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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.711, DE 17 DE MAIO DE 1958.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991.
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Consolida as disposições legais e regulamentares de que trata o decreto-lei n° 7.404, de 22 de março de 1945 e suas posteriores alterações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 28 da Lei nº 2.974,d e 28 de novembro de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Nova Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo (Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 e suas alterações posteriores), que a êste acompanha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrato.

Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.1958

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO IMPÔSTO DE CONSUMO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 43.711, DE 17 DE MAIO DE 1958.

    Primeira Parte

Normas Gerais

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º O impôsto de consumo incide sôbre os seguintes produtos nacionais ou estrangeiros discriminados nas Tabelas anexas:

    Tabela A

I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metais

II - Armas, munições e fogos de artifício

III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal

IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos

V - Cerâmica e vidro

VI - Chapéus

VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais

VIII - Escôvas espanadores e pincéis

IX - Lâmpadas elétricas

X - Papéis e seus artefatos

XI - Produtos farmacêuticos e medicinais

XII - Produtos de higiene e cuidados pessoais

XIII - Tintas, esmaltes, vernizes, e outras materias

XIV - Velas

    Tabela B

XV - Calçados

XVI - Guarda-chuvas

XVII - Cartas de jogar

    Tabela C

XVIII - Álcool

XIX - Carbureto de cálcio

XX - Vinagre

    Tabela D

XXI - Bebidas

XXII - Fósforos e isqueiros

XXIII - Fumo

XXIV - Jóias, obras de ourives e relógios

XXV - Móveis

XXVI - Produtos alimentares industrializados

XXVII - Sal

XXVIII - Tecidos, malharias e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas.

Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a reagrupar, fundir ou desdobrar os produtos constantes das alíneas das Tabelas em novos incisos das mesmas alíneas, sem modificação nas taxas ou alíquotas do impôsto, forma de sua cobrança, obrigações de fabricantes ou comerciantes e demais determinações legais, inclusive Patente de Registro, na medida em que fôr conveniente a elaboração de estatística discriminada (Lei nº 2.974-56).

Art. 3º O impôsto é devido pelos contribuintes definidos nesta lei, antes da saída dos produtos das fábricas, estabelecimentos comerciais, Alfândegas e Mesas de Rendas, devendo o seu valor ser incorporado ao dos produtos e cobrado do consumidor, de acôrdo com as disposições que se seguem.

Art. 4º As observações e as Notas constantes das Tabelas "A", "B", "C" e "D" anexas e de suas alíneas, regem os processos de cálculo, pagamento ou recolhimento do impôsto, as obrigações de produtores, importadores e comerciantes e as penalidades. Às Recebedorias, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias e Pôstos Arrecadadores cumpre vender as fórmulas necessárias e receber o impôsto arrecadado por aquêles que estiverem a isto obrigados.

Art. 5º Sempre que um mesmo produto estiver compreendido em mais de uma alínea das Tabelas desta lei e esta circunstância não decorra da matéria de que fôr composto, sua incidência será a da alínea em que estiver nominalmente indicado.

Art. 6º Quando um produto não estiver nominalmente citado nas alíneas e se compuser de mais de uma matéria prima, o impôsto devido será o que incidir sôbre a matéria de tributação mais elevada; se o impôsto fôr igual para tôdas as matérias, considerar-se-á o produto como sendo da matéria para a qual se tenha registrado o fabricante.

Art. 7º O produto "transformado" fora da fábrica produtora ficará sujeito ao impôsto integral correspondente à nova classificação; e o "beneficiado", uma vez feita a prova do pagamento do impôsto originário, ficará sujeito sòmente à diferença entre o impôsto já pago e aquêle que fôr devido em virtude do beneficiamento, obedecidas as normas e restrições estabelecidas nas Tabelas desta lei.

Art. 8º Entende-se por "transformação" a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de uma para outra das alíneas enumeradas nas Tabelas; e por "beneficiamento" a operação que, não modificando esta classificação, o sujeitar a impôsto mais elevado; sendo considerados fabricantes para todos os efeitos legais os que operarem "transformação" ou "beneficiamento".

§ 1º Não constitui beneficiamento a simples moagem de café desde que tal operação seja realizada por firma diferente e fora da fábrica produtora.

§ 2º A operação na fonte de produção extrativa destinada a preservar as qualidades intrínsecas do "guaraná" "in-natura" (pau de guaraná), não é considerada beneficiamento, para os fins do artigo 7º (Lei nº 2.653-55).

Capítulo II

Das isenções

Art. 9º Além das isenções consignadas nas alíneas das Tabelas anexas, são ainda isentos de impôsto:

1º os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como os produzidos e importados pela "Fundação Rochefeller", para seu uso, de acôrdo com o artigo 2º do Decreto nº 24.171, de 25 de abril de 1934;

2º os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares;

3º os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, quando para fornecimento gratuito aos alunos ou assistidos;

4º os artigos que a fábrica produzir e aplicar no próprio estabelecimento para composição ou manufatura de seus produtos;

5º As amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição, gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, atendidas as restrições desta lei;

6º os produtos exportados para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções que o Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar para regular o serviço de exportação dêsses produtos, nas quais disporá sôbre as penalidades aplicáveis, guardando o limite prescrito nas letras "a" e "b", das "Penalidades" dêste capítulo.

7º Os aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, importados ou produzidos no país, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidade assistenciais devidamente registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Saúde (Lei número 2.603, de 1955).

§ 1º São ainda isentos do impôsto de consumo, nos têrmos do artigo 15, § 1º, da Constituição, as seguintes mercadorias, consideradas como o mínimo indispensáveis à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica (Leis números 494, de 1948, art. 3º e 2.653, de 1955, art. 8º).

a) Quanto à habitação:

I - As telhas e os tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados (Lei 2.239, de 1954).

II - Os aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$200,00 por unidade.

III - A areia, o barro e o cal, virgem ou não.

IV - A madeira, simplesmente serrada e aparelhada para cobertura ou piso de casas populares.

V - As fossas asséticas ou liquefatoras.

VI - As fechaduras, dobradiças, ferrolhos, torneiras, até Cr$30,00 por unidade.

VII - Copos para água até Cr$6,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecas de ferro esmaltado ou alumínio.

VIII - Peças de talheres com cabo de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$10,00 por unidade.

IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou de alumínio, até Cr$40,00 por unidade.

X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcada pelo fabricante, até Cr$120,00 por unidade.

XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo, de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$200,00 por unidade.

XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-louças, guarda-comidas, cômodas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$500,00 por unidade.

b) Quanto ao vestuário:

I - Tecidos, excetuados os de lã, de preço no varejo até Cr$15,00 por metro, desde que tenham as características determinadas no regulamento.

II - Tecidos de lã de preço máximo de venda no varejo até Cr$120,00 por metro, desde que tenham as características determinadas no regulamento.

III - Chapéus para homens, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$120,00 por unidade.

IV - Calçados populares, como tal definidos no regulamento e de preço definidos no regulamento e de preço máximo no varejo marcado pelo fabricante, não excedente a:

1º - quanto aos tamancos e chinelos - Cr$40,00;

2º - quanto aos sapatos e botinas para homem - Cr$200,00;

3º Quanto aos sapatos e botinas para senhoras - Cr$100,00.

4º Quanto aos sapatos e botinas para crianças - Cr$100,00.

V - Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$120,00 por unidade.

VI - Cuecas, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$40,00 por unidade.

VII - Roupas (calça e paletó ou saia e casaco) prontas, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante:

1º de algodão - até Cr$700,00;

2º de lã - até Cr$1.400,00.

VIII - Meias, de preço máximo no varejo, marcado pelo fabricante, por par:

1º de algodão - até Cr$20,00

2º de lã - até Cr$40,00.

c) Quanto à alimentação:

I - Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor;

II - Charque e outras carnes salgadas, inclusive de peixe a granel;

III - Frutas e hortaliças frescas, leite fresco ou conservado, condensado ou em pó, manteiga de leite, queijo ou requeijão;

IV - Arroz, farinha de mandioca, trigo, aveia e o milho em grão, moído ou feito farinha;

V - Lingüiça, toucinho, chouriço, morcela, línguas sêcas ou defumadas, quando a granel;

VI - Açúcar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o em tablete;

VII - Mate e chocolate em pó;

VIII - Doces chamados de confeitaria e os que não forem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria;

d) Quanto ao tratamento médico:

I - Produtos oficinais, como tal definidos no regulamento; óleo de rícino em geral; algodão hidrófilo, ataduras, adesivos, água inglêsa, água oxigenada, injeções antiofídicas e os que o regulamento indicar.

II - Sulfas, penicilina, esteptomicina e outros antibióticos como tal definidos pelo Ministério da Saúde.

III - Medicamentos destinados ao combate às verminoses, malária, chistosomose e outras endemias de maior gravidade no País, inclusive inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista que fôr publicada para êsse fim, pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os preços mencionados no § 1º referem-se a vendas a varejo e deverão ser indicados discriminadamente nas notas fiscais dos fabricantes (Lei nº 494, de 1948, art. 3º, § 2º alterada pela Lei nº 2.653 de 1955, art. 9º).

    Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que deixarem de cumprir as instruções a que se refere o inciso 6º, desde que não ocorra falta de pagamento do impôsto;

b) importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$2.500,00 - os que deixarem de fazer prova, dentro do prazo estatuído, da entrada da mercadoria exportada em território estrangeiro ou da saída do território nacional ou que não derem baixa nos têrmos que, para tal fim, assinarem.

Capítulo III

Da "Patente de Registro"

    Sua cobrança e fiscalização

Art. 10. Além do impôsto de consumo de que tratam as alíneas das Tabelas desta lei, serão cobrados, para fim de contrôle, emolumentos de patente de registro dos fabricantes e comerciantes.

Art. 11. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá fabricar, beneficiar, transformar, vender, expor à venda ou ter em depósito para esses fins, produtos sujeitos ao impôsto de consumo, sem se achar habilitada com a Patente de Registro, salvo os casos especiais previstos nesta lei.

Art. 12. Constitui a Patente de Registro um certificado expedido pela repartição arrecadadora local, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ou gratuitamente.

Art. 13. São obrigados a habilitar-se com a Patente de Registro:

a) os fabricantes;

b) os comerciantes, inclusive os comerciantes por grosso de fumo em corda, fôlha ou paste de origem nacional, os de artefatos de papel, de tecidos e os mercadores ambulantes;

c) os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes;

d) os depósitos fechados.

Parágrafo único. Os importadores e varejistas de cigarros e cigarrilhas estrangeiros ficam obrigados a "Patente de Registro" especial para a importação e venda dêsses produtos, de acôrdo coma respectiva tabela, independente de qualquer outra "Patente" a que, eventualmente, estejam sujeitos.

Art. 14. Os fabricantes e comerciantes que também tiverem venda ambulante, pagarão, pelo comércio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos do artigo 45, letra "c", inciso I.

Art. 15. As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento fôr o único processo industrial e os engenhos de açúcar, cuja produção não exceder a 10.000 quilogramas anuais, pagarão os emolumentos do artigo 45, letra "a", inciso I.

Parágrafo único. Quando a produção fôr superior a 10.000 quilogramas até 100.000 anuais, as salinas, e engenhos pagarão os emolumentos de acôrdo com o artigo 45, letra a, inciso II e, se ultrapassarem de 100.000 quilogramas pagarão os emolumentos do inciso III da mesma letra.

Art. 16. Os lavradores que produzirem até 10.000 litros anuais de vinho, graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca pagarão os emolumentos do artigo 45, letra a, inciso I; quando produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, pagarão os emolumentos do inciso II da mesma letra, ficando sujeitos aos emolumentos do inciso III, quando produzirem mais de 100.000 litros.

Parágrafo único. Servirá de base, para o cálculo da produção, a média dos três anos anteriores ou quando se tratar de indústria nova, o confronto com a produção de estabelecimentos semelhantes.

Art. 17. Os fabricantes de vinhos compostos a que se refere o Decreto nº 22.480 de 20 de fevereiro de 1922, deverão requerer os favores dessa lei ao Diretor das Rendas Internas e da "Patente de Registro" para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora competente, deverá constar o número de ordem da concessão.

Art. 18. A "Patente de Registro" do fabricante dá direito somente à venda de seus produtos na própria fábrica e é exigível, para efeito de contrôle dos que fabricarem artefatos das alíneas X e XXVIII com produtos adquiridos de terceiros, não sendo, entretanto, obrigados às demais exigências desta lei.

§ 1º No cálculo para cobrança de emolumento de registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparelho ou fôrça motora, serão computados os aparelhos ou a fôrça empregados na produção de mercadorias tributadas calculada esta, pela média dos três últimos anos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma espécie tributada, o cálculo será relativo aos aparelhos, fôrça ou operários empregados em cada espécie.

§ 2º No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata esta lei.

Art. 19. Os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes e os mercadores ambulantes, que mantenham estoque de mercadoria, são considerados comerciantes, sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro", atendida a categoria de comércio que exerçam.

Art. 20. Os escritórios comerciais, representantes, agentes ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes, que negociem por meio de amostras ou encomendas, além das "Patentes de Registro" a que, eventualmente, estejam sujeitos, ficam obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro" para aquelas atividades, pagando os emolumentos de acôrdo com o artigo 45, letra "c" obedecido o seu capital.

Parágrafo único. Os construtores ficarão sujeitos aos emolumentos previstos no artigo 45, letra c, embora mantenham depósitos de materiais para empregar nas construções, ficando tais depósitos sujeitos à "Patente" de que trata o artigo 22.

Art. 21. Os emolumentos da "Patente de Registro" a que estão sujeitos os tintureiros que receberem tecidos para alvejar, tingir, estampar, acabar ou para, de qualquer outro modo, beneficiar, são os do artigo 45, letra a.

Art. 22. Os depósitos fechados de fabricantes ou comerciantes ficam sujeitos aos emolumentos da "Patente de Registro" de acôrdo com o artigo 45 letra c inciso I.

Art. 23. Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécies tributadas, que também negociarem a varejo com outra ou outras espécies, pagarão sôbre o comércio a varejo emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem de incidência e a categoria do comércio, isto é, os comerciantes de uma só espécie por grosso e outras a varejo pagarão por aquela, conforme o capital os emolumentos constantes do art. 45, letra b e seus incisos e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da segunda espécie; os de duas espécies por grosso e outras a varejo, os emolumentos da letra b e seus incisos, também conforme o capital, e pelas demais a varejo, os da letra c a partir da terceira espécie; e assim, sucessivamente. Da mesma forma, proceder-se-á com relação aos fabricantes.

§ 1º O comerciante que, depois de registrado, modificar o seu comércio de varejista para grossista, em uma ou mais espécies, pagará os emolumentos calculados como se se tratasse de registro inicial, de acôrdo com a sua nova situação deduzidos do total, os emolumentos anteriormente pagos.

§ 2º As firmas, sociedades ou companhias comerciais autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no país, pagarão os emolumentos da "Patente de Registro", de acôrdo com as incidências máximas da classe respectiva.

Art. 24. As emprêsas ou firmas comerciais que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, agência, sucursal ou simples pôsto de venda para os quais o contrato social ou os estatutos não tenham fixado quota de capital, poderão atribuir aos referidos estabelecimentos, para efeito de pagamento da "Patente de Registro", um determinado capital, que servirá de base à cobrança dos respectivos emolumentos.

Art. 25. São obrigados à "Patente de Registro" gratuita:

a) os estabelecimentos particulares de educação que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;

b) os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares, que fabricarem produtos para comércio;

c) as cooperativas de tecelões de rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão quando vendidas pelo fabricante até o preço de Cr$50,00.

Art. 26. Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico dos produtos das alíneas III, inciso 2, XII, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII e XXVIII aos estabelecimentos cuja seção de venda a varejo tenha qualquer comunicação interna com a seção de fabricação.

Art. 27. O prazo para pagamento da "Patente de Registro" ou obtenção da "Patente de Registro gratuita será:

a) antes de iniciado o comércio ou fabrico - para os que pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados, pagando o emolumento integral qualquer que seja a época do início do comércio ou fabrico;

b) de dois de janeiro a trinta e um de março - para os que tiverem de renovar as respectivas "Patentos de Registro", desde que tenham solicitado a renovação até o último dia útil de fevereiro de cada ano, pagando o emolumento integral de acôrdo com o do ano anterior se, antes de vencido aquêle prazo, terminarem o comércio ou o fabrico; os contribuintes que não tenham pago os emolumentos da "Patente de Registro" até 28 de fevereiro deverão pagá-los de acôrdo com a letra inicial de sua firma, dentro dos seguintes períodos: de 1º a 5 ou de 16 a 20 de março, os de letras "A" a "H"; de 6 a 10 ou de 21 a 25 de março, os de letras "I" a "O"; de 11 e 15 ou de 26 a 31 de março, os de letras "P" a "Z"; as repartições arrecadadoras locais ficam obrigadas a fornecer aos comerciantes as guias de pedido de registro, inteiramente processadas, três dias antes de expirar o primeiro período para pagamento; nas Recebedorias Federais, os respectivos Diretores, dentro dos prazos citados, organizarão as instruções necessárias à regularização do pagamento das "Patentes";

c) antes da alteração ou da adição - para os que alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, de modo a torná-lo sujeito a emolumento maior, ou adicionarem ao comércio ou fabrico espécie ainda não registrada, salvo quando se tratar de modificação do capital social, caso em que a diferença de emolumentos da "Patente de Registro" será paga dentro de sessenta dias da data da referida modificação.

Art. 28. Para obter a "Patente de Registro", os interessados apresentarão à estação fiscal competente uma guia organizada em duas vias, conforme modêlo 1, na qual declararão o número da "Patente de Registro" anterior, se se tratar de casa já estabelecida, declarando sempre o capital registrado e, pelos títulos constantes do artigo 1º, os produtos de seu comércio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar, também, o número da caixa, chapa ou veículo e os fabricantes, o número de operários, aparelhos e máquinas ou a quantidade em quilos ou litros, quando fôr o caso, bem como a fôrça motora e a sua natureza.

§ 1º Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico a quem não tiver instalação suficiente e adequada aos fins da fabricação.

§ 2º Quando se tratar de renovação, com a guia de que trata êste artigo, serão apresentados:

a) a "Patente" do ano anterior; e

b) até 30 de abril, o recibo da declaração de rendimentos apresentada à repartição competente no ano anterior e, nos meses subseqüentes, o recibo da declaração do exercício em curso. (Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956).

§ 3º Para a obtenção da "Patente de Registro" de estabelecimento novo, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço a prova de constituição legal, se se tratar de sociedade comercial de qualquer espécie, ou a carteira de identidade, se se tratar de firma individual.

§ 4º Para as fábricas de fumo e bebida, além das demais exigências dêste artigo, somente será concedida "Patente de Registro" mediante prova de propriedade de tôda a instalação fabril; para o fabrico de bebidas será exigida, ainda, mediante declaração na guia respectiva, a indicação da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração de não existência dêstes, sendo esta última exigência extensiva aos comerciantes de bebidas por grosso.

Art. 29. Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado ou contrato social que não permita a sua verificação e sobrevenha dúvida em torno do que fôr indicado na guia de pedido de "Patente de Registro", considerar-se-á o seu capital como sendo correspondente a 40% do volume de vendas durante o ano civil anterior. Em se tratando de contribuinte novo, os emolumentos serão calculados de acôrdo com o artigo 45, letras "b" ou "c", inciso I, conforme a sua categoria de comércio.

Art. 30. Na guia para obtenção da "Patente de Registro", o agente fiscal da circunscrição ou da seção própria indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.

§ 1º Preenchida essa exigência, a "Patente de Registro" será concedida sem mais formalidades, fornecendo-se o certificado de acôrdo com o Modêlo 2 o qual mencionará, especificada e minuciosamente, pelos títulos referidos no art. 1º, os produtos para os quais foi concedido o registro pago ou gratuito, bem como o capital, quando comerciante, o número de operários e fôrça motriz total, a produção em litros ou quilos, quando fabricante, e o número de veículo, caixa ou chapa, do mercador ambulante.

§ 2º Quando houver dúvida sôbre a concessão da "Patente de Registro", a guia, depois de informada e processada convenientemente, será submetida ao chefe da repartição.

Art. 31. A "Patente de Registro" para o comércio por grosso só será concedida a quem vender por atacado. Para os fins desta lei, considera-se atacadista o negociante que, habitualmente, vender por atacado ou a revendedor.

Art. 32. Os estabelecimentos comerciais e industriais, que tiverem venda ambulante ou em feiras, são obrigados a tantas "Patentes de Registro" quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda; a "Patente de Registro" expedida para êsse fim será válida em todo o território nacional, ficando sujeita ao visto anual das repartições das zonas fiscais onde se realizarem vendas ambulantes, diversas da zona fiscal da repartição que houver concedido a patente (Lei 2.653, de 1955).

§ 1º Os comerciantes e fabricantes nos casos dêste artigo são obrigados a mencionar no verso da "Patente de Registro" o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo.

§ 2º As "Patentes de Registro" expedidas para comerciantes ambulantes só serão válidas na zona fiscal da repartição que as houver concedido (Lei 2.653, de 1955).

Art. 33. Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, isto é, que estiverem condenados por decisão passada em julgado assim como responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido seus compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem a sua "Patente de Registro", nem alterar a firma concessionária da mesma, sem prévio pagamento ou depósito da multa e do impôsto devido na repartição arrecadadora competente. Também não será fornecida "Patente de Registro" a firma nova de que faça parte sócio contista gerente, sócio solidário, ou diretor gerente de sociedade anônima ou sócios gerentes ou diretores de comandita por ações, que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, nos termos dêste artigo.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, as repartições que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua jurisdição enviarão diretamente, até 31 de dezembro, a relação dêsses contribuintes à respectiva repartição.

§ 2º As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração desta lei ou devedores à Fazenda Pública, com indicação do número do processo, nome e localização do contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, da data e número da certidão de dívida.

§ 3º Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.

Art. 34. O comprador é responsável pela dívida do vendedor, exceto se houver adquirido o estabelecimento em hasta pública.

Art. 35. As transferências de "Patente de Registro" por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietários à estação fiscal competente, no prazo de 30 dias, instruído o pedido com a "Patente de Registro" da antiga firma e os documentos justificativos da transferência.

Parágrafo único. Quando não for anexada a "Patente de Registro" ou sua certidão, o agente fiscal da seção poderá notificar o contribuinte para a extração em nome da nova firma.

Art. 36. A transferência ou alteração de firma que houver sido autuada por infração de regulamentos fiscais, será autorizada mediante petição do novo proprietário, na qual se declare responsável por qualquer processo ou débito do antecessor, podendo o chefe da repartição exigir garantia idônea que reforce essa responsabilidade.

Art. 37. A mudança de local de fabricante ou de comerciante, ou número de chapa, caixa, ou veículo, de seus mercadores ambulantes, deverá ser comunicada à repartição arrecadadora competente, dentro de trinta dias, em requerimento acompanhado da respectiva "Patente de Registro" ou sua certidão, e só aproveitará, para validade da mesma "Patente de Registro", em qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com tôdas as mercadorias e utensílios.

Parágrafo único. No caso de mudança para localidade fora de jurisdição da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar guia de transferência, conforme modêlo nº 3.

Art. 38. As transferências de firmas, as mudanças de local, as alterações de número de caixa, chapa, ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas em todos os efeitos fiscais, inclusive os de que cogitam as Leis ns. 22.061, de 9 de novembro de 1932, 187, de 15 de janeiro de 1936, e Decreto-lei nº 915 de 1938, na própria repartição arrecadadora, por funcionário para tal fim designado.

Art. 39. A Patente de Registro ficará sem efeito:

a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietário do estabelecimento;

b) quando tiver sido obtida em desacôrdo com os artigos 15, parágrafo único, 16 e parágrafo único, 26 e 28 e seus parágrafo;

c) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta pública;

d) quando dela não constar a exigência do artigo 32, § 1º, ou fôr encontrada em poder de pessoa diferente da mencionada no verso da "Patente de Registro";

e) quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da "Patente de Registro", sócio quotista gerente, sócio solidário, diretor gerente de sociedade anônima, sócio gerente de sociedade anônima, sócio gerente ou diretor de comandita por ações devedor à Fazenda Nacional de qualquer impôsto ou multa;

f) quando, de qualquer modo, houver sido obtida indevidamente.

Art. 40. O contribuinte que houver pago "Patente de Registro" de classe superior à do seu comércio ou fabrico, por êrro seu ou exigência da repartição, não gozará das vantagens inerentes à mesma "Patente de Registro" e poderá requerer restituição do excesso de emolumento.

Art. 41. É contravenção registrar fábrica inexistente ou em nome de emprêsa ou firma fictícia.

Art. 42. As "Patente de Registro" ou suas certidões serão exibidas aos agentes fiscais sempre que reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em um lugar que permita exibição imediata por quem estiver à testa do negócio.

Art. 43. O mercador ambulante encontrado sem a respectiva "Patente de Registro" será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se, ao mesmo tempo, a apreensão das mercadorias em seu poder, as quais só serão restituídas mediante exibição da "Patente" e da prova do pagamento da multa respectiva.

Parágrafo único. Se, esgotado o prazo, não fôr satisfeito o pagamento dos emolumentos devidos e da multa, a repartição providenciará sôbre a venda em leilão das mercadorias apreendidas.

Art. 44. As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registradas, averbando, quando se tornar mister, as alterações ocorridas.

Art. 45. Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela:

a) FABRICAS - De acôrdo com o número de operários, aparelhos ou fôrça motora equivalente, calculando-se cada cavalo (H. P.) como equivalente a três operários:

I -

Até 3 operários:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

50,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

5,00

II -

De mais de 3 operários até 6:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

100,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

10,00

III -

De mais de 6 operários até 12:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

200,00

 

Pelas excedentes cada uma, mais .......................................................................

20,00

IV -

De mais de 12 operários até 25:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

400,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

40,00

V -

De mais de 25 operários até 50:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

800,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

80,00

VI -

De mais de 50 operários até 100:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

1.500,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

150,00

VII -

De mais de 100 operários até 200:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

2.000,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

200,00

VIII -

De mais de 200 operários até 500:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

3.000,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

300,00

IX -

De mais de 500 operários até 1.000:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

3.500,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

350,00

X -

De mais de 1.000 operários até 2.000:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

4.500,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

450,00

XI -

De mais de 2.000 operários:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

5.000,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

500,00

b)

COMÉRCIO POR GROSSO

 

I -

Com capital até Cr$10.000,00:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

200,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

20,00

II -

Com o capital superior a Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

400,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

40,00

III -

Com o capital superior a Cr$50.000,00 até Cr$200.000,00:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

600,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

60,00

IV -

Com o capital superior a Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

800,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

80,00

V -

Com o capital superior a Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

1.000,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

100,00

VI -

Com o capital superior a Cr$1.000.000,00 até Cr$2.000.000,00

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

1.200,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

120,00

VII -

Com capital superior a Cr$2.000.000,00:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

2.000,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

200,00

c)

COMÉRCIO A VAREJO

 

I -

Com o capital até Cr$10.000,00:

 

 

Em uma só espécie tributada ...............................................................................

100,00

 

Pelas excedentes, cada uma, mais ......................................................................

10,00

II - Com o capital superior a Cr$10.000,00 até Cr$50.000,00:

Em uma só espécie tributada ............................................................................................... 200,00

Pelas excedentes, cada uma mais ........................................................................................ 20,00

III - Com o capital superior a Cr$50.000,00 até Cr$200.000,00:

Em uma só espécie tributada .............................................................................................. 300,00

Pelas excedentes, cada uma, mais ..................................................................................... 30,00

IV - Com o capital superior a Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00:

Em uma só espécie tributada ............................................................................................. 400,00

Pelas excedentes, cada uma mais ..................................................................................... 40,00

V - Com o capital superior a Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00:

Em uma só espécie tributada ............................................................................................. 500,00

Pelas excedentes, cada uma mais ..................................................................................... 50,00

VI - Com o capital superior a Cr$1.000.000,00 até Cr$2.000.000,00:

Em uma só espécie tributada ............................................................................................ 600,00

Pelas excedentes, cada uma mais ..................................................................................... 60,00

VII - Com o capital superior a Cr$2.000.000,00:

Em uma só espécie tributada ........................................................................................ 1.000,00

Pelas excedentes, cada uma mais ................................................................................... 100,00

Parágrafo único. Para fins estatísticos, os estabelecimentos compreendidos nos incisos I e II da letra "a" dêste artigo, são considerados oficinas, devendo como tal ser extraída a "Patente Registro".

