Presidência
da República |
DECRETO Nº 27.583, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1949
Vide Decreto nº 27.930, de 1950. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87,
inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a Salvaguarda das Informações que
interessam à Segurança Nacional que acompanha o presente Decreto, assinado pelo
General de Brigada João Valdetaro de Amorim e Melo, Secretário Geral do Conselho
de Segurança Nacional.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor sessenta dias a contar de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1949; 128ºda
Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.1.1950
CONSELHO DE
SEGURANÇA NACIONAL - REGULAMENTO PARA A SALVAGUARDA DAS INFORMAÇÕES QUE
INTERESSAM À SEGURANÇA NACIONAL
CAPITULO I
Generalidades
1. Informações que interessam à
Segurança Nacional:
Informações que interessam à segurança nacional são as
iniciadas sob o contrôle e jurisdição quer do Conselho de Segurança Nacional,
através de sua Secretária Geral, quer do Estado-Maior das Fôrças Armadas, ou as
que apresentem o mais alto interêsse para estes órgãos. Refere-se esta definição
mais à idéia de contrôle, jurisdição, origem, ou grau de interesse, do que à
substância da informação.
2. Necessidades de
classificação:
As informações que interessam à Segurança Nacional têm
valores variáveis para os que sejam inimigos efetivos ou pontências do Brasil e,
por isto, requerem correspondentes graus de proteção. Os assuntos de caráter
oficial devem ser examinado sob o ponto de vista da necessidade de Salvaguarda
contra a sua revelação. Considerados sigilosos, cumpre classifica-los de acôrdo
com o grau de sigilo que se lhes atribua. As normas e definições estabelecidas
neste regulamento visam assegurar classificação precisa e uniforme, bem como
adequada proteção para as informações que interessam à segurança nacional.
3. Definições:
a) Baixa de classificação - é a atenuação do grau de sigilo
de documento ou material sigiloso, e mesmo a sua desclassificação quando
recomendável.
b) Circuitos aprovados - são os que utilizam meios elétricos
de transmissões aprovados por autoridades competentes para a transmissão de
informações secreta, confidencial ou reservada.
c) Dados de engenharia - compreendem desenhos, cópias em
ferro prosistas, fotostásticas, fotográficas e cálculos matemáticos, fórmulas,
processos e tudo que análogamente possa ser reduzido à forma documentária.
d) Documentos - Qualquer informação disposta em forma
permanente ou semi-permanente. A expressão documento compreende: material
impresso mimeografado, escrito a máquina,materia fotostático e qualquer materia
escrito; quadros murais, cartas, planos relêvo, fotocartas e fotografias, e
negativos fotográficos; dados registrados de engenharia; correspondência e
planos referentes a de aperfeiçoamento ou pesquisa; e tôda matéria desta
espécie.
e) Documentos numerados - qualquer documento numerado por
conveniência administrativa, mas para o qual nenhum título convencional e
contrôle são necessários.
f) Espaço aéreo interdito - É o espaço aéreo situado acima da
superfície do mar ou da terra, limitado e reservado por ato administrativo, no
qual o vôo de aeronaves é proibido por motivos de defesa nacional ou por outras
razões.
g) Govêrno estrangeiro - na acepção dada neste regulamento
inclui qualquer govêrno reconhecido ou não, é qualquer facção ou grupo
revolucionário dentro de um país com qual o Brasil esteja em paz.
h) Informação Sigilosa - é a que exige salguarda contra a
divulgação. Conforme o seu grau de sigilo, recebe uma classificação.
i) Informações técnica - é a que se refere ao armamento e
equipamento, inclusive instruções sôbre a sua manutenção e funcionamento
.Compreende técnicas, tanto a respeito do armamento e equipamento quanto dos
meios que direta ou indiretamente, tenham aplicação na guerra. Estão
especificadamente excluídas do significado desta expressão, informações de ordem
táticas ou estratégicas, bem como os aspectos usuais do funcionamento e emprêgo
tático dos meios.
j) Matéria controlada - qualquer documento ou disposto
controlado.
k) Material - qualquer artigo, substância ou aparelhos. O
têrmo "material" compreende o armamento militar, o equipamento e tôdas e
quaisquer provisões, desde as matérias primas, as semi-manufaturadas ou as
manufaturadas empregadas nos processos de fabricação de equipamento militar
inclusive de seus acessórios, até os modêlos, projetos ou mecânismos que os
ilustrem de uma maneira total ou parcial.
