O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do
art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934),
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a
Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para o
fornecimento de energia elétrica nos municípios de Betim,
Contagem e Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais, de que
era titular o Estado de Minas Gerais, em virtude do manifesto
feito de acôrdo com o artigo 149, do Código de Águas Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934).
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato
declaratório, se a concessionária não assinar o contrato
disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo
Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão
fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril e 1955; 134º da Independência e 67º
da República.
João Café Filho
Costa Pôrto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.5.1955. |