Presidência
da República |
DECRETO No 32.285, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1953.
Aprova regulamento para execução da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, vigorando a partir de 21 de fevereiro de 1953, o regulamento que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para execução da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, que dispõe sôbre operações de Câmbio e dá outras providências.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 19 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1953
Regulamento da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, que institui o mercado de câmbio de taxa livre.
CAPÍTULO I
DOS MERCADOS DE CÂMBIO
Art. 1º O mercado de Câmbio, de taxa oficial ou livre, passa a funcionar no Brasil de acôrdo com o disposto no presente Regulamento.
Art. 2º No mercado de taxa oficial vigorarão as taxas cambiais fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional. Com base nessas taxas, as cotações serão líquidas, deduzindo-se ou acrescentando-se, conforme o caso, o sêlo da operação, o do contrato, a corretagem e os emolumentos.
Art. 3º No mercado de taxa livre vigorarão as taxas cambiais livremente convencionadas entre as partes. Essas taxas também serão líquidas na forma do artigo anterior.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo , em casos de excepcional gravidade e mediante proposta do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, suspender, por via de decreto, as transações no mercado de taxa livre, vedadas quaisquer discriminações para operações da mesma natureza.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE TAXA OFICIAL
Art. 5º Efetuar-se-ão no mercado de taxa oficial as operações de câmbio referentes a:
I - exportação e importação de mercadorias, ressalvados os casos previstos na Lei e neste Regulamento;
II - fretes relativos a mercadorias exportadas e importadas, observadas as disposições do art. 28;
III - prêmios e indenizações de seguro sôbre mercadorias exportadas e importadas, observadas as disposições do art. 28;
IV - despesas bancárias relativas a operações de exportação e importação de mercadorias, observado o disposto no art. 28;
V - serviços governamentais, inclusive os relativos às sociedade de economia mista em que a maioria do capital votante pertença ao Poder Público, assim considerados os que, custeados pelo Poder Público ou órgãos a êle subordinados, representem encargos a cumprir pelos mesmos em moeda estrangeira, dentro das limitações do § 3º do art. 62;
VI - empréstimos, créditos ou financiamentos de indubitável interesse para a economia nacional, obtidos no exterior e registrados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no capítulo VIII;
VII - rendimentos dos capitais estrangeiros registrados na Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no capítulo IX, quando o investimento fôr de especial interesse para a economia nacional, assim considerados:
a) os aplicados na execução de planos aprovados pelo Poder Público Federal, de aproveitamento econômico de regiões sob condições climáticas desfavoráveis ou de áreas menos desenvolvidas;
b) os aplicados na instalação ou desenvolvimento de serviços de utilidades pública nos setores de energia, comunicações e transportes, desde que realizados dentro de tarifas fixadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As sociedades de economia mista a que se refere o item V supra deverão registrar previamente na Superintendência da Moeda e do Crédito, para os fins dêste Regulamento.
Art. 6º As operações de que trata o artigo anterior continuam sujeitas às leis e regulamentos em vigor.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES NO MERCADO DE TAXA LIVRE
Art. 7º As operações de câmbio não incluídas na enumeração do artigo 5º serão efetuadas às taxas livremente convencionadas entre as partes.
Art. 8º As operações no mercado de taxa livre só poderão ser efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio e com a intervenção de corretor oficial, quando prevista em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente.
Art. 9º As operações no mercado de taxa livre obedecerão, apenas quanto à forma da sua realização, às disposições legais que regem as operações do mercado de taxa oficial.
§ 1º As referentes às exportações e importações de mercadorias ficam sujeitas ao visto prévio da Fiscalização Bancária do Banco Brasil S.A.
§ 2º As referentes ao mercado financeiro ficam sujeitos, para fins estatísticos, ao preenchimento de notas provisórias, que deverão ser apresentadas à Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. diariamente, por ocasião da conferência das listas e protocolos respectivos. Um quadro dessas operações deverá ser encaminhada, semanalmente, à Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 10º As operações no mercado de taxa livre serão contratadas para liquidação pronta, podendo o Conselho da Superintendência, quando julgar conveniente, autorizar operações para liquidação futura, inclusive as de “swaps”.
Parágrafo único As operações relativas às importações e exportações de mercadorias, e as que o Banco do Brasil S. A. efetuar por conta do Tesouro Nacional, poderão ser contratadas para liquidação futura.
