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Presidência
da República |
DECRETO No 50.673, DE 31 DE MAIO DE 1961.
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O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art.
10 da Lei nº 3.867, de 25 de janeiro de 1961.
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto da Universidade de Alagoas, criada pela
Lei nº 3.867, de25 de janeiro de 1961
que assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, a êste acompanha.
Art. 2º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Brigido Tinoco
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE ALAGOAS
Título I
Da Universidade e seus fins
Art. 1º A
Universidade de Alagoas, com sede em Maceió, capital do Estado de Alagoas,
criada pela Lei número 3.867, de 25 de
janeiro de 1961, é uma instituição federal de ensino superior, com
personalidade jurídica dotada de autonomia administrativa, financeira, didática
e disciplinar, nos têrmos da Lei, integrante do Ministério da Educação e Cultura
- Diretoria do Ensino Superior - incluída na categoria, constante do
item I, do art. 3º da Lei nº
1.254, de 4 de dezembro de 1950, tendo por finalidades:
a) manter e desenvolver o ensino nas unidades que a compõem, bem assim outras
modalidades de ensino necessárias à plena realização de seus objetivos;
b) prover a pesquisa científica, filosófica, literária e artística, aperfeiçoar
os métodos de estudo, de investigação e de crítica;
c) formar elementos habilitados para o exercício das profissões
técnico-científicas, liberais e de magistério para as altas funções da vida
pública;
d) concorrer para o engrandecimento da Nação;
e) estimular os estudos relativos à formação moral e histórica da civilização
brasileira, em todos os seus aspectos;
f) desenvolver harmônicamente e aperfeiçoar em seus aspectos moral, intelectual
e físico, a personalidade dos alunos.
Art. 2º A formação
universitária obedecerá aos princípios fundados no respeito à dignidade da
pessoa humana e terá em vista a realidade brasileira e o sentido da unidade
nacional.
Art. 3º A
Universidade de Alagoas rege-se pela legislação federal do ensino, pelas
disposições do presente Estatuto e pelas dos seus regimentos.
Título II
Da constituição da Universidade
Art. 4º Compõem a
Universidade de Alagoas:
1) Faculdade de Direito;
2) Faculdade de Medicina;
3) Escola de Engenharia;
4) Faculdade de Odontologia;
5) Faculdade de Ciências Econômicas;
6) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
§ 1º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de
parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na
forma da lei e assim a desagregação.
§ 2º Por deliberação do Conselho Universitário e na forma da legislação em
vigor, a Universidade pode promove a criação e o funcionamento de novo curso ou
instituto, a incorporação de cursos ou de instituto já existente a fusão ou o
desdobramento de qualquer dêles e a celebração de acordos com entidades ou
organizações oficiais ou particulares.
§ 3º A incorporação e a criação de que trata o parágrafo anterior dependem de
prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que acarretem encargos para o
orçamento da União.
§ 4º Não será incorporado curso ou instituto de que exista congênere na
Universidade.
Art. 5º A
instituto de caráter técnico-científico - ou cultura, oficial ou não pode o
Reitor, autorizado pelo Conselho Universitário, conferir mandato universitário,
para ampliação do ensino, funcionando a instituição assim credenciada como órgão
complementar da Universidade.
Título III
Da administração universitária
Capítulo I
Dos órgãos da administração universitária
Art. 6º A
Universidade tem por órgãos de sua administração:
a) A Assembléia Universitária;
b) Conselho Universitário;
c) Conselho de Curadores;
d) Reitoria.
Capítulo II
Da Assembléia Universitária
Art. 7º A
Assembléia Universitária é constituída:
a) do corpo docente de tôdas as Faculdades, Escola e Institutos que compõem a
Universidade;
b) do representante de cada instituição universitária complementar;
c) dos Presidentes do Diretório Central dos Estudantes e do Diretório Acadêmico
de cada unidade universitária.
Art. 8º A
Assembléia Universitária realizará, no início de cada ano letivo, sessão pública
solene destinada a tomar conhecimento das principais ocorrências da vida
universitária no ano anterior, do plano das atividades para o ano corrente,
assistir à entrega de diplomas e de títulos honoríficos e ouvir a aula
inaugural, que será pronunciada por professor da Universidade ou personalidade
eminente estranha.
Art. 9º A
Assembléia Universitária reunir-se-á excepcionalmente em sessão extraordinária,
por convocação do Reitor, do Conselho Universitário ou por solicitação da
Congregação de qualquer da Faculdades, Escola ou Institutos, aprovada por dois
terços dos seus professores em exercício a fim de deliberar sôbre assunto de
alta relevância, que interesse a vida universitária.
Capítulo III
Do Conselho Universitário
Art. 10. O
Conselho Universitário, órgão deliberativo e consultivo da Universidade,
compõe-se:
a) do Reitor como Presidente;
b) dos Diretores das unidades universitárias;
c) de um representante de cada Congregação dessas unidades, por ela eleito
dentre seus professores catedráticos efetivos;
d) de um docente livre, eleito em assembléia geral dos docentes livres de tôdas
as unidades universitárias, presidida pelo Reitor;
e) do Presidente do Diretório Central dos Estudantes;
§ 1º Fará parte do Conselho Universitário o ex-Reitor, professor catedrático em
exercício, que tenha exercido a Reitoria durante o último período completo de
três anos.
§ 2º Cada representante, mencionado nos itens C e D, terá suplente, eleito pelo
mesmo processo e na mesma sessão. Os suplentes, serão no Conselho os substitutos
dos respectivos titulares, em caso de eventual ausência ou impedimento.
