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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.620, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Aprova o regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhes confere o item III, do art. 18 do mesmo ato,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), que a êste acompanha, assinado pelo Presidente do Conselho de Ministros.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
Benjamim Eurico Cruz
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO (SUNAB)

Capítulo I

Da Entidade

Art. 1º A Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), autarquia federal criada pela Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, subordinada ao Membro do Conselho de Ministros designado nos têrmos do artigo 1º da mesma lei, com sede e fôro no Distrito Federal, terá autonomia administrativa, técnica e financeira, regendo-se pelo presente Regulamento.

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º A SUNAB tem por finalidade:

I - elaborar e promover a execução do Plano Nacional de Abastecimento de produtos essenciais, o qual, servirá, também, de instrumento e política de crédito e fomento à produção;

II - elaborar programas para expansão e operação da rêde nacional de armazéns, silos e armazéns frigoríficos;

III - fixar cotas de exportação e importação de produtos essenciais;

IV - promover a melhoria dos níveis de consumo e dos padrões de nutrição do povo;

V - elaborar e promove a execução do plano nacional e dos programas de assistência alimentar;

VI - aplicar a legislação de intervenção do plano nacional e dos programas de assistência alimentar;

VII - acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos planos e programas que elaborar e das medidas decorrentes da aplicação da lei de intervenção no domínio econômico;

VIII - fixar diretrizes de ação das entidades jurisdicionadas.

Art. 3º A SUNAB poderá:

I - promover a manutenção de estoques reguladores de mercado;

II - estabelecer sistema de informações sôbre produção, distribuição e consumo, requisitando o fornecimento de quaisquer dados periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;

III - disciplinar os serviços de transporte e distribuição, objetivando regular o escoamento das safras e facilitar os fluxos de suprimento;

IV - promover estímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;

V - estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e melhorar as condições de comercialização;

VI - regular o suprimento de produtos agropecuários e da pesca, essenciais a emprêsas que os industrializarem, fixando quotas, quando necessário;

VII - fixar preços, disciplinando o sistema de seu contrôle;

VIII - adotar medidas, diretamente ou por intermédio de entidades jurisdicionadas, ou de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, sociedades de economia mista, emprêsas particulares, cooperativas e entidades de classe, para a execução dos seus planos e programas;

IX - aprovar, por ato publicado no Diário Oficial, o regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas de vendas públicas, bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;

X - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de qualquer emprêsas ou pessoas que se dediquem a atividade compreendida no âmbito da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962;

XI - complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais e exercer, supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de sua atribuições, por si mesma ou através de outros órgãos;

XII - praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Capítulo III

Da Direção e Organização

Art. 4º A SUNAB será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º São atribuídos ao Superintendente, vencimentos, direitos e vantagens de Subsecretário de Estado.

§ 2º O Superintendente será assistido por um Gabinete, cuja composição e atribuições serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 5º As atividades da SUNAB serão exercidas pelo Superintendente e pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Consultivo;

III - Secretaria Executiva.

Art. 6º O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUNAB é membro nato, será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Ministério da Agricultura;

Ministério da Educação e Cultura;

Ministério da Fazenda;

Ministério da Indústria e do Comércio;

Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

Ministério das Relações Exteriores;

Ministério da Saúde;

Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Ministério da Viação e Obras Públicas;

Estado-Maior das Fôrças Armadas;

Banco do Brasil S.A.;

Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

Superintendência da Moeda e do Crédito;

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Sudeste do País.

Art. 7º Os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas escolhidos dentre os seus funcionários efetivos inclusive os inativos e designados por decreto do Presidente da República.

Art. 8º O Conselho Consultivo será constituído por:

I - Um representante de cada uma das seguintes entidades:

Confederação Rural Brasileira;

Confederação Nacional da Indústria;

Confederação Nacional do Comércio;

Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais;

Federação Nacional dos Economistas Profissionais;

União Nacional das Cooperativas.

II - Três representantes de Trabalhadores.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo e seus substitutos eventuais serão indicados em listas tríplices pelas entidades representadas e designado por decreto do Presidente da República.

§ 2º Os três representantes dos trabalhadores serão indicados, também em lista tríplice, pelas suas entidades representativas de grau superior.

Art. 9º A Secretaria Executiva será dirigida por um Diretor-Geral, servidor público, civil, militar ou autárquico, de livre nomeação do Presidente da República, diretamente subordinado ao Superintendente.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da Secretaria Executiva será assistido por uma Assessoria, cuja composição e atribuições serão fixadas em Regimento Interno.

Art. 10. A Secretaria Executiva terá a seguinte organização:

I - Procuradoria Geral:

Consultoria.