Art. 46. São dispensados da "Patente Registro":

a) as fábricas, usinas e outros estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais, as escolas de eduação profissional, asilos e recolhimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabriquem artigos sujeitos ao impôsto de consumo, como meios de aprendizagem ou para consumo exclusivo dos mesmos establececimentos;

b) os armazéns, farmácias e dispensários de instituições de caridade, desde que funcionem nos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de produtos tributados aos seus assistidos;

c) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório, durante destas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;

d) os caixeiros viajantes, pracistas e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostras com caráter intinerante e sem instalação;

e) os estabelecimentos e os profissionais que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua atividade;

f) os estabelecimentos industriais que fabricarem, adquirirem, ou tiverem em depósito, artigos sujeitos ao impôsto de consumo apenas para emprêgo, como matéria-prima ou secundária, ou para uso, na composição de outros artigos de sua própria indústria, tributados ou não.

Penalidades - Incorrem nas multas de:

a) Cr$10,00 - os que solicitarem ou obtiverem a "Patente Registro" grátis ou requererem a sua transferência fora dos prazos estabelecidos nos artigos 27, 35 e 37;

b) 30% da importância dos emolumentos devidos - os que solicitarem ou pagarem a "Patente Registro" depois dos prazos estabelecidos no artigo 27 ou que requererem a transferência fora dos prazos indicados nos artigos 35 e 37;

c) importância igual aos emolumentos devidos, não inferior a Cr$150,00 - os que forem notificados para registrar o seu estabelecimento ou para pagar a diferença de emolumentos da "Patente Registro" de seu comércio ou fabrico;

d) Cr$50,00 a 300,00 - os que infrigirem o disposto no parágrafo primeiro do artigo 32 e no artigo 42;

e) Cr$2.500,00 a 5.000,00 - os que infrigirem o dispôsto no artigo 41.

CAPÍTULO IV

Das estampilhas e sua venda

Art. 47. As estampilhas serão de quatro côres:

a) verde para os produtos nacionais em geral;

b) bistre para a aguardente nacional;

c) azul para o álcool nacional;

d) encarnada para os produtos estrangeiros.

Art. 48. As estampilhas terão a declaração genérica - "IMPÔSTO DE CONSUMO" - e serão aplicadas aos produtos de acôrdo com a procedência, obedecendo aos seguintes formatos:

a) cintas especiais - para charuros, aguardente e álcool nacionais;

b) cintas comuns - para bebidas e vinagre;

c) retangulares comuns - para os demais produtos.

Art. 49. As estampilhas serão feitas na Casa da Moeda, onde ficarão depositadas;

Art. 50. A Diretoria das Rendas Internas superintenderá o serviço de fornecimento de estampilhas e indicará os valores para a aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional, depois de preparados os desenhos pela Casa do Moeda.

Parágrafo único. A mesma Diretoria poderá determinar o fornecimento a qualquer repartição dos Estados e autorizar a requisição direta das estampilhas, quando se tornar necessário ao serviço de arrecadação do impôsto.

Art. 51. A Casa da Moeda organizará álbuns contendo espécimes de tôdas as fórmulas em circulação, cabendo a Diretoria das Rendas Internas distribuí-los às repartições interessadas na arrecadação.

Art. 52. Ao Diretor Geral da Fazenda Nacional compete expedir circular, divulgando o formato e côr das estampilhas, bem como sua emissão e recolhimento.

Art. 53. Para cobrança do impôsto, as estampilhas serão vendidas:

a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e pela Alfândega do Rio de Janeiro;

b) nos Estados e Territórios, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.

Art. 54. As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:

a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Ficais - à Casa da Moeda;

b) as estações arrecadadoras dos Estados e dos Territórios - às respectivas Delegacias Fiscais, exceto as Mesas de Rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que se subordinarem, ou por onde determinar, em casos excepcionais, a Diretoria das Renas Internas.

Art. 55. As estampilhas serão vendidas mediante guia (Modêlo 4 e 5):

a) aos fabricantes, aos comerciantes importadores e aos que tiverem a faculdade de receber produtos com o impôsto a pagar - com a apresentação da "Patente Registro";

b) aos estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais e aos leiloeiros - em face de requisição;

c) para os produtos apreendidos, adquiridos em hasta pública, havidos de inventários ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada - mediante requerimento.

Parágrafo único. As repartições arrecadadoras competentes nos casos de apreensão de mercadorias estrangeiras sem o pagamento do devido impôsto, requisitarão às Alfândegas ou Delegacias Fiscais as estampilhas próprias.

Art. 56. A aquisição de estampilhas obedecerá aos seguintes limites:

a) pelos importadores - importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificada a conferência dos artigos submetidos a despacho, ou importância necessária, de acôrdo com as exigências das modalidades de selagem previstas em lei;

b) pelo fabricantes - importância nunca inferior a Cr$50,00;

c) pelos estabelecimentos públicos - qualquer importância;

d) para os demais casos previstos neste regulamento - importância necessária.

Art. 57. As guias para aquisição de estampilhas serão organizadas em três vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ou ficará arquivada nas repartições, quando se tratar de produtos nacionais; a segunda constituíra documento de receita; a terceira será entregue ao contribuinte.

Art. 58. Terminada nas Alfândegas e Mesas de Renda a conferência das mercadorias submetidas a despacho, a guia será visada se estiver exata, ou nela se anotará, bem como na nota de despacho, a diferença verificada.

Art. 59. O impôsto referente a mercadorias importadas por particulares, para seu consumo, e industrias, para emprêgo em suas indústrias, será recolhido por meio de guia.

Art. 60. A repartição, ao vender estampilhas a contribuinte que receba produto com o impôsto a pagar, fará o confronto da nota de remessa apresentada pelo comprador com que houver recebido da repartição de procedência.

§ 1º Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a nota de que trata êste artigo, a venda das estampilhas será feita de acôrdo com a mercadoria descrita na nota ou telegrama recebido pela repartição.

§ 2º Na ausência de nota ou telegrama, as estampilhas serão fornecidas após verificação fiscal dos produtos recebidos.

Art. 61. Quando as estampilhas que acompanharem os produtos não corresponderem ao impôsto dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão ser trocadas na repartição local dos comerciantes, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.

§ 1º O pedido das estampilhas será formulado nas guias próprias, onde o interessado mencionará a quantidade, espécie, valor unitário, e total das estampilhas que derem em troca, vem com as características de que se acharem revestidas em virtude da inutilização, fazendo-as acompanhar da nota fiscal do vendedor, a qual será restituída uma vez verificada a exatidão das declarações.

§ 2º O Chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da "nota fiscal" e às estampilhas apresentadas.

§ 3º As estampilhas recebidas em troca serão inutilizadas na forma desta lei.

Art. 62. Não serão vendidas estampilhas:

a) às firmas devedoras de impôstos, taxas e multas, que não tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma ves esgotados os prazos regulamentares;

b) aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a Fazenda.

Art. 63. Só serão vendidas estampilhas que correspondam - na côr, formato, valor e espécie - aos produtos a estampilhar.

Art. 64. Ninguém poderá vender, trocar o ceder, por qualquer forma as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial.

Art. 65. Não é permitida a compra, venda ou troca de estampilhas senão nos casos previstos nesta lei, perdendo as possuidores, independentemente da multa que couber, o direito àquelas cuja procedência legal não fôr justificada.

Art. 66. Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente a 5% à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes.

§ 1º Constitui contravenção a posse de estampilhas que pertencerem a produtos já consumidos, bem como a de estampilhas extraídas de produtos consumidos ou não.

§ 2º Constitui também contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber: vender, comprar, empregar ou possuir, sôltas ou aplicadas, estampilhas falsas.

Art. 67. As estampilhas recebidas com a mercadoria que tenha sido empregada na confecção ou praparo dos produtos serão recolhidas mensalmente, mediante guia, à repartição arrecadadora local, até o décimo dia útil do mês subsequente, mendionando-se no livro fiscal o seu recebimento e recolhimento, a entrada da mercadoria e a quantidade empregada na indústria.

Parágrafo único. As estampilhas recolhidas pelos contribuintes serão incineradas nas Delegacias Fiscais e Recebedorias, mediante as cautelas necessárias.

Penalidades - Incorrem nas multas de:

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o disposto no artigo 66;

b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infrigirem o disposto no artigo 66, § 1º;

c) Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 - os que infrigirem o disposto nos artigos 64, 65 e 66, § 2º;

d) importância igual ao valor das estampilhas, não inferior a Cr$500,00 - os que infrigirem o disposto no art. 67.

CAPÍTULO V

Do Estapilhamento e Pagamento do Impôsto

Art. 68. Compete o estampilhamento dos produtos estrangeiros:

a) aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho, ou quando venderem em volumes intactos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas, obedecido quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço de venda no varejo, o que estabelecem as alíneas respectivas;

b) aos importadores atacadistas e comerciantes grossistas, por ocasião da venda, quando o comprador fôr particular, ambulante ou contribuinte não registrado para o comércio do produto, quando venderem a mercadoria a retalho, ou quando a expuserem como amostra ou à venda, obedecido, quanto aos produtos sujeitos ao impôsto de acôrdo com o preço de venda no varêjo,o que estabelecem as alíneas respectivas;

c) aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando se tratar de mercadoria apreendida.

Art. 69. Aos leiloeiros cumpre estampilhar os produtos por ocasião de sua entrega, quando vendidos a particular ou a comerciante não devidamente registrado; ou cobrar e recolher o impôsto à repartição arrecadadora local por meio de guia, dentro de cinco dias, contados da realização do leilão, quando se tratar de "jóias, obras de ourives e relógios" ou de produtos não sujeitos à selagem direta, que procedem de estabelecimentos fabrís sem a prova do pagamento do impôsto.

Parágrafo único. Os leiloeiros deverão examinar se a mercadoria que recebem para leilão procede de fabricante, comerciante ou particular, zelando pelo pagamento do impôsto, sob pena de responsabilidade.

Art. 70. As amostras que não gozarem de isenção, conduzidas por caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, deverão estar estampilhadas ou acompanhadas de prova do pagamento do impôsto.

Art. 71. As amostras a que se refere o artigo anterior deverão, quando em poder de representantes de estabelecimentos comerciais ou fabrís, ser acompanhadas de notas ou faturas discriminativas.

Art. 72. As estampilhas serão aplicadas de acôrdo com o disposto nas notas às alíneas das Tabelas anexas, permitindo, nos produtos que não tragam invólucros, o estampilhamento em fôlha ou fita de papel, desde que a falta de aderência ou ações químicas prejudiquem a selagem ou a estampilha.

Art. 73. Para complemento do impôsto poderá ser empregada mais de uma estampilha da mesma espécie, não sendo computadas as que se acharem sotopostas, com o valor encoberto.

Parágrafo único. Não se compreendem na disposição dêste artigo os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarilhas nos quais só serão aplicadas estampilhas dos valores correspondentes ao preço de venda de cada vintena.

Art. 74. Consideram-se não estampilhados os produtos a que fôrem aplicadas fórmulas:

a) destinadas a produtos nacionais, quando se tratar de produtos estrangeiros e vice-versa;

b) especiais destinadas a outro produto;

c) comuns, quando houver fórmulas especiais para o estampilhamento;

d) de formato diverso do destinado ao estampilhamento;

e) não inutilizadas ou não marcadas de acôrdo com esta lei;

f) que não estiverem em circulação;

g) que tiverem emendas, rasuras ou borrões;

h) que estiverem em desacôrdo com as prescrições dêste capítulo;

Parágrafo único. Consideram-se também sem efeito legal as estampilhas que acompanharem os produtos nos casos dêste artigo.

Art. 75. Constitui contravenção o emprêgo de estampilha já usada bem com a venda ou exposição à venda de mercadorias assim estampilhadas.

Parágrafo único. Provada a boa fé do expositor a responsabilidade recairá apenas sôbre o vendedor.

Art. 76. Os fabricantes, importadores e outros adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros, são obrigados a assiná-las no lado impresso, por ocasião de aplicá-las ou remetê-las ao comprador, com a firma ou as iniciais e o número em algarismos arábicos ou romanos da alínea de incidência em que o produto estiver compreendido, a tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que a indicação do valor da estampilha e as marcações exigidas fiquem visíveis.

Parágrafo único. Os que acondicionem mercadorias de modo diferente do recebido, contramarcarão as estampilhas de acôrdo com êste artigo.

Art. 77. As estampilhas que acompanharem os produtos remetidos ou vendidos por indústriais ou comerciantes, nos casos previstos nesta lei, serão marcados no verso, pelo remetente, com indicação, a carimbo, tinta ou lápis-tinta, do número, capacidade ou pêso dos volumes (conforme o caso), data da entrega ou remessa, número da nota fiscal respectiva, firma e sua localização, de maneira a abranger a totalidade das fórmulas correspondente a cada volume. Tratando-se de remessa a comerciante por grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem abranger a totalidade das fórmulas contidas em cada fôlha de estampilha ou parte da folha.

Parágrafo único. Na inutilização a que se refere êste artigo é obrigatória a repetição, por extenso, do algarismo ou algarismos indicativos do dia da inutilização.

Art. 78. Nos casos de estampilhamento em globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas, na parte impressa, por meio de traço forte, de tinta ou lápis-tinta, e com a data do dia da venda, observada a exigência do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 79. Quando as mercadorias estiverem acompanhadas de estampilhas que não se achem devidamente assinaladas ou marcadas nos têrmos dos arts. 76 e 77 será consideradas como não tendo satisfeito o impôsto devido. As estampilhas serão então apreendidas e inutilizadas independentemente da multa em que incorrerão o fabricante e o adquirente pela falta de pagamento do impôsto. (Lei nº 2.974, de 1956).

Penalidades - Incorrem nas multas de:

a) Cr$200,00 a Cr$ 400,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 76 e seu parágrafo, 77 e seu parágrafo e 78;

b) Cr$500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 68, 69, primeira parte, 70, 71, 72, 73 e 74;

c) Cr$2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 73, parágrafo único, e 75;

d) importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringirem o art. 69, segunda parte.

Capítulo VI

Do recolhimento do impôsto por meio de guia

Art. 80. O recolhimento do impôsto por meio de guia se processará na forma da Observação 2ª da Tabela A. A repartição arrecadadora que receber importâncias provenientes do impôsto devido por guia, terá os livros indispensáveis ao contrôle dos recebimentos, com títulos próprios para cada contribuinte e espécie tributada, de acôrdo com as Tabelas anexas, obedecidas as instruções que forem baixadas as instruções pela Diretoria das Rendas Internas.

Parágrafo único. Não será facultado pagamento do impôsto por guia às firmas devedoras de impostos, taxas e multas que não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente, uma vez esgotados os prazos regulamentares e, bem assim, aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos com a Fazenda.

Art. 81. Aos contribuintes será fornecido, pela repartição arrecadadora, conhecimento extraído de talão especial indicando nome e enderêço do contribuinte, número da "Patente de Registro" e da guia de recolhimento do impôsto, espécie do produto de acôrdo com as Tabelas, importâncias recebidas, data, carimbo e assinaturas do tesoureiro, coletor ou funcionário autorizado.

Parágrafo único. As importâncias serão recebidas acompanhadas das guias modelos 6, 7 e 8, de acôrdo com a espécie do produto, em três vias, devendo a terceira via ser restituída ao contribuinte, depois de carimbada e assinada na repartição.

Art. 82. Não será permitido recolhimento de importância inferior a Cr$ 50,00, a não ser em caso especial, a critério do chefe da repartição arrecadadora, e justificada no verso das três vias da guia de recolhimento.

Art. 83. Os adicionais e os acréscimos especiais, devidos em virtude de disposições desta lei, serão cobrados por verba na própria guia de aquisição de estampilhas.

Capítulo VII

Dos rótulos e sua aplicação

Art. 84. O fabricante é obrigado a rotular ou marcar os seus produtos ou os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicado a situação da fábrica (rua e número), nome do fabricante ou da empresa fabril registrada na estação arrecadadora competente ou marca fabril devidamente registrada, e a expressão "Indústria Brasileira."

§ 1º São dispensados da rotulagem ou marcação os produtos das alíneas I, V, VII, XI e XXIV, e as cordoalhas do inciso 2 da alínea XXVIII, constantes das Tabelas anexas.

§ 2º Os que fabricarem o mesmo produto em mais de um estabelecimento fabril ficarão obrigados a indicar nos rótulos ou em etiquetas o local da fábrica produtora.

§ 3º As indicações dêste artigo serão feitas em cada unidade, por processo de gravação, estamparia ou impressão à tinta, ou por meio de etiquêtas coladas, ou ainda, costuradas, quando se tratar de tecidos ou artefatos de tecidos produzidos pelas fábricas produtoras do pano e bem assim, nos de que trata o inciso 2 da alínea III da Tabela A.

§ 4º Os tecidos, além das indicações deste artigo, conterão, obrigatoriamente, na ourela, a expressão "Indústria Brasileira" por meio de decalcomania, carimbo ou textura, em distância não maior de três metros, ou por meio de frisos ou fios verde e amarelo, devendo os de lã conter obrigatòriamente as indicações dêste artigo.

§ 5º Nos tecidos de sêda, nos de filó e nos de tipos "Madras" e "Bagdá", as indicações dêste artigo serão gravadas por meio de decalcomania, carimbo, etiquêta ou textura, em espaço de dimensões nunca inferiores a 5 x 10 centímetros, nas duas extremidades de cada peça, não podendo o vendedor cortar essas indicações do fim da peça.

§ 6º Nos produtos de higiene e cuidados pessoais, as exigências dêste artigo poderão ser distribuída entre o rótulo e a etiquêta apostos ao produto.

Art. 85. Não é permitida importação de tecidos e panos contendo nas ourelas ou junto delas, frisos ou fios com as côres verde e amarela.

Art. 86. Os expositores de mercadorias acondicionadas de modo diferente do recebido são obrigados a aplicar ao novo volume, rótulos nas condições do art. 48, indicando o nome do país produtor, se estrangeiro e o do Estado, em que foi produzido, se nacional. Excetuam-se os produtos reacondicionados em vidros, latas ou outros recipientes não fechados para assim serem vendidos ao consumidor.

Art. 87. Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto em razão do pêso, deverão mencionar nos rótulos ou etiquêtas apostas aos seus artigos e pêso que serviu de base à incidência do impôsto de consumo; e os de álcool e de bebidas alcoólicas a respectiva graduação.

Art. 88. Poderão ser aplicados aos produtos carimbos ou etiquêtas mencionando marca, firma e local dos vendedores do artigo, desde que o rótulo não fique alterado ou encoberto.

Art. 89. É proibido importar, fabricar, possuir, vender ou expor à venda, rótulos, etiquêtas, cápsulas ou invólucros que se prestem a inculcar como estrangeiras quaisquer mercadorias de produção nacional.

§ 1º Na proibição de importar rótulos, cápsulas, invólucros a que se refere êste artigo não se compreendem os que forem importados pelas casas comercias que sejam filiais de outras estabelecidas no estrangeiro, contanto que os rótulos, cápsulas ou invólucros contenham a designação das localidades em que estiverem estabelecias a casa matriz no estrangeiro e a filial no Brasil.

§ 2º As filiais são obrigadas, no caso do parágrafo anterior, a provar, por contratos, devidamente registrados, que se acham em condições e gozar das vantagens ali estabelecidas e a fazer acompanhar os seus despachos de importação de atestados, em que as autoridades consulares brasileiras nas localidade exportadoras declarem que as casas remetentes são sedes ou matrizes.

§ 3º Se os rótulos, cápsulas ou invólucros forem importados juntamente com as mercadorias a que se destinem, somente se concederá o despacho dos mesmos, em quantidade estritamente necessária às mercadorias importadas.

§ 4º Os rótulos, etiquêtas, cápsulas e invólucros, bem como as chapas, matrizes, carimbos e objetos semelhantes destinados à confecção de rótulos de fábricas inexistentes, apreendidos em contravenção desta lei, serão destruídos mediante as formalidades legais, depois de passadas em julgado as respectivas decisões e de retirados os exemplares necessários ao processo criminal.

Art. 90. Não é permitido assinalar, vender ou expor à venda mercadorias nacionais com rótulos escritos, no todo ou em parte, em língua estrangeira, salvos e contiverem êstes, em português, os dizeres exigidos pelo artigo 84, com a expressão "Indústria Brasileira", em lugar destacado e letras maiores que quaisquer outras.

Parágrafo único. Excetuam-se os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondência em português como "Champagne", "Bitter", "Brandy", "Cognac", "Vodka", "Whisky", "Kirsch", etc., desde que os rótulos contenham as indicações do artigo 84.

Art. 91. É proibida a importação de produtos estrangeiros que tragam rótulos no todo ou em parte em língua portuguesa sem mencionar o país de origem.

Parágrafo único. É proibido vender ou expor a venda, como estrangeira, mercadoria produzida, fabricada ou transformada no Brasil.

Art. 92. Os fabricantes a que se referem os incisos I, II e III da letra "a" do artigo 45 e os de "Patente de Registro" gratuita são obrigados a rotular seus produtos logo depois de acabados.

Parágrafo único. Os fabricantes incluídos nos incisos IV a XI da letra "a" do mesmo artigo deverão rotular os respectivos produtos antes de lhes darem saída ou de remetê-los para a seção de venda a varejo, salvo quanto aos que estão sujeitos a estampilhamento imediato ao acabamento, os quais seguem o regime deste artigo.

Art. 93. Os rótulos de marca, firma ou local diferente do da fábrica poderão ser adaptados por meio de carimbo impressos com tinta diversa da anterior, a fim de evitar confissões e pela mesma forma corrigidos os que não estiverem nas condições do artigo 84.

Art. 94. Considera-se contravenção o emprêgo de rótulo de fábrica não existente ou indicando falsa procedência ou qualidade bem como a venda de mercadorias com rótulos nas mesmas condições, e a venda ou exposição à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiros ou vice-versa.

Art. 95. Os rótulos serão aplicados:

1º) a tinta indelével ou a fogo nos barris de qualquer espécie, nas barricas e nos caixões;

2º) por meio de dizeres colados, impressos ou gravados:

a) nas caixas, latas, maços, carteiras, pacotes, peças e em qualquer outro envoltório;

b) nas unidades em que forem apostas estampilhas e nos envoltórios em que as mesmas unidades forem expostas à venda;

c) em qualquer parte visível do objeto ou invólucro, nos demais casos.

Art. 96. O nome e o domicílio de pessoa autorizada pelo Diretor das vendas internas a mandar preparar produtos em qualquer estabelecimento fabril deverão também figurar no rótulo que, juntamente com os dizeres do art. 84, fôr aposto pelo fabricante, assumindo êste as responsabilidades decorrentes das prescrições da presente lei.

Art. 97. Para as casos não previstos nesta lei, em relação aos rótulos, será aplicada a legislação em vigor.

Penalidades - Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 84 e seus parágrafos, 86, 87, 88, 92 e seu parágrafo, 93, 95 e 96;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 85 e 90;

c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,0 - os que infringirem o disposto nos artigos 89 e seus parágrafos, 91 e seu parágrafo e 94.

Capítulo VIII

Disposições gerais

Art. 98. Nenhum produto sujeito a impôsto de consumo, poderá sair das fábricas, das Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem ser exposto à venda ou vendido, sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido, ou sem que esteja devidamente estampilhado, atentos os disponíveis e as exceções desta lei, e mais as seguintes:

a) as mercadorias adquiridas das fábricas produtoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da "nota fiscal" e da fatura ou das respectivas estampilhas, conforme o processo de incidência;

b) as mercadorias existentes nos estabelecimentos comerciais acondicionadas nos volumes em que foram recebidas acompanhadas da "nota fiscal" ou fatura e das estampilhas correspondente.

Parágrafo único. O impôsto correspondente aos produtos ligados a circunstância de preço que forem objeto de doação será pago na base do preço normal da fábrica.

Art. 99. O impôsto, quando "ad valorem", figurará, obrigatòriamente, em parcela separada na "nota fiscal" e será cobrado do primeiro comprador pelo fabricante ficando, a partir dêsse momento, incorporado ao preço do produto.

Art. 100. Estão subordinadas à fiscalização e ao regime fiscal previstos nesta lei, tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que fabricarem, beneficiarem, transformarem, expuserem à venda, transportarem ou tiverem em depósito para êsses fins, mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo.

Art. 101. Quando nos estabelecimentos comerciais por grosso, que receberem estampilhas para aplicação nos produtos, e nas fábricas, houver venda a varejo, a seção desta será inteiramente separada, do modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem consideradas expostos à venda a varejo todos os produtos que se acharem no estabelecimento, observadas, ainda, as restrições desta lei.

Art. 102. Os produtos remetidos de uma para outra fábrica para beneficiamento ou acabamento ou quando devolvidos, transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.

Art. 103. A fábrica recebedora que pertencer à mesma firma remetente, poderá vender o produto que beneficiar ou acabar, desde que o inclua na sua escrita ou no seu boletim de produção anotando o fato nas colunas próprias e satisfazendo o necessário impôsto. A fábrica dará aviso por escrito, com indicações precisas ao estabelecimento de origem do produto onde serão feitas no livro fiscal, ou no boletim de produção e no canhoto do talão respectivo, as devidas anotações.

Art. 104. O fabricante de produtos sujeitos a selagem direta que mandar preparar os seus produtos em outra fábrica, remeterá a matéria-prima, os rótulos e as estampilhas já inutilizadas, acompanhadas da guia modêlo 9, cumprindo ao estabelecimento recebedor mencionar, nos seus livros fiscais ou no seu boletim de produção a entrada da guia e das estampilhas, bem como a devolução dos produtos preparados e estampilhados fazendo-os acompanhar da guia do mesmo modêlo. As guias ficarão arquivadas para efeitos fiscais após a necessária escrituração.

Quando se tratar de produto sujeito ao impôsto por meio de guia, tanto a matéria-prima e os rótulos, como o produto já fabricado, transitarão acompanhados da guia modêlo 9, cumprindo ao fabricante preparador, até o 5º dia útil do mês subsequente, comunicar a execução da encomenda à repartição arrecadadora situada no local da fábrica de origem.

Art. 105. Os representantes de fábricas, marcas ou produtos estrangeiros, desde que tenham para tal firma autorização competente, poderão fabricar ou mandar fabricar ditos produtos, mediante licença especial da Diretoria das Rendas Internas.

Art. 106. Os comerciantes e industriais que receberem produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão examinar cuidadosamente se as mercadorias se acham devidamente estampilhadas e se as "notas fiscais" que as acompanham obedecem as prescrições desta lei e especialmente dos artigos 98, 107 e 108.

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem da responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro do prazo de oito dias, e antes do início do consumo ou da venda dos produtos, avisando ao remetente por meio de carta registrada.

§ 2º Quando a falta fôr verificada por agente do fisco após oito dias do recebimento da mercadoria ou depois de iniciada a venda ou consumo, aquêles que descumprirem o disposto neste artigo incidirão nas mesmas penas cominadas ao fabricante ou remetente pela falta apurada nos produtos ou "notas fiscais", apreendidos.

§ 3º Nas "notas fiscais", as mercadorias serão obrigatoriamente, discriminadas pela quantidade, marca, tipo, modêlo, e número, se houver, assim como pela espécie, qualidade e mais elementos que permitam a perfeita identificação do produto a que se referir, mencionando o preço unitário e total por que foram vendidas, assim como o preço de venda no varejo, quando o cálculo do impôsto depender desta circunstância, considerando-se sem efeito legal e "nota fiscal" que não contiver qualquer dos requisitos aqui mencionados e como não pago o respectivo impôsto.