§ 3º O representante referido na letra E sòmente participará de deliberação em
matéria da competência de seu órgão de classe.
Art. 11. A duração
dos mandatos dos representantes a que se referem as letras C e D do artigo
anterior será de três anos.
Art. 12. O
Conselho Universitário reunir-se-á ordinàriamente, pelo menos uma vez por mês,
durante o ano letivo, fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo
Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros, com indicação do motivo.
Art. 13. O
comparecimento dos membros do Conselho Universitário às sessões é obrigatório e
salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho, preferencial a
qualquer serviço de magistério.
Art. 14. Perderá o
mandato o Conselheiro que faltar sem justo motivo a critério do Conselho, a três
sessões consecutivas.
Art. 15. O
Conselho Universitário só funcionará com a presença da maioria de seus membros,
professores catedráticos efetivos, sob a presidência do Reitor.
§ 1º Nas suas faltas e impedimentos, o Reitor, como Presidente do Conselho
Universitário será substituído pelo Vice-Reitor; e, na falta dêste pelo membro
do Conselho mais antigo no magistério.
§ 2º O Secretário Geral da Universidade é o Secretário do Conselho
Universitário.
Art. 16. Ao
Conselho Universitário compete:
a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior da
Universidade;
b) elaborar, aprovar ou modificar seu Regimento;
c) aprovar os regimentos das unidades universitárias do Conselho de Curadores e
o estatuto do Diretório Central de Estudantes, e suas modificações;
d) organiza, por votação uninominal, em três escrutínios secretos, a lista
tríplice de professôres-catedráticos efetivos, para nomeação do Reitor;
e) eleger o Vice-Reitor e o representante do Conselho Universitário no Conselho
de Curadores, por escrutínio secreto, dentre os seus membros,
professôres-catedráticos efetivos, e deliberar sua destituição;
f) propôr ao Govêrno, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor, antes de
findo o triênio de sua nomeação;
g) justificar e propôr reforma dêste Estatuto, por votação mínima de dois terços
da totalidade de seus membros, encaminhando a proposta ao Ministério da Educação
e Cultura, por intermédio do Reitor;
h) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias e da
Reitoria e elaborar o orçamento da Universidade;
i) emitir parecer sôbre a abertura de créditos adicionais ao orçamento da
Universidade;
j) emitir parecer sôbre a prestação das contas do Reitor, a ser anualmente
enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
l) resolver sôbre a aceitação de legados e donativos;
m) resolver sôbre assuntos atinentes a cursos equiparados de iniciativa da
Universidade ou de qualquer das unidades universitárias;
n) emitir parecer sôbre acôrdos entre as unidades universitárias e órgãos da
administração pública ou entre aquelas e entidades de caráter privado, para a
realização de trabalhos ou pesquisas;
o) autorizar a Reitoria contratar professôres, mediante proposta da unidade
universitária;
p) outorgar, por iniciativa própria ou proposição da Reitoria ou de qualquer das
unidades universitárias, os títulos de doutor e de Professor “Honoris Causa” e o
de Professor-Emérito;
q) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos, como recompensa de atividades
universitárias;
r) decidir, em grau de recurso, sôbre aplicação de penalidades, e em matéria
didática, em recurso de atos das Congregações;
s) emitir parecer conclusivo sôbre recursos dirigidos ao Ministério da Educação
e Cultura, inclusive em matéria de provimento de cátedra;
t) deliberar sôbre providências preventivas corretivas ou repressivas de atos de
indisciplina coletiva;
u) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral e aprovar iniciativas ou
modificações no regime do ensino e de pesquisas, propostas por unidades
universitárias;
v) propor ao Ministério da Educação e Cultura a incorporação à Universidade de
novos institutos de pesquisas técnicas ou científicas ou de ensino superior, bem
como a criação, fusão ou supressão de cadeiras;
x) reconhecer, suspender ou cassar reconhecimento ao Diretório Central dos
Estudantes ou à instituição que, com outro nome, tiver as suas finalidades;
y) examinar os títulos dos candidatos ao cargo de professor interino,
autorizando o Reitor formular proposta de nomeação ao Ministério da Educação e
Cultura;
z) deliberar sôbre outras matérias que lhe sejam atribuídas pelo presente
Estatuto bem como sôbre as questões que nele ou nos regimentos das unidades
universitárias sejam omissas, submetendo-as, se necessário ao Ministério da
Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Regimento disporá sôbre a ordem dos trabalhos do Conselho
Universitário, composição e funcionamento de suas comissões, permanentes ou não.
Capítulo IV
Do Conselho de Curadores
Art. 17. O
Conselho de Curadores, órgão consultivo e deliberativo em assuntos econômicos e
financeiros da Universidade, compõem-se:
a) do Reitor, como seu Presidente;
b) de um representante do Conselho Universitário;
c) de um representante do Ministério da Educação e Cultura;
d) de um representante dos doadores.
§ 1º O representante da unidade integrante, professor-catedrático efetivo, será
eleito pela sua Congregação e servirá pelo prazo de um exercício, feito o
rodízio na ordem em que relacionadas as unidades no
§ 1º do art. 2, da Lei nº 3.867,
de 25 de janeiro de 1961.
§ 2º A eleição do representante dos doadores se fará em assembléia, presidida
pelo Vice-Reitor, de que sòmente participarão pessoas físicas ou jurídicas que
hajam feito doações nunca inferiores ao valor de dez milhões de cruzeiros.
§ 3º O mandato dos representantes referidos nas letras “b”
e “c” será de dois anos;
§ 4º O Conselho de Curadores reunir-se-á com a presença da maioria dos seus
membros e deliberará por maioria de votos.
