Presidência
da República |
DECRETO No 49121-B, DE 17 DE OUTUBRO DE 1960.
Aprova Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Pedro Paulo Penido
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1960
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI)
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) organizado e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria, nos têrmos do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, tem por objetivos:
a) Realizar, diretamente ou sob a forma de cooperação, em escolas instaladas e mantidas pela instituição, a aprendizagem industrial a que estão obrigadas as emprêsas das categorias econômicas sob sua jurisdição, pela Constituição Federal e leis ordinárias;
b) assistir os empregados na realização da aprendizagem metódica ministrada no próprio emprêgo, complementando-a, se conveniente, através de cursos extraordinários;
c) criar e manter currículos da mesma natureza para o preparo, em ofícios ou ocupações qualificados ou semiqualificados, de trabalhadores adultos, empregados nas emprêsas contribuintes, colaborando com elas no treinamento do pessoal dos demais níveis de qualificação;
d) conceder bôlsas de estudo e de aperfeiçoamento a empregados de excepcional valor das emprêsas juridicionadas, bem como a professôres, instrutores, administradores, prepostos e servidores do próprio SENAI;
e) contribuir para o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interêsse para a indústria e atividades assemelhadas.
Parágrafo único - O SENAI funcionará como órgão consultivo do Govêrno Federal em assuntos relacionados com a formação de trabalhadores da indústria e atividades assemelhadas.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Capital da República e atuação em todo o país.
Parágrafo único - O SENAI inscreverá no registro público competente os seus atos constitutivos, para todos os efeitos de direito.
Art. 3º Na sua condição de entidade de ensino, o SENAI será fiscalizado pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º As despesas do SENAI são custeadas por uma contribuição mensal das emprêsas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca.
Art. 5º As ações em que o SENAI fôr autor, réu, ou interveniente correrão no juízo privativo da Fazenda Pública, sendo cobrável a sua dívida ativa, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, segundo o rito processual dos executivos fiscais.
Art. 6º Os bens e serviços do SENAI gozam da mais ampla isenção fiscal.
Art. 7º No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira atual, o SENAI, além das exigências da sua regulamentação específica, está adstrito ao disposto nos artigos 11 e 13 da Lei nº 2.613 de 23 de setembro de 1955.
Art. 8º Os dirigentes, prepostos e servidores do SENAI, embora vinculados aos deveres que lhes cabem, não respondem, individualmente, pelas obrigações da entidade.
Art. 9º O SENAI, afora os casos de dissolução em virtude de lei, só poderá cessar a sua atividade por deliberação da Confederação Nacional da Indústria, tomada por três quartas partes dos votos do respectivo Conselho de Representantes, em reunião especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.
Art. 10. Na hipótese de dissolução o patrimônio do SENAI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria que repartirá, pelas federações filiadas, os bens remanescentes, de acôrdo com a sua localização.
Art. 11. O SENAI sob o regime de ampla descentralização, funcionará em íntima cooperação com as emprêsas contribuintes, de modo a adaptar-se à variedade das suas condições de produção e de trabalho.
Art. 12. O SENAI, para a realização de suas finalidades, manterá órgãos nacionais e administração regionais.
§ 1º - Os órgãos nacionais são:
a) o Conselho Nacional;
b) o Departamento Nacional.
§ 2º - As administrações regionais compreendem:
a) os Conselhos Regionais;
b) os Departamentos Regionais.
CAPÍTULO III
Do Conselho Nacional
Art. 13. O Conselho Nacional do SENAI terá a seguinte composição:
a) presidente da Confederação Nacional da Indústria, que será o seu presidente nato;
b) um a três representantes de cada Conselho Regional, na razão de um por duzentos mil empregados das categorias econômicas contribuinte, ou fração, existentes na base territorial correspondente, sendo um dêles o respectivo presidente, ou apenas êste se a representação não exceder de um;
c) diretor do Departamento Nacional do SENAI;
d) diretor da Diretoria de Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;
e) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo seu titular;
f) um representante das atividades de transportes, comunicações e pesca, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 1º - Os representantes dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes, em número igual, serão escolhidos por êsses órgãos, entre os seus elementos componentes.
§ 2º - Os conselheiros aludidos nas alíneas b, e e f exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - Os membros do Conselho exercerão as suas funções individualmente, não sendo lícito fazê-lo através de procurados.
