Presidência
da República |
DECRETO No 51.620, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1962.
Aprova o regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
E O CONSELHO DE MINISTROS,
na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhes confere o
item III, do art. 18 do mesmo ato,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB),
que a êste acompanha, assinado pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 2º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13
de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
Benjamim Eurico Cruz
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado
REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO (SUNAB)
Capítulo I
Da Entidade
Art. 1º A
Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), autarquia federal criada
pela Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962, subordinada ao Membro do
Conselho de Ministros designado nos têrmos do artigo 1º da mesma lei, com sede e
fôro no Distrito Federal, terá autonomia administrativa, técnica e financeira,
regendo-se pelo presente Regulamento.
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º A
SUNAB tem por finalidade:
I - elaborar
e promover a execução do Plano Nacional de Abastecimento de produtos essenciais,
o qual, servirá, também, de instrumento e política de crédito e fomento à
produção;
II - elaborar
programas para expansão e operação da rêde nacional de armazéns, silos e
armazéns frigoríficos;
III - fixar
cotas de exportação e importação de produtos essenciais;
IV - promover
a melhoria dos níveis de consumo e dos padrões de nutrição do povo;
V - elaborar
e promove a execução do plano nacional e dos programas de assistência alimentar;
VI - aplicar
a legislação de intervenção do plano nacional e dos programas de assistência
alimentar;
VII -
acompanhar a execução das medidas estabelecidas nos planos e programas que
elaborar e das medidas decorrentes da aplicação da lei de intervenção no domínio
econômico;
VIII - fixar
diretrizes de ação das entidades jurisdicionadas.
I - promover
a manutenção de estoques reguladores de mercado;
II -
estabelecer sistema de informações sôbre produção, distribuição e consumo,
requisitando o fornecimento de quaisquer dados periódicos ou especiais, em poder
de pessoas de direito público ou privado;
III -
disciplinar os serviços de transporte e distribuição, objetivando regular o
escoamento das safras e facilitar os fluxos de suprimento;
IV - promover
estímulos para melhoria e ampliação de indústrias de alimentos;
V -
estabelecer normas e promover a execução de medidas destinadas a regular e
melhorar as condições de comercialização;
VI - regular
o suprimento de produtos agropecuários e da pesca, essenciais a emprêsas que os
industrializarem, fixando quotas, quando necessário;
VII - fixar
preços, disciplinando o sistema de seu contrôle;
VIII - adotar
medidas, diretamente ou por intermédio de entidades jurisdicionadas, ou de
órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, sociedades de economia
mista, emprêsas particulares, cooperativas e entidades de classe, para a
execução dos seus planos e programas;
IX - aprovar,
por ato publicado no Diário
Oficial, o regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas
de vendas públicas, bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros
serviços, relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;
X - proceder
ao exame de estoques, papéis e escritas de qualquer emprêsas ou pessoas que se
dediquem a atividade compreendida no âmbito da
Lei Delegada nº 5, de 26 de
setembro de 1962;
XI -
complementar, quando conveniente, a ação dos órgãos estaduais e exercer,
supletivamente, a fiscalização do cumprimento das normas federais no âmbito de
sua atribuições, por si mesma ou através de outros órgãos;
XII -
praticar quaisquer outros atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Capítulo III
Da Direção e Organização
Art. 4º A
SUNAB será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da
República.
§ 1º São
atribuídos ao Superintendente, vencimentos, direitos e vantagens de
Subsecretário de Estado.
§ 2º O
Superintendente será assistido por um Gabinete, cuja composição e atribuições
serão fixadas em Regimento Interno.
Art. 5º As
atividades da SUNAB serão exercidas pelo Superintendente e pelos seguintes
órgãos:
I - Conselho
Deliberativo;
II - Conselho
Consultivo;
III -
Secretaria Executiva.
Art. 6º O
Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUNAB é membro nato, será
constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ministério
da Agricultura;
Ministério
da Educação e Cultura;
Ministério
da Fazenda;
Ministério
da Indústria e do Comércio;
Ministério
da Justiça e Negócios Interiores;
Ministério
das Relações Exteriores;
Ministério
da Saúde;
Ministério
do Trabalho e Previdência Social;
Ministério
da Viação e Obras Públicas;
Estado-Maior
das Fôrças Armadas;
Banco do
Brasil S.A.;
Banco
Nacional de Crédito Cooperativo;
Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico;
Superintendência da Moeda e do Crédito;
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;
Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Sudeste do País.
