Presidência
da República |
DECRETO Nº 53.879, DE 8 DE ABRIL DE 1964.
Revogado pela Lei nº 4.669, de
1995 Texto para impressão |
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87 (número I) da constituição;
E tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 e no Decreto nº 50.332, de 10 de março de 1961;
decreta:
Art. 1º A criação ou a extinção de cada serviço de propaganda e Expansão Comercial (SEPRO) será determinada mediante Portaria do Ministério de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade de aumento de campo de ação de um êsse serviço, mediante portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá ter uma Agência no país onde estiver sediado.
§ 2º A agência ficará subordinada ao SEPRO a que pertencer.
Art. 2º Os SEPRO serão localizadas nas cidades de maior importância comercial do país de que se tratar.
Art. 3º O chefe de cada SEPRO será designado pelo Ministro de Estado das relações Exteriores dentre os Ministros para Assuntos Econômicos ou dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, ficando responsável, em matéria administrativa e financeira, perante a Secretaria de Estado das Relações Exteriores diretamente, perante a missão diplomática ou ainda, perante uma das Repartições Consulares de Carreira sediada no país de que se tratar, a critério do Ministério de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Os Chefes do SEPRO aos quais fôr atribuída responsabilidade administrativa e financeira para com a secretaria de Estado das Relações Exteriores nos têrmos do presente artigo, serão igualmente responsáveis perante a Fazenda Nacional.
Art. 4º O chefe de cada SEPRO será sempre substituído, em seus impedimentos eventuais, por um funcionário da Carreira de Diplomata.
Art. 5º A lotação do pessoal de cada SEPRO será fixada, anualmente, em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 6º Os assessores de que trata o artigo 3º, alínea a, do Decreto nº 50.332, de 10 de março de 1961, observado o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, exercerão em comissão a representação do Ministério da Indústria e do Comércio junto ao SEPRO, por intermédio de cujo chefe remeterão mensalmente relatórios e informações à Secretaria de Estado que representam.
Art. 7º Além dos Assessores mencionados no artigo anterior, e de acôrdo com as disponibilidades orçamentárias, o Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá comissionar, por prazo não superior a dois anos e para tarefas específicas, Assistentes Técnicos até o número máximo de três para cada SEPRO, de conformidade com a lotação estabelecida no artigo 5º.
Art. 8º Os Assessores Assistentes Técnicos e os funcionários requisitados para prestar serviços nos SEPRO perceberão seus vencimentos pelo órgão a que pertencerem e uma gratificação que será paga, pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma do número VIII do artigo 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
§ 1º Os Assessôres, quando não forem servidores de Estado perceberão o equivalente a gratificação de que trata êste artigo, acrescido até o máximo de 10%.
§ 2º Por iniciativa do órgão que representam ou do Ministério das Relações Exteriores, os Assistentes Técnicos e os funcionários requisitados poderão ser dispensados ad nutum das funções que exercem em comissão.
§ 3º Em casos de conveniência da administração o Ministro de Estado das Relações Exteriores solicitará ao Ministério da Indústria e do Comércio a substituição de qualquer um dos seus Assessores junto ao SEPRO.
Art. 9º Ao valer-se dos serviços de auxiliares locais, demissíveis ad nutum, os Chefes de SEPRO aplicarão a sistemática estabelecida pelo artigo 44 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, preenchidas as seguintes exigências:
I - Apresentação de atestado de bons antecedentes, passado pelas autoridades locais ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade;
II - Apresentação de laudo de rigoroso exame médico;
III - Idade mínima de 21 anos e máxima de 40 anos;
IV - Comprovação, por Diplomata designado pelo respectivo Chefe, das qualificações de auxiliar indicado, inclusive o conhecimento adequado do idioma local, ou, no caso de línguas exóticas, do idioma mais empregado em caráter substitutivo.
Art. 10. Além dos auxiliares locais de que trata o artigo 9º os SEPRO poderão valer-se dos serviços de economistas, redatores, tradutores, arquitetos e pessoal de outras categorias profissionais especializadas, sempre a título precário.
