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Presidência
da República |
DECRETO No 55.760, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1965.
Regulamenta a Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, que dispõe sôbre a marcação de volumes para exportação e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964,
decreta:
Art. 1º Os volumes que contiverem produtos fabricados, beneficiados ou extraídos no Brasil, destinados à exportação, serão marcados com a palavra “BRASIL”, impressa em tamanho visível, encimando o nome do exportador ou do produtor que será estampado em uma ou mais faces do volume em lugar conveniente.
§ 1º a marcação será feita com o emprêgo de métodos apropriados, de modo a garantir a indelebilidade, contra a ação do tempo e a exposição à luz, ao calor, à chuva ou à simples umidade.
§ 2º a sacaria utilizada nas exportações de café deve ser marcada com a expressão “Café do Brasil”, observadas as demais disposições dêste Regulamento.
§ 3º O nome do exportador ou produtor poderá ser substituído por iniciais, sigla ou marca representativa.
§ 4º a sacaria utilizada será uniforme, para a mesma partida ou lote, livre aos interessados a escolha da natureza do tecido e as dimensões do saco, salvo quando em contrário estabelecerem outras disposições legais ou regulamentares.
Art. 2º Não estão abrangidas pelas disposições dêste Regulamento as mercadorias que normalmente são exportadas sem acondicionamento externo.
Art. 3º É facultado aos exportadores e produtores acrescentarem outras expressões às que são exigidas neste Regulamento, desde que a elas não se sobreponham.
Art. 4º O registro de exportador será centralizado na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, podendo ser feito, se assim dispuserem as instruções mencionadas no parágrafo 1º, dêste artigo, por intermédio de outros órgãos públicos ou entidades de classe.
§ 1º A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil baixará instruções para tornar efetiva a centralização do registro, tendo sempre em vista simplificar e facilitar o cumprimento da exigência legal pelos exportadores.
§ 2º A marcação adotada para os volumes destinados à exportação, será averbada no registro a que se refere êste artigo e deverá constar da guia de embarque ou documento equivalente, para efeito de identificação no ato do desembaraço alfandegário, ressalvada a isenção a que se refere o art. 2º.
§ 3º Enquanto não forem baixadas as instruções a que se refere o § 1º dêste artigo continuam em vigor os registros feitos em outros órgãos dentro das disposições legais anteriores à Lei nº 4.557 de 10 de dezembro de 1964.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1965