Art. 7º Os
membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos
titulares das entidades representadas escolhidos dentre os seus funcionários
efetivos inclusive os inativos e designados por decreto do Presidente da
República.
Art. 8º O
Conselho Consultivo será constituído por:
I - Um
representante de cada uma das seguintes entidades:
Confederação
Rural Brasileira;
Confederação
Nacional da Indústria;
Confederação
Nacional do Comércio;
Federação
Nacional dos Jornalistas Profissionais;
Federação
Nacional dos Economistas Profissionais;
União
Nacional das Cooperativas.
II - Três
representantes de Trabalhadores.
§ 1º Os
membros do Conselho Consultivo e seus substitutos eventuais serão indicados em
listas tríplices pelas entidades representadas e designado por decreto do
Presidente da República.
§ 2º Os três
representantes dos trabalhadores serão indicados, também em lista tríplice,
pelas suas entidades representativas de grau superior.
Art. 9º A
Secretaria Executiva será dirigida por um Diretor-Geral, servidor público,
civil, militar ou autárquico, de livre nomeação do Presidente da República,
diretamente subordinado ao Superintendente.
Parágrafo
único. O Diretor-Geral da Secretaria Executiva será assistido por uma
Assessoria, cuja composição e atribuições serão fixadas em Regimento Interno.
Art. 10. A
Secretaria Executiva terá a seguinte organização:
I -
Procuradoria Geral:
Consultoria.
Contencioso.
II - Serviço
de Divulgação;
III -
Departamento de Planejamento:
Divisão de
Estatística e Documentação.
Divisão de
Estudos e Pesquisas.
Divisão de
Planos e Programas.
IV -
Departamento de Abastecimento e de Serviços Essenciais:
Divisão de
Produção e Aquisição.
Divisão de
Armazenamento.
Divisão de
Transporte.
Divisão de
Distribuição.
Divisão de
Industrialização.
Divisão de
Serviços Essenciais.
V -
Departamento de Assistência e Educação Alimentar:
Divisão
Técnica.
Divisão
Executiva.
VI -
Departamento de Contrôle e Inspeção:
Divisão de
Contrôle.
Divisão de
Inspeção.
Divisão de
Fiscalização.
VII -
Departamento de Administração:
Divisão do
Pessoal.
Divisão de
Contabilidade.
Tesouraria
Geral.
Divisão do
Material.
Serviço de
Comunicações.
Serviço de
Transportes.
Serviço de
Administração de Edifícios.
VIII -
Delegacias e Agências.
Art. 11. As
Delegacias serão localizadas nas capitais de cada Unidade da Federação, com
jurisdição sôbre respectivo território.
Parágrafo
único. As agências são diretamente subordinadas às respectivas Delegacias.
Art. 12. As
Divisões e os Serviços poderão ser subdivididos sem seções, cujo número e
competência constará de Regimento Interno, que disporá também sôbre a
organização, a competência das Delegacias e Agências, e as atribuições de seu
pessoal.
Art. 13. Os
Departamentos e Divisões serão dirigidos por Diretores; a Procuradoria, por um
Procurador-Geral, os serviços e demais órgãos, por chefes, todos nomeados pelo
Superintendente.
Art. 14. São
jurisdicionadas, técnica e administrativamente, pela SUNAB a Comissão de
Financiamento da Produção e as emprêsas de que a União participe como
majoritária constituídas para exercer atividades no âmbito da
Lei Delegada nº 5,
de 26 de setembro de 1962.
Art. 15. São
tecnicamente jurisdicionados pela SUNAB, continuando sob jurisdição
administrativa, dos respectivos Ministérios, o Instituto do Açúcar e do Álcool,
o Instituto Brasileiro do Sal, o Instituto Nacional do Mate e o Serviço de
Alimentação da Previdência Social.
Parágrafo
único. A jurisdição técnica incidirá sôbre as atividades que se enquadrem no
disposto nos artigos 2º e 3º dêste Regulamento.