Art. 11 As transferências de fundos para o exterior, no mercado de taxa livre, far-se-ão qualquer dos meios admitidos no comércio Bancário.
Art. 12 Não se aplica às operações de câmbio realizadas no mercado de taxa livre o disposto nas Leis ns. 156, de 27 de novembro de 1947 e.1.383, de 13 de junho de 1951, e na alínea “a” do artigo 4º da Lei número 1.521, de 26 de dezembro de 1951.
CAPÍTULO IV
DO CÂMBIO MANUAL
Art. 13 Por operações de câmbio manual entendem-se as relativas à compra ou venda de moedas em espécie ou de “traveller’s-checks”.
Art. 14 É livre o ingresso e a saída do papel-moeda nacional e estrangeiro, conduzido por turistas ou viajantes.
§ 1º O papel-moeda da nacional ou estrangeiro, exportado ou importado por qualquer outro modo, só poderá ser despachado, entregue ao destinatário ou utilizado para pagamentos, mediante prévia autorização da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. ao transportador ou ao destinatário.
§ 2º O Conselho da Superintendência poderá, se julgar necessário, estabelecer restrições à entrada e saída do papel-moeda brasileiro do território nacional.
Art. 15 As operações de câmbio manual só se considerarão legítimas quando realizadas por intermédio de estabelecimentos autorizados à prática de operações no mercado de taxa livre, na forma do artigo 22 e dos autorizados na forma do Decreto-lei número 9.862, de 13 de setembro de 1946.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS EM CRUZEIROS DE RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 16 Sòmente os estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda nacional, em nome de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. Excetuam-se as contas de registro transitório de valores a transferir, que, como tais, forem admitidas, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 17 É assegurado o livre uso de fundos, títulos ou valores em moeda nacional, pertencentes a residentes no estrangeiro, vedada, porém, a compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza sem a competente operação cambial.
Art. 18 As companhias de transportes internacionais só poderão receber pagamento de fretes em cruzeiros mediante visto prévio da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., que, no ato, indicará o mercado através do qual será adquirida a cobertura para tais receitas, que deverão ser escrituradas em separado por mercado.
Parágrafo único - As receitas referentes a passagens e fretes de bagagens poderão ser recebidas independentemente de visto prévio e escrituradas englobadamente com as relativas aos fretes classificados no mercado de taxa livre.
CAPÍTULO VI
DAS CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
Art. 19 Sòmente os estabelecimentos autorizados a operar em câmbio poderão manter contas em moeda estrangeira, em nome de residentes no exterior.
Art. 20 É vedada a abertura de contas em moeda estrangeira em nome de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país. Excetuam-se:
I - as contas abertas em nome de embaixadas e Legações estrangeira;
II - as contas gráficas em nome de exportadores, destinadas ao simples registro de operações referentes a fretes, seguros e comissões de exportação; e
III - as contas, privativas do Banco do Brasil S. A., referentes a créditos em nome de títulares de Cetificados de Equipamento.
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS OPERADORES
Art. 21 Os estabelecimentos bancários já autorizados a operar em câmbio poderão continuar as suas transações no mercado de taxa oficial.
Art. 22 A prática de operações no mercado de taxa livre dependerá de autorização especial do Conselho da Superintendência.
§ 1º A autorização poderá ser concedida aos bancos, casas bancárias e às sociedades de crédito de que trata o Decreto-lei nº 7.583, de 25 de maio de 1945, que satisfaçam as condições fixadas pelo Conselho da Superintendência.
§ 2º A autorização, concedida a título precário, será revogável a qualquer momento.
§ 3º A falta de despacho da petição do estabelecimento interessado dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua apresentação, importara na concessão automática da licença.
Art. 23 Os estabelecimentos autorizados a operar nos dois mercados ficam obrigados a manter posições separadas para cada mercado, vedado o nivelamento ou a transferência de posição de um para o outro.
Parágrafo único. Êste dispositivo não se aplica às operações que o Banco do Brasil S. A. realizar por conta do Tesouro Nacional.
Art. 24 É permitida, no mercado de taxa livre, uma posição global para as moedas conversíveis em praças do exterior, sendo obrigatória, porém, uma posição para cada moeda inconversível ou de curso restrito.
§ 1º É igualmente permitida, nesse mercado, a arbitragem de moedas conversíveis.
