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Presidência
da República |
DECRETO No 55.748, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1965.
Dispõe sôbre a revisão do Quadro de Pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e o § 1º do art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica mantida, em caráter provisório, a situação dos funcionários da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.), a que se refere a Resolução Especial nº 260, de 14 de dezembro de 1964, da Comissão de Classificação de Cargos, até a aprovação do respectivo Quadro de Pessoal pelo Presidente da República.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, os elementos necessários para completar os trabalhos de revisão do respectivo Quadro de Pessoal, na forma prevista nos artigos 19 e 20 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e nos Decretos ns. 54.004, de 3 de julho de 1964 e 54.273, de 9 de setembro de 1964.
Art. 2º É mantida a classificação dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas previstas nos artigos 2º e 5º do Decreto número 51.385, de 4 de outubro de 1961.
Parágrafo único. A A.P.R.J. elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste decreto, proposta de classificação definitiva das funções gratificadas na forma do disposto no Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960, e a remeterá ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º São considerados sem efeito os Decretos ns. 51.403, de 5 de fevereiro de 1962, 51.460, de 30 de abril de 1962, 51.570, de 19 de outubro de 1962, 51.733, de 21 de fevereiro de 1963, bem como o decreto sem número de 21 de agôsto de 1963, e a retificação de relação nominal publicada no Diário Oficial de 20 de junho de 1962.
Art. 4º A partir da publicação dêste decreto, aplicar-se-ão aos funcionários da A.P.R.J. as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964, salvo nos casos de provimento ocorrido posteriormente.
Art. 5º A execução do disposto neste decreto determinará a revisão das aposentadorias concedidas a funcionários da A.P.R.J., após a vigência do Decreto nº 51.403, de 5 de fevereiro de 1962, na hipótese de ser modificada a situação do cargo antes ocupado pelo inativo.
Art. 6º O disposto neste decreto, não homologará situações funcionais que, em virtude da revisão determinada no Decreto nº 54.004, de ? de julho de 1964, fôrem consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Parágrafo único. No caso de ser alterada a situação do funcionário, aplicar-se-á o disposto no art. 6º do Decreto nº 51.343, de 28 de outubro de 1961.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta dos recursos próprios da A.P.R.J. e do crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1965