l) Material Criptográfico - compreende todos os documentos e
dispositivos empregados para transformar, por meio de códigos e cifras,
mensagens em linguagem clara em textos ininteligíveis.
m) Órgão de segurança criptográfica - é o elemento do serviço
de transmissões ou de comunicações encarregado de fornecer sistemas
criptográficos tecnicamente eficientes, de empregá-los adequadamente e de cuidar
de sua salvaguarda.
n) Paráfrase - parafrasear uma mensagem é reescrevê-la com
fraseologia diferente, sem alterar a significação original.
o) Sistema criptográfico - Compreende os códigos, cifras e
respectivos instruções.
p) Texto claro ou linguagem clara - é o que tem sentido
inteligível em qualquer língua conhecida. As mensagens postas em texto claro são
chamadas abreviadamente "claro".
q) Titulo convencional - é a designação aplicada a documento,
material ou dispositivo classificado como sigiloso, devido a razões de segurança
ou para abreviação. Consiste em algarismos, letras, palavras ou em suas
cobinações Se controlado, contém normalmente a abreviatura da repartição de
origem, sem qualquer informação relativa à classificação ou contéudo do
documento, material ou dispositivo.
r) Viagem - refere-se ao movimento de um indivíduo não
incorporado a uma fração de tropa.
a) Visita - O têrmo visita é empregado neste regulamento para
designar qualquer pessoa admitida numa área, num estabelecimento ou navio
privado ou do govêrno, no qual estudo ou trabalho classificado como sigiloso
sendo realizado, exceto:
(1) - quando a pessoa trabalha no estudo, ou
(2) - quando a pessoa está oficialmente ligada ao trabalho ou
ao estudo.
4. Categorias ou graus de
sigilo:
Todo assunto oficial que requer sigilo deve ser classificado
em uma das categorias: Ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.
Ultra-secreto é gradação dada a matéria secreta espacial.
5.Assunto Ultra-secreto:
(a) Emprêgo desta classificação:
Certos documentos, informações e material secreto devem ser
classificados Ultra-secreto quando requeiram grau especial de segurança, visto
que seu conhecimento por pessoa não autorizada de segurança, causaria dano
excepcional à Nação.
(b) Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados
como Ultra-secretos:
(1) - Planos de guerra planos ou dados de futuras operações
de vulto especiais.
(2) - Detalhes importantes sôbre o dispositivo ou sôbre os
movimentos projetados de fôrças ou comboios correlacionados com os planos do nº
(1) supracitado.
(3 - Documentos políticos de alta importância que tratem de
assuntos tais como negociações para alianças e similares.
(4) - Certos informes sôbre os métodos usados ou sôbre os
êxitos obtidos por nosso agente secretos em perigo.
(5) - Certas técnicas novas, modalidades de ação ou processos
que serão empregados em operações militares futuras, bem como identidade,
emprêgo de tais técnicas ou processos.
(6) - Informes essenciais sôbre novos e importantes materiais
de guerra, inclusive aperfeiçoamento científico e técnicos.
6. Assunto secreto:
(a) Emprêgo desta classificação:
Documento, informação ou material, cuja revelação
desautorizada poria em perigo a segurança nacional, ou causaria sérios prejuízo
aos interêsses ou prestígio da Nação ou a qualquer atividade do govêrno, ou que
resultaria em grande vantagem para uma Nação estrangeira, devem ser
classificados Secretos
(b) Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados
como Secretos:
(1) - Detalhes sôbre operações em exercução.
(2) - Planos ou detalhes de operações, ou planos de guerra,
com seus anexos, que não tenham sido considerados Ultra-secretos.
(3) - Informes relativos ao emprêgo de novos materiais de
guerra importantes.
(4) - Aperfeiçoamento importantes sôbre materiais de guerra
existente até que sejam postos em serviço.
(5) - Informação referente a material novo que se enquadre no
conceito da letra a anterior.
(6) - Certos informes referentes a quantidades específicas de
reservas de guerra.
(7) - Certos projetos de aperfeiçoamento
(8) - Informação sôbre material, normas de conduta, disposto
e atividades de inimigos efetivo ou potencial, enquanto valiosa, especialmente
pelo segrêdo que se mantenha a respeito de sua posse ou conhecimento.