§ 4º Numa mesma "nota fiscal" poderão constar produtos de mais de uma alínea ou sujeitos a taxas distintas, bem como produtos isentos ou não tributados, desde que haja separação perfeita em colunas ou por especificação distinta, de modo a estabelecer, com facilidade, o impôsto devido (Lei nº 2.974, de 1956).

Art. 107. As "notas fiscais" que os fabricantes e comerciantes por grosso são obrigados a fornecer com os produtos, ainda que os compradores sejam particulares ou comerciantes não registrados, serão extraídas do talão Nota Fiscal modêlo 11, com as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, ficando cópia tirada a carbono no talão. A numeração da "nota fiscal" poderá ser reiniciada anualmente ou quando atingir o número 999.999. Poderão ser utilizados tantos talões quantos sejam necessários, desde que se distingam por seriação alfabética.

§ 1º A "nota fiscal" modêlo 11 poderá, mediante declaração feita na mesma pelo emitente, substituir para todos os efeitos legais, as faturas, podendo nela ser incluídas outras indicações além das exigidas nesta lei, para servir de elemento à emissão de duplicatas, nos têrmos da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936.

§ 2º É permitido o uso da "nota fiscal" emitida mecânicamente ou dactilografada com os dizeres do modêlo 11, desde que seja copiada em copiador revestido das formalidades legais e contenha ainda o número dêste e o da respectiva fôlha. É dispensada a cópia em copiador autenticado, das "notas fiscais" com os dizeres do modêlo 11, quando emitidas em sanfonas de formulários contínuos, com numeração tipográfica e seguida apenas na última via, desde que êsse número seja repetido em outro local da "nota fiscal", mecânica ou dactilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono. Essas sanfonas deverão ser autenticadas pela repartição competente na via numerada que, depois de preenchida, ficará arquivada, em sanfonas não desmembradas, com o mínimo de vinte e cinco "notas fiscais" cada uma, em poder do contribuinte, às disposição da fiscalização (Lei número 2.974, de 1956).

Art. 108. Os produtos sujeitos a impôsto de consumo não serão admitidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas, nem poderão sair das fábricas ou ser expostos à venda, fora dos maços, carteiras, latas, caixas, sacos, recipientes e outros envoltórios, nos têrmos das disposições atinentes a cada um dêles, consignadas nesta lei.

Art. 109. Nos casos de estampinhamento em globo, se os volumes forem abertos para exposição à venda, os produtos permanecerão nos seus envoltórios, de maneira que se possam verificar as estampilhas, as quais serão inutilizadas com a data do início do retalhamento.

Art. 110. É vedada, em qualquer estabelecimento, a existência de vasilhame contendo torneira ou tubo para a venda a tôrno de bebidas, álcool e vinagre.

Art. 111. Os fabricantes a que se refere o art. 26 não poderão ter seção de venda a varejo no mesmo prédio ou em prédio que tenha comunicação interna com o do fabrico.

Art. 112. Os produtos sujeitos à selagem direta que forem devolvidos ao fabricante, transitarão acompanhados de "nota fiscal". Se a devolução fôr parcial, serão acompanhados de memorando explicativo, visado pela repartição arrecadadora local, em face da "nota fiscal" respectiva, em que será feita menção desta circunstância. Cumprirá ao fabricante colar ao talão ou bloco correspondente o documento devolvido e registrar os produtos na coluna das observações, com os esclarecimentos necessários.

Parágrafo único. Tratando-se de produto cujo impôsto seja recolhido por meio de guia, será novamente incorporado à produção do fabricante e ficará sujeito a novo impôsto quando fôr vendido, salvo quando a venda fôr feita aos Governos Federal, Estadual ou Municipal e houver prova da devolução do produto. Nesta hipótese, o industrial anotará na coluna própria do livro modêlo 15 a devolução feita e deduzirá o impôsto que houver lançado na coluna correspondente a êle.

Art. 113. Os fabricantes e os comerciantes por grosso deverão numerar os volumes seguidamente, por ocasião da saída do estabelecimento, devendo a numeração ser anualmente reiniciada. Aquêles que tiverem mais de uma seção de venda poderão usar tantas numerações seguidas quantos forem os estabelecimentos, contanto que as numerações se distingam por série alfabética. São dispensados dessa numeração os engradados, as barricas, as caixas de madeira e quaisquer outros envoltórios abertos, destinados a simples transporte.

Art. 114. Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto por "dimensão", "pêso" ou "volume", indicarão nos volumes a metragem, o pêso, ou o número de litros que contiverem.

Art. 115. Os fabricantes de produtos sujeitos ao impôsto de consumo deverão:

a) apresentar mensalmente à repartição arrecadadora local, até o último dia do mês subseqüente, duas cópias autênticas do resumo do livro fiscal da produção e consumo ou do livro modêlo 15;

b) entregar à repartição, até o dia 30 de janeiro de cada ano, ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operários que trabalhem fora da fábrica com indicação de suas residências;

c) entregar aos operários que trabalhem fora da fábrica uma caderneta com as fôlhas numeradas seguidamente, autenticada na repartição fiscal, para ser apresentada, quando exigida, nela mencionando a matéria prima entregue ao operário e os produtos manufaturados restituídos à fábrica;

d) dar conhecimento à repartição fiscal competente, dentro do prazo de cinco dias, quando suspenderem, por período superior a dez dias, o movimento dos estabelecimentos fabris e quando recomeçarem a trabalhar.

Parágrafo único. Os comerciantes de jóias, obras de ourives e relógios deverão observar o disposto na letra a dêste artigo.

Art. 116. Os fabricantes e importadores de produtos sujeitos ao impôsto por meio de guia, com exceção dos da alínea XXIV, que mantiverem vendas por intermédio de ambulantes, entregarão a mercadoria a êstes, sempre acompanhada de manifesto modêlo 13, devidamente autenticado com o sêlo de autenticação previsto para as "notas fiscais", obedecendo as seguintes regras:

a) registrarão os manisfestos no livro modêlo 13-A, obedecendo as instruções nêle contidas;

b) entregarão também ao ambulante, uma série especial de "notas fiscais", a fim de que o mesmo emita "nota fiscal" relativa a cada entrega ou venda feita, na qual será calculado o impôsto devido;

c) as devoluções de produtos feitas pelos ambulantes serão anotadas nos manisfestos correspondentes e lançadas na coluna própria do livro a que se refere a letra a;

d) as vendas, pelas "notas fiscais" emitidas, serão registradas na coluna própria do livro a que se refere a letra a, com a discriminação do impôsto cobrado (Lei nº 2.974, de 1956).

Art. 117. Os produtos registrados nos manifestos de ambulantes sairão das fábricas ou dos estabelecimentos importadores indepentemente do pagamento do impôsto. No primeiro dia útil, após o retôrno do veículo ou pessoa que houver recebido as mercadorias com o manifesto de ambulante, far-se-á nos livros modelos 15 ou 53, em uma só parcela, o registro total das vendas, para efeito do pagamento do impôsto, mencionando-se na coluna de Observações o número e a data do manifesto.

Parágrafo único. Considera-se também como retôrno do veículo ou pessoa a que se refere êste artigo, a prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas ou a entrega de novas mercadorias ao ambulante.

Art. 118. As pessoas a que se refere o art. 100 exibirão aos agentes fiscais, sempre que exigidos, os produtos, os livros fiscais e comerciais, o boletim de produção, os canhotos dos talões de "notas fiscais", as faturas e outros documentos discais e comerciais julgados necessários à fiscalização.

§ 1º As pessoas a que se refere êste artigo franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências aos agentes fiscais a qualquer hora do dia ou da noite - se à noite estiverem funcionando - assim como o exame dos livros das escritas fiscal e comercial, constituindo embaraço à ação fiscal a recusa a qualquer dessas exigências;

§ 2º As emprêsas de transporte ficam obrigadas a permitir o exame e a verificação das mercadorias, livros e documentos que os funcionários fiscais julgarem necessários.

Art. 119. Os comerciantes e importadores de mercadorias, nas localidades em que houver repartição arrecadadora, apresentarão ao "visto" e exame dos agentes fiscais ou, na ausência dêstes, aos chefes da repartição, as "notas fiscais", guias de recolhimento do impôsto, faturas e outros documentos que receberem com os produtos por via marítima, fluvial, terrestre ou aérea, antes da retirada dos mesmos produtos das respectivas estações.

Penalidades - Incorrem nas multas de:

a) Cr$200,00 a Cr$400,00 - os que infringirem o disposto no art. 115 e seu parágrafo;

b) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 99, 102, 104, 105, 107 e seus parágrafos, 110, 112, e seu parágrafo, 113, 114, 118 e 119;

c) Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 98, 103, 108, 109 e 111;

d) Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 - os que infringirem o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 118.

capítulo ix

Dos livros e do exame das escritas fiscal e comercial

Art. 120 Os livros da escrita fiscal exigidos por esta lei, terão as fôlhas numeradas tipográfica e seguidamente, devendo ser, antes de sua utilização, autenticados pela repartição competente, que rubricará tôdas as fôlhas.

Parágrafo único. É exigida também a autenticação do talão "nota fiscal" dos fabricantes de produtos previstos na Tabela "A" e nas alíneas XVII, XXIII, inciso 1º XXV, XXVII e XXVIII das demais Tabelas, bem como das tinturarias, dos beneficiadores ou transportadores dos comerciantes atacadistas de "fumo em corda, fôlha, ou pasta" de "álcool", de "aguardente" e de "sal", dos comerciantes por grosso ou a varejo de "jóias, obras de ourives e relógios", e dos que venderem produtos com isenção do impôsto.

Art. 121. Tôdas as "notas fiscais" serão obrigatòriamente autenticadas por meio de aposição de um sêlo especial, que será fornecido gratuitamente, mediante requisição do interessado, pela repartirão arrecadadora local, sob pena de multa de 10% sôbre o valor de cada nota fiscal não autenticada, até o máximo de Cr$ 10000,00 independentemente da multa cabível por falta do recolhimento do impôsto (Lei 2.974-56).

§ 1º Os fabricantes e comerciantes inutilizarão o sêlo de que trata êste artigo à tinta ou carimbo, com a data da saída do produto da fábrica ou do estabelecimento (Lei número 2.974-56);

§ 2º Nenhum comerciante ou fabricante poderá ter em estoque selos de autenticação em quantidade superior às suas necessidades, previstas para sessenta dias, feito o cálculo na base de emissão de "notas fiscais" no mês anterior. Se em virtude da diminuição de negócios o estoque dêsses selos ultrapassar os limites estabelecidos neste parágrafo, não poderá o fabricante ou comerciante fazer novas requisições enquanto o estoque não baixar os limites aqui previstos (Lei nº 2.974-56).

§ 3º no caso de encerramento definitivo das atividades fabris ou comerciais, devolverá o comerciante ou fabricante os selos em seu poder à repartição arrecadadora local, mediante guia (Lei 2.974-56);

§ 4º Quando, por qualquer motivo, não fôr possível à repartição atender à requisição de selos feita pelo contribuinte, competir-lhe-á autenticar as "notas fiscais" pela modalidade em vigor fornecendo ao contribuinte a necessária ressalva (Lei 2.9745-56).

Art. 122. Poderá ser autenticado mais de um livro ou talão de cada vez, desde que tenham numeração seguida a do último de cada série, devendo, então, ser êste apresentado à repartição ainda que não utilizado.

Parágrafo único. os livros e talões serão autenticados mediante prova de início do negócio, de autenticação de igual livro ou talão anterior, ou por motivo justificado, desde que estejam de acôrdo com o modêlo regulamentar.

Art. 123. Aplica-se aos selos de autenticação o disposto no § 2º do artigo 66, constituído ainda contravenção de natureza grave a respectiva cessão ou venda a outra, por qualquer forma, ou o seu reaproveitamento (Lei 2.974, de 1956).

Art. 124. Os livros e boletins de produção das fábricas serão distintos para cada uma das espécies enumeradas no art. 1º, podendo ter penas as divisões necessárias ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada alínea do impôsto descrita no art. 1º e nas Tabelas anexas.

§ 1º A escrituração será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser feitos diariamente, encerrados mensalmente os livros até o 10º dia útil. Numa mesma fôlha de cada livro poderão ser lançados diversos meses, desde que o movimento de cada mês seja encerrado destacadamente, de forma a evitar confusão, consignado-se sòmente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços em branco das colunas referentes à tributação;

§ 2º O boletim de produção poderá ser substituído por fichas de produção e estoque, desde que ofereçam todos os elementos de contrôle exigidos nesta lei;

§ 3º Os dados constantes do boletim de produção estão sujeitos à tolerância de quebras admissível para cada espécie tributada.

Art. 125. Os livros, boletins de produção e talões de que trata esta lei serão conservados no respectivo estabelecimento, mesmo em caso de transferência de firma ou de local, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade da escrituração.

Parágrafo único. Os Delegados Fiscais e Diretores de Recebedorias poderão autorizar a inutilização dos livros fiscais, talões de "notas fiscais" e boletins de produção, decorridos mais de dez anos, ouvido o agente fiscal da circunscrição ou seção.

Art. 126. No interêsse da Fazenda Nacional os agentes fiscais procederão ao exame da escrita geral dos contribuintes, sendo obrigatória a apresentação dos livros que possuírem: diário, copiadores de cartas e de faturas e demais livros auxiliares, tais como contas correntes, razão, borrador, costaneira, talões de "notas fiscais" ou de faturas e quaisquer outros.

§ 1º Se fôr recusada a exibição dos livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais e nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos ou dos livros auxiliares, o agente fiscal intimará o contribuinte a apresentá-los, no prazo de setenta e duas horas, lavrando competente auto se não fôr cumprida essa exigência e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição para o devido procedimento. Quando houver recusa de apresentação de qualquer livro fiscal ou comercial não registrado, a lavratura do auto independerá da referida intimação;

§ 2º Se pelos livros apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão elementos previstos no exame de livros ou documentos de estabelecimentos que com aquêle se relacione, ou nos despachos, livros e papéis de estações ou agências de emprêsas de transporte ou em outras fontes subsidiárias;

§ 3º Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção e correspondente pagamento do impôsto de consumo dos estabelecimentos fabris, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na confecção dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o valor da mão-de-obra empregada e dos demais componentes do custo da produção e as variações dos estoques de matérias-primas (Lei nº 2.974, de 1956).

Art. 127. Tornando-se necessário o exame da escrita geral do estabelecimento sob a jurisdição de outra repartição arrecadadora, será solicitado diretamente a essa repartição.

Art. 128. O funcionário que tiver de recorrer ao exame de escrita geral convidará o proprietário do estabelecimento, ou seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.

§ 1º Se o comerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do perito que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.

§ 2º Se as conclusões dos peritos coincidirem com as do funcionário que realizar o primeiro exame, não terá lugar nova perícia, se, porém, houver discordância, será nomeado funcionário do Ministério da Fazenda em na sua falta, de qualquer outro Ministério, para desempatar, cabendo a nomeação aos Diretores de Recebedorias e aos Delegados Fiscais.

§ 3º Por qualquer exame requerido fora dos casos previstos neste artigo, serão abonados, a custa dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dois, honorários fixados pelo chefe da repartição, tendo em vista a importância do trabalho e a distância percorrer da sede da repartição ao local da diligência;

§ 4º Os livros fiscais e os da escrita geral do estabelecimento não são passíveis de apreensão; as faltas nêles verificadas serão tomadas por têrmo - as da escrita fiscal no próprio livro, e as da escrita geral, em fôlha avulsa que será anexada ao processo, salvo quando esta apreensão se tornar indispensável à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional.

§ 5º Não são passíveis de apreensão o Diário e outros livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos.

Penalidades - Incorrem nas multas de :

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto no art. 120 e seu parágrafo 124 e seus §§ 1 e 2;

b) Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00os que infringirem o disposto no artigo 125;

c) Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 - os que recusarem a exibição dos livros a que se refere o art. 126.

capítulo x

Das mercadorias, objetos e efeitos em contravenção ou em trânsito

Art. 129. As mercadorias, estampilhas, rótulos, notas fiscais ou faturas e guias em contravenção às disposições desta lei, bem como embarcações e veículos que não pertençam a emprêsas transportadora, os aparelhos, máquinas, vidros, cápsulas, rôlhas e tudo quanto se tornar necessário a comprovar as infrações serão apreendidos e apresentados à repartição arrecadadora local mediante as formalidades legais.

§ 1º Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor incumbirá da guarda ou depósito dos mesmos, pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito, conforme modêlo nº 42, o qual será assinado pelo depositário, pelo apreensor e por testemunhas, se houver, e acompanhará o auto de infração, devendo as máquinas ou aparelhos ser lacrados de forma a não poderem funcionar, e as mercadorias convenientemente autenticadas;

§ 2º Se não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no auto esta circunstância, fazendo conduzir para a repartição, quando possível, um espécime, que constituirá a prova material da infração, providenciando, também, para que fique o estabelecimento guardado por fôrça pública, até que se efetive a apreensão.

Art. 130. Havendo prova ou suspeita de que em casas particulares, habitadas ou não, em dependências de casas comerciais, ocupadas por pessoas da família do proprietário, ou em edifícios ocupados por emprêsas ou instituições de qualquer natureza, se ocultam mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, aí fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou comerciais ou das Alfândegas ou Mesas de Rendas, sem terem pago o impôsto devido, os agentes ficais intimarão pessoalmente o detentor a entregar as mercadorias em contravenção, lavrando o necessário auto.

§ 1 Essa providência estende-se aos casos de outros objetos sujeitos à fiscalização do impôsto;

§ 2º Recusada a entrega da mercadoria ou dos objetos em contravenção, os agentes levarão imediatamente o fato ao conhecimento da autoridade fiscal, a fim de que promova a apreensão judicial e tome tôdas as cautelas de maneira a impedir a retirada clandestina daqueles artigos, providenciando ainda sôbre a lavratura do auto que servirá de base ao processo.

Art. 131. No caso de suspeita de não estarem devidamente estampilhadas ou não estarem de acôrdo com outras exigências desta lei as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de emprêsas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, os agentes fiscais ou os empregados das mesmas emprêsas não impedirão o transporte dos respectivos volumes mas tomarão as seguintes precauções:

a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestígios;

b) afixarão nos mesmos volumes nota declaratória, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal ou o chefe da repartição da localidade se apresente para examina-los, o que deverá ser feito dentro de três dias e sempre que possível com assistência do consignatário ou seu representante legal, e, na falta dêstes, em presença de duas testemunhas.

§ 1º Da nota aludida na letra "b" será dado conhecimento ao chefe da estação expedidora e ao guarda ou condutor da mercadoria, e avisado por telegrama o chefe da repartição do destino;

§ 2º No caso de não estar o produto devidamente legalizado, o empregado que fizer a diligência no ponto do destino lavrará contra o remetente auto de infração e apreenderá a mercadoria;

§ 3º No caso de suspeita, os volumes em descarga ficarão retidos até que sejam abertos, conforme o disposto na letra "b" dêste artigo.

Art. 132. Os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não, prestarão aos funcionários fiscais, sob pena de responsabilidade, todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspeção das mercadorias em despacho ou já despachadas, sendo as certidões de que necessitarem, fornecidas independentemente de contribuição.

Parágrafo único. Quando, para sua ressalva, a administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo declaratório da diligência que houver efetuado.

Art. 133 As estampilhas, guias, "notas fiscais" ou faturas que os fabricantes e os comerciantes são obrigados a fornecer com os produtos vendidos ou remetidos para beneficiamento, deverão acompanhá-los em poder do condutor do veículo ou pessoa que os transportar, para serem entregues ao destinatário, tôdas as vêzes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro e companhias de navegação e serão apresentadas em trânsito aos agentes do fisco, sempre que exigidas.

§ 1º Cada expedição deverá ser acompanhada dos documentos fiscais e, quando efetuada por mais de um veículo, êstes deverão seguir juntos, de modo a serem fiscalizados em comum, sob pena de responsabilidade exclusiva do transportador.

§ 2º No caso de devolução de mercadorias, os documentos fiscais deverão acompanhá-las na forma indicada neste artigo. Quando a devolução fôr parcial observar-se-á o estabelecido no art. 112, segunda parte;

§ 3º Quando ficar provado que o remetente das mercadorias entregou os documentos fiscais ao transportador, recairá sôbre o último a responsabilidade pelo seu extravio ou não exibição ao agente fiscal.

Art. 134 Os operários que trabalharem fora das fábricas não poderão conduzir matéria prima ou produtos fabricados sem que estejam munidos das respectivas cadernetas para apresentação aos agentes fiscais, quando exigidas.

Art. 135 As mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo, quando transportadas por via marítima, terrestre, aérea e fluvial, não serão entregues se nãos encontrarem em situação regular, nos têrmos desta lei.

§ 1º Essa fiscalização incumbe às repartições arrecadadoras e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigências legais, serão lavrados autos de infração e apreensão pelos agentes fiscais do ponto de destino;

§ 2º Nas localidades em que houver repartição fiscal, os destinatários das mercadorias, antes de retirá-las, submeterão os respectivos documentos ao exame e "visto" das autoridades fiscais, sem o que as mercadorias não lhes serão entregues.

Art. 136 As mercadorias em trânsito para embarque em estrada de ferro, companhias de navegação ou empresa de transporte, poderão ser apreendidas, uma vez verificada qualquer contravenção.

Art. 137 Quando a prova das faltas verificadas em notas, faturas ou guias independer da verificação da mercadoria, será feita apreensão somente do documento em contravenção.

Art. 138 As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, da multa que no caso couber, ou prestação de fiança idônea, na hipótese de exigência superior a Cr$5.000,00, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção do espécime poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o saldo da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§ 2º As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados data da intimação do último despacho, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto dêste recolhido aos cofres públicos. Os que não obtiverem comprador serão distribuídos os estabelecimentos de caridade;

§ 3º Os produtos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituídos nem vendidos, devendo ser inutilizados, logo que o processo tiver passado em julgado.

Art. 139 Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração, a repartição convidará a quem de direito a retirá-la no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o parágrafo segundo do artigo anterior.

Art. 140 As notas e outros documentos juntos ao processo e necessários à sua elucidação, poderão ser restituídos, mediante recibo, ficando no processo cópia autêntica.

Art. 141 As estampilhas apreendidas por qualquer transgressão, exceto por insuficiência de valor e irregularidade de inutilização, não serão restituídas, devendo os interessados adquirir novas, em importância integral, para os respectivos produtos.

Parágrafo único. Serão restituídas as estampilhas aplicadas em produtos que, por motivo de incêndio, naufrágio, ou qualquer outro acidente devidamente comprovado, não sejam dados a consumo.

Art. 142 As mercadorias e os objetos apreendidos por infração de regulamentos fiscais e depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, cumprindo ao chefe da repartição arrecadadora providenciar, perante o Juiz, sôbre a remoção para outro local.

Art. 143 Os condutores de mercadorias em contravenção, cuja procedência não seja logo apurada, serão detidos à ordem do chefe da repartição e encaminhados à autoridade policial, até que declarem, ou se verifique com segurança, a origem das mercadorias e o responsável pela falta, ficando retidos os veículos até final da apuração.

Parágrafo único. Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsável, o veículo e as mercadorias serão vendidos em hasta pública e o produto recolhido aos cofres públicos, lavando-se de tudo os necessários têrmos.

Penalidades - Incorrem nas multas de:

a) Cr$200,00 a Cr$400,00 - os que infringirem e disposto no art. 134;

b) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nos artigos 133 e seus parágrafos, e 135;

c) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que deixarem de cumprir o disposto no art. 132.

Capítulo XI

Das mercadorias importadas

Art. 144 Nenhum produto de procedência estrangeira, a que se referem as alíneas I, II, IV, V, VI, IX e XII da Tabela A; XV, XVI e XVII da Tabela B; XX da Tabela C; XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVIII da Tabela D, poderá ser vendido, exposto à venda, conservado em depósito ou transitar no país, sem que esteja acompanhado do certificado do desembaraço aduaneiro da mercadoria (Lei nº 2.974, de 1956).

§ 1º Para aquele que importar ou adquirir diretamente o produto, a nota de importação substitui o certificado aqui previsto (Lei 2.974-56);

§ 2º As repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda terão um talonário especial, de onde serão extraídos os certificados de desembaraço legal da mercadoria (Lei nº 2.974 de 1956);

§ 3º Para obtenção do certificado, que deverá acompanhar a mercadoria, levará o importador à repartição onde ocorreu o despacho da importação, ou à repartição arrecadadora do seu domicílio, anota fiscal que omitiu e a quarta via da nota de importação. A repartição anotará, então, nesta quarta via, o número e a data da nota fiscal, fornecendo, ato contínuo, sem outras formalidades, o certificado de desembaraço legal da mercadoria, do qual constará o número e a data da nota fiscal respectiva (Lei nº 2.974, de 1956);

§ 4º O comerciante grossista, revendedor de mercadoria de procedência estrangeira, para obtenção do certificado, procederá como o importador, levando, porém, à repartição, ao invés da quarta via da nota de importação, o certificado que lhe foi remetido pelo fornecedor da mercadoria. A repartição, por sua vez, agirá como no caso do parágrafo anterior (Lei nº 2.974, de 1956).

§ 5º Nas vendas, efetuadas dentro do mesmo Município, o certificado de que trata êste artigo poderá ser substituído por "nota fiscal" extraída de talonário especial e que contenha a declaração de que as mercadorias dela constantes foram lançadas no competente livro de registro, indicando-se a respectiva fôlha (Lei número 2.974-56);

§ 6º As repartições arrecadadoras poderão permitir que os importadores ou comerciantes atacadistas possuam talões de certificados previstos neste artigo, por elas devidamente autenticados, para emitirem, sob sua responsabilidade, o certificado de desembaraço com relação a determinado número de operações de venda, atinentes a produtos importados, procedendo-se à fiscalização "a posteriori" (Lei nº 2.974-56).

Art. 145 A ausência da nota de importação ou do certificado previsto no artigo anterior e da nota fiscal respectiva, sujeitará o proprietário à perda da mercadoria após o julgamento do competente processo (Lei nº 2.974-56).

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o possuidor da mercadoria estrangeira acompanhada de nota fiscal emitida por firma inexistente ou que tenha importado fraudulentamente a mercadoria (Lei 2.974-56).

Art. 146 A mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país e encontrada fora da zona fiscal aduaneira, em depósito ou em trânsito no território nacional, ou ainda exposta à venda, será apreendida, ficando o seu proprietário ou possuidor sujeito à perda da mesma, na forma prevista nesta capítulo (Lei nº 2.974-56).

Art. 147 As mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas da nota de importação, ou de certificado de desembaraço legal da mercadoria e da respectiva nota fiscal que com elas se identifique, serão apreendidas, intimando-se imediatamente o proprietário ou possuir das mercadorias, para que, no prazo de 24 horas, apresentarem aquêles documentos, lavrando-se de tudo os necessários têrmos (Lei 2.974-56).

§ 1º Se, decorrido aquêle prazo, não forem apresentados os documentos exigidos, será instaurado processo na forma do capítulo XII desta lei, incorrendo o proprietário ou possuidor da mercadoria na pena de perda da mesma, caso seja julgada procedente a ação fiscal (Lei 2.974-56);

§ 2º Transitada em julgado a decisão, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar os impostos devidos (Lei número 2.974-56);

§ 3º Se não ficar determinado quem é o proprietário das mercadorias, proceder-se-á na forma prevista no § 2º do art. 138 (Lei nº 2.974-56).

§ 4º Os que arrematarem através de leilões procedidos em repartições arrecadadoras, produtos de procedência estrangeira e os destinados a comércio ou a fins industriais, equiparam-se aos importadores, para todos os efeitos legais.

