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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 34.350, DE 23 DE OUTUBRO DE 1953

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.165, de 18 de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Depósito Central de Material Bélico, ex vi do Decreto-lei nº 5.115, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Depósito Central de Material Bélico expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Thales de Azevedo Villas Boas.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.11.1953.

MINISTÉRIO DA GUERRA

Depósito Central do Material Bélico

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

3

Artífice ...........................

63,20

-

-

2

 

20

1

-

1

Artífice ...........................

57,60

-

-

2

 

19

-

1

4

 

 

 

 

4

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice Auxiliar

 

 

 

19

Artífice Auxiliar ...............

42,00

-

-

19

 

16

-

-

19

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

4

Guarda ...........................

42,00

-

-

4

 

16

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

9

Servente ........................

42,00

1

-

9

 

16

-

-

9

 

 

1

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador Braçal

 

 

 

3

Trabalhador Braçal ........

63,20

-

-

3

 

20

-

-

19

Trabalhador Braçal ........

57,60

-

-

16

 

19

2

-

21

Trabalhador Braçal ........

52,40

-

-

17

 

18

4

-

-

 

 

 

 

17

 

17

-

17

28

Trabalhador Braçal ........

42,00

-

-

18

 

16

8

-

71

 

 

 

 

71

 

 

14

17

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 71.