§ 2º É vedado o nivelamento ou a transferência de posições entre moedas conversíveis e inconversíveis, e, bem assim, entre estas últimas.
Art. 25 São lícitas as operações entre bancos, no mercado de taxa livre.
Parágrafo único. No mercado de taxa livre não haverá obrigatoriedade de repasses ou coberturas, pelo Banco do Brasil S. A., ficando cada banco responsável pela liquidação das operações que realizar.
Art. 26 As operações em moedas de convênio, no mercado de taxa livre, são privativas do Banco do Brasil S. A., podendo êste entretanto, quando julgar conveniente permiti-las a outros bancos, desde que previamente ajustada a taxa do repasse ou de cobertura.
Art. 27 Os estabelecimentos autorizados a operar no mercado de taxa livre não poderão manter posições, compradas ou vendidas, nesse mercado, acima dos limites fixados, de modo geral, pelo Conselho de Superintendência.
Parágrafo único. As decisões do Conselho da Superintendência que alterarem êsses limites só entrarão em vigor tinta (30) dias depois de publicado o respectivo ato no Diário Oficial da União.
Art. 28 As operações de câmbio relativas aos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias sôbre exportações ou importações de mercadorias serão classificadas no mesmo mercado em que forem realizadas as operações que lhes derem origem.
Art. 29 Deverão ser negociadas simultâneamente, no mesmo estabelecimento, as percentagens relativas às operações de exportação ou importação, que tiverem de ser conduzidas nos dois mercados.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE EMPRÉSTIMOS CRÉDITOS E FINANCIAMENTOS
Art. 30 O Conselho da Superintendência procederá ao registro dos empréstimos, créditos e financiamentos que reputar de indubitável interêsse para a economia nacional.
Parágrafo único - O registro será requerido à Superintendência, com apresentação de contrato ou sua minuta e especificação das aplicações a que se destina. A validade do registro dependerá do cumprimento das condições enumeradas no artigo seguinte.
Art. 31 São resgistráveis os empréstimos, créditos ou financiamentos em moeda estrangeira concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou sediadas no exterior desde que o seu valor tenha sido:
I - negociado no mercado de taxa oficial; ou
II - aplicado no estrangeiro, na aquisição de equipamentos expressamente licenciados para êsse fim; ou
III - aplicado, no estrangeiro, no pagamento de serviços contratuais aprovados pelo Conselho da Superintendência.
Art. 32 A transferência dos juros correspondentes aos empréstimos registrados se fará pelo mercado de taxa oficial, dependendo das possibilidades do balanço de pagamentos, e não ultrapassará anualmente 8% (oito por cento) da importância registrada em moeda estrangeira.
Art. 33 O pagamento do principal será feito na forma e nos prazos contratuais, pelo mercado de taxa oficial, dependendo das possibilidades do balanço de pagamentos.
Art. 34 A remessa de juros e principal será feita na moeda estrangeira registrada, ou, se o Conselho da Superintendência expressamente o autorizar a pedido do interessado, em outra moeda.
Art. 35 Os atos do Conselho Superintendência relativos à concessão do registo de empréstimos, créditos e financiamentos só terão vigência após sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 36 Aplica-se aos empréstimos, créditos e financiamentos registrados o disposto nos artigos 40, 44 e 46.
CAPÍTULO IX
Do registro de capitais estrangeiros
Art. 37 Podem ser registrados como capitais estrangeiros, observadas as disposições dêste Regulamento, e os que, oriundos do exterior, pertença a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas fora do Brasil, e as parcelas que lhes forem incorporadas na forma do artigo 41.
Art. 38 Os atos do Conselho da Superintendência concedendo o registro previsto no ítem VII do artigo 5º só terão vigência a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 39 O registro será concedido ou denegado, pelo Conselho, e ficará condicionado à efetiva aplicação do capital nas atividades de que trata o artigo 5º, ítem VII.
Parágrafo único. Os pedidos de registro serão dirigidos à Superintendência, que exigirá as provas e procederá às investigações e exames que reputar necessários.
Art. 40 Verificado que capitais registrados não foram investidos na atividade aprovada, ou tiveram posteriormente outra aplicação, o Conselho da Superintendência suspenderá ou cancelará, total ou parcialmente, o registro, podendo restabelecê-lo se posteriormente cumprida, a seu critério, a referida condição.