(9) - Certos relatórios sôbre operações que contenham
informações de interêsse vital para o inimigo.
(10) - Informação militar vital, sôbre defesas importantes.
(11) - Relatórios que contenham más notícias sôbre o moral em
geral, capazes de prejudicar operações de grande escala.
(12) - Materiais criptográficos importantes desde que não
tenham recebidos uma classificação inferior.
(13) - Certas cartas militares (terrestres ou náuticas) e
fotografias aéreas:
(a) Do território brasileiro, as que mostram pontos
vulneráveis ou instalações vitais, exceto aquelas cuja classificação deva ser
aprovada pelos chefes das 2ª.s Seções das fôrças armadas, pelos
chefes dos serviços técnicos desta fôrças ou pelos oficiais generais comandantes
de zonas ou distritos.
(b) Fotografias aéreas e negativos de áreas estrangeiras
quando fôr necessárias proteger a fonte ou de acôrdo com as condições impostas
pela Nação estrangeira interessada.
(c) Mapas, planos relêvo, cartas e fotocartas baseados em
fotoaéreas ou em negativos serão classificados em função dos detalhes que
revelam e não em função da classificação das fotografias ou negativos usados na
sua confecção. A classificação de fotoaéreas será função do que contêm ou das
indicações dêste subparágrafo (13) e não em conseqüência da classificação das
diretrizes baixadas para obtê-las.
(14) - Certas técnicas novas ou especializadas, métodos a
empregar em futuras operações, identidade e composição de unidade, logo que
estas sejam especialmente designadas para empregar essas técnicas e êsses
métodos.
(15) - Fotografias, negativos, fotostásticas, diagramas ou
métodos de assuntos secreto.
7. Assunto confidencial:
a) Emprêgo desta classificação:
Documento, informação ou material cuja revelação
desautorizada, apesar de não pôr em perigo a segurança nacional, seja
prejudicial aos interêsses ou prestígio da Nação, a qualquer atividade
governamental, ou a um indivíduo; ou que possa criar embaraço administrativo, ou
apresentar vantagem para uma nação estrangeira, devem ser classificadas
confidências.
b) Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados
como confidenciais:
(1) - Matéria, investigação e documentos de natureza
disciplinar e pessoal, cujo o segrêdo convenha resguardar devido a razões de
ordem administrativa.
(2) - Relatórios de combate e operações de rotina que
contenham informações de valor para o inimigo, que não lhe seja de vital
interêsse.
(3) - Relatórios de rotina sôbre informações.
(4) - Radiofreqüência de importância especial ou aquelas que
sejam trocadas freqüentemente devido a razões de segurança.
(5) - Indicativos de chamadas de especial importância
trocadas freqüentemente devido a razões de segurança.
(6) - Informes meteorológicos sôbre determinadas zonas.
(7) - Certos materias criptográficos.
(8) - Certas cartas militares e fotografias aéreas.
(a) Do território brasileiro, as que mostrem as obras de
fortificações permanentes e bases navais consideradas importantes para a defesa
do Brasil, e aquelas que sirvam para amarrar a localização de qualquer elemento
de tais obras ou base. Quando a carta completa de uma zona de defesa compreende
mais de uma fôlha, só as fôlhas que mostrem elementos de defesa devem ser
classificadas como Confidenciais.
(b) Fotografias aéreas, ou negativos de área estrangeira,
quando necessário proteger a fonte, ou de acôrdo com as condições imposta pelo
Gôverno estrangeiro interessado.
(c) Mapas, planos relêvo, cartas e fotocartas baseados em
fotografias ou em negativos serão classificadas em função dos detalhes que
revelem e não em função da classificação de fotografias ou negativos usados. A
classificação de fotografia aérea será função do que contenha ou das prescrições
do parágrafo 6 b (13) e não da classificação das diretrizes baixadas para
obtê-la.
(9) - Informações técnicas, tais como de pesquisa ou processo
de manufaturas que possam resultar em vantagem militar certa, e não um assunto
de conhecimento geral, e outros itens técnicos de tipo enquadrado na letra a do
§ 7º.
(10) - informações e arquivos complicados a pedido do
Conselho de Segurança Nacional, do Estado Maior das Fôrças Armadas ou dos
Ministério Militares, visando a mobilização material e das organizações
industrias essenciais para as necessidades de tempo de guerra.
