Presidência
da República |
DECRETO Nº 53.787, DE 20 DE MARÇO DE 1964.
Regulamenta o art. 46 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º As quantias destinadas à constituição de fundo de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, de que trata o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, deverão ser aplicadas em títulos da dívida pública federal, de emissão especial, cujo resgate imediato ficará assegurado para o efetivo pagamento daquelas indenizações.
§ 1º As importâncias mencionadas neste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, o limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêste fundo os dispêndios realizados no decurso de cada exercício a título de indenização.
§ 2º As quantias correspondente ao fundo de reserva de que trata o parágrafo anterior sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica.
§ 3º O limite máximo do saldo de reserva previsto nesse artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano, da firma empregadora.
Art. 2º Os títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º dêste decreto serão nominativos, inalienáveis, não renderão juros, não serão negociáveis, nem poderão sofrer penhora, arresto ou seqüestro, e terão, ainda, as seguintes características:
a) terão valores cariáveis, cuja soma represente o saldo da conta específica existente na escrita das firmas e sociedades, desprezadas as frações inferiores a um mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), a fim de possibilitar o imediato pagamento das indenizações devidas aos empregados;
b) não terão prazo para amortização e serão resgatados, parcial ou totalmente, na medida das indenizações a serem efetivamente pagas;
c) poderão ser, desdobradas em valores fracionários, para melhor assegurar a liquidação das indenizações.
Parágrafo único. Os títulos previstos neste artigo poderão ser representados por cautelas.
Art. 3º A emissão dos títulos a que se refere êste decreto, a cargo da Caixa de Amortização, sob a supervisão da Junta Administrativa da mesma Caixa, será efetuada após o recolhimento das respectivas importâncias, em dinheiro, pelas firmas ou sociedades que tenham constituído o Fundo de Indenizações de que trata o artigo 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 1º O recolhimento previsto neste artigo será feito mediante guias próprias, expedidas pela Divisão do Impôsto de Renda ou por suas Delegacias e Inspetorias, segundo os modêlos e instruções aprovados pela referida Divisão, ouvidas, no que couber, aquela Caixa e a Contadoria Geral da República.
§ 2º Na falta de guias próprias, previstas no § 1º, poderão ser utilizadas, excepcionalmente, as guias de Depósitos de Diversas Origens, com aposição, na via destinada ao subscritor dos títulos, dos seguintes dizeres: “Cautela Provisória do Título Especial previsto no art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958”.
Art. 4º O produto da emissão dos títulos a que se refere o art. 2º será classificado na rubrica orçamentária própria ou na que fôr determinada pelo Ministro da Fazenda, de conformidade com o art. 138 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
§ 1º É autorizada, para os fins dêste decreto, a emissão dos títulos previstos no art. 2º e seu parágrafo, até o montante de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros), no exercício de 1964 e, nos exercícios subseqüentes, até o montante estabelecido para as operações de crédito por antecipação de receita, nas respectivas leis orçamentárias.
§ 2º O resgate dos títulos, nas condições estabelecidas neste decreto, quando não efetuado na Caixa de Amortização, será obrigatòriamente escriturado em “Movimento de Fundos” com a referida Caixa.
Art. 5º Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação dêste decreto, as firmas e sociedades recolherão às repartições arrecadadoras das rendas federais, para subscrição dos títulos de que trata êste decreto, as importâncias mantidas em Caixa ou em depósitos bancários vinculados, para a cobertura do “Fundo de Indenizações Trabalhistas”, de acôrdo com as normas em vigor até esta data.
§ 1º Enquanto não se efetivar a emissão dos títulos previstos no artigo 2º, a via da guia de recolhimento entregue ao subscritor valerá como cautela provisória e dará direito, ao respectivo titular, de promover o levantamento, total ou parcial, das quantias necessárias ao pagamento das indenizações devidas aos empregados, nos casos de rescisão dos contratos de trabalho.
§ 2º O levantamento das importâncias recolhidas, para aplicação específica, será feito mediante pedido subscrito pela firma ou sociedade interessada, o qual deverá ser obrigatòriamente visado por autoridade prevista na Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, nos casos de rescisão amigável do contrato de trabalho, ou acompanhado de certidão ou cópia autenticada da decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a ser cumprida, nos casos de rescisão litigiosa.
Art. 6º O pedido de levantamento das importâncias recolhidas pelo subscritor dos títulos será processado sumàriamente, devendo ser solucionado obrigatòriamente no prazo de 5 (cinco) dias contado da entrada respectiva na Caixa de Amortização ou em órgão delegado, onde serão feitas as necessárias anotações.
Parágrafo único. A falta de observância do prazo estabelecido neste artigo, determinará a apuração de responsabilidade dos funcionários incumbidos de processar o pedido de levantamento das quantias destinadas ao pagamento das indenizações.
Art. 7º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
joão goulart
Waldyr Ramos Borges
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1964