Presidência
da República |
DECRETO No 53.451, DE 20 DE JANEIRO DE 1964.
Revogado pela Lei n 4.390, de 1964 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
TÍTULO I
DOS REGISTROS NA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA
E DO CRÉDITO
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art 1º Serão obrigatòriamente registrados
na Superintendência da Moeda e do Crédito, para os efeitos da
Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, independentemente de outros registros processados anteriormente para
quaisquer fins, em serviço especial ali instituído, além das pessoa físicas e
jurídicas portadoras dos Capitais Estrangeiros e das que desejarem fazer as
transferências de rendimentos, para o exterior, previstas nas alíneas i e j
dêste artigo, também:
a) Os Capitais Estrangeiros sob a forma de
Investimentos;
b) os Capitais Estrangeiros sob a forma de
Empréstimos;
c) os Reinvestimentos;
d) os Capitais Suplementares;
e) as Correções Monetárias do Capital;
f) os contratos que envolvam transferências a
título de "Royalties" e pagamentos por Assistência Técnica, Científica,
Administrativa, ou semelhantes;
g) as parcelas de retôrno do Investimento e
remessas a título de lucros e dividendos;
h) as amortizações de Empréstimos e
remessas a título de juros;
i) as remessas a título de pagamentos por
Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou semelhantes;
j) as remessas a título de
"Royalties";
l) as remessa a título de pagamentos por
outros serviços e outras remessas de rendimentos a qualquer título;
m) os bens e valores, inclusive depósitos,
existentes no exterior, de propriedade de domiciliados ou sediados no Brasil, excetuado no
caso de estrangeiros os que possuiam ao entrar no País.
Parágrafo único. Serão também,
obrigatòriamente registrados:
a) os Capitais Nacionais de propriedade de
domiciliados ou sediados no estrangeiro:
b) as remessas em cruzeiros efetuadas, a
qualquer título, pelo sistema bancário, por via postal ou por qualquer outro meio;
c) as importâncias e valores, que não se
destinem ao atendimento de despesas e ao uso de caráter pessoal, conduzidos para o
exterior por viajantes.
Art 2º Consideram-se capitais estrangeiros os
bens, máquinas e equipamentos, entrados no País sem dispêndio inicial de divisas,
destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou
monetários introduzidos para aplicação em atividades econômicas, desde que pertençam,
em ambas as hipóteses, a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com
sede no exterior.
Parágrafo único. Os capitais estrangeiros
sob a forma de investimento ou de empréstimo, ficam sujeitos às normas disciplinadoras
de seu ingresso e aplicação, tendo em vista os interêsses da economia nacional.
Art 3º Considerar-se-á Investimento o
Capital Estrangeiro que se integra no Capital Social e participe de forma direta do risco
do empreendimento econômico.
Art 4º Considerar-se-á Empréstimo o Capital
Estrangeiro que não se integra no Capital Social do empreendimento econômico, não
participando diretamente de seu risco.
§ 1º O empréstimo terá obrigatòriamente a
sua aplicação, amortização e remuneração reguladas em instrumento próprio.
§ 2º O empréstimo obtido para aquisição
de bens no exterior, do próprio fabricante ou de terceiros, será denominado
Financiamento.
§ 3º O empréstimo obtido no exterior e
ingressado no País sob a forma de recursos monetários ou financeiros, será denominado
Empréstimo em moeda.
§ 4º Enquanto não se traduzir em
empréstimo ou financiamento a concessão de crédito não estará sujeita a registro.
Art 5º Considerar-se-á reinvestimento a
quantia que poderia ter sido legalmente remetida para o exterior, a título de rendimento,
e não o foi, sendo aplicada, consoante o respectivo registro contábil, em conta de
"passivo não exigível", na própria emprêsa ou em outro setor da economia
nacional.
Art 6º Considerar-se-á Capital Suplementar a
parcela do lucro reinvestida ou não, que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento),
calculado na forma dos arts. 31, 32 e 33 dêste decreto.
Art 7º Considerar-se-á correção Monetária
do Capital as alterações procedidas de acôrdo com a legislação em vigor, no valor
monetário do capital social das emprêsas portadoras de Investimento.
