|
Presidência
da República |
DECRETO No 55.008, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1964.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87,
inciso, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Município das Relações Exteriores, uma Comissão
encarregada de planejar, coordenar e supervisionar as atividades a serem
empreendidas no país, como contribuição ao Decênio Internacional de Hidrologia,
promovido pela UNESCO.
Art. 2º Integrarão a Comissão representantes dos Ministérios dos Relações
Exteriores, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura e de Minas e Energia da
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Comissão do Vale do
São Francisco, da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul,
do Comitê Coordenador de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul da Comissão
Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, e das Universidades do Rio Grande do Sul
e de São Paulo.
Art. 2º Integrarão a Comissão
representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, da Viação e Obras
Públicas, da Agricultura e de Minas e Energia, da Superintendência do Plano de
Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Comissão do Vale do São Francisco, da
Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, do Comitê
Coordenador de Estudos Energéticos da Região Centro-Sul, da Comissão
Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, do Conselho Nacional de Pesquisas, das
Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A (CEMIG), e das Universidades do Rio
Grande do Sul e de São Paulo.
(Redação dada pelo
Decreto nº 55.884, de 1965).
Parágrafo único. Os membros da Comissão a que se refere êste
Decreto serão nomeados por Decreto na Pasta das Relações Exteriores, mediante
indicação, dos órgãos a que pertencerem.
Art. 2º
A Comissão será constituída por:
(Redação dada pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
- um representante do Ministério das Relações Exteriores;
- um representante do Ministério dos Transportes, indicado no
âmbito do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;
- um representante do Ministério da Agricultura, indicado no
âmbito do Escritório de Meteorologia;
- três representantes do Ministério das Minas e Energia, dos
quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Águas e Energia e outro
no âmbito do Departamento Nacional da Produção Mineral;
- um representante do Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral, indicado no âmbito do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico;
- três representantes do Ministério do Interior, dos quais um
indicado no âmbito do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, e outro no
âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
- um representante do Conselho Nacional de Pesquisas;
- um representante da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul indicado no âmbito do Instituto de Pesquisas Hidráulicas;
- um representante da Universidade de São Paulo.
§ 1º Os membros da Comissão, que à exceção do primeiro,
deverão ser de preferência, ligados a questões de hidrologia serão designados
por Portaria do Ministro das Relações Exteriores mediante indicação dos
Ministros de Estado, Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas e Reitores,
respectivamente.
(Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
§ 2º As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário
da Comissão serão exercidas respectivamente por um dos representantes do
Ministério das Minas e Energia, pelo representante do Ministério da Agricultura
e por um dos representantes do Ministério do Interior. Caberá aos titulares
dessas Pastas designar os seus ocupantes, podendo, a seu juízo e mediante
entendimento alterar essa distribuição.
(Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
§ 3º A Comissão poderá designar de um a quatro coordenadores
regionais, cujas atribuições serão fixadas no seu Regimento interno.
(Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
Art. 3º A Comissão será presidida por um técnico em hidrologia, indicado
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3º A Comissão reunir-se-á pelo menos
uma vez em cada ano e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou, em
seu impedimento, do Vice-Presidente.
(Redação dada pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
§ 1º Em face de circunstâncias que imponham a urgência da
medida, o Ministro das Relações Exteriores poderá excepcionalmente, convocar a
Comissão. (Incluído
pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
§ 2º Poderão mediante indicação da mesa participar de
reuniões da Comissão representantes de órgãos cujas atividades se relacione com
os programas do Decênio.
(Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
Art. 4º A execução dêste Decreto não acarretará ônus para o Tesouro
Nacional.
Art. 4º Os encargos com o funcionamento
normal da Comissão correrão por conta das instituições nela representadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
Parágrafo único. Os encargos inerentes ao exercício das
funções da mesa correrão por conta dos recursos próprios do órgão a que pertença
o respectivo ocupante.
(Incluído pelo Decreto nº 64.743, de 1969).
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º
da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Mauro Thibau
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1964