de terra sem revestimento, comparada com o número total de moradias existentes no imóvel, conforme indicado no inciso VI do art. 23, estabelecerá um grau de habitabilidade, com valor zero ou um, conforme Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
X - a comparação do número de moradias do móvel abastecidas por pôço, fonte ou bica, situados a menos de 100ms, de distância, com o número total de moradias existentes no imóvel, bem como a comparação do número total de latrinas ou fossas higiênicas existentes no imóvel com o número total de pessoas que moram no imóvel, conforme indicado no inciso VI do art. 23 estabelecerão notas zero ou um, de acôrdo com Tabela constante da Instrução Especial, referida no § 1º do art. 20, as quais, somadas, definirão o grau de saneamento das moradias, com valor variável de zero a dois;
XI - a soma dos graus de ocupação de habitabilidade e de saneamento calculados conforme incisos VIII a X dêste artigo, subtraída da constante quatro, estabelecerá o fator habitação e saneamento, com valor variável de zero a quatro;
XII - a comparação entre o número total de menores de 7 a 14 anos de idade residentes no imóvel e o dôbro do número de menores nêle residentes e que freqüentam classe, conforme inciso VII do art. 23, estabelecerá um grau de escolaridade, com valor variável de zero a dois, de acôrdo com a Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
XIII - o número de respostas positivas às perguntas referentes à existência de prédio escolar pertencente ou mantido pelo proprietário, à manutenção de professor, ao fornecimento de condução, merenda, roupas, calçados ou material escolar aos menores residentes no imóvel que freqüentam classe, conforme indicado no inciso VII do art. 23, definirá o grau de participação na educação, com valor zero ou um, de acôrdo com Tabela constante de Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
XIV - a soma dos graus de escolaridade e de participação na educação, calculados conforme incisos XII e XIII dêste artigo, subtraída da constante três, estabelecerá o fator educação, de valor variável de zero a três;
XV - o coeficiente de condições sociais resultará da combinação dos fatôres administração, habitação e saneamento, e educação, obtidos conforme disposto nos incisos VII, XI e XIV dêste artigo, segundo critérios de cálculos estabelecidos na Instrução Especial referida no § 1º do artigo 20, com valor final variável de três décimos a um e de um a um e seis décimos, conforme determinado no § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra.
§ 1º Para os casos de imóveis explorados em condomínio ou por pessoa jurídica, será determinada a nota de participação do proprietário na administração do imóvel, referida no inciso I, considerando-se, apenas, os valôres um ou zero, respectivamente, conforme exista ou não, no imóvel, administrador.
§ 2º Para os casos de imóveis explorados em condomínio ou por pessoa jurídica, será, sempre, atribuído o valor um à nota de participação da família do proprietário, referida no inciso II.
§ 3º Para os casos de imóveis explorados pelos proprietários e respectivas famílias e dependentes, sem participação de assalariados considera-se o valor dois para a nota de situação de assalariados referida no inciso III.
§ 4º Quando o número total de famílias morando no imóvel fôr inferior a cinco, ou quando o número total de pessoas morando no imóvel fôr inferior a vinte e cinco, os fatôres habitação e saneamento e educação, referidos nos incisos XI e XIV, não serão calculados, prevalecendo para os mesmos os valôres mais favoráveis no sentido de redução do valor calculado para o coeficiente de condições sociais.
Art. 29. Para determinação do coeficiente do rendimento econômico, será observada a seguinte sistemática:
I - a existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada de acôrdo com os têrmos do inciso I do art. 24, definirá o fator escrituração, com valor dois ou zero;
II - a relação entre a área total explorada e a área total explotável do imóvel, de acôrdo com o indicado no inciso II do art. 24, definirá o fator utilização da terra, com valor variável de zero a um;
III - a relação entre a renda bruta efetiva total anual, conforme definida na alínea “c” do inciso III do art. 24 e uma renda bruta potencial anual, calculada conforme critério estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20, com base no número de módulos do imóvel referido na alínea “b” do inciso III do art. 24 e no salário mínimo anual da região onde se situa o imóvel, estabelecerá o fator renda bruta, com valor variável de zero a cinco, conforme Tabela constante da mesma Instrução Especial;
IV - a relação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel, de acôrdo com o indicado no inciso IV do art. 24, resultará no grau de investimento, a cujos valôres, variáveis de zero a um corresponderão valôres de fator nível de investimento, variáveis de zero a quatro, conforme Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
V - a comparação do rendimento agrícola por hectare, de cada produto básico explotado no imóvel, com os índices de rendimento ótimo e mínimo fixados para cada produto básico será ponderada em relação às áreas explotadas com cada um daqueles produtos, como indicado no inciso V do art. 24, do que resultará o fator rendimento agrícola, com valôres variáveis de cinco décimos a um e cinco décimos, conforme critério de cálculo e Tabela constantes da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;
VI - da combinação dos fatôres escrituração, utilização da terra, renda bruta, nível de investimentos e rendimento agrícola, obtidos conforme incisos I a V dêste artigo, resultará o coeficiente de rendimento econômico, com valôres variáveis e quatro décimos a um e de um a um e cinco décimos, conforme determinado pelo § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra e por critério de cálculo estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.
