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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.491, DE 18 DE SETEMBRO DE 1958.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Cria a Comissão de Assuntos Territoriais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a Comissão de Assuntos Territoriais (CAT), constituída de cinco membros, livremente nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º A CAT será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e, em seus impedimentos, pelo membro que, para êsse fim, por êle fôr designado.

§ 2º O Presidente da República poderá designar substitutos para servir nos impedimentos temporários dos membros da CAT.

§ 3º Os órgãos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, bem como os da administração dos Territórios Federais, prestarão à CAT tôda a assistência que lhes fôr solicitada.

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores a Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.), constituída de (8) oito membros, quatro natos, a saber: o Subchefe do Gabinete, o Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça, o Diretor da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração e o Diretor do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, e quatro livremente designados pelo Presidente da República, de preferência técnicos em administração pública.   (Redação dada pelo decreto nº 36, de 1961)

§ 1º. A Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e, em seus impedimentos, respectivamente, pelo Subchefe do Gabinete, Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça e, na ausência dêles pelo membro mais velho presente à sessão.    (Redação dada pelo decreto nº 36, de 1961)

§ 2º. A função de Secretário Executivo da C.A.T. será exercida pelo Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça.     (Redação dada pelo decreto nº 36, de 1961)

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.), constituída de dez (10) membros, quatro natos, a saber: o Subchefe do Interior do Departamento do Interior e da Justiça, o Diretor da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração e o Diretor do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política, e seis livremente designados pelo Presidente da República, de preferência técnicos em administração pública.    (Redação dada pelo Decreto nº 148, de 1961)

§ 1º A Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) será presidida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores e, em seus impedimentos, respectivamente, pelo Subchefe do Gabinete, Diretor da Divisão do Interior do Departamento do Interior e da Justiça, e, na ausência deles, pelo membro mais velho presente à sessão.      (Redação dada pelo Decreto nº 148, de 1961)

§ 2º A função de Secretário Executivo da C.A.T. será exercida pelo Diretor da Divisão do Interior e Departamento do Interior e da Justiça.     (Redação dada pelo Decreto nº 148, de 1961)

Art. 2º Incumbe à CAT, além de outros encargos que lhe forem determinados pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, exercer, em articulação com os órgãos competentes do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes atribuições:

a) colaborar com o Ministério da Justiça e Negócios Interiores e com os Governadores dos Territórios Federais no estudo de questões relacionadas com a administração territorial, propondo quaisquer medidas que entender convenientes;

b) opinar sôbre projetos de leis ou atos executivos pertinentes aos Territórios Federais;

c) opinar sôbre so assuntos em que, na forma do art. 3º, seja obrigatório o seu pronunciamento;

d) opinar sôbre representações ou denúncias de irregularidades relativas aos serviços dos Territorios Federais, podento para êsse fim, realizar sindicâncias, perícias ou outras verificações;

e) acompanhar a execução orçamentária dos Territórios Federais, promovendo as inspeções e demais providências que forem necessárias;

f) examinar a situação do pessoal dos Terrritórios, sugerindo medidas adequadas ao perfeito rendimentodos serviços públicos territoriais;

f) orientar, assistir e promover a coordenação entre as Administrações Territoriais e os órgãos do Govêrno Federal, de comum acôrdo com os Governadores, bem como exercer a fiscalização daquelas Administrações.    (Redação dada pelo decreto nº 36, de 1961)

g) opinar sôbre o relatório anual dos Governadores dos Territórios Federais.

Art. 3º É obrigatório o pronunciamento da CAT, nos seguintes assuntos de interêsse dos Territórios Federais:

a) sôbre as propostas orçamentárias, que serão por ela corrdenadas e encaminhadas ao DASP, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

b) nos planos de aplicação de verbas orçamentárias ou de fundos especiais, que serão, por seu intermédio, submetidas à aprovação do Presidente da República ou da autoridade competente, conforme o caso;

c) nos pedidos de dispensa de concorrências de aberturas de créditos ou de autorizações para exceder duodécimos de despesa anual;

d) nas propostas de admissão de pessoal ou de aumento de quadros ou tabelas de servidores;

e) nas tomadas de contas ou em outros atos, pertinentes ao exame da gestão financeira.

Art. 4º A CAT poderá requisitar, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, servidores públicos civis ou autárquicos, assim como solicitar a qualquer órgãos da administração federal a colaboração que fôr necessária à execução de suas atribuições.

Art. 5º Mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a CAT poderá promover inspeções periódicas nos Territórios Federais, propondo quaisquer medidas necessárias a assegurar o normal funcionamento dos serviços territoriais.

Art. 6º Os membros da CAT perceberão, por sessão a que comparecerem a gratificação estabelecida no respectivo Regimento Interno.

Art. 6º Os membros da Comissão de Assuntos Territoriais (C.A.T.) perceberão uma gratificação mensal composta de uma parte fixa e de uma parte variável: a fixa será de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) e a variável de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez (10), devendo ser realizadas, no mínimo, quatro reuniões mensais.       (Redação dada pelo decreto nº 36, de 1961)

Art. 7º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixará o Regimento Interno da CAT e as instruções que forem necessárias à execução do presente decreto.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1958, 137º de Independência e 70ºda República.

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.1958