§ 4º - Ocuparão as vagas dos conselheiros, nos casos de faltas e impedimentos, os seus substitutos estatutários ou os suplentes designados.
§ 5º - Os conselheiros presidentes de Federações, nas condições do parágrafo antecedente, serão representados pelo seu substituto legal ou por conselheiro por êle designado.
Art. 14. O Conselho se reunirá com a presença de um têrço dos seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
Art. 15. Compete ao Conselho Nacional:
a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pelas administrações regionais na aprendizagem industrial em todo o país;
b) votar, em verbas globais, os orçamentos do Conselho Nacional e do Departamento Nacional;
c) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelos dirigentes dos órgãos nacionais, submetendo a matéria à autoridade competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;
d) autorizar a alienação e o gravame de bens imóveis;
e) homologar o plano de contas apresentado pelo Departamento Nacional e pelos Departamentos Regionais, decidindo sôbre quaisquer propostas de alteração do mesmo;
f) aprovar as prestações de contas anuais do Presidente do Conselho Nacional e do Diretor do Departamento Nacional;
g) determinar, depois de verificação realizada por comissão especial que designar, a intervenção na administração regional que descumprir disposição legal, regulamentar, regimental ou contida em instrução de caráter obrigatório, assim como no caso de comprovada ineficiência;
h) aprovar a designação e a forma de funcionamento de delegacias para administrar os serviços da instituição nas unidades políticas onde não haja federação de indústria reconhecida;
i) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, o critério e a época de promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários, do pessoal do Conselho Nacional e do Departamento Nacional;
j) estipular a remuneração do diretor do Departamento Nacional;
l) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas emprêsas, bem com ao duração dos cursos;
m) conceder e cassar isenção do pagamento da contribuição geral devida ao SENAI;
n) aprovar acordos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando a formação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAI e das emprêsas contribuintes;
o) aprovar estudos e planejamento da formação ou do aperfeiçoamento de pessoal latino-americano, ou de outras procedências, quando decorrentes de acôrdo com entidades internacionais;
p) aprovar planos de bolsas de estudo para técnicos das emprêsas contribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial ou totalmente, pela instituição;
q) aprovar convênios entre o SENAI e escolas de todos os níveis, visando a formação ou o aperfeiçoamento da mão-de-obra;
r) julgar, em instância final, os recursos das decisões das administrações regionais que aplicarem multas e penalidades às emprêsas infratoras das leis pertinentes ao SENAI;
s) fixar ajuda de custo e as diárias de seus membros;
t) aprovar o relatório anual das atividades da instituição em todo o país;
u) expedir as normas internas de seu funcionamento, alterando-as quando julgar conveniente;
v) dar solução aos casos omissos.
Parágrafo único - O Conselho Nacional decidirá, em última instância, as questões de ordem geral de interêsse do SENAI, ex-officio ou que lhe forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas administrações regionais.
Art. 16. O Conselho Nacional reunir-se-á, ordinàriamente, duas vezes no ano e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.
Parágrafo único - No interregno das sessões, o presidente exercerá ad referendum do Conselho, tôdas as atribuições a êste pertinentes e que não possam, sem prejuízo dos serviços, aguardar o funcionamento do plenário.
Art. 17. Compete ao presidente do Conselho Nacional:
a) representar o SENAI, em Juízo e fora dêle, podendo constitui, para êsse fim, mandatários e procuradores;
b) abrir contas para guarda dos fundos dos órgãos nacionais em bancos oficiais, ou em bancos privados, que operem com a indústria, devidamente credenciados pelo plenário;
c) movimentar os fundos destinados ao custeio dos serviços do Conselho, assinando e endossando cheques juntamente com o titular da Secretaria, inclusive para depósitos ou remessas de valores aos órgãos nacionais e regionais do SENAI;
d) baixar os atos necessários à organização dos serviços do Conselho, bem como admitir, promover, demitir e fixar as ajudas de custo e diárias dos servidores dos órgãos nacionais;
e) aprovar os nomes dos bolsistas da indústria e do SENAI com planos de estudo no estrangeiro.
Art. 18. Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional disporá de uma Secretaria, de serviços com pessoal próprio, além de uma Auditoria, de uma Consultoria Jurídica e de uma Consultoria Técnica, dirigidos pelos seus titulares, cuja constituição e competência serão reguladas por ato do plenário.