Capítulo IV
Da Competência e Funcionamento dos Órgãos
Art. 16. Ao
Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar,
nos mês de dezembro de cada ano, o orçamento da aplicação de recursos do Fundo
da SUNAB para o exercício seguinte;
II -
Deliberar, no curso do exercício, sôbre as propostas de alteração do orçamento
de iniciativa da Secretaria Executiva;
III -
deliberar sôbre a proposta orçamentária da SUNAB, bem como sôbre os pedidos de
créditos especiais, suplementares e extraordinários a serem submetido ao Poder
Executivo;
IV -
deliberar sôbre a prestação de contas do Superintendente, a ser enviada ao
Tribunal de Contas;
V - deliberar
sôbre os planos e programas elaborados pela Secretaria Executiva;
VI - fixar as
diretrizes de ação da comissão de Financiamento da Produção, da Companhia
Brasileira de Armazenamento, da Companhia Brasileira de Alimentos e outra
entidades que vierem a ser criadas sob a jurisdição da SUNAB;
VII - fixar
normas e deliberar sôbre os programas de trabalho das entidades referidas no
Art. 14 dêste Regulamento, quanto a abastecimento preços e assistência
alimentar;
VIII -
deliberar, normativamente, mediante proposta do Superintendente ou de qualquer
outro membro do Conselho, sôbre assuntos relativos à aplicação da
Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, que dispõe sôbre a intervenção no domínio
econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo
do povo;
IX -
deliberar em cada caso mediante proposta do Superintendente ou de qualquer outro
membro do Conselho, sôbre:
a) fixação de
preços;
b)
desapropriação de bens;
c) requisição
de serviços;
d)
racionamento de serviços e bens.
X - baixar,
por ato publicado no Diário
Oficial, o regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas
públicas bem como a tarifa remuneratória de depósito e de outros serviços,
relativos aos armazéns das entidades jurisdicionadas;
XI - fixar
quotas de exportação e importação de produtos essenciais;
XII - fixar
quotas para regular o suprimento de produtos agropecuários e da pesca,
essenciais a emprêsa que os industrializarem;
XIII -
apreciar e aprovar os Regimentos Internos dos órgãos da SUNAB;
XIV - fixar
as gratificações de representação previstas em Regimento Interno;
XV -
deliberar sôbre os casos omissos.
Art. 17. O
Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente e, por convocação do Superintendente ou mediante
requerimento de três membros.
§ 1º O
Conselho Deliberativo poderá reunir-se como número mínimo de 1/3 dos membros
nomeados, deliberar com a presença da maioria absoluta dos mesmos e tomar
decisões por maioria de votos dos presentes.
§ 2º As
decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas sob a forma de resoluções e
sempre com base em trabalhos técnicos ou pareceres da Secretaria Executiva.
§ 3º O
Diretor-Geral da Secretaria Executiva da SUNAB participará das reuniões do
Conselho, sem direito a voto.
§ 4º O
Conselho Deliberativo será presidido pelo Superintendente da SUNAB que terá voto
próprio e de qualidade.
§ 5º Os
integrantes do Conselho Deliberativo perceberão gratificação na base de 50% do
valor do salário-mínimo que vigorar no Distrito Federal, por sessão a que
comparecerem, até o máximo de cinco por mês.
Art. 18. Ao
Conselho Consultivo compete:
I -
assessorar o Superintendente no exame de matéria do interêsse das classes
representadas, quando por êle solicitado;
II - formular
sugestões sôbre assuntos relacionados com os problemas de abastecimento e
assistência alimentar;
III -
promover medidas de colaboração das classes e entidades representadas visando a
melhor execução dos planos e programas da SUNAB.
Art. 19. O
Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e
extraordinàriamente por convocação do Superintendente ou mediante requerimento
de três membros.
§ 1º O
Conselho Consultivo será presidido pelo Superintendente da SUNAB.
§ 2º Os
serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e
considerados de caráter relevante.
Art. 20. À
Secretaria Executiva compete:
I - cumprir e
fazer cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo e as determinações do
Superintendente;
II - realizar
estudos e pesquisas necessários à formulação e à aplicação da política de
abastecimento e assistência alimentar;
III -
orientar, fiscalizar e executar os serviços técnicos e administrativos da SUNAB;
IV - elaborar
as propostas, estudos e pareceres sôbre assuntos a serem objeto de decisão do
Conselho Deliberativo.