Art. 18. São
atribuições do Conselho de Curadores:
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Universitário;
b) autorizar despesas extraordinárias, não revistas nos orçamentos das unidades
universitárias e que se destinem ao atendimento de necessidades de ensino;
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Reitor pelos
Diretores das unidades;
d) aprovar a prestação final de contas, anualmente apresentada pelo Reitor, para
ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
e) deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade;
f) autorizar acordos entre as unidades universitárias e entidades industriais,
comerciais ou outras, para a realização de trabalho ou pesquisas;
g) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para sua
admissão;
h) aquiescer na instituição de prêmios pecuniários propostos pelo Conselho
Universitário;
i) autorizar a abertura de créditos adicionais;
j) fixar tabelas de taxas e de outros emolumentos devidos à Universidade.
Art. 19. O
Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatro vêzes ao ano,
fazendo-o extraordinàriamente sempre que convocado pelo Reitor.
Art. 20. A
atividade de membros do Conselho Universitário, a de membro do Conselho de
Curadores e a de qualquer outro órgão de deliberação coletiva é irremunerada.
Capítulo V
Da Reitoria
Art. 21. A
Reitoria é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende
tôdas as atividades universitárias. É exercida pelo Reitor e abrange uma
Secretaria Geral com os necessários serviços de administração e outros
departamentos, na conformidade do que fôr estipulado pelo Regimento.
Art. 22. O Reitor
será nomeado pelo Presidente da República, pelo prazo de três anos, dentre os
nomes indicados em lista tríplice de professôres catedráticos efetivos pelo
Conselho Universitário, podendo ser reconduzido desde que conste seu nome da
lista tríplice para a escolha do seu sucessor.
Art. 23. Nas
faltas e impedimentos do Reitor a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor; e,
nas faltas e impedimentos dêste, pelo professor catedrático mais antigo no
magistério e membros do Conselho Universitário.
Art. 24. São
atribuições do Reitor:
a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle, administrá-la,
superintender, coordenar e fiscalizar tôda as suas atividades;
b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho Universitário e o
Conselho de Curadores, cabendo-lhe nas reuniões o direito de voto;
c) assinar, com o Diretor da Escola ou Faculdade, os diplomas conferidos pela
Universidade;
d) organizar, ouvidos os Diretores das Unidades universitárias, os planos anuais
de trabalho e submetê-los ao Conselho Universitário;
e) inspecionar pessoalmente tôdas as atividades integrantes da Universidade,
notificando por escrito à respectiva Administração sôbre irregularidades
verificadas, do que dará conhecimento ao Conselho Universitário, propondo as
providências convenientes;
f) contratar e designar, de acôrdo com o Conselho Universitário, professôres
indicados pela Congregação da Unidade a que se destinem;
g) dar posse, em sessão solene da Congregação a Diretor e a professor
catedrático efetivo;
h) exercer o poder disciplinar;
i) propôr ao Ministério da Educação e Cultura a nomeação de professôres
catedráticos e o provimento interino de cátedras;
j) admitir, licenciar, dispensar e remover, de um estabelecimento para outro, o
pessoal extraordinário da Universidade, na forma da lei;
l) realizar acôrdos entre a Universidade e entidades ou instituições públicas ou
particulares, com prévia autorização do Conselho Universitário;
m) administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação da suas
rendas, de conformidade com o orçamento aprovado;
n) submeter ao Conselho de Curadores, até 20 de fevereiro, a prestação de contas
anual de tôda a Universidade;
o) submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária geral da
Universidade;
p) encaminhar ao órgão elaborador do Orçamento da União e ao Ministério da
Educação e Cultura a proposta do orçamento da Universidade;
q) promover perante o Conselho de Curadores a abertura de créditos adicionais,
quando o exigirem as necessidades do serviço;
r) encaminhar ao Conselho Universitário representações, reclamações ou recursos
de professôres, alunos ou servidores;
s) proceder, em Assembléia Universitária, à entrega de prêmios e títulos
conferidos pelo Conselho Universitário;
t) apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, até 30 de março de cada ano,
minucioso relatório de tôdas as atividades;
u) desempenhar as demais atribuições não especificadas mas inerentes às funções
de Reitor.
Art. 25. O Reitor
poderá vetar resolução do Conselho Universitário, até três dias depois da sessão
em que tenha sido tomada.
Parágrafo único. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o
Conselho Universitário para, em sessão a realizar-se dentro em dez dias, tomar
conhecimento das razões do veto. A rejeição do veto, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Conselho Universitário, importará aprovação definitiva
da resolução.
Art. 26. O Reitor
usará nas solenidades universitárias vestes talares com o distintivo do seu
cargo.
Art. 27. O cargo
de Reitor não pode ser exercido cumulativamente, com o de Diretor de qualquer
das unidades universitárias, e seu titular é dispensado do exercício da cátedra.
Art. 28. O
Regimento disporá sôbre a organização do Gabinete do Reitor, da Secretaria Geral
da Reitoria e de seus departamentos.
Título IV
Das Atividades universitárias
Capítulo I
Da organização dos trabalhos universitários
Art. 29. As
atividades universitárias, tanto na ordem administrativa quanto no âmbito
propriamente do ensino e dos trabalhos de pesquisas e de difusão cultura,
tenderá a um cunho nacional correspondente às suas finalidades sociais e à
eficiência técnica.
Capítulo II
Da organização didática
Art. 30. Na
organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas atividades
universitárias será atendido, a um tempo, o duplo objetivo de ministrar ensino
eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espirito de
investigação original, indispensável ao progresso da ciência.
