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Presidência
da República |
DECRETO No 56.533, DE 5 DE JULHO DE 1965.
Inclui a indústria de acumuladores elétricos entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.084, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no
inciso I - Indústria, da Relação a que se refere o art. 7º do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 27.084, de 12 de agôsto de 1949, a indústria de acumuladores
elétricos, porém ùnicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e
cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.1965
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