Art 8º Considerar-se-á como Juro tôda
importância, de valor fixo ou variável, que seja paga como remuneração de Empréstimo
a qualquer título e mesmo sob qualquer outra denominação.
Art 9º Considerar-se-á Capital Nacional
aquêle que, embora pertencente a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes
ou com sede no exterior, não corresponda a ingresso comprovado, no País, de bens ou de
recursos financeiros ou monetários.
Art 10. Considerar-se-á como
"Royalty" a remuneração, fixa ou percentual, paga, periòdicamente a pessoa
físicas ou jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, pela obtenção
de licença para a exploração de objetos de patentes e de registros, patenteados e
registrados no Brasil e no país de origem e desde que a proteção legal ainda esteja em
vigor nos dois países.
Art 11. Considerar-se-á como Assistência
Técnica, Administrativa, Científica ou semelhantes, o serviço dentro de cada
especificação, que exija de seus executores, pessoa físicas ou jurídicas domiciliadas,
residentes ou com sede no exterior, conhecimentos técnicos especializados, e que não
possa ser obtido no País.
Art 12. Considerar-se-á subsidiária de
emprêsa estrangeira aquela estabelecida no País, de cujo capital com direito a voto,
detenha o contrôle, direta ou indiretamente, emprêsa com sede no exterior, ainda que
não seja majoritária a sua participação no mesmo capital social.
Art 13. A moeda de registro das operações
previstas nas alíneas a e b do art. 1º dêste decreto será sempre a do
país de origem do Capital Estrangeiro. A moeda de registro das operações previstas na
alínea f do mesmo artigo será sempre a do país do domicílio ou sede dos
beneficiários das remessas a título de "Royalties" e de pagamentos por
Assistência Técnica, Científica, Administrativa ou semelhantes.
Art 14. Os registros dos Reinvestimentos,
Capitais Suplementares, Correções Monetárias do Capital e Capitais Nacionais de
propriedade de domiciliados residentes ou com sede no estrangeiro, serão efetuados em
moeda nacional.
Art 15. É indispensável, para efeito de
registro de Capital Estrangeiro, a comprovação da existência contábil do capital, de
seu ingresso no País, de sua propriedade e do domicílio e sede de seu proprietário,
consoante critérios fixados pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 16. O Capital Estrangeiro, de Investimento
ou Financiamento, ingressado sob a forma de bens, terá como comprovante de valor o preço
vigorante no país onde foram adquiridos os bens, qualquer que seja a base em que forem
convencionados, observadas as demais disposições do regime de Autorização Prévia em
vigor.
Parágrafo único. Na falta de comprovantes
satisfatórios sôbre o preço no país de origem, o registro será feito segundo valores
apurados na contabilidade da emprêsa receptora do capital ou por critério de avaliação
que será devidamente regulamentado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito.
Art 17. Efetuado o registro das operações
previstas nas alíneas a, b e f do art. 1º dêste decreto, a
Superintendência da Moeda e do Crédito fornecerá, respeitadas as disposições da
legislação do Impôsto de Renda, à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., e à
parte interessada, o competente Certificado, do qual constará o limite máximo para
efeito de remessas.
Art 18. A Superintendência da Moeda e do
Crédito fará publicar, em seu Boletim e no Diário Oficial da União, relação dos
registros efetuados no semestre anterior.
Art 19. As remessas de rendimentos para o
exterior dependem de prova de pagamento do Impôsto de Renda e, excetuadas as previstas
nas alíneas l do art. 1º dêste decreto, e b e c do parágrafo
único do mesmo artigo, também do registro da emprêsa e da operação na
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 20. O registro das emprêsas portadoras de
Capitais Estrangeiros e das que desejarem fazer as transferências previstas nas alíneas g,
h, i e j do art. 1º dêste decreto, será requerido em formulários próprios
instituídos pela SUMOC.