§ 1º No caso de determinação dos valôres para os fatôres utilização da terra e renda bruta, de acôrdo com os incisos II e III, não sendo indicada a área total explotável do imóvel, considerar-se-á para efeito de cálculo, a área total do imóvel.
§ 2º Se ocorrer arrendamento e não fôr declarada a renda bruta anual, para efeito do cálculo previsto no inciso III, será ela estimada em duas vêzes o valor da terra nua declarada pelo proprietário.
§ 3º Se não ocorrer a explotação de qualquer dos produtos básicos ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator do rendimento agrícola referido no inciso V, será admitido o valor um para êsse fator.
CAPÍTULO III
Das condições e dos contrôles dos tributos
Seção I
Bases para fixação dos casos particulares previstos no Estatuto da Terra
Art. 30. Serão consideradas terras aproveitadas racionalmente, para efeito de aplicação do disposto no § 7º do art. 50 do Estatuto da Terra, as que, pelo levantamento cadastral, estejam sendo exploradas em imóveis cujos proprietários comprovarem as seguintes condições, sujeitas, em caso de dúvida, a comprovação do IBRA através dos seus instrumentos de fiscalização e verificação:
I - fator utilização da terra, calculado de acôrdo com o inciso II do art. 29, igual ou superior a oito décimos;
II - obtenção de valor igual ou inferior a seis décimos para o coeficiente de rendimento econômico previsto no § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e determinado na forma do art. 29;
III - não infringência dos dispositivos constantes do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural, com relação a assalariados, parceiros e arrendatários;
IV - execução de registro das atividades econômico-financeiras, pró meio de escrituração hábil, observadas as condições mínimas a que se refere o art. 3º, utilizadas, também, no cálculo e declaração do Impôsto de Renda.
Parágrafo único. A caracterização das condições de exploração, para efeito do que dispõe êste artigo, está condicionada ao preenchimento integral e correto dos dados constantes da declaração de propriedade de imóvel rural e ao encaminhamento de requerimento ao IBRA, acompanhado da seguinte documentação:
a) planta ou esbôço do imóvel rural, para os fins de fiscalização e verificação previstos neste artigo, contendo tôdas as indicações em mesma escala de proporções e devidamente autenticadas por agrônomo pertencente a órgão oficial, com discriminação detalhada de cada área explotada por tipo de explotação, conforme incisos II do art. 21, da área explotável total, conforme § 1º do mesmo artigo, e das áreas inaproveitáveis, conforme o § 2º do referido artigo, justificando, em relação a estas últimas, os motivos do não aproveitamento.
b) relação discriminada do valor de cada benfeitoria que compõe o valor total do investimento, conforme alínea “a” do inciso IV do art. 24, devidamente autenticada por contador registrado e responsável pela escrituração das atividades econômico-financeiras do imóvel;
c) declaração da repartição, oficial da Justiça do Trabalho, em cuja jurisdição se situe o imóvel ou do Sindicato Rural a que se filiem os assalariados do imóvel de que não houve qualquer condenação, no período de doze meses anterior à declaração de propriedade, relativa ao não cumprimento dos dispositivos do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural;
d) declaração de órgão competente da Justiça Civil, em cuja área de jurisdição se situa o imóvel de que não houve qualquer condenação em litígio judicial com arrendatários ou parceiros do imóvel;
e) comprovação, expedida pela repartição competente do Impôsto de Renda, de que a tributação do rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal do imóvel baseou-se na existência de escrituração de receita e despesa referente ao ano declarado, pelo proprietário, como básico para as informações prestada na sua declaração de propriedade de imóvel rural.
Art. 31. O ITR não incidirá sôbre sítios de área não excedentes a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, conforme determina o art. 29, parágrafo único, da Constituição Federal e comprove os dados, na forma do inciso I do art. 55 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965, em requerimento dirigido ao IBRA, juntando:
I - cópia da escritura ou título de propriedade do imóvel rural;
II - atestado, da autoridade municipal, de que reside no imóvel.
