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Presidência
da República |
DECRETO No 55.488, DE 8 DE JANEIRO DE 1965.
Fixa normas para a execução do disposto no parágrafo 6º, do art. 15 e letra d do inciso II, do art. 13, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo 6º
do art. 15 e letra d
do inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de
1964, prevê o pagamento da diferença de tributação incidente sôbre os estoques
de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias distribuidoras e
das emprêsas permissionárias de refinação de petróleo, bem como das indústrias
de envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados do
petróleo e produtos químicos importados e utilizados nas mencionadas indústrias,
consoante o disposto no § 6º do seu art. 15;
CONSIDERANDO que a referida Lei nº 4.452, pela letra
d, do inciso
II, do seu art. 13, atribui a parcela de valor correspondente a 0,2% (dois
décimos por cento) dos preços ex-refinaria para atender às despesas de
fiscalização, administração e atividades técnicas e científicas, correlatas, a
cargo do Conselho Nacional do Petróleo;
CONSIDERANDO a conveniência da regulamentação dos
aludidos dispositivos da Lei nº 4.452, de modo a assegurar providências
adequadas ao recolhimento da diferença da tributação bem como disciplinar a
aplicação dos recursos destinados ao Conselho Nacional do Petróleo,
decreta:
Art. 1º Para efeito do disposto no
§ 6º, do art. 15 da Lei nº 4.452, de 5 de
novembro de 1964 caberá ao Conselho Nacional do Petróleo levantar os
estoques de petróleo e seus derivados existentes em poder das companhias
distribuidoras e das emprêsas permissionárias de refinação, bem como das
indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção de
graxas, derivados do petróleo, inclusive os produtos químicos importados e
utilizados nas indústrias mencionadas, assim como as quantidades em trânsito de
qualquer dêsses produtos, sempre que ocorrer alteração dos preços de derivados
de petróleo, fixados pelo referido órgão.
§ 1º Para os efeitos do presente decreto, definem-se
como quantidades em trânsito aquelas ainda não efetivamente descarregadas em
pôrto brasileiro, importadas ou simplesmente adquiridas, antes da publicação dos
novos preços dos derivados de petróleo fixados pelo Conselho Nacional do
Petróleo.
Art. 2º As companhias distribuidoras de derivados de petróleo, bem
como as indústrias de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e produção
de graxas, derivados do petróleo, deverão contabilizar, em separado, as
diferenças entre as novas parcelas de impôsto único e as anteriormente em vigor
relativas à venda dos produtos compreendidos nos estoques e quantidades a que se
refere o artigo anterior.
§ 1º As emprêsas permissionárias de refinação de
petróleo deverão contabilizar, também em separado, as diferenças entre as novas
parcelas de impôsto único e as anteriormente em vigor, relativas à venda dos
derivados resultantes do processamento de óleo cru, que tenham em estoque ou em
trânsito, nas datas em que forem modificados os preços pelo Conselho Nacional do
Petróleo.
§ 2º O total
dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será
recolhido pelas companhias distribuidoras, pelas emprêsas permissionárias da
refinação, e pelas indústrias de mistura e envasilhamento de óleos
lubrificantes e de produção de graxas, derivados do petróleo, ao Banco do
Brasil S. A., até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em
que se processarem as operações de venda.
(Incluído pelo Decreto nº 56.622, de 1965)
Art. 3º As emprêsas permissionárias de refinação de petróleo que
tinham ou tenham quantidades de petróleo, em estoque e em trânsito,
descarregadas com isenção fiscal de até 11 de novembro de 1964, deverão
contabilizar, em separado, o produto dessas quantidades de petróleo pela parcela
do impôsto único, que passou a incidir sôbre o petróleo bruto, a partir daquela
data e fixada em 20% do valor CIF, médio das importações de petróleo, conforme
dispõe o art. 1º da Lei nº 4.452, de 5 de
novembro de 1964.