Art 21. A Carteira de Câmbio do Banco do
Brasil S. A. mediante prova de pagamento do Impôsto de Renda, autorizará as remessas
previstas nas alíneas g, h, i e j do artigo 1º dêste decreto, respeitado,
em cada caso, o limite máximo, expresso no Certificado de Registro, do que dará ciência
à Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 22. As remessas e os registros previstos
nas alíneas l do art. 1º e b e c de seu parágrafo único, dêste
decreto, serão realizados de acôrdo com normas disciplinadoras, a serem estabelecidas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 23. No prazo de 30 (trinta) dias da data
da realização das remessas previstas nas alíneas g, h, i, j e l do artigo
1º dêste decreto, o remetente deverá solicitar o registro da remessa efetuada em
formulário próprio instituído pela Superintendência da Moeda e do Crédito,
devidamente instruído com os comprovantes que a justifiquem, sob as penas da lei.
Parágrafo único. O registro das
importâncias e valores previstos na alínea c do parágrafo único do art. 1º,
dêste decreto, deverá ser requerido no formulário mencionado neste artigo e na
oportunidade fixada pela SUMOC (art. 22).
Art 24. Para manutenção atualizada dos
registros poderá a Superintendência da Moeda e do Crédito solicitar e exigir das
emprêsas as informações que julgar necessárias.
Art 25. Sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis por fôrça da legislação em vigor, na conformidade do que fôr estipulado
em Instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ficam
sujeitas às penalidades prevista no art. 80 dêste decreto as pessoas físicas ou
jurídicas que não solicitarem os registros nos prazos nêle estabelecidos.
Parágrafo único. Às mesmas penalidades
estarão sujeitas as pessoa físicas ou jurídicas que deixarem de atender aos pedidos de
dados estatísticos e outras informações da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 26. A Superintendência da Moeda e do
Crédito poderá, quando julgar necessário, apurar a veracidade das declarações
prestadas, através de fiscalização, perícia e levantamentos procedidos junto às
emprêsas.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis por irregularidades estarão sujeitas às penalidades previstas
neste decreto e às que serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Dos capitais de propriedade de domiciliados,
residentes ou com sede no estrangeiro
Art 27. O registro de Investimentos efetuado
após 27 de setembro de 1962, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da liberação alfandegária dos bens e da liquidação da operação de câmbio, quer se
trate, respectivamente, de investimentos em bens ou recursos financeiros.
Art 28. Os registros de Reinvestimentos,
Capitais Suplementares e Correções Monetárias do Capital, ocorridos após 27 de
setembro de 1962, deverão ser requeridos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
do respectivo lançamento contábil.
Art 29. O registro de Investimentos em bens
só poderá ser concedido àquelas operações que, submetidas prèviamente ao exame das
Autoridades Monetárias, conforme o regime de Autorização Prévia em vigor, tiverem sua
efetivação autorizada através da expedição de "Certificado de
Autorização".
Art 30. O registro de Capitais Nacionais a que
se refere a letra a do parágrafo único do art. 1º dêste decreto, deverá ser
requerido através de formulário instituído pela Superintendência da Moeda e do
Crédito.
§ 1º Os capitais aplicados até 31 de
dezembro de 1963, deverão ter o registro requerido até 30 de maio de 1964.
§ 2º Os capitais aplicados após 31 de
dezembro de 1963, deverão ter o registro requerido até 30 (trinta) dias, a contar da
data do respectivo lançamento contábil.
§ 3º As alterações nos valores dêsses
Capitais, deverão ser comunicadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
respectivo lançamento contábil.
Art 31. As remessas anuais de lucros para o
exterior não poderão exceder de 10% (dez por cento) do investimento registrado, na forma
do art. 13º dêste decreto.
Parágrafo único. A percentagem acima
estabelecida será calculada unicamente sôbre o Investimento registrado, definido no art.
3º dêste decreto.
Art 32. Caberá à Superintendência da Moeda
e do Crédito, ao proceder ao registro da remessa efetuada, verificar se o Investimento
continuou integrando o Capital Social da emprêsa durante todo o exercício.
§ 1º Quando o Investimento não tiver
integrado o Capital Social durante todo o período a que a remessa se referir, o limite
estabelecido no art. 31 será reduzido proporcionalmente.
§ 2º O limite relativo, mencionado no art.