(11) - Certas informações relativas a quantidades específicas
de reservas de guerra.
(12) - Fotografias, negativos, fotoásticas, ou modêlos de
assunto confidencial.
8. Assunto reservado:
a) Emprêgo desta classificação:
Documento, informação ou material (não classificados
Ultra-secreto, Secreto ou Confidencial) que não devem ser publicados ou
comunicados a qualquer um, exceto para fins oficiais, serão classificados
Reservados.
(b) Exemplos de assuntos que serão normalmente classificados
como reservados:
(1) - Documentos técnicos e de instrução somente para uso
oficial ou que não se destinem a divulgação ao público.
(2) - Fotografias, negativos, fotoésticas, ou modêlos de
assunto reservado.
(3) - Cartas partes de planos e regulamentos de mobilização.
(4) - Certos planos de aquisição.
(5) - Certos dispositivos e materias criptográficos.
(6) - Certos documentos referentes a princípios de engenharia e detalhes de desenho, composição, métodos de fabricação ou de montagem, vitais para funcionamento ou para o emprêgo de uma espécie de material.
(7) - Certas cartas militares, terrestre ou náuticas, e
fotografias aéreas:
a) - Do território brasileiro, aquelas que mostrem estações
de rádio das fôrças armadas, bases aéreas, aeródromo, depósitos aéreos, bases de
reaproveitamento e arsenais, considerados importantes para a defesa do Brasil.
b) Mapas, planos relêvo, cartas e fotocartas baseadas em
fotografias ou em negativos aéreos serão classificadas em função dos detalhes em
que revelem e não em função da classificação das fotografias ou negativos
usados. A classificação de fotografia aérea será função do que contenha ou das
prescrições do parágrafo 6º, "b" (13) e não da classificação das diretrizes
baixadas para obtê-la.
(8) - Compilação dos indicativos de chamadas permanentes ou
das distribuições de freqüências, individualmente considerados não classificado.
9. Classificação de sigilo:
a) A designação de pessoas para proceder à classificação e
reclassificação de sigilo será feita pelas autoridades enunciadas § 10.
b) Cada documento será classificado de acôrdo com o seu
próprio conteúdo e não necessariamente de acôrdo com suas relações com o outro
documento. Isto também se implica a extratos de documentos anteriormente
classificados como sigilosos, exceto mensagens. Ver § § § 51e, 56 b, 57 d.
c) A classificação de um arquivo ou de um grupo de documentos
reunidos formando um conjunto deve ser a mesma do documento de mais alta
classificação que êles contenham. Os ofícios de remessa serão classificados,
pelo menos, com o mais elevado grau de sigilo dos documentos a que se referiram.
d) Quando fôr o caso, a autoridade classificadora colocará
uma anotação no documento de modo que seja possível uma reclassificação ou
cancelamento, após o acontecimento de determinado fato ou quando da passagem de
data mencionada, independente de interferência ulterior da autoridade que lhe
deu origem ou de uma outra superior.
10. Autoridade para
classificar:
a) Ultra-secreto e Secreto:
Só podem classificar assunto como ultra-secreto ou secreto os
membros do Conselho de Segurança Nacional e seus Secretários Gerais; e as
autoridades a êles subordinadas que receberem tal delegação em regulamento ou em
instruções.
b) Confidencial:
Os documento, projetos de realizações, material ou
informações técnicas podem ser classificadas como Confidencial por qualquer
oficial das Fôrças Armadas, oficial administrativo ou funcionário de categoria
mais elevada na administração civil.
c) Reservado:
Documentos, projetos de realizações, dados técnicos e
material podem ser classificados como Reservado por qualquer oficial das Fôrças
Armadas, oficial administrativo ou funcionário de categoria mais elevada na
administração civil.
11. manutenção de
classificação:
Tôda documentação procedente de qualquer órgão do Gôverno ou
de Gôverno estrangeiro amigo deve ser mantida com a mesma classificação de
sigilo, ou equivalente que foi atribuída pelo órgão de origem.
12. Conhecimento ou posse de
matéria sigilosa:
O grau hierárquico ou oposição, simplesmente, não credencia
ninguém para tomar conhecimento ou posse de matéria sigilosa. De matéria assim
classificada só se dá conhecimento às pessoas que devem conhecê-la para o melhor
desempenho de seus deveres oficiais.
