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Presidência
da República |
DECRETO No 24.776, DE 14 DE JULHO DE 1934.
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências |
RECTIFICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de
27.7.1934)
Art. 3º Leia-se do seguinte modo: “A suspensão de jornaes, devidamente matriculados de accôrdo com o presente decreto, ressalvado o disposto no art. 2º, do decreto n. 5.221, de 12 de agosto de 1927, somente será permittida nos casos do art. 12, § 2º e a sua aprehensão, nos casos e pela forma regulada nos arts. 12 e 63.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.7.1934.