Presidência
da República |
DECRETO Nº 973, DE 17 DE JULHO DE 1936.
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Concede permissão á Rádio Cultura Araraquara para estabelecer uma estação radiodiffusora |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Radio Cultura Araraquara, com séde na cidade de Araraquara (Estado de São Paulo), e de accordo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida á Radio Cultura Araraquara, com séde na cidade de Araraquara (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1936, 115º da Independência e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1936.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 973, DESTA DATA
I
Fica assegurado á Radio Cultura Araraquara o direito de estabelecer, na cidade de Araraquara (Estado de São Paulo), um estação de ondas médias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientarção intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clasula.
III
A concessionaria é obrigada a:
a) constituir sua directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;
b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e administrativos, dous terços (2/3). no minimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia de Governo;
d) suspender, por tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou no que vier reger a materia e obedecer á primeira requisição de autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indenização;
e) submetter-se ao regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao servço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;
j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;
k) submelter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alineo, anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçarnentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se á, resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;
o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamento internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis. regulamentos e instruções que existem ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as preseripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar,
V
Fica eslabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada á uma distancia, minima de, um (1) Kilometro da Agencia dos Correios e Telegraphos considerada esta como o centro da cidade.
VI
No regimen de fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario á essa fiscalização.
VII
Pela inobservarcia de quaiquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo improrogavel de trinta (30 dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.
IX
A. conceção será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:
a) si, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k e l da clausula III;
b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização :
a) si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devìdamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 17 do julho de 1936. Marques dos Reís.