Art. 148 Os proprietários das mercadorias apreendidas por fôrça dos artigos anteriormente mencionados poderão obter a sua restituição, legalizando-as antes do julgamento do processo na forma do preceituado no § 4º do art. 6º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e mediante requerimento á repartição julgadora que decidirá, após audiência da Carteira de comércio Exterior (CACEX), não se aplicando aos mesmos o disposto no artigo 213 (Lei 2.974-56).

§ 1º Nos casos dêste artigo, além da indenização dos tributos devidos, que serão calculados, quando "ad valorem" sôbre a soma dos valores encontrados, inclusive os ágios e sobretaxas e o pagamento adicional previsto na mencionada lei, ficarão os responsáveis sujeitos à multa estabelecida no art. 201 nº 3 (Lei 2.974-56).

§ 2º Provada a venda de mercadorias de procedência estrangeira, sem satisfazer as exigências mencionadas nesse capítulo, incorrerá o vendedor na multa100% do valor das mercadorias, não inferior a Cr$5.000,00, sem prejuízo das penalidades em que incorrer o comprador das mesmas (Lei 2.974-56).

Art. 149 A fiscalização das mercadorias de procedência estrangeira em circulação no território nacional compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo, ressalvados os casos previstos na Consolidação das Leis das Alfândegas. Aquêle promover a entrada de mercadorias estrangeiras no país sem pagar o impôsto de consumo, praticar fraude cambial utilizar-se de outra firma, pessoa, ou sociedade que apenas presta o seu nome, firma ou denominação para realizar o negócio (testa de ferro), arcará com todos os ônus fiscais decorrentes de tais atos ou operações, inclusive penalidades, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos intermediários, quando cabíveis (Lei nº 2.974 de 1956).

Art. 150 As quais para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento do impôsto por meio de guia, serão organizadas conforme as notas de importação, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, a quantidade, espécie, qualidade, marca, numeração, séries e tipo, se houver, e demais elementos necessários à perfeita identificação no produto, cálculo e cobrança do impôsto de consumo (Lei 2.974-56).

§ 1º Se o impôsto a cobrar estiver em relação com o preço das mercadorias submetidas a despacho, anota de importação mencionará os valores globais, mas a guia do imposto de consumo os consignará especificadamente, de acôrdo com a fatura comercial ou outros elementos subsidiários para efeito de verificação e fiscalização;

§ 2º a aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade e valor resultantes da verificação feita pelo agente fiscal;

§ 3º o funcionário que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e coma primeira via da nota de despacho, visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade preço e taxa que verificar em relação direta com o impôsto devido;

§ 4º As mercadorias que se não identificarem com as descritas nas guias de que trata êste artigo, são consideradas como não tendo pago o impôsto devido (Lei 2.974-56).

Art. 151 Os comerciantes, importadores, arrematantes ou adquirentes de produtos estrangeiros são obrigados a escriturar no livro especial modelos 54 ou 55 a entrada e saída dos referidos produtos em seus estabelecimentos, discriminando-as por quantidade, espécie, marca, qualidade e procedência, indicando o ano da nota de importação, assim como a repartição aduaneiro por onde se verificou a importação, ou ainda o número da nota fiscal e do certificado de desembaraço legal da mercadoria, bem como o nome do vendedor (Lei 2.974-56).

Art. 152 O Diretor das Rendas Internas fica autorizado:

a) a dispensar do contrôle a que se refere o art. 151, os produtos que julgar conveniente;

b) a determinar o sistema de pagamento do impôsto devido na revenda dos produtos estrangeiros;

c) a baixar as instruções que se fizerem necessárias para a execução dos dispositivos contidos neste Capítulo, inclusive alterar as que já foram baixadas.

Penalidades - Incorrem nas multas de:

Cr$200,00 a Cr$400,00 - os que infringirem o disposto no art. 150 e seu § 1º.

Capítulo XII

Do processo fiscal

Art. 153 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base a notificação, quando se trata de faltas relativas à "Patente de Registro", e o auto ou a representação nos demais casos.

Art. 154 Os autos, representações e notificações serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração, mencionando o local, dia e hora da lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.

§ 1º As incorreções ou omissões do auto, representação ou notificação não darão motivo à nulidade do processos, quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 2º Sede exames posteriores à lavratura do auto ou representação ou por qualquer diligência no curso da ação se verificar outra falta, além da inicial, lavrar-se-á no processo têrmo que a consigne, intimando-se a seguir o autuado.

§ 3º Os autos, representados ou notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis, devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.

Art. 155 Os autos, representações e notificações serão lavrados no local da verificação da falta, ainda que ai não residam os infratores, e submetidos à sua assinatura ou de seus representantes, ou ainda, na falta dêstes, de pessoas presentes ao ato, não implicando a assinatura, que poderá ser lançada sob protesto em confissão da falta arguida, nem a recusarem sua agravação.

Parágrafo único. Se, por motivos imprevistos, o auto, a representação ou a notificação não forem lavrados no local ou não puderem ser assinados pelo contribuinte, far-se-á menção de tais circunstâncias.

Art. 156 A lavratura da notificação e da representação compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo.

Os autos serão lavrados pelos agentes fiscais ou por fiscais auxiliares de impostos internos ou funcionários públicos, devendo, neste último caso, se assinado por duas ou mais testemunhas, se houver.

Parágrafo único. Os fiscais auxiliares de impostos internos poderão também lavrar notificações nos casos previstos no art. 3º da Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.

Art. 157 Aos autuados se facilitarão todos os meios legais de defesa.

Art. 158 O prazo para a apresentação da defesa será de trinta dias úteis, a contar da intimação, feita esta pelo autuante, no próprio auto ou representação, quando a lavratura se der no local em que for verificada a falta e em presença de faltoso ou de seu representante. Nos demais casos, fará a intimação a repartição arrecadadora local.

Parágrafo único. Em seguida à lavratura do auto, o autuante deixará em poder do autuado ao de quem o representar, um intimação escrita, na qual mencionará as infrações capituladas.

Art. 159 Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo. De igual modo se procederá sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos de documentos, estampilhas, livros, objetos ou mercadoria a que se referir o processo.

Art. 160 Em casos especiais, se aparte alegar motivos imperiosos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá êste ser dilatado por dez dias.

Art. 161 A repartição fará a intimação dentro do prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade:

a) pessoalmente, provada com o "ciente" no respectivo processo datado e assinado pelo interessado, no caso em que compareça à repartição;

b) por notificação escrita em Portaria da repartição, provada com o "ciente" datado e assinado pela parte interessada ou certificada pelo contínuo designado na mesma Portaria;

c) por notificação verbal, provada com o "ciente" datado e assinado pela parte interessada ou certificada no próprio processo, pelos escrivães das Mesas de Rendas e Coletorias ou seus prepostos e ajudantes;

d) por notificação feita pelo correio, comprovada pelo recibo (AR), datado e assinado pelo destinatário e que será anexado ao processo.

Art. 162 Se não fôr possível fazer a intimação por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, será efetuada por publicação de edital no Diário Oficial, na Capital Federal, ou em outros órgãos de publicidade nos Estados e Territórios ou por meio de Edital afixado em lugares públicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, a fôlha do jornal que houver inserido a publicação e, no segundo, cópia do edital com indicação do lugar em que foi afixado, considerando-se a intimação feita no caso de edital, no dia seguinte ao da publicação ou afixação.

Art. 163. No caso de não residir o infrator na zona fiscal da repartição onde tem curso o processo, far-se-á a intimação por intermédio da estação arrecadadora da residência do infrator, para o que as repartições se corresponderão diretamente.

Art. 164. Esgotado o prazo marcado, se a parte interessada não apresentar defesa, far-se-á menção desta circunstância no processo, seguindo o mesmo seus trâmites regulares.

Art. 165. Nas petições redigidas em têrmos menos comedidos, ou contendo insultos, injúrias ou calúnias, o Chefe da repartição mandará cancelar as expressões julgadas ofensivas, seguindo o processo sua marcha regulamentar.

Art. 166. As "notas fiscais", faturas, guias ou quaisquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa, serão por êstes rubricados e reunidos no auto ou representação como prova contra o fornecedoras mercadorias ou das estampilhas em contravenção.

Art. 167. Os processos fiscais serão organizados na forma de autos forenses, com as fôlhas devidamente numeradas e rubricadas, e os documentos, informações, têrmos, laudos e pareceres presos por meio de clipe em ordem cronológica.

Art. 168. As análises dos produtos apreendidos ou quaisquer outras diligências necessárias serão, pela repartição em que tiver curso o processo, solicitadas diretamente ao Laboratório Nacional de Análises ou a qualquer outra repartição de que dependa a providência, dentro de dez dias, sob pena de responsabilidade, contados da data da apreensão, não importando em nulidade do processo a remessa da mercadoria fora do citado prazo.

§ 1º As análises poderão ser solicitadas a outros laboratórios federais como também aos estaduais ou municipais, quando houver dificuldade na remessa dos espécimes ao Laboratório Nacional de Análises.

§ 2º As análises solicitadas pelos particulares serão por êles pagas.

§ 3º Quanto às análises, deverá ainda ser obedecido o seguinte:

a) a fiscalização do impôsto de consumo, quando o julgar necessário, retirará amostras dos produtos suscetíveis de falsificação, a fim de lhes verificar a pureza, devendo os laudos ser arquivados para os confrontos necessários;

b) recebidas as amostras devidamente lacradas e autenticadas, deverão as repartições, no prazo de cinco dias, remetê-las aos laboratórios que se refere êste artigo, os quais terão o prazo de 15 dias para procederem à análise;

c) dos produtos apreendidos, ou a examinar, em virtude dêste artigo, serão tiradas três amostras, devidamente lacradas e autenticadas, sendo duas enviadas aos laboratórios incumbidos da análise, e uma conservada na repartição para suprir qualquer falta, e, não sendo utilizada, só deverá ser destruída depois de concluído o processo, acarretando o seu extravio responsabilidade do chefe da repartição ou estação arrecadadora em que se encontrar, ou de quem competir sua guarda.

Art. 169. O preparo e o julgamento dos processos compete:

a) aos Coletores e Administradores de Mesas de Rendas quanto às notificações;

b) aos Delegados Fiscais, Diretores de recebedorias e Inspetores de Alfândegas - quanto aos autos, representações e notificações instaurados nas zonas que lhes sejam diretamente subordinados

§ 1º As consultas, em geral, serão julgadas dentro de 10 dias pelos Diretores de Recebedorias, Inspetores de Alfândegas e Delegados Fiscais, êstes quanto às consultas originárias de Coletorias e Mesas de Rendas, com recurso voluntário, dentro de vinte dias, ou ex offício, para o Diretor das Rendas Internas, seguindo o processo, quanto aos demais trâmites, o que prescrevem os artigos 161e 162.

As consultas serão acompanhadas do respectivo espécime, desde que não seja possível a descrição minuciosa do produto.

§ 2º Os autos, representações e consultas, originários de zonas fiscais subordinadas às Coletorias e Mesas de Rendas serão preparados pelos Coletores e Administradores e julgados pelos Delegados Fiscais.

§ 3º os autos que, na falta de agente fiscal, fôrem lavrados por Administradores de Mesas de Rendas, Coletores ou Escrivães Federais, serão preparados nas próprias repartições e julgados pelos Delegados Fiscais.

§ 4º Ultimada a preparação do processo com a defesa e a informação, ou mencionada a circunstância de revelia, os coletores e Administradores, dentro de 5 dias, o encaminharão à instância julgadora.

§ 5º os processos instaurados nas zonas sob a jurisdição de Coletorias, em localidades servidas por Alfândegas, serão por estas julgados.

§ 6º os processos instaurados por pessoa ou contra pessoa, a respeito da qual o chefe da repartição se deva dar por suspeito, serão preparados e julgados em todos os seus trâmites, pelo substituto legal.

Art. 170. Quando se tratar de infrator revel será lavrado o respectivo têrmo de revelia e, sem outra qualquer informação, subirá o processo a julgamento.

Art. 171. Quando o processo fôr instaurado em virtude de auto lavrado por funcionário público não incumbido de função fiscal, será instruído, depois de recebida a defesa, pelo agente fiscal designado para tal fim, se o chefe da repartição entender necessário e, em seguida, julgado.

Art. 172. As modificações serão julgadas dentro de 10 dias independentemente de audiência ou informação e os autos e representações, dentro de 30 dias, depois de recebida a defesa do autuado e ouvido o autuante.

§ 1º Se as autoridades que tiverem de julgar os processos desobedecerem, sem causa justificada, aos prazos estabelecidos neste artigo, a decisão deverá ser proferida pelos seus substitutos legais, observados os mesmos prazos, sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido na decisão que fôr proferida.

§ 2º Se, lavrada a notificação por falta de pagamento da "Patente de Registro", o contribuinte provar que efetuara o pagamento antes do procedimento fiscal, resultando assim apenas a falta de exibição da mesma "Patente de Registro", será ouvido o notificante e julgado o processo independente de nova defesa.

§ 3º O contribuinte que, fora do prazo legal, mas antes de notificado, der entrada à guia para pagar a "Patente de Registro" ou diferença da mesma, será admitido a fazê-lo, devendo o agente fiscal, o fiscal auxiliar de impostos internos, nos casos de que trata o art. 3º da Lei número 1.325, de 23 de janeiro de 1951, ou o funcionário informante declarar as importâncias devidas, o valor da multa e o exercício a que se referir a "Patente de Registro".

§ 4º O recolhimento da importância devida será feito, sob pena de notificação, dentro de 10 dias contados da data em que a guia, depois de informada, estiver pronta para ser paga na seção competente.

§ 5 º Quando o contribuinte requerer a alteração, transferência de local ou de firma, fora dos prazos estabelecidos nesta lei, a multa será imposta no próprio requerimento, por ocasião do despacho final.

§ 6º Proferida a decisão, sendo feitas dentro de 10 dias as necessárias intimações, devolvendo-se o processo, quando fôr o caso, à repartição de origem.

Art. 173. Se do processo se apurar responsabilidades de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa à falta cometida.

Art. 174. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta lei pela mesma pessoa ou firma, será aplicada sòmente uma pena, a maior das em que houver incorrido.

Art. 175. Quando se tratar da mesma infração pela qual forem lavrados diversos autos ou representações, serão reunidos em um só processo, para imposição da multa. Não se considera infração continuada a repetição da falta depois de já autuada no próprio estabelecimento ou depois de intimação em virtude de auto ou representação lavrados em outro local.

Art. 176. Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.

Parágrafo único. Considera-se sonegação:

a) a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido pago nos têrmos das disposições desta lei;

b) a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra "a";

c) a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, de saída de mercadorias de estabelecimentos fabris ou comerciais, sem o pagamento do impôsto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude

Art. 177. Instaurado o processo, o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento imediato das importâncias devidas, caso em que o processo será julgado sem outras formalidades, aplicando-se ao acusado o mínimo da multa.

§ 1º O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.

§ 2º Se o infrator, depois de intimado, não efetuar o pagamento do seu débito dentro de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.

Art. 178. Das decisões condenatórias, nas notificações, cabe pedido de reconsideração, dentro de quinze dias úteis, para a repartição que as houver proferido, independente de depósitos das quantias exigidas e sem prejuízo do recurso voluntário.

Art. 179. Das decisões contrárias aos contribuintes, em autos, representações ou notificações cabe recurso voluntário para o Segundo Conselho de contribuintes, dentro do prazo de 20 dias úteis, contados da data da intimação, mediante prévio depósito das quantias exigidas, na repartição encaminhadora do recurso, perimindo o direito do recorrente se não o fizer dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 180. Quando a importância total exigida fôr superior a Cr$5.000,00 e o processo não envolver casos de posse ou emprêgo de estampilhas falsas, aproveitadas de outros produtos ou servidas, de falsificação ou adulteração de mercadorias, será permitida fiança idônea, cabendo ao chefe da repartição, onde a mesma tiver de ser prestada, julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo, deverá ser marcado prazo entre 5 e 10 dias para a sua assinatura.

§ 1º o requerimento indicando fiador para interposição de recurso deverá conter a aquiescência expressa do indicado, sob pena de não produzir efeito.

§ 2º Não serão aceitas como fiadoras as pessoas físicas, as que façam parte da firma recorrente e as que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

§ 3º Se a firma indicada para fiador fôr considerada inidônea, ou estiver proibida de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatucional, intimar-se-á o interessado a oferecer novo fiador, dentro de prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando a primitiva firma.

Art. 181. Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações ou notificações que envolvam litígio de importância superior Cr$5.000,00, bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recurso "ex offício".

§ 1º Das decisões proferidas pelas Coletorias e Mesas de Rendas em notificações, haverá sempre recurso "ex offício" para as Delegacias Fiscais, quaisquer que sejam as importâncias em litígio.

§ 2º Não haverá recurso "ex offício" das decisões das Delegacias Fiscais que confirmarem as das Coletorias e Mesas de Rendas, favoráveis às partes.

Art. 182. O recurso "ex offício" será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão, ou posteriormente, no caso do artigo 185, parágrafo único.

Art. 183. Se dentro do prazo legal não fôr apresentada petição de recurso, será feita declaração neste sentido, mencionando o número de dias decorridos a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites regulares.

Art. 184. Os recursos, em geral, mesmo peremptos, serão encaminhados diretamente pelas instâncias inferiores às superiores, cabendo a estas julgar da perempção.

Art. 185. Nenhuma reconsideração de decisão de primeira instância será permitida, salvo quanto às notificações.

Parágrafo único. Tratando-se de decisão da qual coubesse recurso "ex offício" e êste, por qualquer motivo, não tenha sido interposto, cumpre ao funcionário autor da diligência representar à autoridade prolatora da decisão propondo a interposição do recurso.

Art. 186. Das decisões condenatórias serão intimados os autuados. Aos autuantes será dada ciência, qualquer que seja a decisão, logo que o processo esteja findo administrativamente.

Art. 187. No despacho que impuser multa será ordenada a intimação do multado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias úteis contados da data da intimação.

§ 1º Findo êste prazo, se a dívida não estiver depositada ou paga na repartição arrecadadora competente, salvo o direito de recurso, será extraída certidão para cobrança executiva, cumpridas as disposições legais vigentes. As dívidas oriundas de "Patente de Registro" serão, ante da extração de certidão para cobrança executiva, remetidas à seção de cobrança amigável pelo prazo de 60 dias.

§ 2º As guias para o recolhimento às repartições arrecadadoras, de importâncias cobradas por intermédio do Juízo da Fazenda Pública, conterão, obrigatòriamente, o número e a data do processo fiscal originário (auto, representação ou notificação).

§ 3º Antes de arquivadas, estas guias serão presentes aos encarregados dos protocolos de autos ou notificações, a fim de que façam nos protocolos e nos processos as necessárias anotações, dando-se ciência aos autuantes.

Art. 188. Ao contribuinte que fôr notificado e multado por falta de "Patente de Registro" e tenha apresentado pedido de reconsideração ou recurso, não será recusada nova "Patente de Registro" no ano seguinte e conseqüentemente não poderá ser novamente notificado enquanto não solucionado o processo.

Art.189. As decisões por equidade são da competência privativa do Ministro da fazenda, mediante proposta do Segundo Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. A proposta de aplicação da equidade só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministério da Fazenda acompanhada de informações sôbre os antecedentes do contribuinte.

Art. 190. As intimações obedecerão ao preceito do art. 161, sendo os autos, representações e notificações convenientemente protocolados, de forma a se conhecer o histórico dos respectivos processos.

Art. 191. Os prazos a que se refere esta lei, relativos ao processo fiscal, serão contados a partir do dia seguinte ao da intimação e, quando o último dia recair em domingo ou feriado nacional, terminarão no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 192. Estão isentas do impôsto do sêlo as petições de defesa em processo de primeira instância administrativa e os documentos que as acompanharem.

capítulo xiii

Disposições especiais sôbre fiscalização e penalidades

Art. 193. A direção do serviço do impôsto de consumo incumbe, em geral, à Diretoria das Rendas Internas e sua fiscalização compete:

a) na Capital Federal, à Recebedoria do Distrito Federal e à alfândega do Rio de Janeiro;

b) nos Estados, às Delegacias Fiscais em todo o Estado e às repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdições.

Art. 194. Fiscalização do impôsto será exercida:

a) em tôdas as repartições fiscais e arrecadadoras;

b) nos trapiches e entrepostos e nas estações e depósitos de quaisquer emprêsas de transporte;

c) nos estabelecimentos fabris e casas comercias, onde se fabricarem, venderem, beneficiarem ou depositarem produtos sujeitos ao impôsto;

d) nos veículos ou pessoas que conduzirem mercadoria.

Art. 195. A fiscalização será exercida, não só pelos chefes das repartições referidas nos art. 193, como, especialmente, em caráter geral, por agentes fiscais do impôsto de consumo e, apenas na esfera de suas atribuições, por fiscais auxiliares de impostos internos. Em qualquer das hipóteses, identidade dos agentes do fisco será provada com a apresentação do decreto de nomeação ou carteira fornecida pela repartição fiscal competente.

Parágrafo único. os chefes das repartições providenciarão junto às autoridades competentes o porte de arma para os gentes fiscais auxiliares de impôsto de consumo e fiscais auxiliares de impostos internos

Art. 196. A corporação dos agentes fiscais do impôsto de consumo compões-se de 836 funcionários distribuídos de acôrdo com o quadro anexo ao Decreto-lei nº 5.425, de 27 de abril de 1943.

Art. 197. Os agentes fiscais do impôsto de consumo perceberão remuneração constituída de uma parte fixa e outra variável (percentagem).

§ 1º A parte variável será calculada mensalmente, de acôrdo com as regras estabelecidas nesta lei.

§ 2º O Poder Executivo promoverá, periòdicamente, a revisão das tabelas de percentagem dos gentes fiscais do impôsto de consumo, de modo a relacioná-las com o aumento de arrecadações do referido impôsto, observada a proporcionalidade entre as diversas categorias (Lei nº 2.653, de 1955).

Art. 198. A percentagem será paga da seguinte forma:

a) aos agentes fiscais da circunscrição do Distrito Federal, dividindo-se entre os mesmos a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto efetivamente arrecadada na circuncrição;

b) aos agentes fiscais de cada Estado, dividindo-se, por todos, em partes iguais, a importância total da percentagem sôbre a renda do dito impôsto, arrecadada em todo o Estado.

Parágrafo único. As importâncias de que trata o artigo 176, que forem recolhidas aos cofres públicos como receita, não serão compreendidas no cálculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscais, mas delas se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao funcionário ou funcionários a cuja diligência se deva a verificação da falta.

Art. 199. Para os efeitos das letras "a" e "b" do artigo antecedente, a Alfândega do Rio de Janeiro comunicará, no primeiro dia útil de cada mês, à Recebedoria do Distrito Federal, e as repartições arrecadadoras nos Estados, às respectivas Delegacias, a importância da renda do impôsto de consumo do mês anterior.

Art. 200. Conhecida a percentagem que, em cada mês, deve caber aos agentes fiscais, as Delegacias Fiscais pagarão aos mesmos agentes, mediante comunicação de exercício pela repartição da sede, a parte fixa e percentagem a que tiverem direito, sendo, quanto aos do Distrito Federal, o pagamento feito pelo órgão competente observando-se em qualquer caso a legislação em vigor.

§ 1º Quando total da percentagem não puder ser conhecido dentro dos oito primeiros dias do mês, poderá ser paga a parte fixa aumentada da parte variável (percentagem) conhecidas em prejuízo da liquidação da diferença que deve ser incorporada à remuneração do mês posterior.

§ 2º Para a comunicação do exercício ter-se-á em vista se o agente fiscal assinou o ponto, fez plantão e se desobrigou dos serviços que lhe foram atribuídos.

Art. 201. As infrações para as quais não haja penalidade especial estabelecida nesta lei, serão punidas de acôrdo com as normas seguintes:

1) multa de importância igual ao valor do impôsto não inferior a Cr$500,00, aos que deixarem de satisfazer o pagamento do impôsto, no todo ou em parte, uma vez que a falta tenha sido apurada em virtude da mercadoria e quando não fique provada a existência do artifício doloso ou evidente intuito de fraude;

2) multa de importância igual ao valor do impôsto, não inferior a Cr$2.500,00, aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do impôsto nos têrmos do art. 176, parágrafo único, letras "a" e "b", ou quando a falta seja apurada mediante exame de escrita de qualquer natureza, fiscal ou comercial, ou de documentos que com ela se relacionem, e desde que não fique provada a existência de artifício doloso ou evidente intuito de fraude;

3) multa de importância igual ao dôbro do impôsto não inferior a Cr$5.000,00, aos que sonegarem, mercadorias ao pagamento do impôsto, nos têrmos do art. 176 parágrafo único, letra "c", desde que se apure do processo a ocorrência de artifício doloso ou intuito de fraude;

4) multa de Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00:

a) aos que simularem viciarem, ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto;

b) aos que, por qualquer forma, embarcarem a ação fiscal;

c) aos síndicos, tabeliães, leiloeiros ou outros responsáveis que não cumprirem o disposto no art. 210.

Parágrafo único. Aos contribuintes que reincidirem em infração decorrente das normas estatuídas nas observações 3ª e 4ª da Tabela A, além das sanções estipuladas nesta lei, será cancelada a respectiva "Patente de Registro".

Art. 202. O conferente que houver de desembarcar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a primeira via da nota do despacho visando também aquela se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e incidência que verificar e tenha relação direta com o impôsto devido.

Parágrafo único. A multa que tiver de ser imposta ao importador de produtos estrangeiros, por motivos de diferença a que se refere êste artigo, obedecerá ao regime aduaneiro, incidindo sôbre o valor da diferença desde que seja superior a Cr$50,00 ou mais de 2% do faturado, e terá por base as declarações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado da verificação nela averbado pelo conferente.

Art. 203. Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do impôsto de consumo ou de aquisição de estampilhas, ou as organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeitos à multa de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença apurada posteriormente ao pagamento das guias em confronto com a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do impôsto devido (Lei nº 2.653, de 1955).

§ 1º Qualquer diferença apurada posteriormente em revisão, fica sujeita à multa de 10%, cabendo esta ao agente fiscal ou ao conferente que a verifique (Lei nº 2.653, de 1955).

§ 2º Havendo omissão ou êrro de cálculo entre as guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de estampilhas e a respectiva nota de importação, não haverá penalidade, sendo imprescindível, neste caso, que a nota de importação identifique completamente a mercadorias submetida a despacho para efeito de pagamento do impôsto de consumo (Lei nº 2.653, de 1955).

Art. 204. As multas impostas em virtude de auto, representação ou notificação serão, em caso de reincidência, aplicadas em dôbro. Considera-se reincidência a repetição da mesma contravenção pela mesma pessoa ou firma depois de passada em julgado, administrativamente a respectiva decisão condenatória.

Art. 205. As multas serão impostas observando-se o grau mínimo, médio ou máximo, conforme a gravidade da contravenção.

Art. 206. A aplicação das multas a que se referem as normas antecedentes não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Art. 207. Os agentes e inspetores fiscais e quaisquer funcionários terão direito à metade da importância efetivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude dos autos, representações ou notificações que lavrarem, com exceção daqueles que as impuserem ou confirmarem.

§ 1º As multas impostas, nos diversos casos previstos nesta lei, em importância igual ao valor do impôsto ou em virtude de sonegação (artigo 201, incisos 1, 2 e 3) serão abonadas integralmente aos funcionários que tenham verificado a falta.

§ 2º Nos casos previstos no artigo 131, a quota da multa será dividida igualmente entre o agente do fisco que tiver feito o aviso e o agente fiscal da estação do destino que houver lavrado o auto.

§ 3º Quando em processo instaurado não ficar de todo apurada a importância do impôsto devido à Fazenda Nacional e esta apuração fôr feita em virtude do exame de escrita procedido por agentes fiscais, a quota da multa será distribuída na proporção de 50% para o autuante ou autuantes e 50% para o agente fiscal ou agentes fiscais que tenham feito a apuração.

§ 4º Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autuantes proporcionalmente.