Parágrafo único. O registro não ficará prejudicado pela aplicação de uma parte reduzida do capital em atividade que, embora não estritamente enquadrável na aprovação concedida, com ela se relacione, a juízo do Conselho de Superintendência.
Art. 41 O Conselho da Superintendência poderá, a pedido do interessado, autorizar a incorporação, ao capital registrado, dos lucros suscetíveis de remessas pelo mercado oficial, e que, comprovadamente, sejam investidos nas atividades aprovadas. A incorporação far-se-á na moeda em que estiver registrado o principal.
Art. 42 A transferência dos rendimentos previstos no artigo 5º ítem VII, dependerá das possibilidades do balanço de pagamentos, e não ultrapassará anualmente a percentagem de 10% (dez por cento) do capital registrado.
Art. 43 Os pedidos de registro serão instruídos com a prova de venda da moeda estrangeira, no mercado de taxa livre, nos trinta (30) dias imediatamente anteriores, desde que a moeda nacional correspondente seja aplicada em despesas no território nacional. O registro e as remessas de rendimentos far-se-ão na moeda estrangeira ingressada, ou, no caso das remessas, em outro que, a pedido do interessado, o Conselho da Superintendência admitir.
Parágrafo único. O registro dos capitais estrangeiros que entrarem sob a forma de equipamentos expressamente licenciados para êsse fim sem cobertura cambial, será feito, nas moedas de origem e pelo valor das respectivas faturas nessas moedas, após verificada a sua correspondência com o valor corrente dos equipamentos.
Art. 44 O registro será cancelado em caso de transferência, para o território nacional, do domicílio ou da sede social do respectivo titular.
Art. 45 Poderão ser transferidos lucros e proventos de capitais registrados, efetivamente apurados no mesmo exercício ou em anteriores e que hajam sido distribuídos ou creditados, como dividendos, cotas-partes, participações, lucros líquidos de filiais e outros. Considera-se também lucro, para êsse fim, o valor ou preço real de ações novas, resultantes de incorporação, ao capital, de reservas ou lucros, e distribuídas ao capital registrado por sociedades que se dediquem às atividades de que trata ao artigo 5º ítem VII.
Art. 46 A Superintendência da Moeda e do Crédito e a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. controlarão, durante a vigência do registro, a efetiva aplicação do capital nas atividades aprovadas, devendo os seus titulares e representantes apresentar todos os esclarecimentos e comprovantes necessários a êsse fim, sob pena de cancelamento do registro.
CAPÍTULO X
DAS EXPOTAÇÕES E IMPORTAÇÕES NO MERCADO DE TAXA LIVRE
Art. 47 Poderão ser excluídas, total ou parcialmente, da obrigatoriedade de realização pelas taxas de que trata o artigo 5º, mediante autorização do Conselho da Superintendência, as operações de câmbio referentes a exportação de produtos nacionais que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
a) não tenham, no triênio anteior, representado isoladamente mais de 4% (quatro por cento) do valor médio anual da expotação brasileira no mesmo período, exetuada dessa limitação a expotação de produtos cuja propriedade haja sido adquirida pelo Govêrno anteriormente à vigência da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
b) não possam, dada a sua formação de custo, ser expotados aos preços da respectiva paridade internacional, dentro das taxas do artigo 5º.
Art. 48 - O Conselho da Superintendência baixará instruções fixando:
a) quais os produtos que nos têrmos do artigo prcedente, poderão ser beneficiados com a venda de determinada percentagem das cambiais de exportação no mercado de taxa livre;
b) qual apercentagem, ou percertagens, dessas cambiais a negociar no mercado de taxa livre.
Art. 49 As exportações indicadas neste capítulo estão sujetias ao regime de licença prévia, de que trata a Lei nº 842, de 4 de outubro de 1949, seja qual fôr a moeda em que se realizarem.
Art. 50 Mediante autorização do Conselho da Superintendência, poderão ser importadas mercadorias para pagamento, total ou parcial, no mercado de taxa livre.
Art. 51 O Conselho da Superintendência poderá baixar instruções, indicando as mercadorias cuja importação deva ser paga pelo mercado de taxa livre, devendo essa condição constar expressamente das respectivas licenças.
