Presidência
da República |
DECRETO No 50.904, DE 3 DE JULHO DE 1961.
(Vide Lei nº 1.310, de 1951) |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art.
1º As instituições oficiais ou de utilidade pública, que se dedicam à pesquisa e
ensino de ciências, e que estejam devidamente registradas no Conselho Nacional
de Pesquisas, poderão ser por êste autorizadas, independentemente de outras
formalidades, a importar aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório,
produtos químicos e quaisquer outros materiais essenciais à realização dos seus
trabalhos.
Art.
2º O Conselho Nacional de Pesquisas legalizará, junto à SUMOC e à CACEX, as
formalidades referentes à importação do material a que se refere êste Decreto.
Art.
3º Os materiais assim importados são isentos de impostos e taxas, e o seu
desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição do Conselho
Nacional de Pesquisas ao chefe da repartição competente acompanhada da prova de
sua requisição.
Art.
4º O Conselho Nacional de Pesquisas credenciará representantes estaduais, para
facilitar a emissão de licenças e o desembaraço alfandegário.
Art.
5º Todo o material importado com estas regalias, será inalienável.
Art.
6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 3 de julho de 1961; 140º da
Independência e 73º da república.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Brigido Tinoco
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 3.7.1961