Contencioso.

II - Serviço de Divulgação;

III - Departamento de Planejamento:

Divisão de Estatística e Documentação.

Divisão de Estudos e Pesquisas.

Divisão de Planos e Programas.

IV - Departamento de Abastecimento e de Serviços Essenciais:

Divisão de Produção e Aquisição.

Divisão de Armazenamento.

Divisão de Transporte.

Divisão de Distribuição.

Divisão de Industrialização.

Divisão de Serviços Essenciais.

V - Departamento de Assistência e Educação Alimentar:

Divisão Técnica.

Divisão Executiva.

VI - Departamento de Contrôle e Inspeção:

Divisão de Contrôle.

Divisão de Inspeção.

Divisão de Fiscalização.

VII - Departamento de Administração:

Divisão do Pessoal.

Divisão de Contabilidade.

Tesouraria Geral.

Divisão do Material.

Serviço de Comunicações.

Serviço de Transportes.

Serviço de Administração de Edifícios.

VIII - Delegacias e Agências.

Art. 11. As Delegacias serão localizadas nas capitais de cada Unidade da Federação, com jurisdição sôbre respectivo território.

Parágrafo único. As agências são diretamente subordinadas às respectivas Delegacias.

Art. 12. As Divisões e os Serviços poderão ser subdivididos sem seções, cujo número e competência constará de Regimento Interno, que disporá também sôbre a organização, a competência das Delegacias e Agências, e as atribuições de seu pessoal.

Art. 13. Os Departamentos e Divisões serão dirigidos por Diretores; a Procuradoria, por um Procurador-Geral, os serviços e demais órgãos, por chefes, todos nomeados pelo Superintendente.

Art. 14. São jurisdicionadas, técnica e administrativamente, pela SUNAB a Comissão de Financiamento da Produção e as emprêsas de que a União participe como majoritária constituídas para exercer atividades no âmbito da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.

Art. 15. São tecnicamente jurisdicionados pela SUNAB, continuando sob jurisdição administrativa, dos respectivos Ministérios, o Instituto do Açúcar e do Álcool, o Instituto Brasileiro do Sal, o Instituto Nacional do Mate e o Serviço de Alimentação da Previdência Social.

Parágrafo único. A jurisdição técnica incidirá sôbre as atividades que se enquadrem no disposto nos artigos 2º e 3º dêste Regulamento.

Capítulo IV

Da Competência e Funcionamento dos Órgãos

Art. 16. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar, nos mês de dezembro de cada ano, o orçamento da aplicação de recursos do Fundo da SUNAB para o exercício seguinte;

II - Deliberar, no curso do exercício, sôbre as propostas de alteração do orçamento de iniciativa da Secretaria Executiva;

III - deliberar sôbre a proposta orçamentária da SUNAB, bem como sôbre os pedidos de créditos especiais, suplementares e extraordinários a serem submetido ao Poder Executivo;

IV - deliberar sôbre a prestação de contas do Superintendente, a ser enviada ao Tribunal de Contas;

V - deliberar sôbre os planos e programas elaborados pela Secretaria Executiva;

VI - fixar as diretrizes de ação da comissão de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Armazenamento, da Companhia Brasileira de Alimentos e outra entidades que vierem a ser criadas sob a jurisdição da SUNAB;

VII - fixar normas e deliberar sôbre os programas de trabalho das entidades referidas no Art. 14 dêste Regulamento, quanto a abastecimento preços e assistência alimentar;

VIII - deliberar, normativamente, mediante proposta do Superintendente ou de qualquer outro membro do Conselho, sôbre assuntos relativos à aplicação da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo;

IX - deliberar em cada caso mediante proposta do Superintendente ou de qualquer outro membro do Conselho, sôbre:

a) fixação de preços;

b) desapropriação de bens;

c) requisição de serviços;

d) racionamento de serviços e bens.

X - baixar, por ato publicado no Diário Oficial, o regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;

XI - fixar quotas de exportação e importação de produtos essenciais;

XII - fixar quotas para regular o suprimento de produtos agropecuários e da pesca, essenciais a emprêsa que os industrializarem;

XIII - apreciar e aprovar os Regimentos Internos dos órgãos da SUNAB;

XIV - fixar as gratificações de representação previstas em Regimento Interno;

XV - deliberar sôbre os casos omissos.

Art. 17. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente e, por convocação do Superintendente ou mediante requerimento de três membros.

§ 1º O Conselho Deliberativo poderá reunir-se como número mínimo de 1/3 dos membros nomeados, deliberar com a presença da maioria absoluta dos mesmos e tomar decisões por maioria de votos dos presentes.

