Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESTADOS UNIDOS BRASIL
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CONSIDERANDO que o Congresso da União Latina, reunido no Rio de Janeiro, de 14 a 19 de outubro de 1951 resolveu adotar as bases pela quais se deverá reger a bases pelas quais se deverá reger a União Latina, nos têrmos da resolução XVIII, aprovada a 19 do mesmo mês e ano; que em virtude do item 4 das referidas bases, cabe a cada país de que se compõe a União constituir uma comissão Nacional; que ainda, nos têrmos do mesmo item 4, parágrafo IV, essa Comissão Nacional devera ser criada sob os princípios do respectivo Govêrno, o qual poderá atribuir tal caráter a qualquer Comissão já existente no país, desde que tenha os mesmos fins; e que finalmente, referida Resolução teve o voto favorável da Delegação do Brasil, no referido Congresso,
decreta:
Art
. 1º Fica variada a Comissão Nacional para a União Latina, para fins
proclamados pelo ! Congresso da União Latina em sua resolução XVIII, aprovada a 19 de outubro de 1951.
Art
. 2º A comissão a que se refere o artigo anterior será organizada pelo Ministério de Estado das Relações Exteriores e terá as funções que lhe são atribuídas pelo 1º congresso da União Latina, na citada Resolução.
Art
. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
João Neves da Fontoura
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.11.1951