31 em decorrência da saída de Investimento da emprêsa, poderá, em têrmos absolutos,
sofrer flutuações para menos.
Art 33. As remessas de lucros que
ultrapassarem o limite de 10% (dez por cento), calculado de acôrdo com os artigos 31 e 32
dêste Decreto, serão consideradas retôrno de Investimento e deduzidas do correspondente
registro, para efeito de redução no valor, em têrmos absolutos, de futuras remessas.
Art 34. Sòmente o Investimento registrado,
definido no art. 3º dêste Decreto, poderá retornar, e a parcela anual de retôrno não
poderá exceder de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art 35. O registro de Financiamentos,
realizados após 27 de setembro de 1962, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da liberação alfandegária dos bens.
Art 36. O registro de Financiamentos só
poderá ser concedido àquelas operações que, submetidas prèviamente ao exame das
Autoridades Monetárias, conforme o regime de Autorização Prévia em vigor, tiverem sua
efetivação autorizada através da expedição de "Certificado de
Autorização".
Art 37. O registro de Empréstimos em moeda,
realizados após 27 de setembro de 1962, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da liquidação da operação de câmbio.
Art 38. O montante dos juros a remeter não
poderá exceder o quantum calculado à taxa estabelecida no respectivo contrato de
Empréstimo e à taxa vigorante no mercado de capitais de onde procede o Empréstimo, na
data de sua realização, para operações do mesmo tipo e condições.
§ 1º Cabe à Superintendência da Moeda e do
Crédito impugnar e recusar, a partir da data do registro da operação, a parte
excedente.
§ 2º Quando o registro das remessas a
parcela de juros que tiver ultrapassado a limitação prevista neste artigo será
considerada amortização do Empréstimo.
CAPÍTULO III
Da Assistência Técnica Administrativa,
Científica ou Semelhantes
Art 39. O registro de contratos de
Assistência Técnica, Administrativa, Científica, ou Semelhantes, firmados até 31 de
dezembro de 1962, e ainda em vigor, deverá ser requerido até 31 de maio de 1964.
Art 40. O registro de contratos de
Assistência Técnica, Administrativa, Científica ou Semelhantes, firmados após 31 de
dezembro de 1963, deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dia a contar da data de
sua assinatura.
Art 41. A execução de contratos de
Assistência Técnica, Científica, Administrativa, ou Semelhantes, sòmente poderá gerar
remessas nos cinco primeiros anos do funcionamento da emprêsa ou da introdução do
processo especial de produção podendo êste prazo ser prorrogado, até mais cinco anos,
por autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Parágrafo único. A Superintendência da
Moeda e do Crédito estabelecerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação dêste regulamento, as normas para a execução do disposto neste artigo.
Art 42. A Superintendência da Moeda e do
Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a efetividade, necessidade e
qualidade da Assistência Técnica, Administrativa, Científica, ou Semelhantes prestada a
emprêsas estabelecidas no Brasil, que implique remessa de rendimentos para o exterior.
Art 43. As somas das quantias devidas à
título de "royalties" pela exploração de patentes de invenção, ou uso de
marcas de indústria e de comércio e por assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhantes, poderão ser deduzidas nas declarações de renda, para o
efeito do artigo 37 do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, até o limite
máximo, cumulativo de 5% (cinco por cento) da receita bruta do produto fabricado e
vendido.
§ 1º Dentro do percentual fixado neste
artigo, o montante a ser remetido ou transferido por pagamento de assistência técnica,
administrativa, científica, ou semelhantes, acrescido de montante a ser remetido ou
transferido a título de "royalties" não poderá exceder o limite máximo
cumulativo, de 2% (dois por cento) do custo do produto fabricado ou da receita bruta do
produto fabricado e vendido.
§ 2º Os coeficientes por tipos e ramos de
produção ou atividades reunidas em grupos, segundo o grau de essencialidade, até os
limites percentuais fixados respectivamente, neste artigo e no seu parágrafo primeiro,
serão estabelecidos e revistos periòdicamente mediante ato do Ministro da Fazenda, tanto
para os efeitos das declarações de renda, quanto para os de remessa ou transferências
para o exterior.