Art. 11. A aplicação das dotações orçamentárias para o custeio dos Serviços de Propaganda e Expansão Comercial obedecerá à sistemática estabelecida no Decreto nº 24.113, de 12 de abril de 1934, para os Serviços Diplomáticos e consular.
Parágrafo único. Somente quando decorrentes de programas missões e participação em reuniões que visão à propaganda e expansão comercial do Brasil no Exterior ou congressos e conferências de natureza econômica e comercial, correrão à conta das dotações a que se refere o presente artigo as despesas de que tratam os Decretos nº 52.467 e nº 52.468, de 12 de setembro de 1963.
Art. 12. Para o perfeito desempenho de suas funções, os SEPRO deverão manter a mais estreita cooperação com a missão diplomática, as Repartições consulares e demais representações de órgãos brasileiros sediados no país, a fim de evitar duplicação de esforços, desperdício de recursos ou superposição de atribuições.
Parágrafo único. As eventuais dúvidas de competência entre as SEPRO, as missões diplomáticas e as Repartições consulares serão dirimidas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 13. A fim de assegurar estreita colaboração entre as entidades das classes produtoras e os SEPRO, a Secretaria de Estado das Relações Exteriores manterá um sistema regular de consultas com a confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Rural Brasileira e as Federações e Associações representativas.
Art. 14. Aos SEPRO compete executar as diretrizes da secretaria de Estado das Relações Exteriores com respeito às medidas tendentes ao desenvolvimento do comércio exportador brasileiro, assim como divulgar informações de natureza comercial, no que se compreende o seguinte:
1. manter estudo atualizado das condições de exportação de produtos brasileiros comparadas com as de seus concorrentes, excedentes exportáveis, qualidade, preço, modalidade de pagamento, prazo de entrega, regime de exportação e transporte;
2. manter estudo atualizado das condições de importação de artigos brasileiros, comparadas com as de seus concorrentes, sobretudo no que se refira a direitos aduaneiros, taxas e encargos portuários restrições quantitativas e qualificativas, regulamentações fitossanitárias e medidas de comércio estatal;
3. proceder ao levantamento dos meios locais de distribuição e venda de produtos brasileiros e de seus concorrentes;
4. proceder á condições locais de produção, exportação, importação e consumo, de produtos que direta ou indiretamente, concorram com artigos brasileiros;
5. proceder à analise do comportamento do comércio entre o Brasil e o pais de que se tratar;
6. manter um cadastro atualizado das firmas brasileiras e locais interessadas no comércio entre os dois países;
7. Prestar assistência aos exportadores e importadores brasileiros inclusive, e a pedido destes, junto às autoridades locais, câmaras de arbitragem e entidades congêneres;
8. acompanhar cuidadosamente as atividades de firmas brasileiras que operem na área e exercer fiscalização sôbre produtos com título de procedência do Brasil;
9. organizar ou distribuir mostruários da produção brasileira, permanentes ou temporários;
10. incentivar e tornar efetiva a participação do Brasil em exposições, feiras e certames internacionais;
11. proceder à publicação de folhetos e boletins comerciais mediante aprovação da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Sempre que possível, cada SEPRO atentará ainda, para as possibilidades de estimulo ao investimento de capitais privados no Brasil.
§ 2º Quanto autorizado, em cada caso, pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o SEPRO poderá também providenciar a publicação da matéria de índole cultural ou cientifica ou destinada ao incremento da imigração e do turismo.
Art. 15. Cada SEPRO executará um programa anual de trabalho, na determinação do qual a Secretaria do Estado de Relações Exteriores considerará as sugestões e proposições que receber das Missões diplomáticas das Repartições consulares e dos próprios SEPRO.
Art.16. Na tradução, para idioma local, da denominação de cada Serviço de Propaganda e Expansão comercial, a Secretaria do Estado das Relações Exteriores levará em consideração os usos e costumes do pais de que se tratar e as praxes internacionais.
Art. 17. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 8 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Ranieri Mazzilli
Vasco da Cunha
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 10.6.1964