Art. 31. Para
atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho
máximo das unidades universitárias a seleção de um corpo docente, que ofereça
largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade
didática e altos predicados morais, devendo as unidades possuir todos os
elementos necessários à ampla objetivação do ensino.
Art. 32. Nos
métodos pedagógicos do ensino, em qualquer dos seus ramos, a instrução será
coletiva ou individual, de acôrdo coma natureza e os objetivos do ensino
ministrado.
Parágrafo único. Serão fixados, nos regimentos universitários a organização e a
seriação dos cursos, os métodos de demonstração e participação ativa do
estudante nos exercícios escolares e quaisquer outros aspectos do regime
didático.
Seção I
Dos Cursos
Art. 33. Os cursos
universitários serão de:
a) graduação;
b) pós-graduação;
c) extensão.
§ 1º Os cursos de graduação, na forma da lei, destinam-se ao preparo de
profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores e
terão tantas modalidades quantas forem necessárias.
§ 2º Os cursos de pós-graduação visam a aperfeiçoar e a especializar
conhecimentos, quer pelo desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de
graduação, quer pelo estudo aprofundado de uma de suas parte e terão as
seguintes modalidades:
a) de aperfeiçoamento;
b) de especialização.
§ 3º Os cursos de extensão destinam-se a difundir conhecimentos da técnica e
terão duas modalidades: de extensão popular e de atualização cultural.
Art. 34. Os
regimentos disporão sôbre os cursos de graduação e de pós-graduação.
Art. 35. Os cursos
de extensão dependem sempre de autorização do Conselho Universitário,
obrigatória a audiência do Conselho de Curadores, quando acarretem despesas.
Art. 36. A
admissão aos Cursos de graduação obedecerá, no mínimo, às condições indicadas na
legislação federal.
Art. 37. Aos
cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de curso de
graduação, no mesmo ramo de reconhecimento ou afins.
Art. 38. Não será
permitida a matrícula simultânea de aluno em mais de um curso seriado.
Seção II
Da habilitação e promoção nos cursos universitários
Art. 39. A
verificação do aproveitamento dos alunos em qualquer dos cursos universitários,
para expedição de certificados ou diplomas, será regulada pelos regimentos das
unidades universitárias, observada a lei.
Seção III
Dos diplomas e das dignidades universitárias
Art. 40. A
Universidade de Alagoas expedirá diplomas e certificados para distinguir
profissionais de altos méritos e personalidades eminentes.
§ 1º O diploma de doutor será conferido após defesa de tese, realizada de acôrdo
com as normas regimentais.
§ 2º Os títulos de Professor e de Doutor “Honoris-Causa”
serão conferidos pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois
têrços dos seus membros, professôres catedráticos.
Capítulo III
Dos trabalhos de pesquisas e técnico-científicos
Art. 41. A
Universidade desenvolverá obrigatòriamente atividades de pesquisas
técnico-científicas em serviços próprios de cada unidade, em órgãos a êles
anexos ou comuns a dois ou mais, ou ainda, autônomos, conforme couber em cada
caso.
Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e das investigações
científicas, êsses órgãos poderão manter serviços abertos ao publico e
remunerados.
Art. 42. Quando o
órgão de natureza técnico-científica, servir a uma só estabelecimento, sua
organização e seu funcionamento serão regulados no regimento dessa unidade;
quando comum ou autônomo terá assuas atividades reguladas em regimento próprio,
aprovado pelo Conselho Universitário.
Título V
Da administração das unidades universitárias
Capítulo I
Da administração geral e especial
Art. 43. Cada
unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço
técnico-científico, obedecerá às normas de administração geral fixadas no
regimento da Reitoria, e às da administração especial definidas no seu próprio
regimento.
Capítulo II
Das administrações da Escola e Faculdade
Art. 44. A Direção
e a administração da Escola e Faculdades serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Congregação;
b) Conselho Departamental;
c) Diretoria.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos referidos neste artigos serão
discriminadas nos regimentos das unidades universitárias, observada lei.
Seção I
Da congregação
Art. 45. A
congregação, órgão superior da direção administrativa, pedagógica e didática de
cada Escola ou Faculdade será constituída:
a) pelos professôres catedráticos em exercício;
b) pelos professôres interinos;
c) por um representante dos livre-docentes da unidade, eleito por seus pares,
por três anos, e m reunião convocada e presidida pelo Diretor;
d) pelos professôres eméritos.
Parágrafo único. Sòmente professor catedrático efetivo pode participar de
deliberação sôbre provimento de cátedra, de cargos em geral e de funções.
Seção II
Do Conselho Departamental
Art. 46. O
regimento de cada das Faculdades e Escola estabelecerá sua organização didática
e administrativa em Departamentos formados pelo agrupamento de cátedras afins ou
conexas.
Art. 47. Cada
Departamento será chefiado por um professor catedrático efetivo, designado por
ato do Reitor, mediante indicação do Diretor e proposta dos professores do
respectivo Departamento.
Art. 48. O
regimento estabelecerá as normas para a administração de cada Departamento e
para as suas atividades de ensino e pesquisa.
Art. 49. O
Conselho Departamental será constituído pelos Chefes dos Departamentos e
funcionará sob a presidência do Diretor.
Parágrafo único. O Presidente do Diretório Acadêmico de cada Unidade
Universitária participará do respectivo Conselho Departamental quando de
deliberações em matéria da competência de seus órgãos de classe.