CAPÍTULO IV
Da licença de uso dos objetos de patentes e
registros
Art 44. O registro dos contratos que envolvam
pagamentos de "royalties" firmados até 31 de dezembro de 1963, e ainda em
vigor, deverá ser requerido até 31 de maio de 1964.
Art 45. O registro de contatos que envolvam
pagamentos de "royalties" firmados após 31 de dezembro de 1963, deverá ser
requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura.
Art 46. A Superintendência da Moeda e do
Crédito poderá, quando considerar necessário, verificar a efetividade e utilidade da
aplicação dos objetos de patentes e registros, que impliquem remessa de
"royalties" para o exterior.
Art 47. Não é permitido às filiais ou
subsidiárias estabelecidas no País remeterem "royalties" para suas matrizes
domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. Não será também
permitida a remessa de "royalties" quando a maioria ou o contrôle do capital da
emprêsa pertencer aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro.
CAPÍTULO V
Dos bens e depósitos no exterior
Art 48. As pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas ou com sede no Brasil, ficam obrigadas a declarar à Superintendência da
Moeda e do Crédito os bens e valores que possuírem no exterior, inclusive depósitos
bancários, excetuados, no caso de estrangeiros, os que possuíam ao entrar no Brasil.
Art 49. A inobservância do disposto no artigo
anterior importará em que os valores e depósitos bancários no exterior sejam
considerados produto de enriquecimento ilícito e, como tais, objeto de processo criminal
para que sejam restituídos ou compensados com bens ou valores existentes no Brasil, os
quais poderão ser seqüestrados pela Fazenda Pública.
Art 50. As pessoas físicas ou jurídicas,
domiciliadas ou com sede no Brasil, deverão comunicar à Superintendência da Moeda e do
Crédito, em formulário próprio, ao fim de cada trimestre, a ocorrência de aquisições
de novos bens e valores no exterior, indicando os recursos para tal fim usados.
Parágrafo único. O formulário de que trata
êste artigo, deverá ser utilizado para a declaração anual, até o dia 31 de janeiro,
do montante de bens, valores e depósitos bancários do estrangeiro, das pessoas neste
mencionadas, em 31 de dezembro do ano anterior, com a justificação das variações neles
ocorridas.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Dispositivos cambiais
Art 51. Os lançamentos contábeis que
correspondam a cessões de crédito e envolvam operações registráveis na
Superintendência da Moeda e do Crédito, dependem, para efeito de regularização da
realização da operação "simbólica" de compra e venda de câmbio,
devidamente autorizada pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art 52. Sempre que se tornar necessário
economizar a utilização das reservas de câmbio, fica o Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito, mediante instrução, autorizado a exigir um encargo financeiro de
caráter estritamente monetário, que recairá sôbre a importação de mercadorias e
sôbre as transferências financeiras, até o máximo de 10% (dez por cento) sôbre o
valor dos produtos importados e até 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor de qualquer
transferência financeira, inclusive para despes com viagens internacionais.
Parágrafo único. O prazo máximo da
faculdade impositiva de que trata êste artigo será de 150 (cento e cinqüenta) dias,
consecutivos ou não, durante o ano.
Art 53. As importâncias arrecadadas por meio
do encargo financeiro previsto no artigo anterior, constituirão reserva monetária em
cruzeiros, mantida na Superintendência da Moeda e do Crédito, em caixa própria e será
utilizada, quando julgado oportuno, exclusivamente na compra de ouro e de divisas para
refôrço das reservas e disponibilidades cambiais.
Art 54. O Ministério das Relações
Exteriores e a Superintendência da Moeda e do Crédito realizarão, em conjunto, estudos
e gestões que habilitem o Govêrno Federal a celebrar acôrdos de cooperação
administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de
interêsse cambial, tais como as relacionadas com remessas de rendimentos, de valor de
bens importados, de alugueres de filmes cinematográficos, máquinas e de outra natureza.