13. Classificação única:
Um documento ou espécie de material levará uma só
classificação de sigilo, que será pelo menos tão alta quanto a de qualquer de
suas parte componentes. Página, parágrafos, seções, ou partes componentes podem
merecer diferentes classificações, mas o documento ou a espécie de material
levará sòmente uma única classificação geral.
14. Grau excessivo de
classificação:
A classificação sigilosa de documento ou material que dele
necessitem, em obediência às prescrições dêste regulamento, será ao menos
restritiva, decorrente da própria salvaguarda da informação do assunto em causa.
Deve evitar-se classificação exagerada, porque retarda desnecessariamente a
transmissão de documentos e desprecia a importância da informação sigilosa, na
mente do pessoal que a manuseia.
15. Responsabilidade:
Pela salvaguarda de informação sigilosa que interessa à
segurança nacional são responsáveis o pessoal civil e militar dos Ministérios
Militares, da Secretaria Geral e dos diferentes órgão complementares do Conselho
de Segurança Nacional e do Estado-Maior das Fôrças Armadas, bem como o pessoal
da direção e os empregados de tôdas as firmas comercias empenhadas em trabalhos
e projetos para às Fôrças Armadas classificados sigilosos. Informação sigilosa
que interessa à Segurança Nacional, será revelada sòmente ao pessoal militar e
civil que na mesma tenha legítimo interêsse.
16. Cancelamento ou mudança de
classificação:
a) A autoridade que faz a classificação original, ou
autoridade mais elevada, pode cancelar ou mudar a classificação de um documento
escrevendo ou carimbando sôbre a marcação no ato da primeira página,
"classificação cancelada ou mudada para ............, por ordem de (oficial) ou
funcionário autorizado a mudá-la), (a) (nome e pôsto de quem fez a e respectiva
data)". Êste parágrafo de nenhuma forma será uma imitação ao estabelecido no §
54.
(b) A autoridade que faz a classificação original, ou
autoridade mais elevada, pode cancelar ou mudar a classificação de material
sigiloso por meio de ofício circular ou particular dirigido a tôdas as
repartições ou simplesmente ao pessoal interessado. Ver § 62.
(c) Em mensagens prèviamente criptográficas, nenhuma mudança
de classificação será feita, a menos que o seu texto tenha sido cuidadosamente
parafraseado ou que, além de transmitida em sistema criptográfico que dispensa
paráfrase, elas levam a indicação de que podem ser manuseadas como
correspondência de similar classificação.
(d) Tôdas as autoridades são obrigadas a rever constantemente
a classificação de assuntos de interêsse transitório ou de valor permanente, e a
baixá-lo de classificação, tão logo as circunstâncias o permitam.
(e) Quando documentos do mesmo tipo reunidos em um maço ou
pasta baixarem de classificação, será desnecessário carimbar cada um dêles por
si, conforme indicado na letra a, dêste nº 16, enquanto não forem destacados
para o uso isolado. O cancelamento ou alteração da classificação de segurança
será indicado dentro da gaveta de arquivo.
(f) Assunto classificado exclusivamente de acôrdo com as
condições impostas por uma nação estrangeira pode ser baixada de classificação,
ou desclassificada, com o consentimento da nação interessada ou com a aprovação
do Ministério das Relações Exteriores.
17. Perda de matérias sigilosas
ou comprometido o segrêdo delas.
Qualquer pessoa no serviço militar ou público que tenha
conhecimento da perda de matéria ultra-secreta, secreta, confidencias, ou
reservadas participará imediatamente à autoridade encarregada da respectiva
custódia que, pôr sua vez, notificará a seu chefe imediato.
Idêntico Será o proceder o quando sobrevier o conhecimento de
uma situação tal que, embora sem perda de matérias sigilosas, o segrêdo possa
estar comprometido.
Em qualquer dos casos, o adequado chefe da organização
notificará a repartição responsável pela respectiva expedição, pelo meio mais
rápido disponível a respeito do ocorrido e fará, em seguida, uma completa
investigação das circunstâncias, por meio de sindicância ou inquérito, para
apurar a responsabilidade e remeterá as conclusões através dos canais
administrativos competentes. As conclusões de fatos ocorridos nas organizações
das Fôrças Armadas ou sob o seu contrôle direto são remetidas, através dos
canais militares, à mais alta autoridade prevista nos respectivos regulamentos.