Art. 19. O Conselho, no exercício de suas atribuições, será coadjuvado pelos órgãos do Departamento Nacional que lhe ministrarão, durante as sessões, além da assistência técnica necessária, os subsídios de que dispuserem relativos à aprendizagem em todo o país.
Art. 20. O Conselho Nacional manterá contacto permanente com a Confederação Nacional da Indústria, no sentido da troca e colheita de elementos relativos à aprendizagem profissional e às atividades produtoras e correlatas, autorizando, quando necessários a celebração de acôrdos e convênios.
CAPÍTULO IV
Do Departamento Nacional
Art. 21. Compete ao Departamento Nacional:
a) realizar e promover estudos e levantamentos de mão-de-obra;
b) colaborar com os departamentos regionais na elaboração de planos de escolas e cursos;
c) assistir os departamentos regionais na implantação de cursos novos e no aperfeiçoamento dos existentes;
d) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, diretamente, ou em colaboração com os departamentos regionais;
e) editar material didático, quando conveniente;
f) estabelecer critérios e meios para avaliação do rendimento escolar;
g) assistir os Departamentos Regionais no planejamento de edificações, bem como no exame e escolha de equipamentos escolares;
h) colaborar com as emprêsas contribuintes no estudo de planos de treinamento de mão-de-obra no próprio emprêgo, promovendo entendimentos entre os Departamentos Regionais e os empregadores, para a sua realização;
i) fixar as diretrizes, para a estatística relativa à aprendizagem ministrada pelo SENAI e pelas emprêsas, receber os dados coletados pelos Departamentos Regionais e realizar as análises necessárias;
j) promover reuniões de diretores, chefes de serviços, professôres, instrutores, supervisores e técnicos dos Departamentos Regionais e das emprêsas para exame de problemas de formação e treinamento de mão-de-obra;
l) elaborar relatório anual sôbre a formação e treinamento de mão-de-obra no SENAI e nas emprêsas;
m) organizar ou realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização do pessoal docente, técnico e administrativo do SENAI;
n) realizar estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa encaminhando ao Conselho Nacional os resultados apurados e as medidas sugeridas;
o) apreciar os recursos interpostos sôbre penas aplicadas pelos Departamentos Regionais aos infratores das leis pertinentes ao SENAI.
Art. 22. O Departamento Nacional será dirigido por um diretor, nomeado e demissível ad-nutum pelo presidente do Conselho Nacional, devendo a escolha recair em pessoa com formação universitária e conhecimentos especializados de ensino industrial.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento Nacional será substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada pelo presidente do Conselho Nacional.
Art. 23. Ao Diretor do Departamento Nacional compete:
a) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços a cargo do Departamento Nacional, expedindo ordens de serviço e praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;
b) apresentar ao Conselho Nacional as propostas orçamentárias, os balanços e as prestações de contas anuais do Departamento Nacional, encaminhando estas últimas ao órgão competente;
c) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional o relatório das atividades do Departamento Nacional;
d) organizar e submeter à aprovação do Conselho Nacional o quadro do pessoa do Departamento Nacional, dentro dos limites orçamentários;
e) propor ao presidente do Conselho Nacional as admissões, promoções e demissões dos serventuários do Departamento Nacional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;
f) movimentar os fundos do Departamento Nacional, assinando os cheques com o presidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por êsse designada;
g) executar qualquer tarefa de natureza técnica ou funcional que lhe seja recomendada pelo Conselho Nacional ou pelo presidente.
CAPÍTULO V
Dos Conselhos Regionais
Art. 24. No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios em que houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe será constituído um conselho regional composto dos seguintes membros: do presidente da Federação das Indústrias, que será o seu presidente nato; de três delegados das atividades industriais, escolhidas pelo Conselho de Representantes da entidade federativa; do diretor do Departamento Regional; de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo Ministro; de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo Ministro e de um representante das atividades de transportes, comunicações e pesca, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Ocuparão os lugares dos Conselheiros Regionais nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.
