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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50.524, DE 3 DE MAIO DE 1961.

Revogado pelo Decreto nº 68.807, de 1971
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Regulamenta a concessão de diárias aos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ao servidor da União ou das autarquias que se deslocar da sede de sua repartição em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º Entende-se por sede da repartição, para os efeitos dêste Decreto, a cidade ou localidade onde o servidor tenha exercício.

§ 2º Não se concederá diária:

a) durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função.

Art. 2º O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, respondendo o chefe da repartição pelos abusos cometidos.

Art. 3º A diária não poderá ser:

a) inferior a 1/30 (um trinta avos) da referência base do menor nível de vencimento no Serviço Público Federal;

b) superior a 1/30 ( um trinta avos) da referência base do maior nível de vencimento no Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Para os ocupantes de cargos em comissão e função gratificada, cujo o valor do símbolo seja superior ao da referência base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 1/30 (um trinta avos) do respectivo símbolo.

Art. 3º A diária não poderá ser: (Redação dada pelo Decreto nº 52.388, de 1963)

a) inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor;  (Redação dada pelo Decreto nº 52.388, de 1963)  (Vide Decreto nº 55.814, de 1965)

b) superior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor.  (Redação dada pelo Decreto nº 52.388, de 1963)

Parágrafo único. Para os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada, cujo valor do símbolo seja superior ao da referência-base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor".

Art. 4º O servidor poderá perceber:

I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II - meia-diária, quando passar de sete a doze horas fora da sede.

Art. 5º A concessão da diária será proposta ao órgão de pessoal, pelo chefe da repartição ou serviço, que indicará o nome do servidor, cargo ou função, local para onde se afasta, a natureza do serviço, tempo provável do afastamento e número de diárias a serem adiantadas.

Art. 6º O órgão de pessoal depois de examinar a legalidade e a conveniência da despesa, arbitrará e concederá as diárias, tendo em vista as indicações a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º As diárias serão creditadas na ficha financeira e pagas mediante fôlhas avulsas, que serão publicadas a posterior no órgão oficial e das quais constarão, além das indicações referidas no artigo 5º, o número de matrícula do servidor, vencimento ou salário, sede da repartição e importância a ser paga.

Art. 8º Nas localidades em que não houver órgão de pessoal, a fôlha será organizada pela repartição ou serviço, cabendo ao respectivo chefe arbitrar e autorizar o pagamento, remetendo ao órgão de pessoal correspondendo a segunda via da referida fôlha para efeito da publicação e contrôle.

Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, o órgão de pessoal examinará a legalidade e conveniência da despesa, e promoverá, quando necessário, a retificação da fôlha ou reposição de importâncias indevidamente pagas e as medidas disciplinares que couberem.

Art. 10. Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

Art. 11. Regressando à sede, o servidor devolverá, no prazo de 30 dias, as diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas em seu vencimento, remuneração ou salário.

Art. 12. Cometerá falta grave o servidor que, indèbitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Art. 13. A concessão de diárias aos servidores diplomáticos e consulares continuará a processar-se na forma da legislação específica que a regula.

Disposição Transitória

Art. 14. A concessão das diárias devidas aos servidores com exercício em Brasília continua a ser processada na forma dos decretos específicos que a regulam.

Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as em disposições em contrário.

Brasília, em 3 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

Sylvio Heck

Odylio Denys

Afonso Arinos de Mello Franco

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Costa

Brígido Tinoco

Castro Neves

Gabriel Grun Moss

Cattete Pinheiro

Arthur Bernardes Filho

João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1961

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