Parágrafo único. Caso fique comprovado, pelo IBRA em qualquer ocasião, não ser verdadeira a informação, prestada pelo proprietário de requerimento, de que não possuir outro imóvel rural e de que não ter parceiros assalariados ou arrendatários, ficará o referido proprietário sujeito às sanções previstas em lei, no que se refere a dôlo ou má-fé.
Art. 32. Não serão consideradas as áreas ocupadas por matas naturais ou florestadas que não puderem ser exploradas economicamente por imposições da legislação florestal em vigor, e, tampouco, os valores das benfeitorias representadas pelas respectivas árvores, para os seguintes efeitos:
I - para cálculo do coeficiente de dimensão indicado no art. 26;
II - para determinação do valor total do imóvel rural, no caso do disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 24;
III - para cálculo do impôsto sôbre o rendimento da exploração agrícola e pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal.
Parágrafo único. Para caracterização da impossibilidade da exploração econômica de matas naturais ou florestadas, nos têrmos dêste artigo, indicada no questionário da declaração de propriedade, deverá o proprietário do imóvel citar os atos públicos oficias relativos ao fato, assim como apresentar, quando exigido pelo IBRA, a respectiva documentação comprobatória.
Art. 33. Os convênios com Prefeituras Municipais, firmados com o objetivo de implantação do cadastro de imóvel rural, e para efeito de aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e o Decreto nº 56.642, de 15 de junho de 1965, deverão garantir condições para identificar:
I - para os contribuintes que apresentarem declaração de propriedade:
a) os contribuintes que tenham efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exercícios de 1964 e 1965, indicando os valores e caracterização dos respetivos imóveis rurais;
b) os contribuintes que, embora lançados, ainda não tenha pago os impostos dos exercícios de 1964 e ou 1965, com as mesmas indicações do inciso anterior;
II - para os contribuintes que não apresentarem declaração de propriedade, sua identificação, valores lançados em 1964 e ou 1965, com indicação de que foram ou não pagos, e caracterização dos respectivos imóveis.
Art. 34. Os imóveis rurais que tenham sua existência comprovada, isoladamente ou como parte de outros imóveis, somente a partir de 1966, não gozarão dos benefícios de deduções no valor do ITR previstos no art. 123 do Estatuto da Terra.
Art. 35. Os projetos de ampliação da área explotada, apresentados ao IBRA para efeito do que dispõe o § 5º do art. 50 e os §§ 1º e 3º do art. 52 do Estatuto da Terra, só serão considerados quando abrangerem uma área mínima de 10% (dez por cento) sôbre o total da área explotável referida no art. 21, inciso II e apresentados na forma indicada na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.
Parágrafo único. A redução do Impôsto Territorial Rural conseqüente da aprovação, pelo IBRA, do projeto de ampliação, será proporcional à percentagem de área que exceder aos 10% (dez por cento) referidos no “caput”, dêste artigo, atingindo a redução máxima de 50% (cinqüenta por cento) quando a proporção do acréscimo fôr igual ou maior do que 60% (sessenta por cento) da área explotável do imóvel referida no art. 21, inciso II.
Art. 36. Ao usufrutuário cabe apresentar a declaração de propriedade de imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento do tributo.
Parágrafo único. Fica facultado ao nu-proprietário retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutuário e que lhe possam ser lesivas, continuando ainda com o usufrutuário a responsabilidade do pagamento do tributo.
Art. 37. As condições para cálculo e formas de lançamento da Contribuição de Melhoria, nos caos previstos neste Decreto, obedecerão a normas fixada na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.
Seção II
Lançamento e Cobrança dos Tributos
Art. 38 As atividades relativas às tarefas de preparo da emissão dos avisos de lançamento do ITR serão exercidas nos órgãos centrais ou regionais do IBRA, os quais determinarão o processo de distribuição aos diversos Municípios e a forma de notificação aos contribuintes, de acôrdo com critérios fixados em Instrução Especial baixada pelo IBRA aprovada, em Portaria, pelo Ministro da Fazenda.
Art. 39. Os Avisos de Lançamento serão comunicados aos interessados, por via postal, e endereçados para o local indicado pelo proprietário, para êsse fim específico, na Declaração de Propriedade do cadastro de imóveis rurais. Tais avisos indicarão o local em que deverá ser efetuado o pagamento.
Art. 40. Caso, no prazo constante da Instrução Especial referida no art. 38, não haja o contribuinte acusado o recebimento do Aviso, serão os Avisos não atendidos enviados a centros municipais de cobrança, tornados públicos em Edital afixado na sede do respectivo município e, quando possível, publicados em órgão da imprensa local, e no qual Edital será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento independente de multa.