As conclusões dos fatos ocorridos na esfera de ação dos Ministérios Civis serão
remetidas ao Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.
18. Reprodução de matéria
sigilosa:
(a) As repartições encarregadas da impressão ou reprodução,
guarda a expedição de documentos sigilosos serão informadas das prescrições
dêste regulamento que lhes sejam aplicáveis. A autoridade que dirigir a
preparação, impressão ou reprodução de documentos sigilosos será responsável
pela inutilização de notas manuscritas, tipos, "clichês", "stencils", negativos
e provas, executando-a de modo que salvaguarde o segrêdo da informação
reproduzida.
(b) Sempre que correspondência, documentos, desenhos,
impressos, fotografias ou modêlos pertinentes a material ultrasecreto, secreto,
confidencial, ou reservado revelam informações relativas aos princípios
mecânicos, detalhes de desenho, composição, métodos de produção ou de montagem
vitais a manufatura, ao funcionamento, ou ao emprêgo do material, serão
adequadamente classificados.
(*) Trata-se de sistemas que utilizam meios elétricos de
transmissão capazes de criptografar de maneira inviolável.
(c) preparo de comunicado para a imprensa baseados em
mensagens cifradas.
Oficiais ou funcionários autorizados a preparar informações
para publicidade terão sempre em mente que elas podem ser de grande valor para o
serviço de informações inimigos. Os textos claros de mensagens criptográficas
nunca serão apresentados "verbo ad verbum", mas sim cuidadosamente parafraseados
antes de serem dados a publicidade, a menos que tenham sido transmitidos num
sistema criptográfico que não requeiram essa precaução (*) e que estejam
marcados com a indicação de que pode ser manuseados como correspondência de
classificação inferior à do sistema.
19. Fotografias ou outra
reproduções de matéria sigilosa:
Fotografias ou outras reproduções de aspectos sigilosos de
equipamento militar ou de outros materias serão feitas por pessoal militar, por
civis empregados dos Ministérios Militares, ou por civis específicamente
autorizados por autoridades competentes para fotografar ou reproduzir tal
matéria sigilosa, mas sòmente quando no desempenho de seus deveres oficias e
elas sejam necessárias. As repartições dos Ministérios Militares podem ter tais
materias revelados, impressos, produzidos ou melhor, reproduzidos em casas
comercias, se não houver instalações disponíveis em órgãos governamentais. Nessa
eventualidade, as repartições continuam responsáveis pela salvaguardar dos
materias entregues, de acôrdo com as prescrições dêste regulamento.
20. Pedidos de informações que
interessam à Segurança Nacional:
a) Todos os pedidos de informação classificadas como
sigilosos que interessam à Segurança Nacional (exceto as especificadas na letra
b abaixo), feitos por indivíduos, firmas ou corporações e por departamentos ou
repartições Federais ou Estudantis, são sujeitas às normas estabelecidas pela
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e pelos Serviços de
Informações do Estado Maior das Fôrças Armadas e dos Ministérios Militares ou do
Ministério das Relações Exteriores, conforme o caso.
b - 1) O intercâmbio, com os países estrangeiro, de
informações classificadas como sigilosas ou não, que interessam à segurança
nacional, salvo as de ordens técnicas, será feito somente através das Chefias
dos Serviços de Informações interessados ou com a sua permissão expressa.
2) O intercâmbio, com os países estrangeiros, de informações
técnicas classificadas como sigilosas ou não será feita somente de acôrdo com as
instruções baixadas pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, complementadas ou não
pelos Ministérios Militares.
21. Divulgação de informações sigilosas que interessa à
Segurança Nacional:
(a) Informações sigilosas que
interessam à Segurança Nacional:
Quando informação sigilosa que interessa à Segurança Nacional
é comunicada de acôrdo com as prescrições dêste regulamento a pessoas não
sujeitas à lei militar, elas serão esclarecidas de que as informações diz
respeito à defesa nacional do Brasil, de que falta em zêlo em sua salvaguarda
acarretará penalidades prevista em lei e de que sua transmissão a pessoas
desautorizadas é proibida. Ver também o § 24 b.
b). Publicação de artigos ou
livros:
A inclusão de informações classificadas como sigilosas, que
interessa à segurança nacional, em qualquer artigo ou livro publicado por
membros das Fôrças Armadas ou por funcionários públicos federais é proibida,
salvo-se expressamente autorizados a fazê-lo, aquêles pelas 2.ªs Seções dos
Estados-Maiores das Fôrças Armadas a que pertencerem e êstes últimos pelo
Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.
