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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 39.067, DE 23 DE ABRIL DE 1956.

 

Altera os valores monetários fixados pelo Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, e modificados pelo Decreto nº 34.784, de 15 de dezembro de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o dispôsto no art. 1º do Decreto nº 38.933, de 26 de março de 1956, e no art. 118, itens I e II, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º, o art. 3º e o art. 7º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com a “Tabela de Milhas” elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na base Cr$7,40 por milha ou fração.

“Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais o cálculo será feito nas seguintes bases:

a) menores até 12 (doze) anos, Cr$4,90 por milha ou fração.

b) serviçais, Cr$5,50 por milha ou fração.

“Art. 3º A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:

Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos Cr$109.899,00.

Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais Cr$86.228,40.

Classe M - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe Cr$60.866,90.

Classe L - Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe Cr$49.031,80.

Classe K - Terceiros Secretários e Vice-Cônsules Cr$37.196,40.

“Art. 7º O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte na forma do art. 2º, bem assim as seguintes diárias:

Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos Cr$1.582,50.

Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais Cr$1.264,60.

Classe M - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de 1ª classe Cr$950,20.

Classe L - Segundos Secretários e Cônsules de 2ª classe Cr$791,10.

Classe K - Terceiros Secretários e Vice-Cônsules Cr$569,60.

Art. 2º O presente decreto passa a vigorar a partir de 27 de março de 1956, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.4.1956