Presidência
da República |
DECRETO No 52.405, DE 27 DE AGOSTO DE 1963.
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro1991 | Regulamenta o disposto no art. 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas excetuados os dos exibidores não importadores, ficarão sujeitos ao desconto do impôsto à razão de 40% (quarenta por cento) tendo o contribuinte direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial de 40% (quarenta por cento) do impôsto devido, e podendo aplicar esta importância mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo Decreto número 50.278, de 17 de fevereiro de 1961, na produção de filmes no País, nos têrmos do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961.
Parágrafo único. O contribuinte que usar o direito de opção, previsto neste artigo, deverá comprovar o recolhimento do depósito, dentro do prazo de recolhimento do impôsto, perante a respectiva repartição lançadora.
Art 2º A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. sòmente autorizará remessas de rendimentos para o exterior, a título de participação estrangeira na exploração de películas cinematográficas no País, após a comprovação do recolhimento do respectivo impôsto de renda, bem como do depósito de que trata o artigo anterior, quando fôr o caso.
Art 3º Para obter a liberação do depósito o contribuinte deverá, no prazo máximo de 36 meses, a contar da data do recolhimento ao Banco do Brasil S.A., apresentar ao GEICINE o projeto de aplicação dos recursos bloqueados, acompanhado dos seguintes documentos:
a) certidão da repartição lançadora do impôsto de renda, do seu domicílio fiscal, de que foi efetuado regularmente o recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 1º, e de que a pessoa jurídica não tem debito para com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão na esfera administrativa ou judicial;
b) projeto de produção de filme cinematográfico, obedecidas as exigências do Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961 ou acôrdos de co-produção, assinados entre o Brasil e outros países, dentro de roteiro que fôr estabelecido pelo GEICINE.
§ 1º O GEICINE sòmente apreciará projetos apresentados com a necessária clareza, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros e com informações concretas sôbre a sua estrutura, que assegurem condições para a sua plena execução.
§ 2º O GEICINE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação dos documentos e completa instrução do projeto, para manifestar-se sôbre o pedido e autorizar o levantamento dos depósitos, até o limite do valor do projeto aprovado.
§ 3º Depois de aprovado o projeto pelo GEICINE, o interessado terá o prazo de 12 meses para efetivar e comprovar perante aquêle órgão, a execução do filme proposto, bem com a exata aplicação do depósito liberado.
Art 4º A não aplicação dos depósitos na produção de filmes no país, de acôrdo com as disposições do artigo 3º dêste Decreto, implicará na sua conversão em receita da União mediante comunicação, pelo GEICINE, à repartição lançadora do impôsto.
Parágrafo único. Caso o depósito, já liberado pelo GEICINE não venha a ser aplicado na produção do filme aprovado, o contribuinte deverá promover o seu recolhimento à repartição arrecadadora, como diferença de impôsto acrescida da multa devida pela falta do recolhimento no prazo legal, sob pena de cobrança judicial mediante ação executiva, feita a comunicação, pelo GEICINE, do não cumprimento do projeto aprovado.
Art 5º Os contribuintes que tenham optado pelo depósito no Banco do Brasil S.A., poderão se associar, entre si ou com outros produtores nacionais ou estrangeiros, para a produção de filmes no Brasil, desde que obedecidas as condições impostas pelo Decreto nº 51.106, de 1º de agôsto de 1961, ou acôrdos de co-produção assinados pelo Brasil com outros países.
Art 6º Ao GEICINE e à Divisão do Impôsto de Renda competem, no âmbito de suas atribuições privativas, expedir as instruções que se fizerem necessárias à boa execução do presente Decreto.
Art 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carvalho Pinto
Egydio Michaelsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1963