Art. 25. Compete a cada Conselho Regional:
a) votar em verbas globais, ou orçamento do Departamento Regional e submetê-lo ao poder competente;
b) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelo diretor do Departamento Regional, encaminhando o assunto à aprovação da autoridade competente quando as alterações excederem de 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;
c) apreciar periòdicamente a execução orçamentária na região;
d) examinar anualmente o inventário de bens a cargo da administração regional;
e) aprovar a prestação de contas anual do Departamento Regional;
f) aprovar a abertura de contas para guarda dos fundos da região em bancos oficiais, ou em bancos privados, que operem com a indústria;
g) aprovar os contratos de construção de escolas na região;
h) autorizar a compra de imóveis;
i) aprovar o relatório anual do Departamento Regional, remetendo uma via do mesmo ao Departamento Nacional em tempo útil para o preparo do relatório anual deste órgão;
j) designar, quando fôr o caso representantes junto ao Conselho Nacional;
l) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;
m) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do Departamento Regional;
n) fixar a remuneração do diretor do Departamento Regional, dentro dos níveis estabelecidos pelo presidente do Conselho Nacional;
o) estabelecer as normas internas do seu funcionamento.
Art. 26. Compete aos presidentes de Conselhos Regionais:
a) baixar os atos necessários à organização dos serviços da administração regional, bem como admitir, promover, demitir e fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores;
b) abrir contas para os fundos da região em bancos oficiais ou em bancos privados que operam com a indústria, devidamente credenciados pelo plenário.
Art. 27. Os Conselhos Regionais reunir-se-ão, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando convocados pelo presidente ou por dois terços de seus membros, aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento e deliberações, o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único.
CAPÍTULO VI
Dos Departamentos Regionais
Art. 28. Cada Departamento Regional será dirigido por um diretor nomeado e demissível ad-nutum pelo presidente do Conselho Nacional mediante proposta do presidente do Conselho Regional, recaindo a escolha em pessoa que, além de ter formação universitária, possua conhecimentos especializados de ensino industrial, com experiência no magistério ou na administração dessa modalidade de ensino.
Parágrafo único - O Diretor regional será substituído nos seus impedimentos, por quem fôr designado pelo presidente do Conselho Regional.
Art. 29. Compete a cada Departamento Regional:
a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realização da aprendizagem na região;
b) criar, com aprovação do Conselho Regional, onde fôr conveniente, escolas e cursos de aprendizagem e cursos extraordinários para o preparo de adultos em ofícios e ocupações qualificados e semi-qualificados;
c) promover a aprendizagem e o treinamento de mão-de-obra no próprio emprêgo, cooperando com as emprêsas contribuintes na elaboração de planos e programas de preparo de mão-de-obra;
d) complementar, quando couber, através de cursos extraordinários, o treinamento de pessoal realizado nas emprêsas contribuintes da instituição;
e) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, sempre que possível em colaboração com o Departamento Nacional;
f) cuidar do aperfeiçoamento do seu pessoal docente, técnico e administrativo, articulando-se, para isso, com o Departamento Nacional;
g) aplicar medidas de rendimento escolar para verificação dos resultados do ensino;
h) elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais, e preparar a prestação de contas anual do Departamento Regional;
i) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;
j) elaborar o relatório anual das atividades do Departamento Regional;
Art. 30. Compete ao diretor de cada Departamento Regional:
a) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Regional;
b) assegurar a eficiência do ensino ministrado pelo SENAI na região;
c) apresentar ao Conselho Regional as propostas orçamentárias e as prestações de contas anuais do Departamento Regional encaminhando-as ao poder competente;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho Regional, o relatório das atividades do Departamento Regional;
e) organizar e submeter, ao Conselho Regional o quadro de pessoal do Departamento Regional, dentro dos limites orçamentários;
f) propor ao presidente do Conselho Regional as admissões, promoções e demissões dos servidores do Departamento Regional, conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penalidades disciplinares;
g) movimentar os fundos do Departamento Regional, assinando os cheques com o presidente do Conselho Regional ou pessoa por êste designada.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal do SENAI
Art. 31. Aos empregados do SENAI, considerado, êste como entidade empregadora, aplicam-se os preceitos da legislação trabalhista e da previdência social.
Art. 32. A admissão de servidores far-se-á mediante prova de habilitação, de seleção ou de títulos, salvo os cargos ou funções de confiança e os contratos especiais.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos do SENAI
Art. 33. Constituem receita do SENAI:
a) as contribuições previstas em lei;
b) as doações e legados;
c) as subvenções;
d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e regulamentares;
e) as rendas eventuais.
