O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A dotação orçamentaria destinada à execução
dos trabalhos previstos no art. 259 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952, será utilizada mediante adiantamentos requisitados pelo Presidente
da Comissão constituída pelo Decreto nº 31.902, de 8 de dezembro de
1952, na medida das necessidades, à autoridade competente.
Art. 2º Os adiantamentos serão comprovados perante o Tribunal de Contas,
na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Osvaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.1.1954. |