Presidência
da República |
DECRETO No 50.524, DE 3 DE MAIO DE 1961.
Revogado pelo Decreto nº 68.807, de
1971 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da
Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ao servidor da União ou das autarquias que se deslocar da sede de sua
repartição em objeto de serviço conceder-se-á uma diária a título de indenização
das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º Entende-se
por sede da repartição, para os efeitos dêste Decreto, a cidade ou localidade
onde o servidor tenha exercício.
§ 2º Não se
concederá diária:
a) durante o período
de trânsito;
b) quando o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função.
Art. 2º O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições
de serviço, respondendo o chefe da repartição pelos abusos cometidos.
Art. 3º A diária não poderá ser:
a) inferior a 1/30 (um trinta avos) da referência base do menor nível de
vencimento no Serviço Público Federal;
b) superior a 1/30 ( um trinta avos) da referência base do maior nível
de vencimento no Serviço Público Federal.
Parágrafo único. Para os ocupantes de cargos em comissão e função
gratificada, cujo o valor do símbolo seja superior ao da referência base do
maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 1/30 (um trinta avos) do
respectivo símbolo.
Art. 3º A diária não poderá ser:
(Redação dada pelo Decreto nº 52.388, de 1963)
a) inferior a 10% (dez por
cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor;
(Redação dada pelo Decreto nº 52.388, de 1963)
(Vide Decreto nº 55.814, de 1965)
b) superior a 30% (trinta por cento) do
salário-mínimo vigente no local para onde se afasta o servidor.
(Redação dada pelo Decreto nº 52.388, de 1963)
Parágrafo único. Para os ocupantes dos cargos em
comissão e função gratificada, cujo valor do símbolo seja superior ao da
referência-base do maior nível de vencimento, a diária poderá ser igual a 35%
(trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no local para onde se
afasta o servidor".
Art. 4º O servidor poderá perceber:
I - diária integral,
quando passar mais de doze horas fora da sede;
II - meia-diária,
quando passar de sete a doze horas fora da sede.
Art. 5º A concessão da diária será proposta ao órgão de pessoal, pelo chefe da
repartição ou serviço, que indicará o nome do servidor, cargo ou função, local
para onde se afasta, a natureza do serviço, tempo provável do afastamento e
número de diárias a serem adiantadas.
Art. 6º O órgão de pessoal depois de examinar a legalidade e a conveniência da
despesa, arbitrará e concederá as diárias, tendo em vista as indicações a que se
refere o artigo anterior.
Art. 7º As diárias serão creditadas na ficha financeira e pagas mediante fôlhas
avulsas, que serão publicadas a posterior no órgão oficial e das quais
constarão, além das indicações referidas no artigo 5º, o número de matrícula do
servidor, vencimento ou salário, sede da repartição e importância a ser paga.
Art. 8º Nas localidades em que não houver órgão de pessoal, a fôlha será
organizada pela repartição ou serviço, cabendo ao respectivo chefe arbitrar e
autorizar o pagamento, remetendo ao órgão de pessoal correspondendo a segunda
via da referida fôlha para efeito da publicação e contrôle.
Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, o órgão de pessoal examinará a
legalidade e conveniência da despesa, e promoverá, quando necessário, a
retificação da fôlha ou reposição de importâncias indevidamente pagas e as
medidas disciplinares que couberem.
Art. 10. Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos
orçamentários próprios, relativos a cada exercício.
Art. 11. Regressando à sede, o servidor devolverá, no prazo de 30 dias, as
diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas em seu
vencimento, remuneração ou salário.
Art. 12. Cometerá falta grave o servidor que, indèbitamente, conceder diárias,
com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 13. A concessão de diárias aos servidores diplomáticos e consulares
continuará a processar-se na forma da legislação específica que a regula.
Disposição
Transitória
Art. 14. A concessão das diárias devidas aos servidores com exercício em
Brasília continua a ser processada na forma dos decretos específicos que a
regulam.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as em disposições em contrário.
Brasília, em 3 de
maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grun Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.5.1961
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