§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções e sempre com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva.

§ 3º O Diretor-Geral da Secretaria Executiva da SUNAB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 4º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Superintendente da SUNAB que terá voto próprio e de qualidade.

§ 5º Os integrantes do Conselho Deliberativo perceberão gratificação na base de 50% do valor do salário-mínimo que vigorar no Distrito Federal, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco por mês.

Art. 18. Ao Conselho Consultivo compete:

I - assessorar o Superintendente no exame de matéria do interêsse das classes representadas, quando por êle solicitado;

II - formular sugestões sôbre assuntos relacionados com os problemas de abastecimento e assistência alimentar;

III - promover medidas de colaboração das classes e entidades representadas visando a melhor execução dos planos e programas da SUNAB.

Art. 19. O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e extraordinàriamente por convocação do Superintendente ou mediante requerimento de três membros.

§ 1º O Conselho Consultivo será presidido pelo Superintendente da SUNAB.

§ 2º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados de caráter relevante.

Art. 20. À Secretaria Executiva compete:

I - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo e as determinações do Superintendente;

II - realizar estudos e pesquisas necessários à formulação e à aplicação da política de abastecimento e assistência alimentar;

III - orientar, fiscalizar e executar os serviços técnicos e administrativos da SUNAB;

IV - elaborar as propostas, estudos e pareceres sôbre assuntos a serem objeto de decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 21. Compete à Procuradoria emitir pareceres sôbre questões jurídicas que lhe forem submetidas, colaborar na elaboração de anteprojetos de leis, decretos, portaria, regulamentos e regimentos e defender os interêsses da SUNAB em juízo.

Art. 22. Compete ao Serviço de Divulgação divulgar informações, estudos e trabalhos referentes às atividades da SUNAB e exercer as funções de relações públicas do órgão.

Art. 23. Compete ao Departamento de Planejamento, como órgão central da elaboração de planos e programas a coleta de dados e informações, manutenção da documentação e a realização de estudos e pesquisas necessários às atividades da SUNAB.

Art. 24. Compete ao Departamento do Abastecimento e Serviços Essenciais, como órgão central dos assuntos relacionados com a regulação do abastecimento e dos serviços essenciais orientar, executar e fiscalizar as atividades relativas à produção, aquisição, armazenamento, transporte, industrialização, distribuição de produtos essenciais, bem como dos bens necessários às atividades agropecuários, da pesca e indústrias do pais para assegurar a livre distribuição nos limites fixados pela Lei Delegada nº 4, de 26-9-62.

Art. 25. Compete ao Departamento de Assistência e Educação Alimentar, orientar, executar e fiscalizar as medidas relacionadas com os planos e programas de assistência e educação alimentar.

Art. 26. Compete ao Departamento de Contrôle e Inspeção controlar a execução dos planos, programas e demais medidas à cargo da SUNAB e proceder à inspeção técnica e administrativa dos seus órgãos, inclusive das delegacia e agências e exercer diretamente ou mediante convênios com terceiros, as atividades de fiscalização que competem à União, nos limites fixados pela Lei Delegada número 4, de 26-9-62.

Art. 27. Compete ao Departamento de administração orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, tesouraria, orçamento, contabilidade, comunicações, transporte e administração de edifícios.

Art. 28. Compete às Delegacias da SUNAB orientar, fiscalizar a executar os planos, programas e medidas no âmbito de sua jurisdição, cabendo às agências exercerem as atividades que lhes forem atribuídas em regimento interno.

Capítulo V

Das atribuições do Pessoal

Art. 29. São atribuições do Superintendente:

a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades da SUNAB;

b) representar a SUNAB em Juízo e fora dêle;

c) representar a União junto à Companhia Brasileira de Alimentos, à Companhia Brasileira de Armazenamento e a outras entidades que vierem a ser constituídas sob a jurisdição da SUNAB;

d) presidir a Comissão de Financiamento da Produção;

e) convocar e presidir os Conselhos na forma prevista em Regimento Interno;

f) submeter ao Conselho Deliberativo propostas relativas a matérias da respectiva competência;

g) movimentar os recursos destinados às atividades da SUNAB;

h) prestar contas ao Tribunal de Contas da União;

i) delegar atribuições;

j) designar substituto eventual para o Diretor-Geral da Secretaria Executiva;

k) despachar com o Diretor-Geral da Secretaria Executiva.

