Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 39.861, de 27 de AGOSTO de 1956

Amplia as atribuições e o número de Comissões de Rêde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º As Comissões de Rêde constantes do Decreto nº 21.985, de 20 de outubro de 1932 , além das atribuições ali referidas, das constantes do Decreto-lei nº 4.291, de 4 de maio de 1942, e da portaria Ministerial nº 16-16, Reservada, de 15 de julho de 1948, terão mais as seguintes:

I, Registro e atualização da situação dos transportes aquáteis, (vias, meios e instalações).

II, Registro e atualização da situação dos transportes aéreos (rotas e instalações).

Parágrafo único. Não cuidarão, porém as Comissões de Rêde, da execução técnica dêsses transportes e das providências decorrentes que competirem aos órgãos especializados dos Ministérios da Marinha e Aeronáutica, com os quais, entretanto, manterão íntima ligação.

Art . 2º Caberá às Comissões de Rêde, além das atribuições acima expressas, preparar, conforme diretrizes, os transportes militares regionais, bem como cooperar com as Regiões Militares na mobilização dos transportes ferroviários e rodoviários (pessoal, material e equipamento das vias) com o fim de assegurar o rendimento previsto para atender à necessidade dos planos de Transportes Gerais e Regionais.

Art . 3º São criadas as Comissões de Rêde ns. 4, 8, 9 e 10, correspondentes, respectivamente, aos territórios das 4ª, 8ª, 9ª e 10ª R. M. Os encargos rodoviários, aquáticos e aeroviários ficam circunscritos ao território da Região em que estiver sediada a Comissão de Rêde. No que diz respeito aos encargos ferroviários entretanto, é obrigatório que uma ferrovia qualquer fique sempre com uma única Comissão de Rêde; quando a ferrovia ficar totalmente compreendida no território da respectiva Comissão de Rêde constará do encargo desta; quando, no entanto, se desenvolver por mais de uma Região Militar será encargo da Comissão de Rêde correspondente à Região Militar em que estiver sediada a sua Administração, exceção da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e Bolívia que serão encargos da Comissão de Rêde nº 9.

Art . 4º As Comissões de Rêde dependem tècnicamente da Diretoria de Engenharia, disciplinar e administrativamente do Comando da Região Militar.

Art . 5º As relações de serviço e as ligações dos Comissários Militares com os órgãos dos Ministérios da Marinha, Aeronáutica e da Viação e Obras Públicas, serão realizadas por intermédio das Regiões Militares e com os órgãos estaduais rodoviários diretamente.

Art . 6º Os Ministérios da Viação e Obras Públicas, Marinha e Aeronáutica tomarão a seu cargo as providências necessárias, no sentido de ser prestada a mais completa colaboração pelos órgãos a êles subordinados, às Regiões Militares, no que diz respeito aos dados indispensáveis ao planejamento do emprêgo e à execução dos transportes militares que lhes competirem realizar.

Art . 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1956; 134º da Independgg e 67º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

Antonio Alves Câmara

Lucio Meira

Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1956

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