§ 5º Das multas impostas em virtude de diligências procedidas por mais de um funcionário a quota será repartida igualmente entre os que como autuantes, subscreverem o auto.

§ 6º Das multas impostas em virtude de denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e dirigida ao chefe da repartição, a quota a repartir caberá em partes iguais ao denunciante e aos funcionários que fizerem a diligência e subscreverem o auto, salvo quando o denunciante o fôr de firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, casos em que não terá direito a qualquer participação nas multas, cabendo tôdas aos funcionários diligenciantes.

§ 7º Das multas resultantes de comunicação de empregado de emprêsa de transporte à estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o parágrafo anterior.

§ 8º Quando em virtude de auto de infração, baseado em exame de escrita de qualquer natureza, resultar o recolhimento do impôsto simples e a não obrigatoriedade, por qualquer circunstância, do pagamento da multa a que se refere o § 1º dêste artigo, aos respectivos autuantes será abonada a importância de 10% sôbre o total do impôsto efetivamente recolhido.

§ 9º Das importâncias arrecadadas em virtude de leilão de mercadorias apreendidas, 50% serão abonados ao funcionário que houver feito a apreensão e instaurado o processo.

Art. 208. Nenhuma imposição de multa haverá contra o contribuinte que tiver agido ou pago o impôsto de acôrdo com interpretação fiscal constante de decisão de última instância administrativa irrecorrível ou ainda de decisão em grau de recurso.

Art. 209. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os funcionários incumbidos da fiscalização no exercício de suas funções ou por qualquer meio impedirem a fiscalização, além da multa prevista no art. 201, inciso 4, letra "b" serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto, acompanhado do rol das testemunhas, a fim de ser remetido ao Procurador da República pela repartição local.

Parágrafo único. Verificado qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo o funcionário poderá prender o ofensor ou infrator e solicitar, para êste fim, auxílio da fôrça publica ou das autoridades policiais.

Art. 210. Nenhuma concordata, falência, venda, alteração contratual ou liquidação de firma comercial ou fabril será processada sem que disto seja dado à repartição arrecadadora local conhecimento por escrito, dentro de 48 horas, pelas pessoas indicadas no art. 201, inciso 4, letra "c", cabendo a esta providenciar imediatamente junto às autoridades competentes no sentido de acautelar os direitos interêsses da Fazenda Nacional.

Art. 211. Os contribuintes que, esgotados os prazos para recurso administrativo ou ao Poder Judiciário, não pagarem os seus débitos ou não liquidarem compromissos decorrentes de têrmos de fiança que tiverem assinado, serão proibidos de transigir com qualquer repartição pública do país, cumprindo ao chefe da repartição a que estiverem subordinados, promover a cobrança da dívida executivamente.

Parágrafo único. O chefe da mesma repartição baixará portaria a respeito, providenciando a sua publicação nos órgãos oficiais, e tomará as providências previstas em lei para acautelar os interêsses da Fazenda.

Art. 212. O Diretor das Rendas Internas, por conveniência do serviço fiscal ou atentas as peculiaridades da indústria, poderá prescrever regime especial de fiscalização, ficando, para êste fim, autorizado a estabelecer a adoção de um livro de Registro de Compras segundo modêlo próprio, baixando instruções para sua escrituração. Estas instruções terão por objeto o contrôle geral das operações do contribuinte com fundamento nos elementos da sua escrita comercial, nos da de seus fornecedores e compradores, e nos elementos constantes das declarações do impôsto de renda.

Art. 213. Os contribuintes que procurarem espontaneamente a repartição arrecadadora antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher impôsto devido à Fazenda Nacional, poderão ser atendidos dentro de 10 dias, contados da data do requerimento, independente e qualquer penalidade.

Parágrafo único. Excetua-se da regra dêste artigo o recolhimento espontâneo do impôsto fora das normas previstas na letra "a" e letra "b" "in fine" da observação 2ª da Tabela A casos em que será feito com as seguintes multas:

a) de 10% quando se verificar até quinze (15) dias da data da entrega do produto a consumo.

b) de 20% depois de quinze (15) até trinta (30) dias; e

c) de 50% depois de trinta (30) dias.

Art. 214. Os inspetores e agentes fiscais, coletores, administradores de Mesas de Rendas, escrivães e outros funcionários, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos nesta lei, ficam sujeitos à multa de até 15 dias de vencimentos, impostos no Distrito Federal, pelo Diretor de Rendas Internas, e nos Estados e Territórios, pelos Delegados Fiscais.

Art. 215. O direito de impor penalidade por infrações a esta lei prescreve em cinco anos, contados da data da infração.

§ 1º O prazo de cinco anos estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao contribuinte e referente a impôsto que tenha deixado de pagar ou recolher os relativo à infração que haja cometido, começando a correr novamente a partir da data em que êsse procedimentos e tenha verificado.

§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

Penalidades - Ficam sujeitos à multa de:

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que deixarem de escriturar o livro de registro de compras a que se refere o art. 212 e os que o fizerem irregularmente ou com rasuras ou borrões;

b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que não possuírem o livro de registro de compras, depois de intimados a adotá-lo;

c) Cr$5.000,00 a Cr$10.000,00 - os que escriturarem o livro de registro de compras com evidente intuito de fraude.

Capítulo XIV

Disposições finais e transitórias

Art. 216. Continuam em vigor, no que não tenham sido alterados pelas disposições dêste decreto ou por leis e decretos não compreendidos nesta consolidação, os Decretos 19.827, de 2 de abril de 1931, 21.030, de 5 de fevereiro de 1932, e 24.058, de 28 de março de 1934, as disposições dos Capítulos XI, XII, XIII e XVII, do Decreto-lei 739, de 24 de setembro de 1938, bem como os Decretos-leis 2.609, de 20 de setembro de 1940, alterado pelo de nº 2.663, de 3 de outubro de 1940; 2.658, de 2 de outubro de 1940; 3.014, de 1 de fevereiro de 1941, alterado pelo de nº 6.448, de 28 de abril de 1944; 3.461, de 25 de julho de 1941; 4.028, de 16 de janeiro de 1942; 4.132, de 26 de fevereiro de 1942; 5.425, de 27 de abril de 1943; 5.436, de 30 de abril de 1943; alterado pelo de número 6.416, de 13 de abril de 1944, pelo de nº 8.631, de 10 de janeiro de 1946, pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; 5.546, de 4 de junho de 1943; 9.719, de 3 de setembro de 1946; e 9.750, de 5 de setembro de 1946.

Parágrafo único. Continua em vigor a taxa adicional de 10% sôbre bebidas, destinada ao "Fundo Nacional do Ensino Primário", e ao "Fundo de Assistência Hospitalar", de que tratam, respectivamente, os Decretos-leis ns. 6.785, de 11 de agôsto de 1944, e 9.846, de 12 de setembro de 1946.

Art. 217. À Junta Consultiva do Impôsto de Consumo criada pelo Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, cabe opinar sôbre as questões decorrentes da interpretação e aplicação dêste Regulamento sob a presidência do Diretor das Rendas Internas. A referida Junta será composta de seis membros sendo três funcionários da Fazenda e três representantes dos contribuintes.

§ 1º O Presidente da República nomeará, mediante indicação do Ministro da Fazenda, funcionários especializados que devam fazer parte da Junta Consultiva; os representantes dos contribuintes serão indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria.

§ 2º A Junta Consultiva funcionará de acôrdo com o Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.221, de 19 de julho de 1945, obedecido o que dispõe o Decreto-lei nº 7.758, da mesma data.

Art. 218. O Diretor das Rendas Internas dirigirá os trabalhos de estatística fiscal em todo o país, inclusive o serviço contratado para tal fim. Para execução das disposições dêste decreto, ficam também autorizado a baixar instruções, criar modelos ou alterar os que se encontrem a ele anexados.

Art. 219. O disposto no art. 121 entrará em vigor cento e oitenta dias após a publicação dêste decerto.

Art. 220. A partir de 1958 a escrituração do impôsto de consumo na receita orçamentária da União será feita de acôrdo com as alterações constantes do art. 1º.

Art. 221 Esta Consolidação entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 222. Revogam-se as disposições em contrário.

    SEGUNDA PARTE

Índice das Tabelas

"A"

Produtos sujeitos ao impôsto "ad valorem"

I - Aparelhos, máquinas e artefatos de metais

II - Armas, munições e fogos de artifício

III - Artefatos de matérias de origem animal e vegetal

IV - Brinquedos, artigos de esporte e jogos

V - Cerâmica e vidro

VI - Chapéus

VII - Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais

VIII - Escôvas, espanadores e pincéis

IX - Lâmpadas elétricas

X - Papéis e seus artefatos

XI - Produtos farmacêuticos e medicinais

XII - Produtos de higiene e cuidados pessoais

XIII - Tintas esmaltes, vernizes e outras matérias

XIV - Velas

"B"

Produtos sujeitos ao impôsto por preço tabelado

XV - Calçados

XVI - Guarda-chuvas

XVII - Cartas de jogar

    "C"

    Produtos sujeitos ao impôsto em razão de quantidade ou de características técnicas

XVIII - Álcool

XIX - Carbureto de cálcio

XX - Vinagre

    "D"

    Produtos sujeitos ao impôsto por mais de um regime ou por sistema especial

XXI - Bebidas

XXII - Fósforos e isqueiros

XXIII - Fujo

XXIV - Jóias, obras de ourives e relógios

XXV - Móveis

XXVI - Produtos alimentares industrializados

XXVII - Sal

XXVIII - Tecidos, malharias e seus artefatos, passamanarias, cordoalhas e linhas.

Tabela "A"

Produtos sujeitos ao impôsto "ad valorem"

1ª O impôsto será calculado:

a) quando se tratar de produto nacional, sôbre o preço de venda da fábrica constante da "Nota Fiscal", deduzidos os descontos, diferenças, bonificações ou abatimentos excetuados os subordinados a condição de prazo para pagamento e incluídas as despesas de embalagem e, caso não sejam debitadas em separado, as de carreto, utilização de pôrto, frete, seus adicionais, respectivas taxas e seguros;

b) quando se tratar de produto de procedência estrangeira:

I - Inicialmente, como base no preço de importação, acrescido das despesas de frete, seguro e mais direitos aduaneiros, taxas e adicionais necessários à entrada do produto no País, procedendo-se à conversão em cruzeiros dos valores em moeda estrangeira na forma prevista nos parágrafos abaixo:

§ 1º para as importações dependentes de cobertura cambial, com base na taxa efetiva de câmbio incluídos quaisquer ágios e sobretaxa correspondentes à operação realizada pelo consumidor;

§ 2º para as importações independentes de cobertura cambial ou desacompanhadas de documentação, com base na taxa média de câmbio do mês anterior na categoria e moeda respectivas, incluídos quaisquer ágios e sobretaxas apurados pela Superintendência da Moeda e do Crédito;

§ 3º quando o preço de importação fôr inferior de mais de 15% ao valor externo da mercadoria, poderá aquele ser impugnado para efetivo de cobrança do impôsto de consumo. Considera-se valor externo de uma mercadoria importador o preço, ao tempo da exportação para o Brasil, pelo qual esta ou mercadorias similares são livremente oferecidas à venda para o consumo interno a todos os compradores, nos principais mercados do país exportador, nas quantidades usuais do comercio atacadista e pelos métodos ordinários de comércio, incluindo custo de todos os continentes e embalagens de qualquer natureza bem como os relativos a outras despesas necessárias para colocarem as mercadorias em condições de serem transportadas para o Brasil (Lei nº 2.974-56).

II - Posteriormente, os importadores pagarão o impôsto com base nas vendas de produtos tributados, realizadas em cada quinzena, deduzido o impôsto pago inicialmente na forma do item I (Lei nº 2.974-56).

c) quando se tratar de produtos vendidos em leilão, nas Alfândegas e Mesas de Rendas, ou ainda em hasta pública ou concorrência, sôbre o preço da arrematação ou venda, aplicando-se aos produtos estrangeiros, destinados à revenda, o disposto no item II da letra anterior.

2ª. O impôsto será recolhido:

a) quando se tratar de produto nacional - pelo fabricante à repartição arrecadodora local, por meio de guia modêlo 6 organizada em três vias, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido; as guias conhecimentos e "notas fiscais" serão lançados dentro de três dias, pelo movimento diário, no livro modêlo 15, com indicação de impôsto aplicado, o qual será deduzido do que houver sido recolhido adiantadamente, transpostos os saldos por ocasião do encerramento mensal da escrita;

b) quando se tratar de produto estrangeiro - pelo importador às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho mediante Guia modêlo 7, organizada em três vias; o posteriormente, na hipótese de revenda, à repartição arrecadora local, e na forma e no prazo determinados pela Diretoria das Rendas Internas, de acôrdo com a letra c do art. 152 das Normas Gerais.

3.ª O impôsto será devido sôbre o preço de venda dos depósitos ou dos revendedores nos seguintes casos:

a) quando a fábrica, o importador ou arrematante mantiverem depósito de sua propriedade para a venda de seus produtos;

b) quando a fábrica, o importador ou o arrematante, venderem a firmas das quais façam parte a própria firma fabricante, importadora ou arrematante, ou algum de seus sócios diretor-gerente ou acionista controlador (possuir de mais de 50% das ações), na qualidade de sócios diretor-gerente ou acionista controlador;

c) quando a fábrica, o importador ou arrematante venderem ou consignarem a um mesmo estabelecimento comercial mais de 50% do volume de suas vendas anuais, baseado no movimento do ano anterior;

d) quando um estabelecimento comercial fôr o único adquirente por quaisquer forma ou título de um ou mais de um dos produtos da fábrica, do importador ou arrematante, venda ou não mercadorias semelhantes ou diferentes, de outra procedência.

4.ª Nos casos da Observação anterior, cumpre ao fabricante importador ou arrematante indicar na "nota fiscal" (Modelo 11), além do seu preço de venda, o do depósito ou do revendedor, pagando o impôsto nesta base; quando a revenda fôr feita por preço superior ao mencionado pelo fabricante, importador ou arrematante na "nota fiscal" e houver, assim, diferença de impôsto a favor da Fazenda, cumprirá ao revendedor comunicar o fato ao fabricante, importador ou arrematante, por meio de carta devidamente copiada, dentro de oito dias, para que êstes, conforme o caso, recolham ou escriturem, dentro de igual prazo, a diferença em questão; no caso da letra "c" da Observação 3.ª, o impôsto será devido sôbre o volume total das vendas ou consignações na mesma referida.

5.ª Os importadores ou arrematantes incluídos na Observação 3.ª poderão transferir os produtos de seus estabelecimentos para o estabelecimento revendedor, mencionando, na "nota fiscal", - que será sempre de série especial - apenas o seu preço de venda ou de transferência bem como o impôsto correspondente, em parcela separada, competindo, neste caso, ao estabelecimento revendedor recolher a diferença de impôsto na forma da letra "b", segunda parte, da Observação 2.ª. O depósito ou revendedor lançara a seu crédito o impôsto mencionado na "nota fiscal" e se debitará pelo impôsto correspondente, no livro modêlo 39-A, quando da venda das mercadorias.

Na "nota fiscal" emitida pelo importador ou arrematante será obrigatória a menção de que a diferença de impôsto será paga pelo revendedor.

A adoção do sistema de pagamento de impôsto previsto nesta Observação arrecadadora local, mediante requerimento do revendedor, o qual será equiparado ao importador para todos os efeitos legais.

6.ª Os fabricantes, importadores ou arrematantes e revendedores, de que trata a Observação 3.ª ficam obrigados a manter, em sua contabilidade, títulos próprios para lançamento, por partidas diárias ou mensais, das importâncias que, reciprocamente, venderem e comprarem.

7.ª Os fabricantes de produtos incluídos nesta Tabela, além das determinações da Observação 4.ª, das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigados:

a) a ter para cada alínea o livro modêlo 15 e o talão Nota Fiscal modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nêles contidas, ressalvado o que dispôe o § 4.ª do artigo 106.

b) a ter o boletim modêlo 14 e a nêle escriturar, dentro de três dias, pelo movimento diário, a produção e o consumo dos produtos, por unidade, pêso ou dimensão, consevando-o no estabelecimento para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada, excetuados dessa exigência os produtores e benefiadores de açúcar, de vez que já se acham obrigados à escrituração do livro referido no artigo 25 do Decreto-lei n.º 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

8.ª Os industriais de produtos sujeitos ao impôsto, que fabricarem também artigos isentos, ficam obrigados a ter um talão especial de "notas fiscais", (modêlo 11), para a venda de produtos expressamente isentos e a mencionar nas "notas", tipograficamente, em caracteres bem visíveis, a declaração - "Nota de Produto não Tributado" - sob pena de pagarem o impôsto sôbre todos os produtos de sua fabricação, ressalvada a concessão prevista no art. 106. § 4.º.

9.ª Os fabricantes e comerciantes compreendidos na Obsevação 3.ª - aquêles nos seus depósitos e êstes nos seus estabelecimentos - terão o livro modêlo 39 destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos das fábricas e farão a sua escrita de acôrdo com as indicações nêle contidas. Da mesma forma, os importadores ou arrematantes e seus revendedores, que adotarem o regime da Observação 4.ª, escriturarão aqueles nos seus depósitos e êstes nos seus estabelecimentos, o referido livro modêlo 39, os que optarem pelo regime da Obsevação 5.ª, escriturarão o livro modêlo 39-A.

10.ª Os fabricantes de produtos de uma determinada alínea, sujeitos ao impôsto sob percentagens diferentes são obrigados a adotar séries especiais de notas fiscais para cada grupo de produtos sujeitos a percentagem idêntica, escriturando o consumo nas colunas próprias do livro modêlo 15 ou em livros separados para cada grupo, sob pena de pagarem o impôsto de consumo pela percentagem mais elevada, dos produtos que fabricarem, ressalvado o dispôsto no artigo 106, § 4.º.

11.ª Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infrigirem o dispôsto na Observação 2.ª, letra "a", in fine, Obs. 6.ª e 7.ª, letra "a". e Obs. 9, e os fabricantes e os importadores ou arrematantes que deixarem de indicar o seu preço de venda ou o do revendedor, nos têrmos da Obsevação, 4.ª. primeira parte, salvo, quanto aos importadores ou arrematantes, a hipótese prevista na Obs. 5.ª;

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infrigirem o disposto na Obs. 7.ª, letra "b";

c) importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a .... Cr$ 2.500,00 os que deixarem de fazer a comunicação de que trata a Obs. 4.ª (Lei nº 2.974, de 1956);

d) as multas imponíveis por falta de pagamento do impôsto, assim também considerada a saída de mercadorias sem a existência de saldo de impôsto, serão as de que trata o artigo 201 das Normas Gerais (Lei 2.974, de 1956).

I

APARELHOS, MÁQUINAS E ARTEFATOS DE METAIS

O impôsto incide sôbre:

1 - alcoômetros, odenômetros e semelhantes;

Ampliadores de som;

Aparelhos elétricos de uso doméstico: acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, para ar condicionado e semelhantes, batedores para "cock-tail" ou massa, bebedouros, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelo e aparelhos semelhantes, geladeiras, lanternas acionadas a pilha e semelhantes, máquina de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádios receptores e radiolas com ou sem dispositivo para reprodução de discos, refrigeradores sorveteiras, secadores de qualquer espécie, inclusive os centrífugos, torradores de fatias e semelhantes, ventiladores vibradores;

Aparelhos eletro-cirúrgicos, eletro-terápicos, eletro-diagnósticos, radioterárpicos e rádio diagnósticos; aparelhos de raios X, de raios ultravioleta e outros de alta ou baixa frequencia, de cataforese, de cauterização, de diatermia, de eletrólise medicinal, termogêneos e semelhantes; aparelhos oxigenadores, de pneumo.tórax, de pressão arterial, esfimógrafos e semelhantes; aparelhos para transfusão de sangue; aparelhos fisiotérmicos (caçarolas, garrafas, jarros e quaisquer outros), revestidos ou não, para conservação de temperatura;

Balanças, barômetro, binóculos e bússolas;

Conta.fios, conta-passos, conta-segundos, edômetros, passímetros e pedômetros;

Densímetros ou areômetros, dinamômetros, ditafones, e aparelhos semelhantes; duplicadores e semelhantes;

Enteroscópios, entestoscópios, esterilizadores e semelhantes; escalas dimensionais lineares (metros, trenas, etc.); grafímetros, grafômetros; gramofones, vitrolas e semelhantes e discos, rolos e fios para os mesmos;

Hidrômetros, higrômetros ou higroscópios; hipsômetros;

Lentes para qualquer fim;

Mamômetros, máscaras para anestesia; máquinas cinematográficas e fotográficas e papel albuminado ou cloruretado, para fotografia; placas e filmes fotográficos de qualquer espécie; máquinas de descascar batatas, cortar alimentos de calcular, contabilizar, endereçar, escrever, furar, grampear, e costurar papéis, registrar dinheiros, selar, timbrar cheques, medidores ou contadores; microfones, microscópios;

Óculos, monóculos, "lorgnons", "pince nez" e suas respectivas armações; óculos de alcance, oitantes;

Pantógrafos, pilhas elétricas sêcas; planímetros; pluviômetros e semelhantes; planógrafos; potenciômetros;

Sextantes;

Taxímetros, telefones, fonovox e outros aparelhos para transmissão do Som; telêmetros, termômetros;

Válvulas para rádio e outros fins; velocímetros, verascópios.

Impôsto: 5% (Lei n.º 2.974, de 1956).

2 - todo e qualquer artefato de metal, inclusive os fios e cabos isolados por qualquer processo.

Impôsto: 5% (Lei 2.974 de 1956).

3 - Automóveis, excetuados os ônibus, caminhões, ambulâncias e veículos automotores, tipo "jeep", camionetas de carga ou de uso misto (Lei 3.244-57).

Impôsto: 15% (Lei 2.974, de 1956)

    NOTAS

1.ª - Incluem-se no inciso 2 as agulhas para costura ou injeção, de qualquer metal, e os pertences e sobressalentes que acompanharem os produtos discrimados no inciso I.

2.ª - Os brinquedos que forem fabricados inteiramente de metal pelos industriais dêstes produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea, inciso 2.

3.ª - Os artefatos previstos na inciso 2, beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficarão, sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que houver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores dos produtos desta alínea são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

4.ª - Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento de impôsto, acompanhados de guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando aí forem vendidos os produtos.

5.ª - Os artefatos confeccionados com partes de ouro, prata, platina ou respectivas ligas ou de outro qualquer metal, ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas, ficam sujeitos ao impôsto da alínea XXIV.

6.ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modelo 11, que acompanhar os produtos, o seu pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico de venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município do produtor.

7.ª - Não será considerado fabricante de óculos o comerciante que operar a montagem de lentes e vidros nas respectivas armações.

8.ª - O impôsto sôbre os produtos taxados no inciso 3 será pago por verba, pelo importador ou pela fábrica de montagem no território nacional.

    Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os arames e fios nus de qualquer espécie e formato; barras, vergalhões, contoneiras, laminados, trefilados ou perfilados de qualquer espécie e formato; tubos de qualquer espécie e suas conexões; trilhos, chapas, discos e tiras de qualquer espécie não fundidos; blocos, pacotes, pães e pedaços destinados à fusão ou transformação;

b) as máquinas operatrizes e aparelhos destinados à produção industrial em geral, inclusive agrícola, pecuária e correlatas, e os instrumentos agrícolas;

c) os transformadores, dinamos e geradores de energia, inclusive as caldeiras;

d) os motores a vapor, de explosão elétricos e de ar comprimido;

e) os veículos de qualquer espécie, chassis ou carrocerias, inclusive os elevadores; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido "coquilhado" para vagões de estradas de ferro, cilindros para freio, sapatas de freio, assim como qualquer peça de aço ou ferro empregada exclusivamente em locomotivas, "tenders", vagões ou carros para estrada de ferro;

f) o consêrto, a reforma ou beneficiamento por qualquer processo de galvanoplastia ou pintura, de objetos usados;

g) as latas ou outros recipientes de fôlhas de Flandres ou ferro preto, gravados, pintados, litogravados ou não, destinados ao acondicionamento de venda de quaisquer produtos;

h) as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

i) as agulhas para máquina de costura.

    Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 4.ª e 6.ª.

II

Armas, munições e fogos de artifício

O impôsto incide sôbre:

Clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outras armas para caça e esporte, não compreendidas as armas de guerra; garruchas, pistolas, revólveres e outras semelhantes; balas de ferro ou chumbo, com ou sem camisamento e chumbo de munição de qualquer modo acondicionados; espoletas e detonadores em cartuchos vazios ou dêles separados ou em cartuchos carregados de pólvora, bala ou chumbo, não compreendidos os estojos e os detonadores ou porta detonadores para granadas; fogos e foguetes de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas juninas e outras, para campo ou salão.

Impôsto: 15% (Lei n.º 2.974, de 1956).

    NOTAS

As armas brancas estão sujeitas ao impôsto de 6%.

III

Artefatos de matérias de origem animal e vegetal

O impôsto incide sôbre:

1 - todo e qualquer artefato de resinas naturais ou artificiais (borracha natural ou sintética, baquelite, ebonite, trolon e semelhantes, com ou sem outra matéria); de celulóide; de galalite; de couro; de peles; de cascos; de chifres; de marfim; de ôsso; de conchas; de ambar; de madeiras; de bambú; de cana; de junco; de ráfia; de vime; de sementes; de frutos e cascas de vegetais.

Impôsto: 6% (Lei nº 2.974, de 1956).

2 - boás, pelos, peles e agasalhos (incluídos os casacos, pelerines e "manteaux"), "manchons" e semelhantes e outros agasalhos de peles com pelos, preparados ou curtido, com ou sem acabamento ou fôrro, em peça ou metro.

Impôsto: 10% (Lei 2.974, de 1956).

    NOTAS

1ª - Os brinquedos que forem fabricados inteiramente com as matérias desta alínea pelos respectivos industriais estão sujeitos ao impôsto aqui estabelecido.

2ª - Os artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores e reformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

3ª - Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficamento, quando aí forem vendidos os produtos.

    ISENÇÕES

Estão isentos do impôsto:

a) os lençóis de borracha crepe, pura ou regenerada;

b) madeira em toras, serrada, aplainada ou compensada e suas fôlhas;

c) os artefatos de madeira bruta ou simplesmente desbastada ou serrada e os cabos torneados, destinados ao fabrico de vassouras (Lei 2.239, de 1954);

d) os barris, barricas, pipas, caixões, caixotes, engradados, tambores e tonéis de madeira;

e) os carretéis para linha;

f) os veículos de qualquer espécie, inclusive elevadores e carroceiras;

g) o carvão animal ou vegetal;

h) os pneumáticos e câmaras de ar, quando vendidos diretamente pelos respectivos fabricantes a emprêsas montadoras de automóveis e destinados exclusivamente à rodagem dos mesmos veículos importados novos ou fabricados no país, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelas Diretorias das Rendas Internas;

i) os caixões funerários de madeira aplainada, envernizada ou com revestimentos de tecidos, até o preço de Cr$2.000,00.

    Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 3ª;

b) Cr$2,500,00, além do dôbro do impôsto não pago, se houver, os que não cumprirem as instruções a que se refere a isenção "h".

IV

Brinquedos, artigos de esporte e

Jogos

O impôsto incide sôbre:

Brinquedos, simples ou em conjuntos, inclusive artigos para esporte e jogos.

Impôsto: 6% (Lei nº 2.974, de 1956).

V

Cerâmica e vidro

O Impôsto incide sôbre:

todo e qualquer artefato de cerâmica ou de vidro.

Impôsto: - 5% - (Lei 2.974, de 1956).

    Notas

1.ª - Os Artefatos beneficiados fora da fábrica produtora e que a ela não tenham de voltar, ficam sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, independente do que tiver sido pago pelo fabricante. Os beneficiadores, reformadores e transformadores são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

2.ª - Os artefatos que forem remetidos a fábricas beneficiadoras e tiverem de voltar ao estabelecimento de origem, transitarão sem pagamento do impôsto, acompanhados da guia modêlo 9, devendo esta ser arquivada para fins de fiscalização. Na hipótese de pertencerem ambas as fábricas à mesma pessoa física ou jurídica, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, quando ai forem vendidos os produtos.