Parágrafo único. A validade das licenças de importação cuja cobertura deva ser feita pelo mercado de taxa livre ficará condicionada à prova de fechamento de câmbio nos prazos previamente fixados pela Superintendência.
Art. 52 A autorização do Conselho de Superintendência relativa ao produto de que trata êste capítulo será concedida sempre em caráter geral, para cada espécie de produto, e fixará o prazo de vigência não inferior a 3 (três) meses, nem superior a 12 (doze) meses, prorrogável sucessivamente por períodos não excedentes de 12 (doze) meses, mediante novo ato.
Art. 53 Os atos do Conselho da Superintendência relativos a autorização para que sejam realizadas no mercado de taxa livre operações referentes a exportação e importação de produtos vigorarão a partir da data de sua publicação no “Diário oficial” da União.
Art. 54 A autorização do Conselho da Superintendência, relativa a exportação ou importação de produtos cujo valor deva ser total ou parcialmente negociado no mercado de taxa livre, obedecerá a normas gerais e:
I - não poderá especificar marca ou qualidade que importe em privilégio para adeterminadas firmas, limitando-se, no máximo, a fixar a natureza da moeda em que a operação srá feita, ou o país de onde poderá ser importada a mercadoriaç
II - permitirá que obtenham licença todos os que a requererem dentro do prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação; e
III - quando houver limite no totla das mercadorias a importar ou exportar, será comunicada aos interrados por edital publicado durante 15 (quinze) dias, no mínimo, no “Diário Oficial” da União e, dentro dêsse periodo, por três vêzes ao menos, no órgão oficial de cada Estado, ficanso prazo não menor de 30 (trinta) dias para solicitação da licença; o total das mercadorias será ratedo ente os que solicitarem a licença, segundo o critério geral preiamente fixado.
Art. 55.- É vedado à Carteira de Exportação e Importação do Bando do Brasil S. A. conceder licenças com vinculação direta ou indireta entre a exportação e a importação.
CAPÍTULO XI
DA INSCRIÇÃO DE PRIORIDADE CAMBIAL
Art. 56 A Superintendência da Moeda e do Crédito procederá à inscrição de operações que determinem pagamentos pelo mercado de taxa oficial, e que, a critério do seu Conselho, mereçam tratamento de prioridade cambial.
§ 1º Sòmente serão inscritas operações que importem em aumento no potencial econômico e na produtividade do país, e que favoreçam o seu balanço de pagamentos internacionais.
§ 2º Serão inscritos automàticamente as prioridades cambiais concedidas por lei, relativas a operações de financiamento de entidades estrangeira, e as em que o Banco do Brasil S. A. ou o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico mediante prévia autorização do Conselho da Superintendência, figurarem como obrigados.
Art. 57 A inscrição será requerida à Superintendência, juntando-se ao requerimento a minuta do contrato com a entidade estrangeira e especificações do plano de instalação, desenvolvimento ou reequipamento de indústria, serviço de utilidade pública ou de outra atividade, a ser empreendido pelo requerente, com os fundos da operação.
Art. 58 A Superintendência, ao examinar o requerimento de inscrição, levará em conta:
I - a idoneidade do requerente;
II - a essencialidade do empreendimento, tendo em consideração uma ordem hierárquica da atividade a ser determinada, anualmente, por entendimentos com os órgãos do Govêrno incumbidos de planejar e executar o programa de desemvolvimento econômico do país;
III - o total dos compromissos já assumidos pelo país, em virtude de leis do Congresso, inscrições anteriores e de outras obrigaçãoes oriundas de acôrdos ou convênio que mereçam igual tratamento preferencial;
IV - o orçamento de câmbio elaborado na forma do artigo 61, bm como a possível estimativa do máximo de responsabilidades, tendo em vista a previsão do balanço de pagamentos nos anos futuros;
V - o prazo para liquidação da oabriação;
VI - os juros da operação que deverão ser sempre discriminados expressamente e não poderão ultrapassar a taxa média vigorante para tais tipos de empréstimos ou financiamentos nos mercados internacionais de capitais; e
VII - quaisquer outros aspectos técnicos ou jurídicos, que julgar úteis ao esclarecimento do pedido, para perfeita apreciação das vantagens ou desvantagens da operação.
Art. 59 A inscrição de prioridade assegura tratamento mais favorável na distribuição de câmbio para liquidação das obrigações resultantes da operação, condicionada essa distribuição às possibilidades cambiais do país e à legislação em vigor na época do vencimento das obrigações.