Art. 21.
Compete à Procuradoria emitir pareceres sôbre questões jurídicas que lhe forem
submetidas, colaborar na elaboração de anteprojetos de leis, decretos, portaria,
regulamentos e regimentos e defender os interêsses da SUNAB em juízo.
Art. 22.
Compete ao Serviço de Divulgação divulgar informações, estudos e trabalhos
referentes às atividades da SUNAB e exercer as funções de relações públicas do
órgão.
Art. 23.
Compete ao Departamento de Planejamento, como órgão central da elaboração de
planos e programas a coleta de dados e informações, manutenção da documentação
e a realização de estudos e pesquisas necessários às atividades da SUNAB.
Art. 24.
Compete ao Departamento do Abastecimento e Serviços Essenciais, como órgão
central dos assuntos relacionados com a regulação do abastecimento e dos
serviços essenciais orientar, executar e fiscalizar as atividades relativas à
produção, aquisição, armazenamento, transporte, industrialização, distribuição
de produtos essenciais, bem como dos bens necessários às atividades
agropecuários, da pesca e indústrias do pais para assegurar a livre distribuição
nos limites fixados pela Lei Delegada nº 4, de 26-9-62.
Art. 25.
Compete ao Departamento de Assistência e Educação Alimentar, orientar, executar
e fiscalizar as medidas relacionadas com os planos e programas de assistência e
educação alimentar.
Art. 26.
Compete ao Departamento de Contrôle e Inspeção controlar a execução dos planos,
programas e demais medidas à cargo da SUNAB e proceder à inspeção técnica e
administrativa dos seus órgãos, inclusive das delegacia e agências e exercer
diretamente ou mediante convênios com terceiros, as atividades de fiscalização
que competem à União, nos limites fixados pela
Lei Delegada número 4, de
26-9-62.
Art. 27.
Compete ao Departamento de administração orientar, fiscalizar e executar as
atividades relativas a pessoal, material, tesouraria, orçamento, contabilidade,
comunicações, transporte e administração de edifícios.
Art. 28.
Compete às Delegacias da SUNAB orientar, fiscalizar a executar os planos,
programas e medidas no âmbito de sua jurisdição, cabendo às agências exercerem
as atividades que lhes forem atribuídas em regimento interno.
Capítulo V
Das atribuições do Pessoal
Art. 29. São
atribuições do Superintendente:
a) orientar,
coordenar e supervisionar as atividades da SUNAB;
b)
representar a SUNAB em Juízo e fora dêle;
c)
representar a União junto à Companhia Brasileira de Alimentos, à Companhia
Brasileira de Armazenamento e a outras entidades que vierem a ser constituídas
sob a jurisdição da SUNAB;
d) presidir a
Comissão de Financiamento da Produção;
e) convocar e
presidir os Conselhos na forma prevista em Regimento Interno;
f) submeter
ao Conselho Deliberativo propostas relativas a matérias da respectiva
competência;
g) movimentar
os recursos destinados às atividades da SUNAB;
h) prestar
contas ao Tribunal de Contas da União;
i) delegar
atribuições;
j) designar
substituto eventual para o Diretor-Geral da Secretaria Executiva;
k) despachar
com o Diretor-Geral da Secretaria Executiva.
Art. 30. São
atribuições do Diretor-Geral da Secretaria Executiva:
I -
assessorar o Superintendente no exame e despacho dos assuntos referentes à SUNAB
e substituí-lo em suas faltas e impedimentos eventuais;
II - dirigir
os serviços técnicos e administrativos da Secretaria Executiva;
III - opinar
em assuntos que sejam encaminhados à apreciação da Secretaria Executiva;
IV - praticar
os atos relativos à disciplina e movimentação do pessoal da Secretaria
Executiva;
V - despachar
com os Diretores de Departamento, Procurador Geral e Chefe do Serviço de
Divulgação.
Art. 31. As
atribuições dos demais dirigentes serão fixadas em Regimento Interno.
Capítulo VI
Do Regime Financeiro
Art. 32. O patrimônio da SUNAB
será constituído:
a) pelo Fundo da SUNAB, a que se
refere o artigo 11 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962;
b) pelos direitos, bens móveis,
imóveis e quaisquer outros haveres que lhe forem destinados.