3.ª - Os brinquedos fabricados inteiramente de cerâmica ou vidro pelos industriais dêstes produtos estão sujeitos ao impôsto desta alínea.

4.ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados a mencionar na "nota fiscal" modêlo 11, que acompanhar os produtos, o pêso, dimensão ou quantidade, conforme o elemento básico da venda, bem como o preço e o total do impôsto pago, quando a entrega se realizar fora do município.

    Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os artefatos de uso domestico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado em pipa ou maromba vertical , com ou sem vidramento de sal, cujo preço de venda do produtor não exceda de Cr$4,00;

b) as manilhas e tubos (retas, curvas, derivações, sifões, raios, tês, luvas, selins, virolas, caixas de gordura, reduções condutos, diminuições, cotovelos e tôda e qualquer peça correlata);

c) os tijolos, as peças de qualquer formato, terras, argamassas e cimentos, refratários.

    Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 2.ª e 4.ª.

VI

Chapéus

O impôsto incide sôbre:

Barretes, bonés, capacetes, carapuças, chapéus, embastidos, fôrmas ou carcaças, gorros, quepes e turbantes para homens, mulheres e crianças, de qualquer formato e qualquer que seja o material de que tenham sido confeccionados.

Impôsto: 6% - (Lei n.º 2.974, de 1956).

    Nota

O impôsto incide, igualmente, sôbre as reformas executadas nos chapéus de senhoras e crianças.

    Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os chapéus de palha ou fibra, sem carneira, fôrro ou guarnição, desde que o preço de venda do produtor não exceda de Cr$3,00;

b) os chapéus de couro, próprios para tropeiros, as toucas e carapuças para recém-nascidos.

VII

Cimento e artefatos de cimento, de gêsso e de pedras naturais e artificiais.

O impôsto incide sôbre:

1 - cimento de qualquer qualidade, impôsto: 10%

2 - todo e qualquer artefato de alabrasto, arenido, granito, mármore, ônix, pórfiro, cimento e de gêsso, simples ou composto com estas ou outras matérias.

Impôsto: 5% (Lei n.º 2.974, de 1956).

    Notas

1. ª - Os industriais de alabrasto, erenito, granito, mármore, ônix e pórfiro terão o Livro modêlo 16, no qual registrarão diariamente as faturas ou notas de entrada do dia anterior, dos blocos, chapas, lâminas e placas isentas do impôsto pela suas respectivas dimessões e preços totais dispensados do boletim de produção.

2. ª - O preço e o total do impôsto pago, quando a entrega de seus produtos se realizar dentro do município produtor.

    Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) as lâminas ou placas simplesmente serradas, sem qualquer polimento;

b) o granito para "guita" (meio fio), paralelepídedos e brita;

c) as placas ou chapas onduladas ou lisas, as fossas asséticas e os tubos, de cimento simples ou misto, e respecivos pertences;

d) os pisos e quaisquer revestimentos, quando inteiramento confeccionados no local da aplicação ;

e) as obras de arte, quando vendidas por seus autores.

    Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o disposto na nota 1.ª.

VIII

Escôvas, espanadores e pincéis

O impôsto incide sôbre:

Brochas, escôvas, escovões espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rodos de borracha, com ou sem cabo, vasculhadores, vassouras e vasourões, de qualquer matéria e feitio e para qualquer fim.

Impôsto: 5% (Lei n.º 2.974, de 1956).

IX

Lâmpadas elétricas

O impôsto incide sôbre:

Lâmpadas de qualquer qualidade, para iluminação.

Impôsto: 5% (Lei n.º 2.974, de 1956).

X

Papéis e seus artefatos

O impôsto incide sôbre:

Cartolina, cartão, mata-borrão, papel, papelão e produtos semelhantes, de qualquer matéria, feitio e qualidade e para qualquer fim.

Impôsto: 4% (Lei nº 2.974, de 1956)

    Notas

1.ª O impôsto incide sôbre qualquer produto desta alínea que fôr beneficiado na fábrica produtora.

Incide ainda sôbre:

Lixa, papel higiênico, "stencil", carbono, (exceto os impressos carbonatos), "couché", prateado, dourado, laminado, oleado, parafinado, especial para forrar casa ou mala e o próprio para guarnição - quando assim preparados por meio de beneficiamento, alteração ou transformação, fora do estabelecimento de origem do papel.

2.ª - O impôsto incide sôbre, qualquer artefato de papel de procedência estrangeira, bem como sôbre o de produção nacional, quando confeccionado na própria fábrica produtora do papel ou em edifício que com ela se comunique internamente.

3.ª - Não se incluem nas alíneas I, III e XXVIII os artefatos de papel (livros, albuns, escarcelas, folhinhas, etc.), contendo ornatos, cantos, ilhozes, armações, ou partes acessórias de tais matérias.

4.ª - Os brinquedos fabricados inteiramente com papel pelos industriais dêste produto estâo sujeitos ao impôsto desta alínea.

    Isenções

Está isento do impôsto o papel com linha dágua destinado à imprensa, quando importado com isenção ou redução de direitos aduaneiros. É proibida a aplicação dêsse papel a fim diferente, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim, a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente, qualquer infração verificada.

    Penalidade

Incorrem na multa de importância igual ao impôsto não pago e não inferior a Cr$2.500,00 - os que aplicarem o papel de que trata a Isenção a fins diferentes do seu destino.

XI

Produtos farmacêuticos e medicinais

O impôsto incide sôbre:

Adesivos sólidos ou líquidos (inclusive esparadrapo); água inglêsa; água oxigenada; águas aromáticas ou distiladas, sem perfume; alcoolatos; alcoolaturas; algodão hidrófilo, postos com substâncias revulsivas, iodadas e semelhantes; analgésicos, antivirus e arrôbes;

Bacteriófagos; balas, bálsamos sólidos, líquidos ou pastosos; bastões; bastonetes; biscoitos; buco-vacinas; bugias;

Cacau; "cachetas"; caldos vacinantes; cápsulas; cataplasmas e semelhantes; chás compostos ou não; chocolates; cigarros; comprimidos; cofeitos; coservas; cremes; creolina e outros produtos semelhantes;

Dentifrícios em geral; desinfetantes e desodorantes sem perfume; drágeas;

Elixíres; embrocações; emplastros porosos; de qualquer qualidade, para qualquer fim; emulsões; extratos;

Farinha; fermentos medicinais; filtrados microbianos; formentações; "fondants";

Gaze; geléias; gélulas; glóbulos; gotas de qualquer espécie, inclusive as de produtos hemeopáticos; granulados de qualquer variedade, - esféricos, granuliformes, vermiculados, efervescentes ou não; grânulos;

Hidrolatos;

Injeções parenterais, uretrais; inseticidas para uso doméstico; intratos;

Lápis; leite de bismuto e semelhantes; licores linimentos; líquido de Dakin; lisofórmio e outros produtos de finalidade semelhante; lisol; locovacinas;

Magnésias leitosas, fluídas e outras; mélitos;

Óleos; opoterápicos; oro-vacinas; quataplasma e semelhantes; ovoldes; óvulos;

Papéis e envelopes contendo produtos de qualquer composição; papéis sinapisados; pastas; pastilhas; pensos protetores para calos e outros fins, simples ou compostos; pérolas; pessários solúveis; pílulas; pomadas; pós medicinais, simples ou compostos, efervesdentes ou não; produtos injetáveis por qualquer via e de qualquer natureza; produtos veterinários; produtos homeopáticos;

Revulsivos;

Sacaretos e sais granulados de qualquer variedade, efervescentes ou não; sementes (Psilium e outros); sinapismo; soluções medicinais, de qualquer natureza, para uso interno ou externo, inclusive para injeções; soros biológicos; substâncias sólidas, destinadas a injeções, por qualquer via acompanhadas ou não de solução dissolvente; supensões; supositórios;

Tabletes, tablóide, tampões medicinais; tinturas; topo-vacinas; trociscos, como os de mentol, cristais japoneses e outros;

Ungüentos;

Vacinas; velas; vermifugos; vinhos;

Xaropes;

E todos e qualquer outro produto alopático , homeopático ou veterinário aqui não discriminado, de aplicação interna ou externa, qualquer que seja sua embalagem, acondicionamento ou apresentação.

Impôsto: 4%.

    Notas

1.ª - O impôsto incide sôbre os produtos de que trata esta alínea, vendidos em embalagem destinada a consumidor, sob denominação especial ou fantasia, dependendo ou não de licença da Saúde Pública.

2.ª - Ficam os fabricantes nacionais dos produtos desta alínea obrigados a imprimir nos rótulos, interno e externo, das amostras que distribuirem gratuitamente, em tôda face ou parte que contiver o nome do produto, uma faixa vermelha, com o mínimo de 1/4 da dimensão maior do rótulo ou da face ou parte do envoltório, que terá em negativo a expressão. - "Amostra Gratis", por gravação, etiquetagem, etc. As "Amostras Gratis" de produtos importados do exterior, - para gozarem da insenção do impôsto - só poderão ser desembaraçadas nas Alfândegas e Mesas de Rendas já devidamente marcadas e rotuladas nos têrmos desta nota.

3.ª - É facultado aos fabricantes e importadores colocar nas "Amostras Gratis" outros dizeres além do que dispõe a nota anterior, no sentido de melhor caracterizá-las.

4.ª - É proibida a venda de "Amostras Gratis".

5.ª - Só é permitida a existência de "Amostras Gratis" nas fábricas respectivas, nos estabelecimentos importadores, seus depósitos e agentes, nos consultórios médicos e dentários, nos estabelecimentos hospitalares, constituindo contravenção a sua existência em quaisquer outros estabelecimentos.

6.ª - As "Amostras Gratis" só poderão sair das fábricas respectivas ou dos estabelecimentos importadores, acompanhadas de notas discriminativas, extraídas de talão numerado seguida e tipograficamente, copiadas a carbono e indicando o nome do destinatário (agente ou visitador, médico, dentista ou hospital).

7.ª Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a imprimir no rótulo e na bula dos seus produtos as indicações exigidas pelo Departamento Nacional de Saúde;

b) a lançar na coluna das observações do livro modêlo 15 a quantidade e espécie das amostras distribuídas gratuitamente.

    Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) Os produtos oficinais injetáveis ou não. Entende-se por produto oficinal todo aquêle alopático ou homeopático, de fórmula e praparações fixas, inscritos nas Farmacopéias ou Formulários adotados pelo Departamento Nacional de Saúde e cuja fabricação ou venda independa de licença dessa repartição, sem nome de fantasia, desprovido de bula e de indicações terapéuticas;

b) as amostras para distribuição gratuita a médicos, dentistas e hospitais pelos fabricantes ou importadores diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores.

    Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 2.ª 6.ª e 7.ª;

b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o disposto nas notas 4.ª e 5.ª.

XII

Produtos de higiene e cuidados pessoais

O impôsto incide sôbre:

1 - sabões e sabonetes, de qualquer forma preparados, inclusive os de óleo de côco fabricados a frio, quando perfumados.

Impôsto: 20% (Lei nº 2.974, de 1956).

2 - Águas de colônia, de quina, de rosas, quando preparadas em álcool, e de alfazema; águas de "maquilagem", e de beleza; amôneas para "toilete"; bandolinas; "batons"; brilhantinas; carmins; craion para maquilagem; cremes, pastas e pomadas, próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele, o cabelo ou a barba; depilatórios; desodorantes preparados com perfume; destruidores de películas; esmaltes e outros produtos para conservação e embelezamento das unhas; extratos; fixadores de cabelo e preparações semelhantes; lança-perfumes, lentilhas perfumadas; loções; óleos perfumados artificialmente; pastilhas perfumadas; pó de arroz, pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar o cabelo; "rouges", sais perfumados para banho e outros fins; saquinhos e almofadas perfumados; tabletes e trociscos ou troquiscos perfumados; talco com ou sem perfume e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos; vernizes para conservação e embelezamento de unhas; vinagres aromáticos; e todo e qualquer outro produto similar aos mencionados neste inciso, que se destinem à higiene e cuidados pessoais.

Impôsto: 30% (Lei nº 2.974, de 1956).

3 - Óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais, compreendidos os produtos químicos aromáticos, que constituam matéria prima básica para a composição de perfumes.

Impôsto - 50% (Lei 2.974 de 1956).

    Notas

1.ª - Os produtos incluídos nesta alínea, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao impôsto como produtos de higiene e cuidados pessoais.

2.ª - Ficam também sujeitos ao impôsto referido nesta alínea as loções, tônicos e preparações semelhantes perfumados mesmo indicados para avigorar os cabelos e a barba, ou curar doenças do couro cabeludo, bem como os não perfumados que não forem considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente.

3.ª - As amostras de extratos, loções, tinturas, tônicos, "batons", depilatórios desodorantes, destruidores de películas esmaltes e vernizes para unhas, pastilhas e lentilhas, "rouges", trociscos e troquiscos, águas de colônia, de quina, de rosas, de alfazema, que tiverem o pêso bruto máximo de 5 gramas, bem como as dos demais produtos dos incisos 1 e 2 que tiverem o pêso bruto máximo, de 10 gramas e trouxerem, umas e outras, no rótulo ou no próprio objeto, em letras maiores que as da respectiva marca, a expressão "Amostra Grátis", ficarão sujeitas apenas ao impôsto de Cr$0,20 por unidade.

Os produtos importados como "Amostra Grátis" só gozarão da redução do impôsto aqui prevista quando desembaraçados nas Alfândegas e Mesas de Rendas já rotulados e marcados de acôrdo com o que determina esta nota.

4.ª - Os fabricantes e comerciantes dos produtos do inciso 3, além das demais exigências de carácter geral desta lei, são obrigados a extrair em três vias, por meio de papel carbono, a "nota fiscal" do produto, remetendo a terceira via à repartição, arrecadadora da zona fiscal em que estiver situado o comprador, dentro do prazo de 15 dias, contados da data da venda, indicando o nome de adquirente, local, inclusive rua e número, quantidade, embalagem e preço do produto e o valor do impôsto, ou mencionado, o número da caução do adquirente, quando fôr o caso da letra "c" das isenções.

5.ª - Os fabricantes e comerciantes de essências que importarem ou adquirirem de produtores ou de comerciantes nacionais as matérias de que trata o inciso 3, ficam obrigados a ter os livros modêlos 40,40-A e 40-B e o talão de "nota fiscal", modêlo 11, e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nêles contidas, cumprindo ao comerciante comprador de óleos essenciais naturais, a que se refere a isenção "c", recolher o impôsto devido sôbre o seu preço de venda quando operar com pessoa não habilitada nos têrmos da Nota 9ª.

6.ª - Os produtos do inciso 3 só poderão permanecer nos estabelecimentos comerciais sair das fábricas, ser expostos à venda, vendidos ou importados, em vidros, latas, botijões e outros recipientes originais, contendo, no mínimo 100 gramas, devidamente fechados, lacrados, timbrados ou com sêlo de segurança, rotulados, com sêlo de segurança, rotulados, com indicação do fabricante e do importador, do pêso bruto e do pêso líquido, não sendo permitido aos comerciantes , para qualquer fim, abrir os vidros, latas e demais recipientes.

7.ª - Os produtos destinados a distribuição gratuita para experiências pelos industriais habilitados na forma da nota 9.ª, contidos em recipientes até 20 centímetros cúbicos, bem como as amostras em poder de comerciantes por grosso ou de representates de fábricas, em vidros, contendo até 3 centímetros cúbicos, circularão, sem o limite de pêso a que se refere a nota anterior, desde que acompanhados da "nota fiscal", modêlo 11, no primeiro caso, ou do despacho de importação, no segundo, permitida a cópia fotostática devidamente autenticada, em substituição do despacho de importação. Do rótulo das amostras constará ainda declaração de gratuidade e a quantidade contida em centímetros cúbicos, pêso bruto e líquido.

8.ª - Os produtos do inciso 3, constantes da Farmacopéia Brasileira, poderão ser adquiridos por farmácias devidamente registradas, em recipientes contendo no mínimo 100 gramas, para emprego em suas manipulações ou para venda e varejo, sendo permitida a existência no estabelecimento apenas de um vidro, lata, botijão, ou outro recipiente de cada tipo do produto, aberto e destinado a tal fim, desobrigadas êsses estabelecimentos da escrita a que se refere a nota 5.ª.

9.ª - Os industriais que adquirirem a produtores nacionais ou importarem os produtos referidos no inciso 3, bem como o sabão em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, de procedência estrangeira, para aplicação em sua indústria e quiserem gozar dos beneficios consignados nas letras "a" "b" e "c", das isenções, farão uma caução em moeda corrente ou títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional, no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2% sôbre o capital da firma, não podendo a mesma ser inferior a Cr$10.000,00, nem superior a Cr$100.000,00. Os produtos comprados a fábricas nacionais ou importados com isenção do impôsto, não poderão ser vendidos ou cedidos, salvo casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora local, a industrial habilitado nos têrmos desta Nota. A caução de que trata esta Nota poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Renda Internas, por fiança prestada por Banco que não esteja em divida com a Fazenda Nacional por impostos, multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.

Serão dispensadas desta caução os industriais que houverem feito a de que cogita a Nota 1ª da Alínea XIII

10ª - Quando os fabricantes dos produtos indicados no inciso 3 também os adquirirem de terceiros para beneficiamento, desdobramento ou complemento de suas composições, ficarão obrigados a lançá-los no Boletim de Produção, em coluna especial, conservando para o fim de fiscalização, a denominação correspondente.

11ª - É proibida a venda das amostras a que se referem as notas 3ª e 7ª, e a letra "b" da isenções.

Isenções

Estão isentos do imposto:

a) o talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) e o sabão em barra, em pó, em lâmina, em flocos, em raspas e em creme, sem perfume, qualquer procedência, destinados à aplicação na indústria, quando importados ou adquiridos a fabricantes nacionais por pessoa habilitada na fôrma de Nota 9ª, em volume de 25 quilogramas ou maiores, considerando-se infração perfazer êsse pêso, reunindo num envoltório volumes de pêso inferior, permitindo aos produtores de talco (silicato de magnésio hidratado, sem mistura) realizar a venda por intermédio de seus agentes distribuidores;

b) os produtos do inciso 3, quando importados ou adquiridos a fabricantes extratores nacionais por pessoa habilitada na forma da nota 9ª para aplicação em sua indústria, bem como amostras dêsses produtos importados para experiência por indústriais de produtos dos incisos 1 e 2 ou por êstes para o mesmo fim, recebidos de fabricantes nacionais;

c) os óleos essenciais naturais, sem mistura, de produção nacional, quando extraídos em instalações localizadas em zona rural, vendidos pelo próprio extrator a comerciante por grosso registrado, que haja feito, exclusivamente para tal fim, a caução a que se refere a Nota 9ª desta alínea;

d) as amostras dos produtos dos incisos 1 e 2 para distribuição gratuíta, que além de terem o pêso bruto máximo de metade dos pesos fixados na Nota 3ª, satisfaçam as demais exigências previstas no citado dispositivo, desde que o seu diminutivo valor comercial seja préviamente reconhecido pela Diretoria das Rendas Internas.

Penalidades

Incorrem nas multas de :

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 4ª e 5ª;

b) - Cr$2.500 até 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas: 3ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª e 11ª.

XIII

Tintas, esmaltes, vernizes e outras matérias

O impôsto incide sôbre:

tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições com base de água, alcool, óleo, piroxilina (nitrocelulose), betume, pixe ou alcatrão e de qualquer outra qualidade, para conservação e preparo de superfícies e pinturas em geral, para impressão, para carimbo, para escrever, para desenho ou para outros fins;

líquidos impermeabilizantes, mordentes e líquidos empregados como veículo de purpurina ou de pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; "dopes", "thinners", redutores, retardadores, removedores, solventes, dissolentes e diluentes de qualquer espécie, águarrás, óleo de linhaça, caseina em pó, secantes de qualquer espécie;

tintas quimícas de qualquer côr, côres ou corantes minerais, naturais ou artificiais, anil, anilinas, pigmentos em geral, alvaiade de chumbo, de titânico, de zinco, barita ou baritina, "blanc fixe", (sulfato de bário artificial), carbonato de cálcio, gêsso cré, litopônio, negro de fumo óxito de chumbo (zarcão), de cobre, de ferro, de mercúrio, pós de sapato, pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e aluminar; e outras matérais de características semelhantes, para o preparo de tintas, esmaltes, vernizes e outros fins;

cêras, cêras-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas, emulsões, cremes, pós, pastas, tijolos, tabletes, graxas e quaiquer outras preparações semelhantes, servindo para limpar, polir, amaciar ou conservar metais, móveis, soalhos, madeiras, ladrilhos, mármores, correias, couros, calçado, utensílios de cozinha ou para quaiquer outros fins semelhantes; goma arábica goma laca, goma sandaraca, pasta para colar; substâncias para tingir de uso doméstico, tais como "Tintol", "Guarani", "Sucuri" e semelhantes, bem como sabões, saponáceos e detergentes sintéticos ou não, liquidos ou preparados em tabletes, barras, grânulos, raspas, lâminas, flocos, pó ou em pastas, indicados pelo fabricante para uso doméstico ou indústrial, na lavagem de roupas e outros fins domésticos. (Lei nº 2.974, de 1956).

acetatos ou pirolenhitos de qualquer espécie.

Impôsto: 5% (Lei 2.974, de 1956).

Notas

1ª - Os industrias que adquirirem de produtores nacionais ou importarem produtos desta alínea para empregarem como matéria prima de suas indústrias e quiserem gozar de isenção do impôsto, farão uma caução, em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal, para garantia da Fazenda Nacional no caso de falta de pagamento do impôsto ou multa, caução que será de 2% sôbre o capital da firma não podendo a mesma ser inferior a Cr$10.000,00 nem superior a Cr$100.000,00. Esta caução poderá ser substituída, a juízo do Diretor das Rendas Internas, por fiança prestada por banco que não esteja em dívida com a Fazenda Nacional o impôsto multas ou responsabilidades assumidas em nome de terceiros.

Serão dispensados desta caução os industriais que houverem feito a de que cogita a nota 9ª da alínea XII.

2ª - Os produtos adquiridos de fábricas nacionais ou importados com isenção de impôsto não poderão ser vendidos a não ser em casos especiais, mediante permissão da repartição arrecadadora local, a industrial habilitado nos têrmos da Nota anterior. Os industriais de que trata êsta Nota ficam obrigados a ter e a escriturar diàriamente, o livro modêlo 22, de acôrdo com as instruções nêle contidas.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) os artigos importados ou adquiridos a produtores nacionais, por industriais, para aplicação exclusiva em produtos de sua fabricação, na forma da Nota 1ª;

b) os produtos de origem mineral referidos no Código de Minas;

c) os esmaltes vitrificáveis (fritas-metálicas);

d) os sabões sem perfume, grosseiros, adicionados ou não de matéria corante,com carga ou não de caolim ou qualquer silicato alcalino, que não sejam prensados ou preparados em raspas, lâminas ou flocos , que não tragam qualquer envoltório de apresentação e se destinem exclusivamente a lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos.

Penalidade

Incorrem na multa de Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o disposto na Nota 2ª.

    XIV

Velas

O impôsto incide sôbre:

As de cêra, espermacete, estearino, parafina, sêbo ou de quaisquer outras matérias e de qualquer formato.

Impôsto: 6% (Lei nº 2.974, de 1956).

TABELA "B"

Produtos sujeitos ao impôsto por preço tabelado

Observações

1ª O impôsto será calculado:

a) - quando se tratar de produto nacional - em cada unidade - sôbre o preço de venda da fábrica ou sôbre o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante:

b) - quando se tratar de produto de procedência estrangeira - sôbre o preço de cada unidade, calculado na forma da letra "b" da Observação 1ª da Tabela "A".

2ª O impôsto será pago:

a) - nos casos da letra "a" da Observação anterior, pelo fabricante, por meio de estampilhas retangulares comuns, adquiridas à repartição arrecadadora local, mediante guia modêlo 4, organizada em três vias e aplicadas em lugar visível de cada unidade tributada, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, respeitadas as normas especiais previstas na alínea desta tabela;

b) no caso da letra "b" da Observação anterior pelo importador por meio de estampilhas retangulares comuns, adquiridas às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo organizada em três vias, e aplicadas na forma e na ocasião indicadas na letra "a" desta Observação, obedecidas as normas baixadas pela Diretoria das Rendas Internas, de conformidade com o art. 152.

3ª Os fabricantes dos produtos desta tabela, além das demais exigências de caráter geral desta lei e das obrigações especiais estabelecidas nas alíneas, são obrigadas a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruçõe neles contidas.

4ª A diferença de impôsto a que se refere a Observação 4ª da Tabela "A", quando relativa a produtos constantes desta Tabela será sempre paga por verba.

5ª Além das penalidades especiais previstas nas alíneas desta Tabela, incorrem na multas de:

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o dispôsto na Observação 3ª e os que não aplicarem a estampilha em lugar visível do produto;

b) importância igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$2.500,00 - os que deixarem de pagar o impôsto no todo ou em parte.

    XV

Calçados

O impôsto incide sôbre:

Os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria inclusive as galochas, as perneiras e as polainas, por parte, de acôrdo com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante ou importador:

 

Cr$

Até Cr$20,00 ...................................................................................................................

0,60

De mais de Cr$20,00 até Cr$50,00 ................................................................................

0,90

De mais de Cr$50,00 até Cr$75,00 ................................................................................

2,00

De mais de Cr$75,00 até Cr$100,00 ..............................................................................

5,00

De mais de Cr$100,00 até Cr$150,00 ............................................................................

7,00

De mais de Cr$150,00 até Cr$200,00 ............................................................................

10,00

De mais de Cr$200,00 até Cr$300,00 ............................................................................

20,00

De mais de Cr$300,00 até Cr$500,00, por Cr$25,00 ou fração ....................................

2,50

De mais de Cr$500,00 - Cr$5,00 por Cr$50,00 ou fração.(Lei número 2.974, de 1956).

 

Notas

1ª O preço de venda que servir de base ao estampilhamento será marcado pelo fabricante na parte interna de cada perneira ou polaina e na externa do solado dos demais produtos, em cada pé, por forma indelével, em caracteres visíveis, de altura não inferior a 8 milímetros.

Nos calçados com solado de crepe sola ou lâmina de borracha superposta poderão essa indicações ser feitas por meio de etiquetas de lâminas de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impresso, de modo indelével e de forma a que fiquem com segurança coladas na parte externa; e nos solados de fibra ou corda, por meio de rótulos de papel, colada em lugar visível.

2ª - Os limites de preço para a venda no varejo serão os constantes das respectivas tabelas de incidência, acrescidos do impôsto devido (Lei nº 2.653-55).

3ª - O varejista não poderá vender ou expor à venda o calçado por preço superior ao marcado pelo fabricante ou importador.

Isenções

Estão isentos do impôsto:

a) o sapato de ponto de malha, de qualquer espécie, para recém-nascido;

b) os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas, como mostruário desde que contenham nas solas a declaração "Amostra para viajante".

Penalidade

Incorrem nas multas de Cr$2.500,00 a 5.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 1ª e 3ª.

    XVI

Guarda-Chuvas

O impôsto incice sôbre:

Guarda-chuva ou guarda-sol de qualquer feitio ou qualidade com base no preço de venda do fabricante ou do importador, por unidade:

 

Cr$

Até 50,00 .............................................................................................................................

2,00

De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 ................................................................................

6,00

De mais de Cr$100,00 até Cr$250,00...............................................................................

15,00

De mais de Cr$250,00 até Cr$500,00 ..............................................................................

37,50

De mais de Cr$500,00 até Cr$1.000,00............................................................................

75,00

De mais de Cr$1.000,00 - Cr$15,00 por Cr$100,00 ou fração - (Lei nº 2.974, de 1956).