Art 55. A prática de fraude aduaneira ou
cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na importação de bens
e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual será
assegurada plena defesa, ao acusado importará na aplicação aos responsáveis, pelo
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de multa de até 10 (dez) vêzes o
valor das quantias sub ou superfaturadas ou da penalidade de proibição de exportar ou
importar por prazo de um a cinco anos.
Parágrafo único. A Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A. deverá apresentar ao Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
dêste Decreto, plano que consubstancie medida a serem postas em vigor, com o fim de
impedir, o máximo, a ocorrência de fraudes nas operações de exportação e de
importação.
Art 56. As operações cambiais no mercado de
taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio
com a intervenção de corretor oficial, quando exigido em lei ou regulamento, respondendo
ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das
informações por êste prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda
e do Crédito.
§ 1º As operações que não se enquadrem
claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela
Superintendência da Moeda e do Crédito, ou sejam classificáveis em rubricas, residuais,
como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do
Banco do Brasil S.A.
§ 2º Constitui infração imputável ao
estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com mula equivalente ao
triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa
identidade no formulário que, em número devias e segundo o modêlo determinado pela
Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo
cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º Constitui infração, de
responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor da operação, e a declaração de informações falsas no formulário a
que se refere o § 2º.
§ 4º Constitui infração, imputável ao
estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação, punível com multa
equivalente de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do respectivo valor, para cada um dos
infratores a classificação incorreta, dentro das normas fixadas pelo Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito, das informações prestadas pelo cliente no
formulário a que se refere o § 2º dêste artigo.
§ 5º Em caso de reincidência, poderá o
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito cassar a autorização para operar em
câmbio aos estabelecimentos bancários que negligenciarem o cumprimento do disposto no
presente artigo e propor à autoridade competente igual medida em relação aos
corretores.
§ 6º O texto do presente artigo constará
obrigatòriamente do formulário a que se refere o § 2º.
Art 57. Cumpre aos estabelecimentos bancários
autorizados a operar em câmbio, transmitir à Superintendência da Moeda e do Crédito,
diàriamente, informações sôbre o montante de compra e venda de câmbio, com a
especificação de sua finalidades, segundo a classificação estabelecida.
Parágrafo único. Quando os compradores ou
vencedores de câmbio forem pessoas jurídicas, as informações estatísticas devem
corresponder exatamente aos lançamentos contábeis destas emprêsas.
Art 58. Os estabelecimentos bancários, que
deixarem de informar o montante exato das operações realizadas, ficarão sujeitos a
multa até o máximo correspondente a 30 (trinta) vêzes o maior salário mínimo anual
vigorante no País, triplicada no caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa será imposta pelo
Inspetor Geral de Bancos, havendo recurso de seu ato, sem efeito suspensivo, para o
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito dentro do prazo de 15 (quinze) dias
da data da intimação.
Art 59. No caso de infrações repetidas, o
Inspetor-Geral de Bancos solicitará ao Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e
do Crédito o cancelamento da autorização para operar em câmbio, do estabelecimento
bancário por elas responsável, cabendo a decisão final ao Conselho da Superintendência
da Moeda e do Crédito.
Art 60. O Conselho da Superintendência da
Moeda e do Crédito poderá determinar que as operações cambiais referentes a movimentos
de capital seja efetuadas, no todo ou em parte, em mercado financeiro de câmbio, separado
do mercado de exportação e importação, sempre que a situação cambial assim o
recomendar.
Art 61. Em resposta a qualquer circunstâncias
e qualquer que seja o regime cambial vigente, não poderão ser concedidas às compras de
câmbio para remessas financeiras registradas de acôrdo com êste decreto na
Superintendência da Moeda e do Crédito, condições mais favoráveis do que as que
aplicarem às remessas para pagamento de importações da categoria geral de que trata a
Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
CAPÍTULO
II
Disposições sôbre Bancos estrangeiros
Art 62. Aos bancos estrangeiros, autorizados a
funcionar no Brasil, serão aplicados as mesmas vedações ou restrições equivalentes
às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos
bancos brasileiros que nelas desejem estabelecer-se.
Parágrafo único. O Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o
disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de 2 (dois) anos, a contar de 3 de
setembro de 1962, em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País.
