Presidência
da República |
DECRETO No 51.460, DE 16 DE ABRIL DE 1962.
Retifica o sistema de classificação de cargos da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.), aprovado pelo Decreto n° 51.335, de 4 de outubro de 1961, e alterado pelo Decreto n° 51.403, de 5 de fevereiro de 1962, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS, na forma do artigo 1º do Ato Adicional, usando das atribuições que lhes conferem o art. 3º, item XIV, e art. 18, item III:
CONSIDERANDO o disposto no art. 56 da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, ao determinar que os serviços portuários administrativos pela União, sob forma autárquica, terão os respectivos quadros de pessoal com observância das normas e do sistema de classificação de cargos, constantes da mesma lei, ressalvadas as peculiaridades da administração de pessoal de cada entidade;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos técnicos realizados pela Comissão instituída pela Portaria número 186, de 12 de março de 1962, do Ministério da Viação e Obras Públicas;
CONSIDERANDO que as conclusões daqueles estudos evidenciaram a necessidade de medidas complementares, destinadas a ajustar o sistema de classificação de cargos da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro às respectivas peculiaridades;
CONSIDERANDO a necessidade de providências, a fim de serem executadas as conclusões apresentadas pela referida Comissão,
Decretam:
Art. 1º Ficam retificados, na forma dos anexos dêste Decreto, ao anexos I e IV, bem como as respectivas relações nominais, do Decreto n° 51.335, de 4 de outubro de 1961, alterado pelo de n° 51.403, de 5 de fevereiro de 1962, relativos ao sistema de classificação de cargos da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.).
Art. 2º O Grupo Ocupacional de Arts e Reparos e Construção Portuária, da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, tem as correspondentes séries de classe distribuídas na forma dos anexos 1 e 31, sendo os respectivos cargos ocupados, segundo a relação nominal constante dos mesmos.
Art. 3º Fica alterada, de acôrdo com as relações nominais constantes dos Anexos A, B, C e D, a distribuição dos ocupantes dos cargos de Técnico, Assistente e Auxiliar de Administração Portuária e de Motorista Portuário.
Art. 4º É assegurado ao Assistente de Administração Portuária o acesso à série da classe de Técnico de Administração Portuária.
Art. 5º O órgão de pessoal da A.P.R.J. apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto.
Art. 6º As vantagens financeiras dêste Decreto são extensivas ao pessoal inativo da A.P.R.J.
Art. 7º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente âquela data.
Art. 8º Enquanto não forem concluídos os trabalhos da Comissão Arbitraria, instituída pela Portaria número 236, de 27 de março de 1962, do Ministério da Viação e Obras Públicas, em decorrência do Decreto n° 51.421, de 28 de fevereiro de 1962, e pertinentes a outras classes, não serão apreciadas novas solicitações sôbre a classificação e o quadro do pessoal da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro, podendo, no entretanto, tôda e qualquer reivindicação nesse sentido ser encaminhada ao prévio exame da referida Comissão.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1962, 141º a Independência e 74º da República.
João Goulart
Tancredo Neves
Virgílio Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1962