Art. 41. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, serão cobradas multas nas formas previstas nos artigos 357 e 358 do Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.
Art. 42. Os débitos referidos no artigo anterior,
terão, além das multas, o seu valor atualizado monetáriamente em função das
variações no poder aquisitivo da moeda nacional, de acôrdo com o art. 7º e seus
parágrafos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e sua regulamentação.
(Revogado pelo Decreto nº 59.900, de 1966)
Art. 43. No caso de comprovação de dôlo ou má-fé nas declarações de propriedade, como previsto no § 3º do art. 49 do Estatuto da Terra, e constatada a qualquer tempo, pelo IBRA, a cobrança dos tributos realmente devidos far-se-á pelo dôbro do valor e com a correção monetária prevista no art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 44. Cabe aos proprietários de imóveis rurais, quanto às cobranças e penalidades previstas neste Decreto, em sua parte tributária, recurso junto ao Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, recurso que será encaminhado pelo IBRA, após devidamente instruído pela sua Procuradoria Geral.
Art. 45. O IBRA cobrar-se-á dos serviços de emissão dos Avisos de Lançamento e de cobrança normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa de serviços, fixada no convênio celebrado com cada Município, em função dos serviços que a êste couberem, com base no convênio, nunca superior a vinte por cento da referida arrecadação.
Art. 46. A partir de março de 1967 o IBRA fornecerá, até trinta de julho de cada ano, a cada Município, a previsão da receita do ITR para ser incluída em suas propostas orçamentárias.
Art. 47. Os processo de cobrança judicial dos contribuintes do ITR em atraso serão promovidos, pelo IBRA, diretamente ou por convênio com os serviços jurídicos das respectivas Prefeituras Municipais.
§ 1º A cobrança da dívida ativa referente ao ITR em atraso, lançado até e inclusive o ano de 1964, ficará a cargo das respectivas Prefeituras.
§ 2º A dívida ativa do ITR relativa aos lançamentos efetuados em 1965 será comunicada ao IBRA, para os efeitos do disposto no Decreto número 56.642, de 15 de junho de 1965 podendo a cobrança ser feita diretamente pelo IBRA ou na forma dos convênios referidos nêste artigo.
Art. 48. Nos casos de a arrecadação ser efetuada diretamente pelo IBRA, o recolhimento do Impôsto arrecadado à conta de cada Município far-se-á, até o último dia de cada mês, das importâncias diariamente contabilizadas como depósito à ordem do respectivo Município.
Art. 49. O IBRA promoverá tanto nos casos de ação direta, como nos de realização dos serviços por convênio, os contrôles das cobranças efetivamente realizadas, de modo a ter conhecimento das taxas de evasão, as quais determinarão a conveniência ou não da manutenção dos convênios celebrados.
Art. 50. com relação ao lançamento e cobrança do impôsto de rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal, as atividades exercidas pelo IBRA serão estabelecidas dentro das seguintes condições:
I - O IBRA fornecerá ao Ministério da Fazenda a relação dos contribuintes, com os respectivos valores tributários, calculados na forma do art. 53 do Estatuto da Terra, e receberá, do mesmo, a relação daquêles cujo recebimento do impôsto deva ser realizado pela rêde instalada para a cobrança do ITR, com indicação, em cada caso, da importância a arrecadar;
II - o IBRA cobrar-se-á, pelos serviços normais de cobrança, uma taxa fixada, no convênio com o Ministério da Fazenda, em função das várias regiões geográficas, e nunca superior a quinze por cento.
Art. 51. Com relação ao preparo do lançamento e cobrança das contribuições de melhoria, a forma de sua realização será fixada na Instrução Especial a que se refere o art. 38.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 52. O IBRA será o órgão executor, e representará a União para todos os fins de execução dos dispositivos relacionados com a tributação da terra, estabelecida no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.
Art. 53. Para os Municípios que, pôr qualquer motivo, não celebrarem convênios específicos com o IBRA ou não tenham aderido a convênios multilaterais, conforme previsto no artigo 8º do Estatuto da Terra, a taxa de serviços a que se refere o art. 45 poderá ser elevada até o valor máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 54. O IBRA promoverá a implantação dos serviços cadastrais e de tributação, na forma indicada no art. 6º, através de seus órgãos específicos ou por meio de grupo de trabalho interministerial, do Ministério da Fazenda e do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, criado por decreto do Govêrno Federal, de forma a garantir que os trabalhos se executem com estruturação e normas de funcionamento que visem à máxima eficiência operacional.
