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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.008, DE 9 DE AGOSTO DE 1957.

Revogado pelo Decreto nº 42.820, de 1957
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Altera a redação do art. 30 do Decreto nº 34.893, de 5 de Janeiro de 1954, que regulamenta a execução da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953,

DECRETA:

Art. 1º O art. 30 do Decreto nº 34.893, de 5 de janeiro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Para atender ao regime de cotas, de competência do Conselho Nacional do Petróleo, na licitação dos Certificados Promessa de Venda de Câmbio para importações de produtos petrolíferos, poderá realizar-se de uma só vez semestralmente, permitindo se aos licitantes, para obtenção dos Certificados e respectivas licenças de importação, o recolhimento das sobre taxas à medida que se processarem os embarques”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkimim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1957