Art. 50. O
Conselho Departamental é o órgão consultivo do Diretor para estudo e solução de
tôdas as questões pertinentes â vida do estabelecimento colaborando com a mesma
autoridade na formado regimento.
Seção III
Da Diretoria
Art. 51. A
Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e
superintende as atividades da unidade universitária.
Art. 52. O Diretor
será eleito pelos seus pares, para mandato de três anos, somente podendo ser
reeleito se obtiver pelo menos dois têrços da totalidade dos votos dos membros
da Congregação, professôres catedráticos efetivos.
§ 1º Nas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor,
eleito na forma dêste artigo; na ausência dêste, pelo professor catedrático,
membro do Conselho Departamental, mais antigo no magistério.
§ 2º A função de Diretor não desobriga o professor do exercício da cátedra.
Capítulo II
Da administração dos institutos e serviços técnicos e científicos
Art. 53. Cada
instituto ou serviço técnico-científico autônomo terá um Diretor designado pelo
Reitor.
Parágrafo único. A escolha do Diretor de instituto ou serviço recairá no titular
da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específicas do instituto
ou serviço, salvo motivo relevante que isso impeça.
Título VI
Do patrimônio, dos recursos e do regimento financeiro
Capítulo I
Do patrimônio
Art. 54. O
patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor com observância das
condições legais e regimentais, é constituído:
a) pelos bens móveis, imóveis, instalações, títulos e direitos da Reitoria dos
estabelecimentos incorporados;
b) pelos bens e direitos, que lhe forem incorporados em virtude de lei ou que a
Universidade aceitar, oriundos de doações ou legados;
c) pelos bens e direitos que a Universidade adquirir;
d) pelos fundos especiais;
e) pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta
patrimonial.
Art. 55. Os bens e
direitos pertencentes à Universidade sòmente poderão ser utilizados na
realização de seus objetivos.
Art. 56. A
aquisição de bens e valores por parte da Universidade independe de aprovação do
Govêrno Federal; mas a alienação e a oneração de seus bens sòmente poderão ser
efetivadas após autorização expressa do Presidente da República, ouvido o
Ministério da Educação e Cultura. Num e noutro casos, a Reitoria ouvirá,
previamente, os Conselhos Universitário e de Curadores.
Art. 57. A
Universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive
para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de
determinados serviços, em qualquer de suas unidades.
Capítulo II
Dos recursos
Art. 58. Os
recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
a) dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas no orçamento da União,
dos Estados e dos Municípios;
b) dotações e contribuições, a título de subvenção concedidas pró autarquias,
pessoas físicas ou jurídicas;
c) rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
d) retribuição de atividades remuneradas dos seus serviços;
e) taxas e emolumentos;
f) rendas eventuais.
Capítulo III
Do regime financeiro
Art. 59. O
exercício financeiro da Universidade de Alagoas coincidirá com o ano civil.
Art. 60. Os fundos
especiais terão orçamento à parte, anexo ao orçamento geral da Universidade,
regendo-se a sua gestão pelas normas dêste, no que forem aplicáveis.
Art. 61. É vedada
a retenção de renda ou de valores para qualquer aplicação por parte das unidades
universitárias, devendo o produto de tôda arrecadação ser recolhido
obrigatoriamente ao órgão central e escriturado na receita geral da
Universidade.
Art. 62. A
proposta orçamentária ao Poder Executivo consignará, na parte referente ao
Ministério da Educação e Cultura dotações globais destinada à manutenção da
Universidade.
Art. 63.Para a
organização da proposta orçamentária da Universidade as unidades remeterão à
Reitoria, até 16 de novembro de cada ano a previsão de suas receita e despesa,
para o exercício considerado, devidamente discriminadas e justificadas.
Parágrafo único. Até o dia 25 de novembro, a Reitoria encaminhará a proposta ao
Conselho Universitário que a julgará até 5 de dezembro, para posterior
apreciação, pelo Conselho de Curadores até 20 de dezembro.
Art. 64. A
proposta geral da Universidade, compreendendo a receita e a despesa, depois de
aprovada pelo Conselho de Curadores, será remetida, até 25 de dezembro ao órgão
central da elaboração do orçamento da União e ao Ministério da Educação e
Cultura, a fim de servir de base à proposta do Poder Executivo.
Art. 65. Com base
no valor das dotações, que o orçamento Geral da União efetivamente conceder, a
Reitoria, ad referendum do Conselho de Curadores,
promoverá o reajustamento dos quantitativos constantes de sua proposta geral
anteriormente aprovada. Uma vez aprovado o reajustamento pelo Conselho de
Curadores, constituirá êle o orçamento da Universidade.
Art. 66. No
decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem
as necessidades de serviço, mediante proposta justificada da unidade
universitária ao Reitor, que a submeterá ao Conselho de Curadores.
§ 1º Os créditos suplementares proverão aos serviços, como refôrço, em virtude
de manifesta insuficiência da dotação orçamentária. Os créditos proverão a
objetivos não computados no orçamento.
§ 2º Os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do exercício.
Os créditos especiais terão vigência pelo prazo de dois anos.
Art. 67. Mediante
proposta da Reitoria ao Conselho de Curadores, poderão ser criados fundos
especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas
específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor, quando o fundo
corresponder a objetivo que interesse a mais de uma unidade universitária, ou ao
respectivo Diretor, quando disser respeito a objetivo de interêsse circunscrito
a uma só unidade.
Parágrafo único. Êsses fundos, cujo regime contábil será o de gestão, poderão
ser constituídos por dotações para tal fim expressamente consignadas, pró
parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro, e por dotações ou
legados regularmente aceitos.