 

Notas

1ª - O produto com cabo de prata, ouro ou platina, guarnecido ou não de pedras preciosas ou semipreciosas, fica sujeito ao impôsto de Cr$25,00 além do impôsto devido de acôrdo com a Alínea XXIV da Tabela D.

2ª - O estampilhamento será feito imediatamente depois de fabricado o produto, considerando-se ultimado o guarda-chuva ou guarda-sol já coberto e ao qual não tenha sido ainda adaptado o cabo, ponteira ou biqueira, incidindo outrossim o impôsto sôbre a cobertura nova aplicada ao guarda-chuva ou guarda-sol.

3ª - Aos fabricantes, comerciantes e importadores de produtos desta alínea, aplica-se o disposto nas Observações 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Tabela A. Os fabricantes ficam obrigados a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções neles contidas.

4ª - O fabricante que receber guarda-sol para reforma terá, autenticado pela repartição competente, um talão especial de onde extrairá nota por meio de carbono para ser entregue ao proprietário, indicando nome e residência dêste.

Penalidades

Incorrem nas multas de Cr$:

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infrigirem o disposto nas Notas 3ª "in fine" e 4ª.

b) Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 - os que ifrigirem o disposto na primeira parte da Nota 2ª.

    XVII

Cartas de Jogar

O impôsto incide sôbre:

Baralhos e cartas de jogar, de qualquer matéria e para qualquer fim, de acôrdo com o preço de venda do fabricante ou importador, por maço de 56 cartas ou fração:

 

Cr$

Até Cr$50,00 ......................................................................................................................

15,00

De mais de Cr$50,00 até Cr$100,00 ................................................................................

30,00

De mais de Cr$100,00 - Cr$30,00 por Cr$100,00 ou fração excedente (Lei nº 2.974, de 1956).

 

Notas

1ª - Os produtos desta alínea estão sujeitos à elagem direta, devendo as estampilhas ser apostas no envoltório de maneira a se romperem por ocasião da abertura.

2ª - Os baralhos de cartas de jogar não poderão permanecer na fábrica depois de acabados, serem submetidos a despacho nas Alfândegas e Mesas de Rendas sem se acharem acondicionados, fechados em caixas, maços ou outros invólucros.

3ª - O estampilhamento se fará ao sair da fábrica quando se tratar de produto nacional ou dentro do prazo nacional ou dentro do prazo de oito dias, contadas da data de sua saída da Alfândega, quando de procedência, estrangeira.

4ª - Aos fabricantes, comerciantes e importadores de produtos desta alínea aplica-se o disposto nas Observações 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Tabela A.

Penalidades

Incorrem das multas de :

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 3ª.

b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 2ª.

TABELA "C"

Produtos sujeitos ao impôsto em razão de quantidade ou de características técnicas

Observações

1ª - O imposto será calculado de acôrdo com as bases de incidência prevista nas alineas desta Tabela e, quando fôr devido por meio de estampilhas - será pago pela forma estabelecida na Observação 2ª da Tabela "B", respeitadas as disposições especiais previstas em cada alínea.

2ª - E' aplicável aos fabricantes de produtos desta Tabela o disposto nas Observações 3ª e 5ª da Tabela "B".

    XVIII

Álcool

O impôsto incide sôbre:

O de uva, cana, mandioca, milho ou batata ou de qualquer fruta ou planta assim considerado o produto de mais de 74º Gay Lussac.

Por 0,33 L (meia garrafa) Cr$0,04

Por 0,50 L (meio litro) Cr$0,06

Por 0,66 L (garrafa) Cr$0,08

Por 1,00 L (litro) Cr$0,12.

Notas

1ª - O impôsto incide sôbre o álcool que fôr empregado no próprio estabelecimento distilador, no preparo de misturas carburantes.

2ª - O impôsto que incide sôbre os produtos desta alínea, ressalvados os casos da nota 3ª, será recolhido:

a) quando se tratar de vendas a industriais - pelo fabricante à repartição arrecadora local, antes de iniciada a entrega do produto a consumo, por meio da guia modêlo 6, organizada em três vias de forma que nenhum produto saia da fábrica sem que o impôsto tenha sido prèviamente recolhido, e por meio da guia modêlo 26, com indicação de impôsto pago, o qual será deduzido do que houver sido recolhido adiantadamente transportados os saldos por ocasião de encerramento mensal da escrita;

b) quando se tratar de produto estrangeiro, - pelo ilmportador, às Alfândegas e Mesas de Rendas, por ocasião do despacho, mediante guia modêlo 5 ou 7, conforme o caso, organizada em três vias.

3ª - O álcool vendido a comerciante varejista ou a particular é sujeito à selagem direta; à estampilha é à "cinta especial" que será aplicada parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no recipiente.

4ª - Não é permitido o desdobramento do álcool em aguardente.

5ª - E' vedada a baldeação de álcool acondicionado em barris, latas e garrafões de mais de cinco litros, no ato da entrega ao comprador, salvo quando fôr transportado em vagões-tanques, tonéis, pipas ou meias pipas.

6ª - O álcool simples, vendido ou remetido a negociante varejista, registrado ou não, ou a consumidor, deverá estar acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de 1 litro, excluídos desta restrição os estabelecimentos hospitalares e as repartições públicas.

7ª - A verificação do teor alcoólico será feita sempre calculando-se a percentagem do álcool, em volume, pelo alcoômetro de Gay Lussac, de contrôle oficial, com divisões decimais, à temperatura de 15º C., obedecidas as regras analíticas legais.

8ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei e do que dispõem as Notas anteriores são obrigados:

a) a remeter ou entregar ao comprador, comerciante por grosso, as estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica.

b) a colar as estampilhas no recipiente que contiver o produto vendido a estabelecimento hospitalar ou repartição pública, inutilizando-as com a data venda e o número da "nota fiscal" respectiva;

c) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem os produtos vendidos, além das declarações exigidas nesta lei, a númeração e a capacidade dos volumes em litros;

d) a mencionar na "nota fiscal", que são obrigados a extrair, as declarações de qualidade, qualidade e espécie do produto e a capacidade dos recipientes expressa em litros;

e) a gravar a marca a procedência, o número do recipiente e sua capacidade expressa em litros: nos barris, em caracteres bem visiveis, a fogo ou por meio de carimbo, com tinta indelével; nas latas e garrafões com mais de cinco litros, por meio de rótulos;

f) a ter o livro modêlo 26 e o talão-nota de expedição, modêlo A, criado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 5.998, de 18 de novembro de 1943, e a escriturá-los de acôrdo com as indicações nêles contidas;

g) a utilizar o medidor automático e cumprir as disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941.

9ª. - Os que receberem álcool com isenção do impôsto para aplicação na indústria ficam obrigados a escriturar todo o movimento do produto em livro próprio.

10ª. - As estampilhas de álcool vendido por comerciante e empregado como matéria-prima de qualquer outro produto ou aplicado na indústria, serão recolhidas á repartição arrecadadora respectiva, na forma desta lei.

11ª. - Os comerciantes por grosso de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) engarrafar, selar ou rotular o produto e somente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor, salvo se o receberem em recipientes até 5 litros ou se o venderem a fabricantes, para aplicação na sua indústria,ou a outro comerciante por grosso;

b) a não abrir para venda a varejo os recipientes até 5 litros;

c) a ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" moelo 11, registrando, diáriamente, a entrada e a saída dos produtos, os movimento das estampilhas recebidas e o das empregadas ou remetidas ao comprador.

12ª. - Aos comerciantes a varejo de álcool, além das demais exigências de caráter geral desta lei, cumpre ter todo o estoque do produto acondicionado em recipiente cuja capacidade não exceda de 1 litro.

    Isenção

É isento do impôsto: o álcool aplicado como matéria-prima de produtos químicos ou de vinhos licorosos e compostos, desde que os estabelecimentos fabris pertençam á mesma razão social, embora situados em locais diferentes.

    Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o dispôsto nas Notas 3ª, 5ª, 8ª, 9ª e 11ª, letra "c";

b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o dispôsto nas Notas 4ª, 6ª, 10ª, e 11ª, letras "a"e "b" e 12ª :

c) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$ 2.500,00 - os que infringem o dispôsto nas Notas 1.ª e 2.ª.

XIX

Carbureto de cálcio

O impôsto incide sôbre:

Carbureto de cálcio de qualquer procedência, por quilograma ou fração, pêso líquido Cr$ 0,04.

    Notas

1.ª - O impôsto será satisfeito de acôrdo com o disposto na Observação 2.ª, letras "a" e "b" da Tabela A.

2.ª - Os fabricantes ficam obrigados às exigências previstas nas letras "a" e "b" da Observação 7.ª da Tabela A, sujeitos às respectivas penalidades.

XX

Vinagre

O impôsto incide sôbre:

I - - Vinagre para uso alimentar, inclusive o compôsto para conserva, e aromatizado "à Pestragen" e semelhantes:

a) obtido pela fermentação acética do vinho, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,02

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

0,03

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

0,04

1,00 L (litro).......................................................................................................................

0,06

b) obtido pela fermentação acética do vinho de outras frutas ou de cana, por:

 

Cr$

0,03 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,04

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

0,06

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

0,08

1,00 L (litro).......................................................................................................................

0,12

c) obtido pela fermentação acética de outros líquidos alcoólicos, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,08

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

0,12

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

0,16

1,00 L (litro).......................................................................................................................

0,24

2 - Vinagre industrial, por:

 

Cr$

1,00 L (litro) ou fração.......................................................................................................

0,60

    Notas

1.ª - Só se considera "vinagre" o produto de fermentação acética do vinho (natural de uva).

2.ª - Quando o vinagre fôr obtido pela fermentação acética dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana ou pela fermentação acética de líquidos alcoólicos, a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se, em seguida à palavra "vinagre", o nome da substância que o produziu. Exemplos: " Vinagre de vinho de laranja". "Vinagre de vinho de cana". " Vinagre de álcool", etc. (Lei nº 549 de 20-10-1937, artigo 12, parágrafo único).

3.ª - Considera-se "Vinagre industrial" o produto obtido pela diluição em água ou líquido fermentado ou não, do ácido acético, líquido ou sólido, ácido pirolenhoso ou semelhante, para fins industriais e que assim fôr rotulado ou marcado.

4.ª _ E proibida a venda para uso alimentar dos vinagres de que trata o inciso 2, sendo obrigatória, nos rótulos desses produtos, a indicação "Para fins industriais" em caracteres bem, visíveis, de dimensões não inferiores a 8 milímetros.

5.ª Os produtos desta alínea estão sujeitos à selagem direta.

6.ª A estampilha é a cinta comum, que será aposta parte no tampo e parte no corpo do objeto.

7.ª O vinagre somente será vendido em recipiente de capacidade superior a um litro a negociantes por grosso, registrados para tal, fim, a industriais, hospitais, asilos, colégios, corporações militares e departamentos oficiais.

8.ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a indicar no rótulo o número do registro no Instituto de Fermentação do Ministério do Ministério da Agricultura ou repartição federal competente:

b) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei, o disposto nas notas 15.ª, 16.ª e 17.ª letras "a", "b", "c", "e" w "g" da Alínea XXI.

9.ª - Os comerciantes por grosso de vinagre além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a engarrafar, rotular e selar o vinagre nacional ou estrangeiro, em recipiente de capacidade até 1 litro, e somente assim vendê-lo a varejista ou a consumidor;

b) a indicar no rótulo do vinagre que engarrafarem, a marca, o país estrangeiro ou Estado do Brasil de sua produção, a firma do engarrafador e o local do engarrafamento.

10.ª - Os comerciantes varejistas de vinagre, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a cumprir o disposto nas letras "a" e "b" da nota anterior, quando importarem vinagre do estrangeiro;

b) a só vender vinagre em recipiente cuja capacidade não exceda de 1 litro;

c) a cumprir, respeitadas as restrições desta lei e sujeitas às mesmas penalidades, o disposto na Nota 31.ª da Alínea XXI;

d) a só dar entrada, em seus estabelecimentos, a vinagre nacional acondicionado em recipiente de capacidade até 1 litro.

    Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 - os que infringem o disposto nas Notas 2.ª, 4.ª, 6.ª, 8ª e 9.ª letra "b";

b) Cr$ 2.500,00 a Cr$ 5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 7.ª, 9.ª, letra "a", e 10.ª, letras "b" e "d".

TABELA "D"

Produtos sujeitos ao impôsto por mais de um regime ou sistema especial

Observações

1.ª - A incidência, cálculo do impôsto, processo de pagamento, obrigações dos fabricantes e importadores e respectivas penalidades, referentes aos produtos desta Tabela, serão regulados:

a) quando se tratar de produto sujeito ao impôsto ad valorem pela forma estabelecida nas Observações da Tabela "A";

b) quando se tratar de produto sujeito ao impôsto por preço tabelado pela forma estabelecida nas Observações da Tabela "B";

c) quando se tratar de produto sujeito ao impôsto em razão de quantidade ou de características técnicas pela forma estabelecida nas Observações da Tabela "C";

d) quando se tratar de produtos sujeitos ao impôsto por sistema especial pela forma prevista na respectiva alínea.

2.ª - A diferença de impôsto a que se refere a Observação 4.ª da Tabela "A" quando relativa a produtos sujeitos à selagem direta, será sempre paga por verba.

XXI

Bebidas

O impôsto incide sôbre:

1 - Cerveja e "chopp", sôbre o preço de venda do fabricante ou do importador.

Imposto: 30%

Para fim de selagem direta: Cr$ 0,60 por Cr$ 2,00 ou fração (Lei 2.974, de 1956).

2 - Aguardente em geral, de qualquer modo obtido:

a) simples, de graduação alcoólica até 54º, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,40

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

0,60

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

0,80

1,00 L (litro).......................................................................................................................

1,20

b) simples de graduação alcoólica superior a 54º; as de alcoolatos de plantas e as compostas, assim consideradas a "laranjinha" e outras , adicionadas de caramelo, cascas, ervas raízes ou essências, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,80

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

1,20

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

1,60

1,00 L (litro).......................................................................................................................

2,40

c) as rotuladas com as denominações de "armagnac", "arrack" "brandy" "cognac" "genebra" "gim" "guestsch", kirsch", "korch", "ron" "whisky" "Wodka" e outras internacionalmente conhecidas, que lhes possam ser assemelhadas, de qualquer graduação alcoólica e ainda as que tiverem as propriedades organoléticas e índices analiticos característicos dessas bebidas, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

12,00

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

18,00

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

24,00

1,00 L (litro).......................................................................................................................

36,00

d) as obtidas pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionadas de substâncias aromáticas ou medicinais e denominadas de acôrdo com o art. 2.º do Decreto-lei número 4.327, de 22-5-1942 "conhaque de alcatrão" "conhaque de mel" "conhaque de gengibre" e semelhantes, bem como os conhaques obtidos pela destilação de vinho nacional natural de uva por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

2,40

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

3,60

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

4,80

1,00 L (litro).......................................................................................................................

7,20

3 - Aperitivos e bebidas semelhantes: aperitivos, amargos, "bitters" "fernets" "vermouths" quinados ferroquinas, gemados e licores, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

4,00

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

6,00

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

8,00

1,00 L (litro).......................................................................................................................

12,00

4 - Bebidas fermentadas:

a) obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica do suco de frutas ou plantas.

Até 12% de álcool, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,16

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

0,24

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

0,32

1,00 L (litro).......................................................................................................................

0,48

De mais de 12% de álcool, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,32

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

0,48

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

0,64

1,00 L (litro).......................................................................................................................

0,96

b) obtidas por qualquer fermentação artificialmente preparadas e obrigatoriamente rotuladas com essa indicação, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

1,60

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

2,40

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

3,20

1,00 L (litro).......................................................................................................................

4,80

5 - Suco integral, não fermentado, inclusive o concentrado por processo de vácuo de uva ou de qualquer outra fruta, tolerada a percentagem de álcool até 1%, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,16

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

0,24

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

0,32

1,00 L (litro).......................................................................................................................

0,48

6 - Vinhos:

vinho, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação da uva madura esmagada, ou de suco de uva madura:

Até 12% de álcool por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,16

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

0,24

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

0,32

1,00 L (litro).......................................................................................................................

0,43

De mais de 12% de álcool, por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,32

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

0,48

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

0,64

1,00 L (litro).......................................................................................................................

0,96

b) "champagne" e outros vinhos espumantes, naturais ou gasificados por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

3,60

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

5,40

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

7,20

1,00 L (litro).......................................................................................................................

10,80

7 - Refrigerantes (Coca-Cola, Crush, Guaraná, etc.) e outras bebidas não alcóolicas sôbre o preço de venda do fabricante ou do importador.

Impôsto: 10%

Para o fim de selagem direta: Cr$ 0,10 por Cr$ 1,00 ou fração (Lei 2,974, de 1956).

8 - Xaropes próprios para refrescos por:

 

Cr$

0,33 L (meia garrafa).........................................................................................................

0,60

0,50 L (meio litro)...............................................................................................................

0,90

0,66 L (garrafa)..................................................................................................................

1,20

1,00 L (litro).......................................................................................................................

1,80

9 - Produtos sólidos, para o preparo de águas de mesa (hidrolitol e semelhantes) e outros próprios para fabrico de refrescos, de qualquer qualidade e qualquer modo acondicionados:

Por 5 gramas ou fração, Cr$ 0,10 será feita menção dessa circunstância n "nota fiscal", independente das demais exigências desta Lei.

17ª - Os fabricantes, - exceto os de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a Ter o livro modêlo 23 e o talão "nota fiscal" modêlo 11, escriturando-os de acôrdo com s indicações nêles contidas, facultando-se aos fabricante de aguardente optarem pelo livro modêlo 26;

b) remeter ou entregar ao comprador s estampilhas correspondentes aos produtos que tiverem de ser estampilhados fora da fábrica;

c) a mencionar na "nota fiscal" que são obrigados extrair as declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto, e a capacidade das vasilhas expressa em litros;

d) a mencionar na "nota fiscal" que são obrigados a extrair declarações de quantidade, qualidade e espécie do produto, e a capacidade das vasilhas epressa em litros;

e) gravar a marca, a procedência, o número da vasilha e sua capacidade expressa em litros: nos Barris, em caracteres bem visíveis, a fogo, ou por meio de carimbo, com tinta indelével; e por meio de rótulos ns lata e garrafões de mais de 5 litros;

f) a utilizar o medidor automático e cumprir as disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13-8-1941, quando fabricar

g) a cumprir, no que lhes forem aplicáveis, s exigências das letras a, b e c da Nota 31ª.

18ª - os fabricantes de cerveja ou "chopp", além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a Ter o livro modêlo 27, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas;

b) a dar sída aos barris e "automáticos de "chopp" acompanhados da respectiva "nota fiscal"ou manifesto, contendo além das demais exigências desta lei, a data da saída do produto da fábrica;

c) a dar saída á cerveja de alta fermentação de que trata o inciso I, com s estampulhas apostas aos recipientes inutilizadas na forma do artigo 76, trazendo sempre a indicação da data (dia, mês e ano), da sua saída nos rótulos respectivos seja indicado, pelo fabricante, nos têrmos da Nota 6ª, o preço no varejo dentro do Município sede da fábrica, bem como o dito preço acrescido de dez centavos para a venda fora do referido Município.

14ª - Considera-se sonegação a simples existência, exposição a venda ou venda, em quaisquer estabelecimento, dos produtos de que trata esta alínea, de procedência estrangeira e sem o estampilhamento devido. Quando a apreensão de tais produtos nas condições acima, se verificar em hotéis, cassinos, inclusive "night clubs" e "boites", bem como nas sedes ou dependências de sociedades desportivas ou recreativas, serão responsáveis pela infração as entidades proprietárias dêsses estabelecimentos, ainda que os referidos produtos pertençam a terceiros.

15ª - Os fabricantes dos produtos constantes desta alínea, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o livro modêlo 32, escriturando-o de acôrdo com as indicações nêle contidas;

b) a ter o livro modêlo 33, para o lançamento das entradas e saídas do fumo empregado como matéria prima.

16ª - Os comerciantes atacadistas, comissários e consignatários de fumo em fôlha, pastas, molho, corda ou rôlo, além das demais exigência de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o talão de "nota fiscal" modêlo 11 e o livro modêlo 34, lançando neste diariamente, a entrada e a saída do fumo de qualquer procedência;

b) a lançar na coluna de Observações do livro de escrita fiscal a quantidade, espécie e destino do fumo exportado para o estrangeiro;

c) a apresentar ao agente do fisco sempre que fôr exigido, o livro de que trata a letra "a", as notas e faturas correspondentes ao fumo recebido e as guias de exportação;

d) a entregar mensalmente à repartição arrecadadora local, cópia fiel dos lançamentos feitos no livro modêlo 34;

17ª - Os importadores de cigarros e cigarrilhas estrangeiros são obrigados à colocação de etiquêtas nos maços, carteiras, pacotes ou latas, contendo sua firma, enderêço e número da "Patente de Registro" além de estampilhamento devido. Tais exigências serão satisfeitas dentro de 48 horas após o recebimento dos produtos sendo apreendidos como contrabandeados os produtos que não as satisfizerem.

18ª - Os cigarros de origem estrangeira apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, por unidade de maço, carteira, caixinha ou pacote contendo uma vintena ou fração, ou por unidade de outros pequenos invólucros contendo no máximo três vintenas. (Lei nº 1.748, de 28-11-1952).

19ª - Os importadores de charutos estrangeiros são obrigados a declarar à repartição aduaneira, no ato da importação, o valor pelo qual será vendida no varejo cada caixa ou invólucro, pagando o impôsto de consumo correspondente, de conformidade com o inciso 1. São ainda obrigados a aplicar, além de estampilhamento em cada caixa ou invólucro, dentro de 48 horas após o recebimento do produto, uma etiquêta contendo sua firma, enderêço número da "Patente de Registro" e o preço respectivo para venda no varejo, êste em caracteres não inferiores a 10 milímetros; (Lei 2.928, de 1956).

20ª - Os fabricantes de produtos do inciso 1 desta alínea serão ainda obrigados a aplicar em cada charuto um anel etiquêta, indicando o nome da firma fabricante, seu enderêço e marca do produto e a aplicar em cada caixa uma etiquêta, para ser preenchida pelo retalhista, com os seguintes dizeres:

"Êste envoltório foi aberto em ............................... de ........................... de 19 ......................

    ..............................................................................

    (Assinatura do retalhista)

na qual o comerciante que a abrir para venda a retalho das unidades que contiver, será obrigado a apor a data respectiva da abertura e a sua assinatura, o que poderá ser feito por seu proposto, sob sua responsabilidade. (Lei nº 2.928, de 1956).

21ª - Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar, com antecedência de noventa dias, à repartição arrecadadora local, qualquer modificação de preço que venha importar na impressão de fórmulas de valores diferentes (Lei nº 2.974, de 1956).

22ª - O impôsto referente aos produtos do inciso 3 será pago na forma prevista na Observação 2ª da Tabela "B", aplicando-se ainda aos fabricantes, comerciantes e importadores de tais produtos as Observações 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Tabela "A".

    Isenções

    Estão isentos do impôsto:

a) o pó defumo ou de tabacos sem preparo;

b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a Nota 10ª e bem assim o que fôr desnicotinizado ou desnaturado por qualquer processo, de forma a não poder ser fumado.

    Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas que infringirem o disposto nas Notas 15ª, letras "a" e "b"; 16ª letras "a" e "d";

b) Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 1ª, letras "a" e "b" e 3ª;

c) Cr$1.500,00 a Cr$3.000,00 - os que infringirem o disposto na Nota 12ª;

d) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 2ª, 6ª, 7ª, 8ª e 20ª;

e) multa igual ao valor do impôsto devido, não inferior a Cr$2.500,00 - os que infringirem o disposto na Nota 11ª;

f) multa igual ao dôbro do valor do impôsto sonegado, não inferior a Cr$20.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 14ª e 19ª.

XXIV

Jóias, Obras de ourives e relógios

O impôsto incide sôbre: (Lei 2.974, de 1956).

1 - pedras preciosas ou semipreciosas, lapidadas; pérolas, cultivadas ou não, e tôda e qualquer obra ou objeto fabricado ou orçamentado todo ou em parte, com as referidas pedras e pérolas ou com ouro, prata, platina e respectivas ligas compreendidos os objetos usados.

Imposto: 16%

2 - relógios de mesa, de parede, de ponto, de vigia, de contrôle, de tempo de serviço de guarnição, de armário, de pendurar e para logradouros públicos; despertadores; relógios para aviões, automóveis e semelhantes; cronômetros de marinha e observatórios de outros fins científicos; e relógios elétricos.

Impôsto 7%

3 - relógios de bôlso, de pulso, de lapela e outros não incluídos nos incisos anteriores.

    Notas

1ª - Os produtos desta alínea pagarão o impôsto com base no preço de importação e do primeiro fabricante, pagando o importador beneficiador, reformador, transformador ou comerciante o impôsto correspondente às diferenças sucessivas entre os preços de aquisição e revenda, até a operação final d e venda ao consumidor, obedecidas, a êsse respeito as normas aplicáveis aos produtos da Tabela A.

2ª - Todos os que efetuarem, por qualquer forma, venda de produtos desta alínea, inclusive os leiloeiros, clubes de mercadorias e Caixas Econômicas, quer os tenham recebido já prontos novos ou usados quer os beneficiem, reformem ou transformem, são equiparados aos fabricantes para os efeitos desta lei.

3ª - Os produtos a que se refere esta alínea deverão ser devidamente numerados por meio de etiquetas aplicadas em cada objeto, pela ordem de fabricação ou da entrada no estabelecimento, devendo cada estabelecimento, seja fabricante, beneficiador, reformador, transformador, portador, comerciante ou sua filial, agência, depósito pôsto de venda ou vendedor ambulante, ter a sua própria série de numeração.

4ª - Os produtos assim numerados e etiquetados deverão ser registrados dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento ou fabricação, quando se tratar de fabricação própria, em livro de registro especial, obedecido o modêlo que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas e observadas as instruções quanto à respectiva escrituração, servindo o livro dos mercadores ambulantes para todos os lugares que percorrerem.

5ª - Ao mercador ambulante de produtos desta alínea se aplicam tôdas as exigências a que estão sujeitos os comerciantes, inclusive a de exigir mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, à repartição arrecadadora da localidade em que se encontrar, tanto a "Patente de Registro" como os seus livros fiscais. Nestes o agente fiscal de plantão ou, em sua ausência, o chefe da repartição, porá o "visto" depois de conferidas as vendas e o impôsto pago, fazendo o mesmo na "Patente de Registro".

6ª - Aos viajantes e representantes legais de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando no exercício destas funções, não se aplica o disposto na nota anterior, desde que possam exibir documentação da firma que representem, referentes às mercadorias que transportarem, quando tais mercadorias, constando apenas de uma peça de cada artigo, não se destinem à venda e sirvam apenas de amostras, uma vez que estejam acompanhadas de "nota fiscal" devidamente autenticadas, extraída em nome do viajante ou representante.

7ª - O viajante ou representante legal de firmas registradas para o comércio dos produtos desta alínea, quando transportar, ao invés de mostruário constituído de uma só peça de cada artigo, mercadorias para, por ocasião da venda, serem entregues aos compradores, só poderá tê-las sem eu poder com "nota fiscal" fornecida pela firma, já com o impôsto devidamente pago.

De cada venda, o próprio viajante ou representante vendedor ambulante extrairá, do talão de série especial da firma por ela devidamente autenticada, com a indicação dos eu próprio nome, uma "nota fiscal" com a cobrança do impôsto correspondente.

Finda cada viagem, as "notas fiscais" assim extraídas serão escrituradas pela firma responsável em seu livro de contrôle de recolhimento do impôsto, estornando, com a declaração competente na coluna das observações, o valor do impôsto calculado por ocasião da entrega das mercadorias ao respectivo viajante ou representa vendedor ambulante, reincluindo, mediante relação, no seu estoque as mercadorias devolvidas, etiquetando-as com novo número.