Art. 30. São atribuições do Diretor-Geral da Secretaria Executiva:

I - assessorar o Superintendente no exame e despacho dos assuntos referentes à SUNAB e substituí-lo em suas faltas e impedimentos eventuais;

II - dirigir os serviços técnicos e administrativos da Secretaria Executiva;

III - opinar em assuntos que sejam encaminhados à apreciação da Secretaria Executiva;

IV - praticar os atos relativos à disciplina e movimentação do pessoal da Secretaria Executiva;

V - despachar com os Diretores de Departamento, Procurador Geral e Chefe do Serviço de Divulgação.

Art. 31. As atribuições dos demais dirigentes serão fixadas em Regimento Interno.

Capítulo VI

Do Regime Financeiro

Art. 32. O patrimônio da SUNAB será constituído:

a) pelo Fundo da SUNAB, a que se refere o artigo 11 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962;

b) pelos direitos, bens móveis, imóveis e quaisquer outros haveres que lhe forem destinados.

Art. 33. A aplicação dos recursos do fundo da SUNAB obedecerá aos preceitos da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 e, no que com ela não colidir, à legislação geral das autarquias.

Art. 34. O regime financeiro e contábil da SUNAB constará do regimento de contas da autarquia, a ser baixado pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo VII

Da Intervenção no Domínio Econômico

Art. 35. Cabe à SUNAB, na aplicação da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962:

I - dispor, normativamente, sôbre as condições e oportunidades de uso dos poderes de intervenção no domínio econômico;

II - exercer os poderes de fiscalização conferidos à União, diretamente ou por intermédio do Departamento Federal de Segurança Pública - DFSP e de outros órgãos que delegar essa atribuição;

III - suplementar a ação executiva e fiscalizadora dos Estados.

Art. 36. Nos Territórios Federais, no Distrito Federal, e nos Estados que não dispuseram de instrumento administrativo adequado, a SUNAB além dos poderes normativos, terá a seu cargo a execução e a fiscalização das normas de intervenção na forma disposta em seu regimento interno.

Parágrafo único. Entende-se por instrumento administrativo adequado órgãos ou serviços que tenham condições para exercer atividades de regulação do abastecimento e contrôle de preços de mercadorias e de serviços essenciais.

Art. 37. A competência normativa a que se refere o Art. 10 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, será exercida pela SUNAB, em cada caso através de resoluções de seu Conselho Deliberativo, para aplicação, pelos Estados, a que couber.

Art. 38. As relações entre os Estados e a União, no que se referem à aplicação da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, serão disciplinadas em convênio a ser firmado pelos respectivos Governos e a SUNAB, esta na qualidade de órgãos executor da União.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 39. Na hipótese de o Estado, ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não se manifestar sôbre a sua capacidade de executar as normas federais de intervenção no domínio econômico, a SUNAB passará a exercer, além das atividades normativas, as de execução e fiscalização, até que o Estado organize o seu aparelho administrativo adequado.

Parágrafo único. Caberá também à SUNAB a execução e fiscalização até que os Estados assumam esses encargos.

Art. 40. São acrescidas ao Art. 1º do Decreto nº 30.955, de 7 de julho de 1952, as funções de direção, chefia e assessoramento desempenhadas por oficiais das Fôrças Armadas na SUNAB.

Art. 41. Poderão ser atribuídas pela SUNAB gratificações de representação aos servidores incumbidos de direção, chefia e assessoramento.

Art. 42. Os servidores públicos, inclusive autárquicos, poderão ser requisitados para servir na SUNAB, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 43. Em caso de urgência, excluídas as desapropriações e vendas, o Superintendente da SUNAB poderá ad referendum do Conselho Deliberativo, deliberar sôbre assuntos da alçada dêste submetendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tais deliberações à sua aprovação.

Parágrafo único. Na hipótese de dispensa coletiva dos membros do Conselho Deliberativo, os seus suplentes, automaticamente, assumirão essas funções até nova designação de titulares.

Art. 44. Fica criado um cargo de provimento em comissão símbolo 1-C, de Diretor-Geral da Secretaria Executiva, a ser incluído, oportunamente, no Quadro de Pessoal do órgão.

Art. 45. O Conselho Deliberativo fixará as normas para a extensão ao mercado interno da legislação federal de padronização e classificação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das normas referidas caberá à SUNAB ou a entidades a que esta delegar essa função.

Art. 46. Enquanto não fôr aprovado pelo Poder Executivo o Quadro de Pessoal da SUNAB, os órgãos da Secretaria Executiva poderão ser dirigidos por servidores postos à disposição da SUNAB, na forma do art. 42 dêste Regulamento, percebendo gratificação de representação fixada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 47. Êste Regulamento entrará em vigor na datada sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência; 74º da República.

Hermes Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1963 e retificado no DOU de 11.1.1963