Art. 68. O Diretor
de cada unidade universitária apresentará ao Reitor, anualmente, antes de
terminado o mês de janeiro, relatório circunstanciado de sua administração no
exercício encerrado.
Art. 69. A
arrecadação de tôda receita, a sua contabilização bem como a da despesa e do
patrimônio serão centralizadas na Reitoria.
Art. 70. Os saldos
verificados no encerramento do exercício financeiro serão levados à conta do
fundo patrimonial da Universidade ou, a critério do Reitor, ad
referendum do Conselho de Curadores poderão ser no todo ou em parte,
lançados nos fundos especiais previstos no art. 67.
Art. 71. A
comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos
os depósitos em espécie no banco do Brasil, cabendo ao Reitor a movimentação das
contas.
Título VII
Do pessoal
Capítulo I
Dos seus quadros e categorias
Art. 72. O pessoal
das unidades universitárias será docente, administrativo ou auxiliar e se
distribuirá por dois quadros, ordinários e extraordinário.
§ 1º O quadro ordinário será constituído de funcionários estipendiados pelos
recursos especialmente consignados nas leis da União.
§ 2º O quadro extraordinário será constituído de pessoal, diretamente admitido
pela Universidade de acôrdo com as necessidades dos serviços e remunerados com
os recursos e disponibilidades do seu orçamento interno.
Capítulo II
Do pessoal docente
Art. 73. O corpo
docente das Faculdades e Escola poderá variar na sua constituição, de acôrdo com
a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, devendo o professorado ser
constituído, quanto possível por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.
Art. 74. Os postos
sucessivos da carreira de professorado, definidos de acôrdo coma natureza do
ensino de cada Faculdade ou Escola, serão:
a) instrutor;
b) assistente;
c) professor-adjunto;
d) professor catedrático.
Art. 75. Além dos
titulares enquadrados nos diversos postos da carreira de professores, farão
parte do corpo docente:
a) docentes livres;
b) professôres contratados.
Art. 76. O
ingresso na carreira de professor se fará pela função de instrutor, para o qual
serão admitidos, pelo prazo máximo de três anos, por ato do Reitor e proposta do
respectivo professor catedrático ao Diretor, os diplomados com manifesta vocação
para a carreira do magistério, que satisfizerem as condições estabelecidas pelo
Regimento.
Art. 77. Os
assistentes são admitidos pelo Reitor, por indicação justificada do professor
catedrático ao Diretor, devendo a escolha recair sôbre um dos instrutores.
Art. 78. A
admissão de assistentes será feita pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser
reconduzido apenas uma vez, e por dois anos, antes que obtenha a docência livre
e de acôrdo com as condições que o regimento da unidade universitária
estabelecer, assegurado ao Reitor o direto de recusa fundamentada.
Parágrafo único. É lícito à Reitoria a admissão de assistente, pelo prazo de um
ano, mediante contrato.
Art. 79. A
atribuição do título de professor adjunto, feita pelo Reitor, sòmente poderá
recair em docente livre da especialização, mediante proposta fundamentada do
Conselho Departamental, aprovada pela Congregação.
Art. 80. O
professor adjunto, auxiliar de professor catedrático, ministrará a parte do
curso que por ele fôr atribuída, além de substituí-lo nos seus impedimentos
ocasionais.
Art. 81. Os
professôres catedráticos serão nomeados por decreto do Presidente da República e
escolhidos mediante concurso na forma da legislação vigente e do regimento da
Escola ou Faculdade, podendo a êle concorrer os docentes livres e os professôres
catedráticos da disciplina de cursos congêneres, oficiais ou reconhecidos, e os
diplomados por estabelecimento de nível superior, onde se ministre a disciplina,
e que tenham concluído o curso pelo menos seis anos antes.
Art. 82. A livre
docência será concedida mediante provas de habilitação realizadas de acôrdo com
a legislação vigente e com o regimento da Escola ou Faculdade a que se destinar.
Art. 83. O
professor interino, que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja
ocupando, será havido automaticamente exonerado, a partir da data do
encerramento das inscrições.
§ 1º O professor interino, que não se inscrever em concurso para a cadeira que
esteja ocupando, será havido automaticamente exonerado, a partir da data do
encerramento das inscrições.
§ 2º Havendo mais de um docente da mesma disciplina, estabelecer-se-á rodízio,
servindo cada por um ano letivo e segundo o critério fixado pelo regimento.
Art. 84. Os
professôres interinos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante
proposta da Reitoria, por intermédio do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. No interregno da indicação e da posse do professor nomeado para
a interinidade, poderá o indicado entrar no exercício do ensino, mediante
contrato a título precário, com a Reitoria da Universidade, ad
referendum do Conselho Universitário.
Art. 85. Os
auxiliares de ensino e os de pesquisa terão a sua discriminação e a
especificação das funções fixadas no regimento de cada unidade universitária.
Art. 86. A
Reitoria pode contratar professor, nacional ou estrangeiro, na forma prevista na
lei e neste Estatuto, para reger, por tempo determinado, cadeira ou disciplina
vaga, cooperar no curso de professor catedrático, a pedido dêste, realizar
cursos de aperfeiçoamento e de especialização, e executar e orientar pesquisas
científicas.
Parágrafo único. O contrato previsto neste artigo só se fará mediante
justificação das vantagens didáticas e culturais que dêle decorram.
Capítulo III
Do Pessoal Administrativo e Auxiliar
Art. 87. O
regimento da Reitoria e o de cada unidade universitária discriminarão o
respectivo pessoal administrativo, a natureza de seus cargos, funções e deveres.