Art. 33. A aplicação dos
recursos do fundo da SUNAB obedecerá aos preceitos da
Lei Delegada nº 5, de 26
de setembro de 1962 e, no que com ela não colidir, à legislação geral das
autarquias.
Art. 34. O regime financeiro e
contábil da SUNAB constará do regimento de contas da autarquia, a ser baixado
pelo Conselho Deliberativo.
Capítulo VII
Da Intervenção no Domínio Econômico
Art. 35. Cabe à SUNAB, na
aplicação da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962:
I - dispor, normativamente, sôbre as
condições e oportunidades de uso dos poderes de intervenção no domínio
econômico;
II - exercer os poderes de
fiscalização conferidos à União, diretamente ou por intermédio do Departamento
Federal de Segurança Pública - DFSP e de outros órgãos que delegar essa
atribuição;
III - suplementar a ação executiva e
fiscalizadora dos Estados.
Art. 36. Nos Territórios
Federais, no Distrito Federal, e nos Estados que não dispuseram de instrumento
administrativo adequado, a SUNAB além dos poderes normativos, terá a seu cargo a
execução e a fiscalização das normas de intervenção na forma disposta em seu
regimento interno.
Parágrafo único. Entende-se por
instrumento administrativo adequado órgãos ou serviços que tenham condições para
exercer atividades de regulação do abastecimento e contrôle de preços de
mercadorias e de serviços essenciais.
Art. 37. A competência normativa
a que se refere o Art. 10 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, será
exercida pela SUNAB, em cada caso através de resoluções de seu Conselho
Deliberativo, para aplicação, pelos Estados, a que couber.
Art. 38. As relações entre os
Estados e a União, no que se referem à aplicação da
Lei Delegada nº 4, de 26 de
setembro de 1962, serão disciplinadas em convênio a ser firmado pelos
respectivos Governos e a SUNAB, esta na qualidade de órgãos executor da União.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 39. Na hipótese de o
Estado, ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não se manifestar sôbre a sua
capacidade de executar as normas federais de intervenção no domínio econômico, a
SUNAB passará a exercer, além das atividades normativas, as de execução e
fiscalização, até que o Estado organize o seu aparelho administrativo adequado.
Parágrafo único. Caberá também à
SUNAB a execução e fiscalização até que os Estados assumam esses encargos.
Art. 40. São acrescidas ao
Art.
1º do Decreto nº 30.955, de 7 de julho de 1952, as funções de direção, chefia e
assessoramento desempenhadas por oficiais das Fôrças Armadas na SUNAB.
Art. 41. Poderão ser atribuídas
pela SUNAB gratificações de representação aos servidores incumbidos de direção,
chefia e assessoramento.
Art. 42. Os servidores públicos,
inclusive autárquicos, poderão ser requisitados para servir na SUNAB, sem
prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.
Art. 43. Em caso de urgência,
excluídas as desapropriações e vendas, o Superintendente da SUNAB poderá
ad referendum
do Conselho Deliberativo, deliberar sôbre assuntos da alçada dêste submetendo,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tais deliberações à sua aprovação.
Parágrafo único. Na hipótese de
dispensa coletiva dos membros do Conselho Deliberativo, os seus suplentes,
automaticamente, assumirão essas funções até nova designação de titulares.
Art. 44. Fica criado um cargo de
provimento em comissão símbolo 1-C, de Diretor-Geral da Secretaria Executiva, a
ser incluído, oportunamente, no Quadro de Pessoal do órgão.
Art. 45. O Conselho Deliberativo
fixará as normas para a extensão ao mercado interno da legislação federal de
padronização e classificação dos produtos agrícolas, pecuários, matérias-primas,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Parágrafo único. A fiscalização do
cumprimento das normas referidas caberá à SUNAB ou a entidades a que esta
delegar essa função.
Art. 46. Enquanto não fôr
aprovado pelo Poder Executivo o Quadro de Pessoal da SUNAB, os órgãos da
Secretaria Executiva poderão ser dirigidos por servidores postos à disposição da
SUNAB, na forma do art. 42 dêste Regulamento, percebendo gratificação de
representação fixada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 47. Êste Regulamento
entrará em vigor na datada sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1962; 141º
da Independência; 74º da República.
Hermes Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.1.1963 e
retificado no DOU de 11.1.1963