Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 49.750, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza o Governo do Estado de Sergipe a lavrar calcário no município de Laranjeiras, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o Governo do Estado de Sergipe a lavrar calcário em terrenos de propriedade de Raimundo de Carvalho Cruz & Cia., e os outros, no distrito município de Laranjeiras, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada, por um polígono mistilíneo que tem um vértice a dois mil metros (2.000m) no rumo verdadeiro sessenta e nove graus noroeste (69ºNW) da confluência dos rios Ganhamaroba e Sergipe e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), sul (S); dois mil e cem metros (2.100m), vinte graus sudeste (20ºSE); mil e setecentos metros (1.700m), sessenta graus sudeste (60ºSE). O lado mistilíneo acima citado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A presente autorização de lavra não fica sujeita a pagamento de taxa prevista pelo art. 31 parágrafo 1º do Código de Minas ex-vi lei nº 31.519 de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.1.1961