Parágrafo único. Cabe ao Reitor a distribuição do pessoal administrativo e
auxiliar.
Título VIII
Do regime disciplinar
Art. 88. O
Regimento de Reitoria e o de cada unidade disporão sôbre o regime disciplinar a
que ficará sujeito o pessoal discente.
§ 1º As sanções disciplinares serão:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão;
d) exclusão.
§ 2º As sanções constantes das alíneas “a” e “b”,
do parágrafo anterior e as de suspensões até quinze dias são da competência do
Reitor e dos Diretores; as de suspensão até 90 dias, do Conselho Universitário
ou das Congregações, como dispuser o regimento.
§ 3º Ao Conselho Universitário compete impôr exclusão.
Art. 89. Dos atos
que impuserem penalidades disciplinares caberá recurso para a autoridade
imediatamente superior.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, em petição fundamentada, no
prazo de quinze dias a contar do ato recorrido e serão encaminhados por
intermédio da autoridade que houver imposto a penalidade e quando não contiverem
expressões desrespeitosas, cabendo àquela autoridade a instrução necessária.
§ 2º O Conselho Universitário será a última instância em qualquer caso, em
matéria disciplinar.
Art. 90. O
servidores federais os integrantes do quadro extraordinário da Universidade
estão sujeitos às penalidades constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União.
Título IX
Da vida social universitária
Capítulo I
Das Associações
Art. 91. Para
eficiência e prestígio das instituições universitárias serão adotados meios de
cultivar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares de ensino,
antigos e atuais alunos das diversas unidades.
Art. 92. A vida
social universitária terá como organizações fundamentais associações de classe:
a) dos professôres das unidades;
b) dos antigos alunos das unidades universitárias;
c) dos atuais alunos.
Art. 93. Os
professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais
associações de classe, submetendo o respectivo Estatuto a aprovação do Conselho
Universitário.
Parágrafo único. A sociedade dos professôres universitários destina-se, entre
outros fins:
a) instituir e efetivar medidas de previdência e de beneficiência aos membros do
corpo docente;
b) efetuar reuniões de caráter científico e exercer atividades sociais;
c) opinar sôbre a concessão de bolsas de estudos e auxílios aos alunos.
Art. 94. Os
antigos alunos das unidades universitárias organizarão uma ou mais associações,
cujos Estatutos deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.
Art. 95. O corpo
discente de cada das unidades universitárias deverá organizar uma associação
destinada, principalmente, a criar e a desenvolver o espírito de classe, a
aprimorar a cultura, a defender os interêsses gerais dos alunos e tornar
agradáveis e educativo o convívio entre êles.
§ 1º O Estatuto da associações referida neste artigo deverá ser aprovado pela
Congregação.
§ 2º A associação de cada unidade universitária deverá eleger um Diretório, que
será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo de representação, para
todos os efeitos, do corpo discente da unidade.
§ 3º O Diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões
permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre as quais deverão
figurar:
a) comissão de beneficiência eprevidência;
b) comissão científica;
c) comissão social.
§ 4º As atribuições do Diretório de cada unidade universitária e as de cada uma
das suas comissões serão discriminadas no seu Estatuto.
Art. 96. Com o fim
de estimular as atividades das associações de alunos em obras de assistência
material ou espiritual, em competições e exercícios desportivos e em
comemorações cívicas e iniciativas de caráter social, poderá cada unidade
incluir auxílio proposta de orçamento anual.
Parágrafo único. O Diretório apresentará ao Conselho Departamental da unidade a
que pertencer, ao têrmo de cada exercício, balanço documentado, comprovando a
aplicação do auxílio recebido bem como a da cota com que concorreu, sendo vedada
a entrega de qualquer parcela de novo auxílio antes de aprovado o balanço
relativo ao período anterior.
Art. 97. Destinado
a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da Universidade, será
organizado o Diretor Central dos Estudantes, constituído por dois representantes
de cada dos Diretórios das unidades universitárias.
Parágrafo único. Ao Diretório Central dos Estudantes cabe:
a) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discentes das
diversas unidades;
b) realizar entendimentos com os Diretórios das diversas unidades, a fim de
promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;
c) sugerir a concessão de bôlsas de estudo;
d) estimular a educação física;
e) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os alunos em
discussões de temas doutrinários ou de trabalho de observação e de experiência
pessoal;
f) representar, pelo seu Presidente, o corpo discente, na forma dêste Estatuto.
Capítulo II
Da assistência aos estudantes
Art. 98. Para
efetivar medida de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes
das unidades, inclusive para a concessão de bôlsas de estudos, haverá
entendimento entre a Sociedade dos Professôres Universitários e o Diretório
Central dos Estudantes, a fim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso
critério de justiça e de oportunidade.
Art. 99. A seção
de previdência e beneficiência da Sociedade de Professôres Universitários ou, em
sua falta, a Reitoria, organizará, de acôrdo com o Diretório Central dos
Estudantes, o serviço de assistência médico-hospitalar aos membros do corpo
discente das unidades.
Capítulo III
Das bôlsas de viagem e de estudos
Art. 100. O
Conselho Universitário poderá incluir no orçamento anual recursos destinados a
bôlsa de viagens ou de estudos para o fim de proporcionar meios para
especialização e aperfeiçoamento, em instituições do país e do estrangeiro, a
diplomados pela Universidade de Alagoas que tenham revelado aptidões
excepcionais.
Parágrafo único. Entre o Conselho Universitário e os escolhidos serão
convencionados os objetivos das viagens de estudos, o tempo de permanência, a
pensão e as obrigações.