8ª - Os que fabricarem beneficiarem, reformarem, transportarem ou venderem produtos desta alínea são ainda obrigados:

a) a ter o talão "nota fiscal" modêlo 11, devidamente autenticado e, de tôda e qualquer venda que fizerem, fornecerão ao comprador a "nota fiscal" respectiva na qual citarão obrigatoriamente o número de registro e etiqueta do objeto, sendo dispensada, nas vendas feitas a consumidor, a indicação do nome e enderêço do comprador;

b) a ter devidamente autenticada pelo mesmo processo das "notas fiscais", um talão-nota especial, com cópias a carbono, para registro de encomendas consertos ou beneficiamentos de objetos de terceira, no qual, em cada caso, serão esclarecidos as características do trabalho a fazer, o valor da matéria-prima recebida, se houver, e a estimativa do preço da obra, o nome e o enderêço do cliente ao qual será fornecida uma cópia da referida nota;

c) a ter e escriturar o livro de contrôle de recolhimento do impôsto de acôrdo com o modêlo que fôr estabelecido pela Diretoria das Rendas Internas.

9ª - Nas obras feitas por encomenda e nas transformações, consêrtos, ou beneficiamento de objetos, com emprêgo de matérias primas referidas nesta alínea e pertencentes a terceiros, o impôsto será calculado sôbre o valor total da obra, inclusive tais matérias. Quando a encomenda fôr feita por comerciante registrado para o comércio de produtos desta alínea, do cálculo do valor total da obras e excluirá o das pérolas cultivadas ou não, pedras preciosas e semi-preciosas.

10ª - Ficam excluídos do regime das Notas 1ª a 9ª, os relógios de que trata o inciso 2, os quais pagarão o impôsto de acôrdo com as Observações da Tabela A, aplicando-se aos fabricantes comerciantes ou importadores de tais relógios o regime ali previsto.

    Isenção

Estão isentos do impôsto: as obras e objetos compreendidos no inciso 1 quando os metais ali especificados tenham sido empregados exclusivamente por necessidade técnica ou científica.

XXV

Móveis

O impôsto incide sôbre:

os de qualquer matéria e feitio, simples ou mistos, para qualquer fim, desmontados ou não, tais como: armações; armários; arquivos; balanços; balcões; bancos; barracas ou tendas para campo; jardim ou praia; bagatelas; bilhares e semelhantes; berços para criança; biombos; "buffets"; burras, cabides de madeira; cadeiras para qualquer fim; camas; canapés; carrinhos gerços; carteiras; casas para animais; cavaletes; cestas para papéis; para roupa, para serviço de padaria e outros misteres; cofres, cômodas; criados mudos; consolos, cristaleiras; cúpulas e dosséis para cama; divãs; escadas portáteis; escrivaninhas; estantes; espreguiçadeiras; gaiolas para aves; guarda-roupas; jardineiras de madeira; lavatórios de madeira; mancebos; manequins; mesas, mochos; para ventos e semelhantes; porta-bibelots; porta-chapéus; porta-pratos de madeira; sapateiras; secadores de roupa; secretárias; sofás, tripés; vitrines.

Por unidade ou peça ainda que se trata de guarnição, conjunto ou mobília.

Impôsto: 6% arredondando-se para Cr$0,50 as frações desta importância (Lei 2.974, de 1956).

Notas (Lei 2.974, de 1956).

1ª - O impôsto será pago por selagem direta em cada peça, da seguinte forma:

a) os fabricantes ou importadores efetuarão a selagem com base no seu preço de venda;

b) os transformadores e beneficiadores assim como os revendedores-grossistas ou varejistas, completarão a selarem correspondente às diferenças sucessivas entre o seu preço de aquisição e revenda até a operação final de venda ao consumidor, ficando cada um responsável pela substituição das estampilhas que se perderem ou descolarem, relativas às operações anteriores.

2ª - Os produtos desta alínea, deverão ser devidamente numerados por meio de etiquetas aplicadas em cada peça, pela ordem de fabricação ou da entrada em cada estabelecimento, nas quais serão indicados, por ocasião da venda, o número da "nota fiscal" e respectivo preço.

3ª - Os produtos desmontados, que assim forem vendidos pelo fabricante ou importador a comerciante registrado para o comércio de móveis em outra cidade, poderão ser remetidos acompanhados das respectivas estampilhas, cumpridas tôdas as demais exigências desta lei, para serem aplicadas pelo comerciante adquirente, devendo esta circunstância ser indicada na "nota fiscal", cujo número e data figurarão, obrigatoriamente, no verso das estampilhas, de modo a inutilizá-las completamente. O comerciante comprador efetuará a montagem do móvel e o selará dentro de 72 horas do seu recebimento, sob pena de multa de importância igual ao impôsto.

4ª - Os beneficiadores, reformadores, transformadores, importadores ou comerciantes de produtos desta alínea são equiparados a fabricantes para todos os efeitos desta lei e, além das demais exigência de caráter geral, sido ainda obrigados:

a) a escriturar o livro fiscal especial para contrôle e pagamento do impôsto e registro da entrada e saída dos móveis, de acôrdo com modêlos e instruções que forem baixadas pela Diretoria das Rendas Internas;

b) a expedir, mesmo na venda a consumidores, a respectiva "nota fiscal" discriminando o número de fabricação e o preço de venda de cada peça ainda que se trate de guarnição, conjunto, grupo ou mobília.

    Isenção

Estão isentos do impôsto os cabides que façam parte integrante de armários, guarda-vestidos e guarda-casacas em número máximo de 12 para cada móvel, e quando vendidos juntamente com êstes.

XXVI

Produtos alimentares industrializados

O imposto incide sôbre:

1. farinhas, alimentícios compostos, assim considerada as misturas de quaisquer farinhas ou a adição, a uma ou mais de uma de açúcar, cacau, leite, ôvo ou outra substância que modifique suas propriedades alimentares, biscoitos e bolachas;

carnes e peixes em conserva acondicionados em barricas, caixas, latas ou tinas de preso até 10 quilogramas; conservas de carne de qualquer espécie, simples ou adicionadas de outros produtos, chouriços, galantine, geleias, línguas sêcas em fumeiro, em salmoura, ou afiambradas, lingüiças, morcelas, mortadelas, presunto, queijo, porco, salsichas, salames, salpicão, toucinho de fumeiro, acondicionado (Bacon); caldas, extratos, pastas e outras preparações não medicinais; camarões, mariscos, outras ostras e outros crustáceos conservados por meio de azeite, vinagre ou qualquer outro processo; gorduras animais, ou vegetais, simples ou mistas, em estado pastoso ou emulsivo, de qualquer procedência.

2. azeite de oliveira e azeites ou óleos de qualquer outra qualidade adequados à alimentação; açúcar refinado e ou em tabletes.

Impôsto: 4%

3. legumes, frutas e frutos em conservas, simples ou mistos em massas extrato, salmoura ou de qualquer outro modo preparados; salgados para aperitivos (mandioca e batata em rapas, amendoim, castanha e semelhantes); mostarda em massa ou em pó pimenta e canela em pó, simples ou compostas, fermento em pó ("Baking Powder"), tais como "Royal", "Bhering" e outros condimentos culinários; môlhos de tipo inglês, "Maggi", e semelhantes; colorantes; fermentos vivos do tipo "Fleischmann", "Cruz Quebrada" e outros, de qualquer modo acondicionados;

doces de qualquer espécie, preparados em calda, massa, geleia e em açúcar cristalizado; frutas sêcas ou passadas em calda ou em compota, chocolate de qualquer espécie ou qualidade e seus derivados, de qualquer forma, apresentados; bombons, "fondants", crocantes, "nougats", confeitos com ou sem recheio, de qualquer qualidade; balas, caramelos "marrons gracês", pastilha sem goma e outras comprimidas ou não, e produtos semelhantes; chá.

Impôsto 5%.

4. café torrado ou moído.

O impôsto será cobrado mediante selagem direta à razão de CR$0,25 por 5,00 ou fração (Lei 2.974,de 1956).

Notas

1ª Incluem-se entre os derivados do chocolate as farinhas alimentícias que contiverem mais de 30% de cacau.

2ª Entende-se por chouriço a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e sêca em fumeiro; por lingüiça o chouriço delgado; e por morcela, a tripa cheia de sangue de porco.

3ª A "nota fiscal" de que trata a Observação 7ª letra "a" da Tabela "A" será substituída, quando se tratar de fabricante de açúcar, pela Nota de Remessa criada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 36 do Decreto-lei nº 1.831, de 4-12-1939), devendo da mesma constar o valor total da mercadoria.

4ª Os fabricantes de açúcar são ainda obrigados a ter o livro modêlo 19 e a escriturá-lo de acôrdo com as instruções nêle contidas.

5ª Os fabricantes de café torrado ou moído e os moedores de café torrado são obrigados a ter os livros modelos 20 e 21, assim como o boletim diário de estoque de café cru a que se refere o Decreto nº 23.938, de 28-2-1934, para confronto com o boletim previsto na letra "b", da Observação 7ª da Tabela "A".

6ª Os refinadores de açúcar e aquêles que derem ao produto a forma de tablete são considerados fabricantes para todos os efeitos legais.

7ª O impôsto referente aos produtos dos incisos 1, 2 e 3 será recolhido por guia, aplicando-se aos fabricantes, comerciantes e importadores o disposto nas Observações da Tabela A; e o referente aos produtos do inciso 4 será pago na forma da Observação 2ª da Tabela B, sujeitos os fabricantes, comerciantes e importadores às normas previstas nas Observações 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 11ª da Tabela A.

    Isenções

    Estão isentos do imposto:

a) o melado ou mel de engenho; o mel de abelha e a rapadura;

b) a farinha de trigo;

c) o charque e o toucinho;

d) as salsichas, as lingüiças, morcelas e os salgados para aperitivo, não acondicionados em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro latas, caixas, sacos ou envoltórios de apresentação de pano da "silicone" e de papel impermeável;

e) os peixes e crustáceos, secos ou salgados, a granel;

f) os biscoitos e bolachas a granel, assim considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas, não herméticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e papel comum para embrulho, recipientes ou envoltórios êsses que se destinarem ao simples transportes;

g) os doces chamados de confeitaria de fácil deterioração;

h) o mate;

i) a banha de porco, o leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, a manteiga animal, o requeijão e o queijo.

    Penalidade

Incorrem na multa de:

Cr$500,00 a Cr$1.000.00 os que infringem o disposto nas Notas 3ª, 4ª e 5ª.

XXVII

Sal

    O imposto incide sôbre:

1 - Sal ou cloreto de sódio grosso, impuro ou de qualquer outra qualidade, refinado, moído ou triturado, purificado ou de qualquer modo beneficiado, acondicionado em recipientes de materiais plásticas, louça ou vidro, por 250 gramas ou fração, pêso líquido Cr$0,03.

2 - Idem, Idem, de qualquer outro modo acondicionado ou a granel, por quilograma ou fração, pêso bruto - Cr$0,03.

    NOTAS

1ª - O sal de qualquer qualidade ou procedência que, tendo pago o impôsto estabelecido no inciso 2, fôr posteriormente acondicionado em recipientes de louça, vidro ou matérias plásticas, ficará sujeito ao pagamento do impôsto integral, estabelecido no inciso 1.

2ª - Será cobrado com 50% de abatimento o impôsto sôbre o sal adquirido pelos criadores de gado por intermédio e sob contrôle do Instituto do sal, bem como o que se destinar ao salgamento de peixe, quando adquirido aos produtores por colônias, sindicatos ou solenidades cooperativas de pescadores.

3ª - Quando ocorrer diferença para menos, entre a quantidade declarada no manifesto, conhecimento, guia ou fatura e a do sal descarregado, o impôsto será cobrado pela quantidade manifestada.

4ª - É admitida nas salinas a quebra de 10% sôbre a colheita anual do sal cumprindo ao salineiro indicar na coluna das Observações do seu livro fiscal a diferença verificada.

5ª - O sal é sujeito à selagem direta quando acondicionado em recipiente de matérias plásticas, louça ou vidro. O impôsto será recolhido mediante guia, nos demais casos.

6ª - A estampilha é a retangular comum, que será aplicada parte no tampo, e parte no corpo de recipiente.

7ª - O impôsto será recolhido mediante guia, por ocasião da saída do produto da salina, ou por ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.

8ª - O recolhimento do impôsto no caso da segunda parte da Nota 5ª, far-se-á mediante guia modêlo 6, organizada em quatro vias pelo salineiro, antes da saída do produto do estabelecimento.

9ª - O salineiro que operar o refinamento do sal, em estabelecimento de sua propriedade, subordinado à mesma repartição arrecadora, só poderá remeter o produto acompanhado da guia modêlo 9, pagando no local do beneficiamento o impôsto devido.

10ª - O sal conduzido em uma embarcação só poderá ser balbeado para outra, meadiante licença na repartição do pôrto de reembarque e exibição à mesma dos documentos necessários, onde serão feitas as devidas anotações.

11ª - Quando na conferência do sal, por ocasião da descarga, fôr encontrada diferença superior a 10% entre a quantidade verificada e a manifestada ou a indicada nos documentos fiscais que acompanharem o produto, o funcionário que houver procedido ao exame anotará essa diferença em todos os documentos e representará ao chefe da repartição, para que êste, determine ao destinatário o recolhimento imediato da diferença do impôsto e da multa respectiva.

12ª - O comandante da embarcação que transportar sal será obrigado, não só a conduzir os documentos fiscais referentes ao produto e a apresentá-los à repartição do lugar em que tiver de desembarcá-lo, como também a facilitar as investigações fiscais necessárias.

13ª - Em qualquer hipótese, nenhuma embarcação ou veículo transportando sal será desembarcado no lugar de descarga sem a assistência e exame do agente fiscal da circunscrição, devendo êste visar e datar os documentos fiscais e comerciais que acompanharem o produto.

14ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o livro modêlo 35, no qual lançarão a colheita e consumo do sal o movimento do impôsto, e o talão "nota fiscal", modêlo 11, e a escriturá-los de acordo com as instruções nêles contidas;

b) a fazer acompanhar o sal que vencerem, da quarta via da guia modêlo 6 (prova do pagamento de impôsto) e da nota D.E.64, constante do comunicado número 43/78, de 18-6-43, do I.N.S., contendo todos os elementos necessários à identificação do produto;

c) a apresentar ao visto da repartição arrecadadora no pôrto de saída, antes do embarque, a guia modêlo 6 e a nota D.E.64, referida na letra "b", relativa ao sal a ser embarcado;

d) a marcar as embarcações destinadas ao transporte do sal com o número ou o nome, a respectiva tonelagem, fornecendo à repartição fiscal competente a relação das mesmas;

e) a mencionar na guia modêlo 6 o número ou o nome e a tonelagem da embarcação que transportar o sal, não podendo descarregá-la sem a presença do agente fiscal, desde que transporte menor carga que a da sua tonelagem, sob pena de ser calculado o carregamento pela tonelagem da embarcação;

f) a apresentar à repartição fiscal, nas localidades que tiverem pôrto de exportação e estabelecimentos exportadores, as guias que acompanharem as embarcações, antes de serem estas descarregadas;

g) a pagar o impôsto integral do sal que acondicionarem em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro;

h) a ter o livro modêlo 23, quando produzirem o sal para acondicionamento em recipientes de matérias plásticas, louça ou vidro, nêle escriturando a entrada do produto recebido a granel ou em sacos, a quatidade empregada para beneficiamento e o movimento das estampilhas;

15ª - Os comerciantes por grosso de sal (exportadores ou não), além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter o livro modêlo 36, quando receberem o sal diretamente do saleiro, escriturando-o de acôrdo com as instruções nêle contidas;

b) a apresentar à repartição arrecadadora do pôrto de saída, antes do embarque, a "nota fiscal", contendo indicação do nome do salineiro ou comerciante vendedor e da quantidade do produto, nela consignando a quantidade do sal revendido;

c) a cumprir o dispôsto na Nota 14ª, letra "d";

d) a não descarregar em seus armazéns ou nos navios de exportação, sal das pequenas embarcações procedentes das salinas, sendo depois de estarem de posse dos documentos exigidos nesta alínea.

    Isenção

Está isento do impôsto o sal empregado na fabricação de soda cáustica, desde que extraído pelo próprio fabricante.

    Penalidades

Incorrem nas multas de:

a) Cr$500,00 a Cr$1.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 6ª, 14ª, letras "a" "d" e "h" e 15ª, letras "a" e "c".

b) Cr$2.500,00 a Cr$5.000,00 - os que infringirem o disposto nas Notas 8ª, 10ª, 12ª, 13ª, 14ª letras "b", "c", "e", e "f", e 15ª, letras "b" e "d".

c) Importância igual ao impôsto não recolhido ou não pago, não inferior a Cr$1.000,00, - aos que infringirem o disposto na Nota 11ª.

XXVIII

Tecidos, malharias e seus artefatos; passamanarias, cordoalhas e linhas

O impôsto incide sôbre:

1 - Tecidos, inclusive os aleudos, os panos, couros, as telas isolantes a lona e os de tipo "linoleum" e "congeum"; filós, feltros, pastas, jérseis ou qualquer outro ponto de meia ou de malha; passadeiras tapêtes e capachos, de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintética; de fios químicos; de fios metálicos, dourados ou prateados; simples ou mistos de qualquer matéria;

artigos de passamanaria de qualquer fio ou fibra animal, vegetal ou sintéticos de fios químicos, metálicos, dourados, ou prateados, simples ou mistos de qualquer matéria, tais como: alamares, alças, aplicações, ataduras, borlas, cadarços, "cordões", correias de tecidos, cordões trançados, elásticos trançados ou tecidos entremeios e rendas feitas a máquina, etiquetas, faixas, iscas para isqueiros; letras, monogramas e números; fitas de qualquer espécie, para qualquer fim, franjas, galões, golas e palhas feitas a máquina; mangueiras, pingentes, prescintas, rosetas. "soutaches", tecidos com elástico, tiras, tranças trancelins, vivos.

Impôsto: 10% (Lei 2.974, de 1956).

2 - Cordoalha (amarras, barbantes, cabos, cordéis, estais) e fitilho gomado, de algodão, de cabelo de cânhamo, cairo, caroá, esparro, juta, linho, pelo, ou lã, piassava, pita ou outras fibras simples ou mistos com outras matérias; cordões, fios, unhas e retrozes, para bordas, coser, "crochet", serzir, "tricot", de qualquer matéria, simples ou mistos, retorcidos, ou frouxos.

Impôsto: 6% (Lei 2.974, de 1956).

3 - Tecidos, filós e feltros, quando de sêda natural ou artificial (fios quimícos) de acôrdo com o preço de venda do fabricante ou do importador, por metro ou fração.

 

Cr$

Até Cr$6,00 .........................................................................................................................

0,60

De mais Cr$6,00 até Cr$10,00 ...........................................................................................

1,00

De mais Cr$10,00 até Cr$15,00 .........................................................................................

1,50

De mais Cr$15,00 até Cr$20,00 .........................................................................................

2,00

De mais Cr$20,00 até Cr$30,00 .........................................................................................

3,00

De mais Cr$30,00 até Cr$40,00 .........................................................................................

4,00

De mais Cr$40,00 até Cr$50,00 .........................................................................................

5,00

De mais Cr$50,00 até Cr$80,00 .........................................................................................

8,00

De mais Cr$80,00 até Cr$100,00 .......................................................................................

10,00

De mais Cr$100,00 até Cr$100,00 ou fração excedente ....................................................

10,00

(Lei 2.974, de 1956).

4 - Sacos de embalagem, de quaisquer texteis.

Impôstos: 4% (Lei 2.974, de 1956).

    Notas

1ª - O impôsto que incide sôbre os produtos do inciso 3, será pago por meio de selagem direta, de acôrdo com a respectiva tabela; os produtos previstos nos incisos 1, 2 e 4 terão seu processo de incidência, cálculo do impôsto e respectivo pagamento, obrigações dos fabricantes e importadores e penalidades, regulados pelas Observações da Tabela "A" aos fabricantes comerciantes e importadores dos produtos do inciso 3, aplicam-se as disposições das observações 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Tabela "A".

2ª - Os artefatos de procedência estrangeira e os de produção nacional, quando feitos na própria fábrica dos produtos referidos nos incisos 1 e 2, pagarão o impôsto pela forma estabelecida nestes mesmos incisos, concedida a redução de 30% sôbre o valor do imposto aos artefatos de tecidos de lã, simples ou mista e de linho incluídos no inciso I, confeccionados nas mesmas condições. Os artefatos de tecidos de sêda, de filó ou filtro de procedência estrangeira e os de produção nacional, quando produzidos na própria fábrica de tecido de sêda, pagarão o impôsto pela forma estabelecida no inciso 2 e respectiva tabela, atendida a disposição da Nota 1ª, equiparando-as a um metro cada unidade. Quando se tratar de artefatos de tecidos, cujas unidades forem vendidas entre Cr$700,00 a Cr$1.500,00, a redução do impôsto fica elevada a 50%.

3ª - Não se incluem na tributação ou fios vendidos a industriais devidamente registrados ou por êstes importados ou produzidos para servirem de matéria-prima de artigos de sua indústria.

4ª - Para fins desta lei, considera-se tecido de sêda o que fôr confeccionado com mais de 20% desta matéria (sêda animal ou fio químico), sendo a proporção entre as matérias componentes aferidas pelo número total de fios, contados na trama e na urdidura, em espaço que contenda todo o padrão, na dimensão máxima de um metro, devendo ser considerados totalmente de sêda ou fios contendo mescla de sêda em proporção superior a 10% do peso das matérias componentes dos mesmos.

5ª - Os retalhos de tecido de sêda, quando não excederem de 0,30m, pagarão o imposto de Cr$6,00 por quilo ou fração. Os retalhos dos demais tecidos pagarão o imposto nos têrmos do inciso 1.

6ª - Os retalhos de tecido de sêda serão acondicionados em sacos ou volumes, devidamente fechados, do pêso até o máximo de 2 quilos.

7ª - A estampilha é a retangular comum, adquirida à repartição arrecadadora local ou às Alfândegas e Mesas de Rendas, por meio de guia, modêlo 4 ou 5, organizada em três vias, e será aplicada:

a) nos tecidos de sêda, de três em três metros, adaptada por meio de cola e costura ou cola e clipe, envolvendo a ourela do pano em ambas as faces a partir do início do primeiro metro da peça ou corta, sendo que nos três últimos metros a aplicação das estampilhas será feita metro a metro;

b) nos retalhos dêsses mesmos tecidos, coladas e clipados ou coladas e costuradas no fecho dos volumes de modo a se inutilizarem ao serem os mesmos abertos.

8ª - E vedada a existência em estabelecimentos comerciais de qualquer quantidade dos tecidos de que trata o inciso 3 de qualquer procedência, sem o devido estampilhamento salvo os retalhos medindo menos de 1 metro de comprimento.

9ª - É vedada a existência nas fabricas de qualquer quantidade de tecidos de procedência estrangeira sem o devido estampilhamento ou documentação que faça prova de sua origem e pagamento do impôsto.

10ª - Os que importarem os tecidos de que trata o inciso 3, diretamente do estrangeiro são obrigados ao estampilhamento dentro do prazo de oito dias, contados da data de sua saída da Alfândega.

Tratando-se de estabelecimento situado em cidade diferente daquela por cujo pôrto foi recebido o tecido, não será levado em conta o tempo relativo ao transporte da Alfândega até o estabelecimento do importador , desde que seja feita a comprovação necessária.

11ª - O fabricante terá o livro especial, modêlo 37, em que deverá escriturar a saída do tecido para a tinturaria, bem como o retôrno à fábrica, indicando a sua espécie e a quantidade por metro.

Quando, por qualquer motivo, ocorrer devolução à tituraria, deverá ser feita nota na coluna própria do referido livro.

O tecido deverá sair da fábrica acompanhado de nota extraída do talão especial modêlo 9, com cópia a carbono, indicado a espécie, a quantidade em metros e o valor.

12ª - A tinturaria deverá ter livro e talão, modelos 38 e 9. No primeiro mencionará a entrada e a saída dos tecidos recebidos para benefiamento e outros fins (indicando espécie e metragem).

Do segundo se servirá para encaminhar à fábrica de origem os tecidos beneficiados, com as mesmas indicações e mais a espécie de beneficiamento operado.

13ª - O tecido que tiver de ser beneficiado ou acabado em outra fábrica e voltar à de origem, poderá transitar sem pagamento de impôsto, cumprida a formalidade da Nota 14ª. Quando ambas as fábricas pertencerem à mesma firma, o impôsto poderá ser pago na do beneficiamento, se aí fôr vendido o produto.

14ª - O tecido remetido por estabelecimentos comerciais para beneficiamento transitará sempre acompanhado da guia modêlo 9.

15ª - A fabrica beneficiadora que operar a venda do tecido dará aviso por escrito, com indicações precisas, ao estabelecimento de origem, fazendo-se aí no canhoto o talão respectivo, as necessárias anotações sôbre e impôsto pago.

16 - As tinturarias que operarem beneficiamento, transformação, empacotamento ou acabamento de tecidos, serão consideradas fabricantes para os efeitos desta lei.

17ª - O fabricante que remeter ou entregar matéria-prima para confeccionamento de tecido, "a fação", além da caderneta a que alude esta lei, remeterá também uma nota retirada de talão especial, devidamente autenticado pela repartição arrecadadora, com indicação da espécie, do pêso e do valor da mesma matéria-prima.

O "facionista", por sua vez, devolverá o produto que confeccionar, com uma nota retirada do talão próprio, também autenticado pela repartição, indicando o número dos volumes, o pêso, a metragem e a espécie do produto.

18ª - Os fabricantes, além das demais exigências de caráter geral desta lei, são obrigados:

a) a ter os livros modêlo 13, quando se tratar de produtos do inciso 3, e 15 quando se tratar dos produtos dos demais incisos, bem como o talão "nota fiscal" modêlo 11 e a escriturá-los de acôrdo com as instruções nêles contidas:

b) a lançar na coluna das observações do livro fiscal, com os necessários esclarecimentos, o produtos remetidos e recebidos, no caso de beneficiamento ou acabamento fora da fábrica;

c) a ter no depósito, onde façam vendas por grosso ou a varejo, o libro modêlo 39, destinado ao registro da entrada e saída dos produtos recebidos da fábrica;

d) organizar diariamente um boletim contendo a produção e o consumo do dia anterior, por espécie e por metro, conservando-o no estabelecimento para fim de fiscalização, assinado por pessoa autorizada, não se aplicando ao caso o disposto no art. 124, § 2º.

19ª - Os tecidos remetidos por comerciantes a fábricas ou tinturarias, para qualquer beneficiamento, estão sujeitos a novo impôsto, pago pelo beneficiador, de acôrdo com as Notas 1ª e 2ª, e transitarão sempre acompanhados da guia modêlo 9.

20ª - Os tecidos de juta e fibras similares, bem como os de algodão, vendidos a terceiros, diretamente pelos fabricantes, para confecção de sacaria, pagarão o impôsto na forma do inciso 2 desta alínea.

21ª - O Ministro da Fazenda baixará instruções para a execução e aplicação das isenções constantes da letra "c" - Das Isenções, desta alínea. (Lei nº 2.653, de 1953).

    Isenções

    Estão isentos do impôsto:

a) as amostras até 0,30m de comprimento de qualquer largura, contendo a indicação impressa ou o carimbo no tecido - sem valor comercial, podendo as de tecido estampado, de algodão, ter até 0,45m de comprimento, ficando dispensadas desta indicação as amostras de dimensão até 0,25 x 0,15;

b) as rêdes para dormir, de qualquer qualidade, fabricadas em teares rudimentares, de madeira, acionados a mão, quando vendidos pelo fabricante, até o preço de Cr$50,00;

c) os tecidos de algodão e os de lã, de custo nas fábricas, respectivamente de Cr$10,00 e Cr$40,00 por metro, desde que vendidos diretamente pelos fabricantes a varejistas, êstes não os revendam com margem de lucro superior a 35% (Lei nº 2.653, de 1955).