Presidência
da República |
DECRETO No 45.426 DE 14 DE JANEIRO DE 1959.
Reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, padrão M, e aos Auxiliares de Consulados Padrão N. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956, combinado com o artigo 3º do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959,
decreta:
Art. 1º A representação mensal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954, passa a ser a seguinte:
a) Os Cônsules Privativos, padrão M: Cr$39.008,00. (Vide Decreto nº 50.382, de 1961)
b) Auxiliares de Consulado, padrão N: Cr$46.073,00. (Vide Decreto nº 50.382, de 1961)
Art. 2º A representação mensal fixada neste Decreto é devida a partir da vigência do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1959