Presidência
da República |
DECRETO No 42.008, DE 9 DE AGOSTO DE 1957.
Revogado pelo Decreto nº 42.820, de 1957 Texto para impressão |
Altera a redação do art. 30 do Decreto nº 34.893, de 5 de Janeiro de 1954, que regulamenta a execução da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e
tendo em vista o que dispõe o artigo 13 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de
1953,
DECRETA:
Art. 1º O art. 30 do Decreto nº 34.893, de 5 de janeiro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Para atender ao regime de cotas, de competência do Conselho Nacional do Petróleo, na licitação dos Certificados Promessa de Venda de Câmbio para importações de produtos petrolíferos, poderá realizar-se de uma só vez semestralmente, permitindo se aos licitantes, para obtenção dos Certificados e respectivas licenças de importação, o recolhimento das sobre taxas à medida que se processarem os embarques”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
José Maria Alkimim
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.8.1957