§ 1º O total mensal dos valores contabilizados em
separado nos têrmos dêste artigo, será recolhido pelas companhias,
distribuidores, pelas emprêsas permissionárias de refinação e pelas indústrias
de mistura e envasilhamento de óleos lubrificantes e de produção de graxas,
derivados do petróleo ao Banco do Brasil S.A. até o (10º) décimo dia útil do mês
subsequente, salvo quando se tratar de diferenças relativas a vendas efetuadas a
prazo, caso em que o recolhimento poderá ser feito até 60 (sessenta) dias
contados do último dia do mês em que se processarem as operações de venda.
§ 1º O total
mensal dos valôres contabilizados em separado, nos têrmos dêste artigo, será
recolhido pelas emprêsas permissionárias da refinação ao Banco do Brasil S.
A até 35 (trinta e cinco) dias contados do último dia do mês em que se processar
a industrialização das quantidades de petróleo.
(Redação dada pelo Decreto
nº 56.622, de 1965)
Art. 4º O Banco do Brasil S.A., destinará as receitas resultantes
do disposto no § 6º do art. 15 da Lei nº
4.452, de 5 de novembro de 1964, na forma dos arts. 3º e 4º da mesma Lei.
Art. 5º Os estoques previstos no
§ 6º do art. 15 da citada lei,
levantados pelo CNP, em 11 de novembro de 1964, estão sujeitos às normas dêste
decreto, no que lhes fôr aplicável.
Art. 6º As companhias distribuidoras e as emprêsas permissionárias
de refinação de petróleo, bem como as indústrias de mistura e envasilhamento de
óleos lubrificantes e produção de graxas, derivados de petróleo, comunicarão à
Divisão Econômica do Conselho Nacional do Petróleo a posição dos estoques de
todos os produtos e sub-produtos, inclusive os que não estão sujeitos a
tabelamento de preços nas datas em que o CNP promover alteração nos preços dos
derivados do petróleo, e, também, o movimento mensal das vendas dos produtos
existentes nos referidos estoques.
Art. 7º O Conselho Nacional do Petróleo emitirá guias para os
recolhimentos dos recursos a serem feitos nos têrmos do § 1º do art. 3º dêste
decreto.
Art. 8º É autorizado o Conselho Nacional do Petróleo a resolver as
dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste decreto, cabendo recurso de suas
decisões para o Ministro das Minas e Energia, no prazo de 10 dias, a contar da
data em que o interessado tenha tido conhecimento da decisão.
Art. 9º A receita proveniente da arrecadação da parcela 0,2% (dois
décimos por cento), prevista na letra d do inciso II, do art. 13, da
Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, será aplicada nos serviços de
fiscalização, administração e atividades técnicas, científicas e correlatas, a
cargo do Conselho Nacional do Petróleo, podendo ser destinada a:
a) admissão de pessoal temporário necessário ao
atendimento das atividades fiscais, administrativas, técnicas e científicas;
b) aquisição ou arrendamento de imóveis para
instalação de dependências do CNP;
c) custeio de despesas de viagens e serviços
extraordinários dos funcionários do CNP ou do pessoal admitido na forma dêste
artigo, assim como de serviços técnicos especializados realizados por emprêsas
particulares para o CNP;
d) concessão de bôlsas de estudo;
e) aquisição de material, veículos e combustíveis
para os serviços do CNP;
f) realização de despesas com representação,
complementação salarial de técnicos e outras para as quais o CNP não disponha de
dotação própria, por inexistente ou insuficiente.
§ 1º A admissão do pessoal temporário, referido da
alínea “a”
dêste artigo, será feita de conformidade com o disposto no
capítulo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentado pelo
Decreto nº 50.314, de 4 de
março de 1961.
Art. 10. O Presidente do CNP, na forma do
§ 5º do art. 15 da Lei número 4.452,
comprovará perante o Plenário do Conselho, até 30 de junho do exercício seguinte
ao vencido, a administração das contas bancárias a que se refere o item II do
art. 13 da referida lei, e, bem assim, prestará contas das despesas que realizar
em decorrência do disposto no presente artigo.
Art. 11. Na aplicação dêsses recursos, serão observados as normas
previstas pela legislação referente à contabilidade pública.
Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1965