Art. 55. Para todos os fins previstos no Estatuto da Terra ou ligados a obtenção de créditos, financiamentos e assistência de organismos federais, será indispensáveis a comprovação, pelo proprietário de qualquer imóvel rural, da quitação com os impostos previstos no Capítulo I do Título III do Estatuto da Terra.
Art. 56. O Certificado de Cadastro, para os fins previstos no Estatuto da Terra e em sua regulamentação, só terá validade se acompanhado de recibo comprovante do pagamento do ITR relativo ao exercício anterior ao do ano considerado, comprovando-se a ligação, entre o Certificado e o recibo, pelas respectivas numerações.
Art. 57. Para efeito do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através dos convênios, acordos ou entendimentos referidos nas alíneas “e” e “f” do § 1º do art. 6º, fornecer ao IBRA as comunicações previstas no § 3º do art. 61 do referido Estatuto.
Parágrafo único. Para contrôle da área mínima permissível no desmembramento de qualquer imóvel rural visando ao disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, só serão permitidas divisões à vista do Certificado de Cadastro e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a condição de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos de imóvel, valores êsses constantes daquele Certificado.
Art. 58. O acréscimo de 1/25 (vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no país, a ser cobrado para cada cinqüenta Ha ou fração que exceda de vinte Ha para fixação da taxa de serviços cadastrais no fornecimento do Certificado, e estabelecido no art. 51 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965, será limitado as áreas dos imóveis rurais, até mil Ha. Acima dessa área, os acréscimo serão efetuados à razão de vinte e cinco avos para cada milhar ou fração que exceda os primeiros mil Ha.
Art. 59. O cálculo do número de módulos para determinação do coeficiente de dimensão previsto no artigo 26 no caso do proprietário, com vários imóveis, far-se-á, na implantação do cadastro, com base nas informações prestadas em Anexo à Declaração, no qual relacionará todos os imóveis de sua propriedade, considerando-se, para módulo de cada um dos imóveis, e relativo à respectiva zona típica para casos sem explotação definida.
Art. 60. O proprietário de imóvel rural que haja efetuado o pagamento do ITR, referente aos exercícios de 1964 e 1965, em mais de um Município deverá apresentar declaração de propriedade no Município em que se situe a sede do imóvel ou onde se encontre a cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel.
Parágrafo único. Para efeito das reduções previstas no art. 123 do Estatuto da Terra, deverá o proprietário indicar, na declaração de propriedade, os Municípios aos quais efetuou os pagamentos do ITR referente aos exercícios de 1964 e 1965, bem como fornecer os números dos comprovantes e respectivas importâncias pagas.
Art. 61. Para aplicação do disposto no art. 24, será, automaticamente, fornecido a cada Proprietário, a partir de 1966, comprovante da repartição competente do Imposto de Renda, com indicação de que a tributação do rendimento decorrente da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal baseou-se na existência de escrituração de receita e despesa do imóvel rural.
Art. 62. De acôrdo com o disposto no art. 123 do Estatuto da Terra, e no Decreto nº 56.642, de 15 de junho de 1965, o ITR sofrerá as seguintes reduções:
I - no ano de 1966, cinqüenta por cento do acréscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o impôsto pago no ao de 1964, com a correção monetária pelos índices do Conselho Nacional de Economia;
II - no ano de 1967, vinte e cinco por cento do acréscimo verificado nesse ano, na mesma forma do disposto na alínea anterior.
§ 1º Não serão beneficiados pela aplicação do disposto neste artigo os contribuintes que não tenham pago os impostos relativos ao exercício de 1964.
§ 2º Caso não seja possível estabelecer identidade entre os dados relativos ao contribuinte e respectivo imóvel rural, constantes dos registros fiscais do ITR referentes ao exercício de 1964, e os dados obtidos na declaração de propriedade feita por ocasião da implantação do Cadastro ou caso tal identificação seja considerada imperfeita pelo IBRA para efeito de aplicação das deduções previstas no art. 123 do Estatuto da Terra será calculado um valor ideal para o impôsto que deveria ter sido pago com referência ao exercício de 1964, levando-se em conta a alíquota média dos impostos pagos pelos contribuintes localizados no Município ou Região em que se situa o imóvel rural do contribuinte em questão.
Art. 63. O Tributo mínimo de 1/60 (sessenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país recairá sôbre os imóveis não isentos, sendo desprezadas, para efeito de lançamento e a partir dessa importância, as quantias inferiores a Cr$100 (cem cruzeiros).
Art. 64. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1965