Título X
Disposições Gerais e Transitórias
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 101. A
Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos
peculiares ao seu funcionamento.
Art. 102. A
situação dos funcionários da Universidade de Alagoas reger-se-á pelo Estatuto
dos Funcionários Civis da União e legislação subseqüente.
§ 1º Ao pessoal permanente da Universidade de Alagoas ficam assegurados todos os
direitos e vantagens atuais e os que venham a ter os demais servidores da União,
da mesma categoria.
§ 2º Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a
que se refere êste artigo, serão comunicadas ao Ministério da Educação e
Cultura, para assentamento.
Art. 103. Em casos
especiais, amplamente justificados, a requerimento do interessado e mediante
proposta da Congregação, pelo Conselho Universitário poderá ser concedida a
professor catedrático efetivo a dispensa temporária das obrigações do
magistério, até um ano, afim de que se devote a pesquisas em assuntos de suas
especialidade, no pais ou no estrangeiro, sem prejuízo dos seus direitos,
atendida a legislação vigente.
Art. 104. O
regimento da Reitoria e os das unidades serão elaborados com rigorosa
observância da legislação federal em vigor e dêste Estatuto, considerando-se
automàticamente incorporada ao regimento qualquer nova disposição legal ou
alteração do Estatuto.
Art. 105. Os
regimentos consignarão o número de horas de trabalho semanal, observando-se
obrigatòriamente, no mínimo, a seguinte discriminação:
I - 18 horas para professor;
II - 24 horas para professor adjunto, assistente, auxiliar de ensino e de
pesquisas;
III - 44 horas para pessoal que executa trabalho de natureza braçal e
subalterna;
IV - 38 horas para os demais servidores.
§ 1º Nas hora de trabalho acima previstas não se computam as destinadas às
reuniões do Conselho Universitário, da Congregação e do Conselho Departamental.
§ 2º É obrigatório o desconto em fôlha de pagamento das horas de ausência de
trabalho, calculado à base do total recebido mensalmente pelo servidor, bem como
o desconto de um dia por não comparecimento a sessão de órgão de deliberação
coletiva de que participe.
Art. 106. A
Universidade de Alagoas procurará estabelecer articulação com as demais
Universidades brasileiras, e com as estrangeiras para intercâmbio de professôres,
ou de qualquer elemento de ensino.
Art. 107. O
professor catedrático efetivo de cadeira suprimida ou que não funcione por falta
de alunos, em qualquer curso, terá sua atividade aproveitada, respeitada a
especialização e mediante deliberação do Conselho Universitário.
Art. 108. Nas
eleições da Universidade, havendo empate considerar-se-á eleito o mais antigo no
magistério da Universidade, e entre os de mesma antiguidade, o mais idoso.
Art. 109. De cada
regimento de unidade universitária e do texto de cada alteração nêle
introduzida, a Reitoria fará imediata remessa à Diretoria do Ensino Superior do
Ministério da Educação e Cultura, em duas vias autenticadas.
Art. 110. O ato de
investidura em cargo ou função bem assim o ato de matrícula em unidade
universitária, importa compromisso formal de respeitar a lei, êste Estatuto, os
regimentos e as autoridades que dêles emanam, constituindo falta punível o
desentendimento.
Art. 111. Os bens,
serviços, direitos e coisas, a cargo das unidades incorporadas e os das que
venham a ser, transferir-se-ão para o Patrimônio da Universidade e serão
lançados, mediante inventário, na contabilidade universitária.
Art. 112. A
Universidade abster-se-á de promover ou autorizar qualquer manifestações de
caráter político.
Capítulo II
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 113. Dentro
de noventa dias da publicação dêste Estatuto, os Diretores de unidades
universitárias farão entrega à Reitoria do projeto de regimento da unidade, já
aprovado pela Congregação, para julgamento pelo Conselho Universitário.
§ 1º Até seja aprovado o novo regimento continuará cada unidade a reger-se pelo
existente, com as modificações constantes dêste Estatuto.
§ 2º Decorrido o prazo de noventa dias, previsto neste artigo, sem que a unidade
universitária haja apresentado o projeto de regimento, o antigo, ainda em vigor,
poderá ser substituído por outro, de Escola congênere federal, no todo ou em
parte, se assim entender conveniente o Conselho Universitário, que poderá,
ainda, baixar instruções especiais.
Art. 114. Enquanto
as Faculdades e Escola referidas nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 4º, não
dispuserem de Professor catedrático efetivo, poderão seus professôres interinos
exercer o cargo de Reitor, a função de Diretor a as de membro de órgão
deliberativo ou consultivo coletivo, com as restrições legais.
Art. 115. Os
cargos de professor catedrático da Faculdade de Medicina serão reduzidos,
progressivamente, a dezoito, à medida que se forem vagando, por extinção das
respectivas cátedras, na forma a ser prevista no regimento da Faculdade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data
da publicação da Lei número 3.867, de
25 de janeiro de 1961, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo
até a aprovação do regimento.
Art. 116. Para
provimento em caráter interino, de cátedras de novos cursos que forem instalados
em qualquer escola integrante da Universidade só poderão ser contratados
docentes livres ou professôres catedráticos das mesmas disciplinas ou
disciplinas afins.
Art. 117. A
organização da primeira lista tríplice para a escolha do Reitor será feita pelo
Conselho Universitário, em sessão especial presidida pelo Diretor do Ensino
Superior e em três escrutínios sucessivos, considerando-se indicado o mais
votado em cada.
Brasília, 30 de maio de 1961.
Brígido Tinoco