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Presidência
da República |
DECRETO Nº 54.026, DE 17 DE JULHO DE 1964.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão |
Define as atribuições do Ministério de Estado Extraordinário para a coordenação dos Organismos Regionais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I da Constituição
Federal,
decreta:
Art. 1º Incumbe ao Ministério de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais:
a) coordenar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
b) baixar normas sôbre organização e execução de obras ou serviços;
c) aprovar as propostas orçamentárias, os planos, programas e projetos, em geral, de cada órgão e fiscalizar a sua execução;
d) acompanhar a execução orçamentária e a gestão administrativa dos órgãos subordinados, promovendo, quando fôr necessário, inspeções e verificações relacionadas com a eficiência e regularidade dos trabalhos dos mesmos;
e) realizar estudos e pesquisas referentes às atividades operacionais dos órgãos subordinados;
f) estabelecer o planejamento global das atividades do Ministério, fixando a coordenação, as propriedade e os contrôles das obras e serviços;
g) propor ao Presidente da República para nomeação aos nomes do Dirigentes de cada órgão subordinado, ou designa-los quando fôr o caso;
h) decidir os recursos interpostos das decisões dos órgãos subordinados;
i) exercer outras funções e encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 2º Para o exercício das atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto, fica o Ministro do Estado Extraordinário autorizado:
a) a requisitar servidores dos órgãos da administração direta, Autarquias e sociedades de Economia Mista, sem prejuízo dos vencimentos, e de todos os direitos e vantagens a que façam jus, obedecido disposto na legislação em vigor;
b) atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos e específicos.
Art. 3º Aos servidores requisitados e aos demais colaboradores poderá o Ministro de Estado Extraordinário conceder uma gratificação mensal nos limites dos recursos postos à sua disposição.
Art. 4º Compete ao Gabinete do Ministro a responsabilidade pela execução dos serviços administrativo e técnicos pertinentes ao núcleo central do Ministério além das atividade próprias da representação oficial.
Art. 5º O Gabinete do Ministro compreende: Chefia do Gabinete, Assessorias, Setores e Serviços Auxiliares.
Art. 6º O Gabinete do Ministro terá um Chefe do Gabinete, Assessores, Assistentes Oficiais de Gabinete e Auxiliares, nomeados ou designados pelo Ministro de Estado Extraordinário, bem como um Secretário Particular.
Art. 7º A organização e funcionamento do Gabinete do Ministro e de suas diferentes unidades constarão de portarias ministeriais e de regimento a ser baixada pelo Ministro de Estado Extraordinário
Art. 8º Ficam extintas a Comissão de Assuntos Territoriais (CAT) criada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores pelo Decreto número 44.491, de 18 de setembro de 1958, modificado pelos Decretos números 33 e 148, respectivamente, de 12 de outubro e de 16 de novembro de 1961, e 51.744, de 22 de fevereiro de 1963 e a Comissão de Supervisão dos Órgãos Autônomos, instituída pelo Decreto nº 45.039, de 5 de dezembro de 1958.
1º O pessoal a serviço dos órgãos extintos por êste artigo poderá ser aproveitado no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, verificadas, em cada caso a conveniência dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
2º O acervo dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior será transferido, mediante tombamento, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a coordenação dos organismos Regionais.
Art. 9º Fica o Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais autorizado a movimentar e aplicar os saldos dos recursos orçamentários e extraordinários atribuídos ou postos à disposição dos Órgãos extintos pelo artigo anterior sem prejuízos da verificação dada às parcelas já utilizadas dêsses recursos.
Parágrafo único. Para inteiro cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores promoverá a prestação de contas das parcelas já utilizadas dos aludidos recursos e a redistribuição dêstes ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Art. 10. O Ministro de Estado Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais poderá delegar competência para a aplicação do crédito especial aberto pelo artigo 3º da Lei nº 4.344, de 21 de junho de 1964, e dos saldos dos recursos mencionados no artigo 8º dêste decreto, prestando contas dessa aplicação.
Art. 11. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CastelLo Branco
Milton Soares Campos
Octávio Gouveia de Bulhões
Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1964