Presidência da República |
DECRETO No 8.910, DE 3 DE MARÇO DE 1942
Revogado pelo Decreto nº 64.721, de 1969 |
Autoriza o cidadão brasileiro José Bernardes de Oliveira a lavrar mica e associados no município de Peçanha do Estado de Minas Gerais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Bernardes de Oliveira a lavrar mica e associados numa área de cinqüenta hectares (50 Ha) situada na bacia do ribeirão de São Matias Grande, no distrito de Ramalhete, município de Peçanha, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo tendo um vértice a cento e sessenta metros (160m) na direção magnética dezoito graus trinta minutos sudoeste (18º30'SW) da confluência do córrego do Café com o Ribeirão de São Matias Grande, sendo os lados que partem do referido vértice definidos pelos comprimentos e rumos magnéticos respectivos; mil metros (1.000m), vinte e nove graus noroeste (29º NW) ; quinhentos metros (500 m) sessenta e um graus nordeste (61º NE) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favor es discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de um conto de réis (1 :000$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.3.1942