Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide Decreto nº 53.928, de 1964) |
Aprova normas especiais para a construção de ponte internacional sobre o rio Paraná, na diretriz da rodovia BR-35. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Constituição Federal e:
CONSIDERANDO que os Governos do Brasil e Paraguai estão empenhados na concretização de uma ligação rodoviária efetiva entre as duas Nações;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de ficar concluída no menor espaço de tempo a construção da citada ponte;
CONSIDERANDO que a obra, por sua natureza e vulto requer, para pronta conclusão normas espaciais de trabalho e administração,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a "Comissão Especial de Construção da Ponte Internacional sôbre o Rio Paraná, na diretriz da BR-35", diretamente subordinada ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2º A Comissão Especial reger-se-á pelo Regimento dos Distritos de Rodoviários Federais, aprovado pelo Decreto nº 31.154, de 19 de maio de 1952, no que lhe fôr aplicável, conferidas, à Chefia da Comissão Especial, nas atribuições de Chefe de Distrito Rodoviário Federal.
Art. 3º A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de livre escolha do Diretor Geral, ao qual será atribuída gratificação especial, arbitrada pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O pessoal será constituído de servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem especialmente designados pelo Diretor Geral, de técnicos contratados e de pessoal para obras admitidos pelo Chefe da Comissão Especial mediante prévia do Diretor Geral, respeitados a relação numérica e os níveis de gratificação, vencimentos e remuneração aprovados pelo Ministro da Aviação e Obras Públicas.
Art. 4º Será automaticamente extinta a Comissão Especial três meses após a inauguração oficial da ponte internacional Brasil - Paraguai, transferindo-se o seu acêrvo, bem como os encargos de conservação, ao 9º Distrito Rodoviário Federal.
Parágrafo único. O pessoal para obras e contratado especialmente admitidos para os serviços de que trata êste Decreto será automaticamente dispensado com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.11.1956