Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO N o 45.195, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958.

Altera as tabelas a que se refere o artigo 15, § 2º, e o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 15, § 2º e o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas, para o ano de 1959, as tabelas a que se refere o artigo 15, § 2º, e o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.

Parágrafo único. As tabelas de que trata êste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1959.

Art. 2º Os funcionários das classes “ M ”, “ L ” e “ K ” da Carreira de Diplomata, lotados em postos situados na América Latina, farão jus a um suplemento de 10%, calculado sôbre a respectiva representação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1959

Tabela I

 

A

B

C

D

E

F

Embaixadores ........................

Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários .....

Ministros para Assuntos Econômicos padrão “C” ..........

840.000,00

 

540.000,00

550.000,00

906.000,00

 

591.000,00

595.500,00

972.000,00

 

606.000,00

610.500,00

1.071.000,00

 

615.000,00

621.000,00

1.119.000,00

 

625.500,00

630.000,00

1.281.000,00

 

670.500,00

 

Ancara

Atenas

Beirute

Cairo

Helsinki

Madrid

Oslo

Pretória

Viena

C.I.E.S.

Camberra

Copenhague

Guatemala

Haia

Lima

Manágua

México

Panamá

P. Príncipe

Praga

Santiago

São José

S. Salvador

Tegucigalpa

Trujillo

Varsóvia

Vaticano

Assunção

Belgrado

 

Berna

Bogotá

Bonn

Bruxelas

Estocolmo

Genebra

(Del.)

Havana

Lisboa

Montevidéu

Quito

Roma

Tel-Aviv

Buenos Aires

Dir. Intern.

(ONU)

Londres

Ottawa

Taipé

Teerã

Tóquio

UNESCO

Caracas

Jacarta

Karachi

La Paz

Nova Delni

O.E.A.

Paris

N. Unidas

Washington

Tabela II

 

A

B

C

D

E

F

Cônsules Gerais, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos padrão “N” ...........................................

465.000,00

516.000,00

550.000,00

600.000,00

636.000,00

666.000,00

 

Amsterdam

Barcelona

Capetown

Haia

Liverpool

Madrid

Marselha

Pôrto

Rotterdam

Valparaíso

Vigo

Viena

Antuérpia

Bonn

Damasco

Estocolmo

Gênova

Hamburgo

Kobe

Lima

Lisboa

México

Santiago

Vaticano

Assunção

Bogotá

Bruxelas

B. Aires

Genebra

Londres

Montevidéu

Montreal

Ottawa

Quito

Roma

Tóquio

Zurique

Hong-Kong

Nova Delhi

Nova Oeleans

Paris

S. Francisco

Caracas

 

La Paz

N. Unidas

Washinhton

Nova York

(C. Geral)

Tabela III

 

A

B

C

D

E

F

Conselheiros e Primeiros Secretários ..............................

Segundos Secretários e Cônsules Adjuntos ..................

Terceiros Secretários e Vice-Cônsules .................................

Auxiliares Administrativos .......

276.000,00

 

240.000,00

 

210.000,00

135.000,00

295.500,00

 

255.000,00

 

225.000,00

141.000,00

336.000,00

 

300.000,00

 

261.000,00

145.500,00

355.500,00

 

321.000,00

 

282.000,00

156.000,00

370.500,00

 

336.000,00

 

295.500,00

165.000,00

385.500,00

 

345.000,00

 

300.000,00

175.500,00

 

Amsterdam

Baía Blanca

Barcelona

Bordéus

Cadiz

Casablanca

Funchal

Havre

L. Palmas

Pôrto

Rosário

Rotterdam

Tanger

Valparaíso

Vigo

Argel

Atenas

Beirute

Berlim

Bremen

Cairo

Capetown

Cardiff

Caopenhangue

Damasco

Dusseldorf

Florença

Frankfort

Gênova

Glasgow

Gotemburgo

Haia

Helsinki

Istambul

Liverpool

Madrid

Marselha

Milão

Munique

Nápoles

Oslo

Palermo

Pretória

Southampton

Veneza

Viena

Ancara

Antuérpia

Belgrado

Berna

Bonn

Bruxelas

B. Aires

Camberra

Estocolmo

Genebra

Hamburgo

Iocoama

Kobe

Lima

Lisboa

Londres

México

Montevidéu

P.-of-Spain

Praga

Roma

Santiago

Taipeh

Teerã

Varsóvia

Vaticano

Zurique

Tel Aviv

Assunção

Baltimore

Bogotá

Bombaim

Boston

Chicago

Filadéfia

Guatemala

Havana

Hong-Kong

Houston

L. Angeles

Manágua

Miami

Montreal

N. Orleans

Ottawa

Panamá

Paramaribo

Paris

P. Príncipe

Quito

S. Francisco

São José

S. Salvador

Tegucigalpa

Tóquio

Toronto

Trujillo

Calcutá

Caracas

Dakar

Jacarta

Karachi

La Paz

Nova Delhi

Nova York

Washington

SUPLEMENTO DE REPRESENTAÇÃO

(Art. 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946)

Tabela IV

 

Cr$

Nas Embaixadas ................................................................................................................

Nas Legações .....................................................................................................................

Nos Consulados Gerais ......................................................................................................

Nos Consulados ..................................................................................................................

13.461,80

11.014,20

6.118,70

3.671,10

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