Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.943, DE 26 DE ABRIL DE 1963

Revogado pelo Decreto nº 63.335, de 1968

Texto para impressao

Declara instalada, a título provisório, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955; 

decreta:

Art. 1º Fica instalada, a título provisório, e sem aumento de despesa, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, órgão de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na Capital da República.

Art. 2º Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal:

a) coligir os elementos de fato necessários à defesa da Fazenda Nacional em Juízo em cooperação com os órgãos da Procuradoria da República;

b) promover a inscrição da dívida ativa da União em Brasília, e remeter as certidões à Procuradoria da República, para a necessária cobrança;

c) atender às solicitações formuladas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no encaminhamento da defesa dos interêsses da Fazenda em Juízo especialmente no que se refere a mandatos de segurança impetrados contra autoridades do Ministério da Fazenda;

d) prestar informações aos órgãos do Ministério da Fazenda sôbre assuntos relacionados com a defesa da União em Juízo;

e) promover, junto aos órgãos competentes, providências para a sustentação de liminares e efeitos de setenças de 1º instância, quando o interêsse público o exigir.

Art. 3º A consulta jurídica da Direção Geral da Fazenda Nacional continuará a ser atendida pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara, até a transferência definitiva, para o Distrito Federal, dos Serviços e órgãos à mesma subordinados.

Art. 4º Até sua definitiva organização, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal será dirigida por um Procurador-Chefe e contará além dêsse, com dois Procuradores, todos designados por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 5º A Direção Geral da Fazenda Nacional porá à disposições da Procuradoria da Fazenda Nacional em Brasília, os funcionários administrativos necessários aos seus serviços auxiliares, até que seja fixada a sua lotação numérica.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 48.684, de 4 de agôsto de 1960 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

RANIERI MAZZILLI

San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.5.1963,