Presidência
da República |
DECRETO No 50.888, DE 30 DE JUNHO DE 1961.
Revogado pelo Decreto
de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos
nº 277, de 29 de junho de 1961, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, e
usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam submetidos ao regime de intervenção federal o Serviço Social
da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI),
suspenso do exercícios de suas atribuições, em cada entidade, o Conselho
Nacional respectivo.
Art. 2º O Ministro do Trabalho e Previdência Social designará Junta
Administrativa, de 3 (três) membros, de sua livre escolha, para exercer, em cada
entidade, tôdas as atribuições pertinentes à sua superior administração,
inclusive revendo decisão do respectivo Conselho Nacional.
Parágrafo único - Os membros da Junta Administrativa
distribuirão entre si os encargos de administração, subscrevendo dois dêles, em
conjunto, necessariamente, todos os atos de gestão que importem na movimentação
de recursos ou tomada de obrigações.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º
da República.
JÂNIO QUADROS
Castro Neves
Oscar Pedroso Horta
Brígido Tinoco
Arthur Bernardes Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1961