Art 63. Aos bancos estrangeiros cujas matrizes
tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de
bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações com
direito a voto, de bancos nacionais.
CAPÍTULO
III
Disposições referentes ao crédito
Art 64. O Tesouro Nacional e as entidades
oficiais de crédito público da união e dos Estados, inclusive sociedades de economia
mista por êles controladas, sòmente mediante autorização em decreto do Poder
Executivo, poderão garantir empréstimos obtidos, no exterior, por emprêsas cuja maioria
relativa ou absoluta de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas
ou jurídicas não domiciliadas ou sediadas no País.
Art 65. As emprêsas cuja maioria ou contrôle
de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas, residentes ou sediadas no exterior, e as filiais de emprêsas estrangeiras,
não terão, até o início comprovado de suas operações ou atividades, acesso ao
crédito das entidades e estabelecimentos mencionado no artigo anterior.
Parágrafo único. Excetuam-se das
disposições contidas neste artigo os projetos considerados de alto interêsse para a
economia nacional, mediante autorização especial do Poder Executivo.
Art 66. As entidades e estabelecimentos
mencionados no art. 64 só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos
para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de emprêsa cuja maioria relativa
ou absoluta de Capital Social, com direito a voto, pertença a pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas, residentes ou com sede no exterior, quando tais emprêsas
exercerem atividades econômicas essenciais e seus empreendimentos se localizarem em
regiões econômicas de alto interêsse nacional, assim definidos e enumerados em decreto
do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. Também a aplicação de
recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá ao
disposto neste artigo.
Art 67. As sociedades de financiamentos e de
investimentos sòmente poderão colocar no mercado nacional de capitais, ações e
títulos emitidos pelas filiais e subsidiárias de emprêsa de capital estrangeiro, que
tiverem assegurado o direito de voto.
CAPÍTULO IV
Disposições Contábeis
Art 68. É obrigatória, nos balanços das
emprêsas, inclusive sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos
créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas, residentes ou com
sede no exterior, de acôrdo com os registros efetuados na Superintendência da Moeda e do
Crédito.
Parágrafo único. Igual discriminação será
feita na conta Lucros e Perdas para evidenciar a parcela de lucros, dividendos, juros e
outros quaisquer proventos creditados a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas,
residentes ou com sede no estrangeiro.
Art 69. O Ministério da Indústria e
Comércio, com a participação da Diretoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Superintendência da Moeda e do Crédito, deverá apresentar, no prazo de 1 (um) ano, a
contar da data da publicação dêste decreto, ao Conselho da Superintendência da Moeda e
do Crédito, plano de contas e normas gerais de contabilidade e regulamento estipulando,
para sua aplicação, prazos que permitam a adaptação ordenada dos sistemas em prática,
padronizadas para grupos homogêneos de atividades, adaptáveis às necessidades e
possibilidades das emprêsas de diversas dimensões.
Parágrafo único. Aprovados, por ato
regulamentar, o plano de contas e as normas gerais contáveis, a elas aplicáveis, serão,
obrigatòriamente, observadas na contabilidade de tôdas as pessoas jurídicas do
respectivo grupo de atividade.
CAPíTULO V
Da aplicação de recursos estrangeiros
segundo planejamento econômico
Art 70. As operações realizadas com o
exterior, cujos registros, na Superintendência da Moeda e do Crédito, estão previstos
neste decreto, deverão ser enquadradas em planos Nacionais ou Regionais de
Desenvolvimento Econômico e Social, de forma a, entre outros resultados, obter-se, em
particular, a melhor utilização, segundo o interêsse nacional, dos recursos
estrangeiros disponíveis.
Art 71. A Superintendência da Moeda e do
Crédito, para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, apresentará ao seu
Conselho:
I - uma classificação das atividades
econômicas prioritárias, segundo os diferentes níveis de desenvolvimento regional,
elaborada com audiência do Conselho Nacional de Economia;
II - normas alterando, a atuais disposições
sôbre o regime de Autorização Prévia e as atuais disposições sôbre o registro das
operações com o exterior, com vistas a submetê-las ao processo de exame prévio,
reformulado, pelas Autoridades Monetárias.
