Presidência
da República |
DECRETO Nº 27.656, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1949
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos
têrmos do art. 7º, § 2º do Regulamento a
que se refere o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
decreta:
Art. 1º É permitido o trabalho, nos dias de repouso,
às atividades pertinentes à indústria de extração de carvão, excluídos os
serviços de escritório.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1949, 128º da
Independência e 61º da Republica
Eurico G. Dutra
Honório Monteiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.12.1949