Art. 34. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAI será feita pelo instituto ou caixa de aposentadoria e pensões a que estiver filiada a emprêsa contribuinte, concomitantemente com a das contribuições de previdência social, quer na fase de cobrança administrativa, quer na de cobrança judicial.
Parágrafo único. Para êsse efeito, são conferidos à autarquia arrecadadora os poderes de representação do SENAI, em Juízo e fora dêle, sem prejuízo da ação direta do mesmo, se assim o entender.
Art. 35. Visando o atendimento de situações especiais, determinadas emprêsas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI.
Art. 36. A título de indenização pelas despesas com a arrecadação procedida em favor do SENAI as instituições de previdência social deduzirão do montante arrecadado:
a) 1% (um por cento), nos recolhimentos por via administrativa;
b) 20% (vinte por cento), quando se tornar necessária a cobrança judicial.
Parágrafo único. Os órgãos arrecadadores se reembolsarão, ainda, dos gastos efetuados com impressos e com serviços de terceiros na efetivação dos recolhimentos destinados ao SENAI.
Art. 37. As instituições de previdência social, até o dia vinte de cada mês, entregarão diretamente aos Departamentos Regionais do SENAI as importâncias arrecadadas no mês anterior nas bases territoriais respectivas, deduzidas as comissões a que se refere o artigo antecedente, a contribuição adicional prevista em lei e a quota de 10% (dez por cento), para as despesas de caráter geral, incidente sôbre o montante da receita total da entidade.
Parágrafo único. A importância da contribuição adicional e a da quota das despesas de caráter geral serão entregues, nas mesmas condições ao Departamento Nacional.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 38. As despesas de caráter geral, calculadas sôbre a receita geral do SENAI no índice de dez por cento (10%), são:
a) as de custeio do Conselho Nacional;
b) as de manutenção do Departamento Nacional;
c) as de auxílio a escolas ou cursos em regiões onde a arrecadação seja insuficiente para a manutenção do mínimo de ensino julgado necessário.
Parágrafo único. A percentagem acima será desdobrada em parcelas de dois, três e cinco por cento para atender, respectivamente, aos gastos definidos nas alíneas a, b e c dêste artigo.
Art. 39. Feitas as deduções a que se refere o artigo 37, a receita do SENAI arrecadada em cada região será na mesma aplicada.
Art. 40. Caso se verifique excessos nos orçamentos regionais entre a receita prevista e a realizada, as administrações respectivas criarão fundos de reserva destinados, precipuamente, à construção e ao equipamento de novas escolas, ou a reparos, ampliação e reequipamento das já existentes.
Art. 41. Os recursos previstos na alínea c do artigo 38 serão distribuídos, às regiões interessadas de modo diretamente proporcional ao número de operários e à media dos salários mínimos das sedes das escolas, por uma comissão de cinco membros do Conselho Nacional integrada de representantes das mesmas.
Art. 42. A contribuição adicional prevista em lei destina-se a aperfeiçoamento ou especialização de pessoal das emprêsas, ou a elas destinado, e do pessoal docente a serviço da aprendizagem, sob a forma de bolsas, de cursos e estágios, ou à montagem de laboratórios de pesquisas para fins de ensino.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 43. O pessoal lotado na atual administração nacional do SENAI será distribuído entre os órgãos nacionais apontados neste Regimento, de acôrdo com as necessidades por ato do presidente do Conselho Nacional mediante proposta do diretor do Departamento Nacional, excetuados os cargos e funções de confiança.
Art. 44. As alterações administrativas, orçamentárias e contábeis decorrentes da entrada em vigor deste Regimento deverão estar concluídas até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 45. Os membros temporários do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais serão renovados a partir da primeira reunião ordinária de 1961.
Art. 46. O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais, na primeira reunião ordinária que se seguir à entrada em vigor dêste Regimento, adaptarão as suas normas internas de funcionamento aos novos preceitos regimentais.
Art. 47. A sêde do SENAI permanecerá, em caráter provisório na cidade do Rio de Janeiro, transferindo-se para Brasília, na época em que ocorrer a da Confederação Nacional da Indústria.
PEDRO PAULO PENIDO