Art 72. O processamento para registro das
operações relacionadas nos itens " a ", " b " e "
f " do artigo 1º dêste decreto continuará a ser observado até que, as
novas normas, de que trata o item II do artigo precedente, após aprovadas pelo Conselho
da Superintendência da Moeda e do Crédito, passem a vigorar.
Art 73. O Conselho de Política Aduaneira
disporá da faculdade de reduzir ou de aumentar até 30% (trinta por cento) as alíquotas
do impôsto que recaiam sôbre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das
regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregado e
ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.
Parágrafo único. Quando as máquinas e
equipamentos forem transferidos da região que inicialmente se destinavam, deverão os
responsáveis pagar ao fisco a quantia correspondente à redução do impôsto de que elas
gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução
não seria concedida.
Art 74. Os registros efetuados pela
Superintendência da Moeda e do Crédito, na conformidade do disposto neste decreto,
serão organizados de modo a permitir uma análise completada situação, movimentos e
resultados dos capitais estrangeiros.
Parágrafo único. Com base nos registros
referidos neste Decreto, a Superintendência da Moeda e do Crédito elaborará relatório
anual contendo ampla e pormenorizada exposição ao Presidente da República e ao
Congresso Nacional.
CAPÍTULO VI
Outras Disposições
Art 75. Ao Capital Estrangeiro que se investir
no País, será dispensado tratamento jurídico idêntico ao concedido ao capital nacional
em igualdade de condições, sendo vedadas quaisquer discriminações não previstas na
legislação em vigor.
Art 76. Os critérios fixados para a
importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos tanto para investidores e
emprêsas estrangeiras como para os nacionais.
Art 77. Autorizada uma importação de
máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a
importação de máquinas e equipamentos novos.
Art 78. Os Membros do Conselho da
Superintendência da Moeda e do Crédito ficam obrigados a fazer declarações de bens e
rendas próprias e de suas esposas e dependentes, até 30 de abril de cada ano, devendo
êstes documentos ser examinados e arquivados no Tribunal de Contas da União, que
comunicará o fato ao Senado Federal.
Parágrafo único. Os servidores da
Superintendência da Moeda e do Crédito que tiverem responsabilidade e encargos
regulamentares nos trabalhos relativos ao registro de Capitais Estrangeiros ou de sua
fiscalização, nos têrmos dêste Decreto, ficam igualmente obrigado às declarações de
bens e rendas previstas neste artigo.
Art 79. A Superintendência da Moeda e do
Crédito fixará normas para o adequado processamento dos pedidos de registro e, sempre
que necessário, para a disciplina das remessas cambiais.
Art 80. As infrações ao disposto neste
decreto, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a
multas que variarão de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo
vigorante no País, a serem aplicadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do
Crédito, na forma prevista em instruções que, a respeito, forem baixadas.
Art 81. Os casos omissos e as dúvidas que
surgirem na execução dêste decreto serão resolvidos pelo Presidente da República,
mediante proposta do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o
Ministro da Fazenda.
Art 82. Os registros de que tratam os artigos
27, 28, 35 e 37 dêste Decreto serão requeridos dentro de 30 (trinta) dias contados da
data de sua publicação, sempre que, anteriormente à sua entrada em vigor, já tiverem
ocorrido as hipóteses seguintes:
a) a liberação alfandegária dos bens e a
liquidação da operação de câmbio, nos casos previstos no artigo 27;
b) a realização dos lançamentos contábeis,
nos casos previstos no artigo 28;
c) a liberação alfandegária dos bens, nos
casos previstos no artigo 35;
d) a liquidação da operação de câmbio,
nos casos previstos no artigo 37.
Art 83. O presente decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 20 de janeiro de 1964;
143º da Independência, e 76º da República.
JOÃO GOULART
Abelardo Jurema
Sylvio Borges de Souza Motta
Jair Ribeiro
João Augusto de Araújo Castro
Ney Galvão
Expedito Machado
Oswaldo Lima Filho
Julio Sambaquy
Amaury Silva
Anysio Botelho
Wilson Fadul
Antônio de Oliveira Brito
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.1.1964