Parágrafo único. A Superintendência fornecerá certificado de inscrição.
Art. 60 Não poderão ser admitidas à inscrição de prioridade as operações de cunho tipicamente comercial, liquidáveis em prazos inferiores a 5 (cinco) anos, assim consideradas as aquisições de materiais e equipamentos no exterior cujo pagamento deva ser totalmente feito durante a entrega das encomendas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 A carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. organizará semestralmente o orçamento das receitas ou disponibilidades cambias.
Parágrafo único. Para êsse fim, a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. lhe fornecerá, até 30 de novembro de 31 de maio de cada ano, a estimativa das exportações previstas para o semestre seguinte.
Art. 62 Com base no orçamento da receita, o Conselho da Superintendência indicará:
I - à Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasl S. A., as verbas dentro das quais poderão ser concedidas licenças de importação;
II - à Carteira de Câmbio do Banco do Braisl S. A., os limites destinados à concessão de câmbio para importações, excluídas por lei do regime de licença prévia, além das verbas destinadas às necessidades do Govêrno ou aos comprovimissos já assumidos.
§ 1º a indicação do Conselho da Superintendência se baseará no orçamento da despêsa a ser elaborada pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.
§ 2º Ficam as entidades públicas obrigadas a remeter semestralmente, até 30 de novembro de 31 de maio de cada ano, à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., uma estimativa detalhada de suas necessidades cambiais para o semestre seguinte, discriminadas por verbas e moedas.
§ 3º Com base nessas estimativas o Conselho da Superintendência fixará a dotação máxima para cada entidade, que não a poderá exceder sem audiência prévia do Conselho.
§ 4 A Superintendência da Moeda e do Crédito incumbe coordenar a organização e a execução do orçamento de câmbio e do orçamento analítico de exportação e importação, bem como dos acordos comerciais e de pagamentos internacionais.
Art. 63 O Conselho da Superintendência orientará as Carteiras de Câmbio e de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., no sentido de assegurar-se o regime de pronto pagamento dos compromissos cambiais.
Art. 64 A concessão de licença para os produtos cuja importação ou exportação esteja compreendida no item I do artigo 5º, respeitada a legislação vigente, obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência, as quais deverão assegurar princípios de igualdade e impedir privilégios.
Art. 65 Os estabelecimentos bancários e sociedades de crédito que reincidirem em infrações do presente Regulamento poderão ter cassada a autorização para operar no mercado de taxa oficial ou sua carta-patente.
Art. 66 O Conselho da Superintendência baixará, sempre que fôr necessário, instruções para perfeita execução dêste Regulamento.
DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS
Art. 67 Ficam cancelados os registros de capitais estrangeiros feitos pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. na vigência do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Art. 68 A Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A. remeterá à Superintendência da Moeda e do Crédito os comprovantes e a revisão realizada em obediência ao Decreto nº de que o Conselho delibere sôbre o registro dos empréstimos e capitais a que se referem os ítens VI e VII do artigo 5º, ingressados no país antes da vigência da Lei que se regulamenta.
Parágrafo único. Serão registrados os rendimentos e juros dêsses capitais não remetidos para o exterior, até o limite de 8% (oito por cento) anuais.
Art. 69 Serão inscritas, independentemente de pedido dos interessados, na forma do capítulo XI do presente Regulamento, as operações registradas até a presente data no Registro Geral da Prioridade Cambial, desde que atendam às condições estabelecidas no artigo 5º.
Art. 70 Em virtude do disposto no artigo 9º da Lei nº 1.807, e no artigo 55 dêste Regulamento caducam automaticamente as cartas de autorização de vínculo, para as quais ainda não tenham sido emitidas licenças.
Art. 71 Os estabelecimentos e pessoas autorizadas na forma do Decreto-lei nº 9.863, de 13 de setembro de 1946, à prática de operações de câmbio manual, só poderão praticá-las, na vigência do presente Regulamento, mediante nova autorização da Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S. A., concedida na forma do referido Decreto-lei.
Art. 72 Executam-se do disposto no artigo 17 as contas bloqueadas no têrmos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, e de outras disposições legais.
Art. 73 O presente Regulamento entrará em vigor no dia 21 de fevereiro do corrente ano.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1953.
Horácio Lafer