(c) Conversas sôbre informações sigilosas que interessa à
Segurança Nacional:
É estritamente proibido quer em público quer em lugar
privado, sôbre assunto classificado como sigiloso com ou na presença de pessoas
sem as necessárias credencias para dêle tomarem conhecimento.
22. Informações ao Congresso:
(a) Quando um membro das Fôrças Armadas ou funcionário
público civil fôr chamado perante uma Comissão do Congresso e solicitado a falar
sôbre assunto que sabe ser confidencial ou reservado para segurança nacional,
respeitosamente pedirá que suas declarações sejam tomadas sòmente em sessão
secreta e não apareçam nas atas do Congresso ou em qualquer outro documento
ostensivo ao alcance do público.
(b) Quando o membro das Fôrças Armadas ou funcionário público
civil estiver face a declarações referentes a assuntos ultra-secretos ou
secretos, a menos que prèviamente autorizado pelo Ministro respectivo, deverá
esclarecer respeitosamente ao membro do Congresso que o interpelar que não está
autorizado a revelar a autorização desejada, que para isto há necessidade de
autorização do Conselho de Segurança Nacional. Declarações de natureza secreta,
quando autorizadas pelo Conselho de segurança Nacional através de seus membros
ou do Secretário Geral, serão prestadas sòmente em sessão secreta e sob as
mesmas condições citadas na letra a anterior.
23. Legislação pertinente à
Segurança Nacional ou aos Ministérios Militares:
(a) Todos os anteprojetos de lei do Poder Executivo referente
à Segurança Nacional ou aos Ministérios Militares serão sigilosos até a sua
publicação pelo Ministério interessado. Antes disso, nenhuma informação à
respeito será dada a qualquer indivíduo, organização ou associação que não
esteja sob o contrôle do Ministro interessado ou dos Ministros Militares, do
Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas e do Secretário Geral do Conselho de
Segurança Nacional, exceto quando exigido por lei.
(b) As leis referentes à Segurança Nacional ou aos
Ministérios Militares, a natureza e o conteúdo dos relatórios dos Ministérios
Civis ou Militares que atenderem aos pedidos de informações feitos pelo
Congresso, não serão revelados a pessoas ou a repartições estranhas, mesmo
dentro do Ministério em causa.
CAPÍTULO
II
DOCUMENTO NÃO
CONTROLADOS
(Para manuseio, verificação e disposição de documentos
controlados ver cap. III).
24. Marcação de documentos
sigilosos:
a) Maneira de marcar:
1 - Livros ou folhetos sigilosos, cujas as páginas estejam
segura e permanentemente reunidas, serão marcadas ou carimbados claramente com
uma das seguintes designações: ultra-secreto, confidencial, ou reservado, na
capa, na página do título, na primeira página, na última página e no verso da
capa.
2 - comunicações e matérias sigilosas e não permanentemente
reunidas e prêsas formando um todo, exceção das indicadas nos número 3), 4), e
5) abaixo, serão marcadas ou carimbadas com a classificação adequada no alto e
no pé de cada página. A marcação no alto da página será colocada de forma que
fique visível mesmo quando as páginas forem grampeadas, coladas ou aparadas.
3 - Os esbôrços ou desenhos sigilosos levam uma legenda da
classificação adequada em posição tal que seja reproduzida em tôdas as cópias
tiradas. Sempre que possível, negativos de fotografias sigilosas serão marcados
da mesma maneira. Os negativos em rôlos contínuos de conhecimento aéreos ou de
levantamento aerofotogramétrico serão marcados com a classificação
correspondente, no princípio e no fim de cada rôlo.
Êstes e quaisquer outros negativos que não se prestem a
marcação serão utilizados em condições que garantam o sigilo e guardados em
recipientes, convenientemente seguros, que ostentem a marca de classificação
correspondente ao conteúdo. Fotografias e reproduções de negativos sem legenda
serão marcadas na frente e no verso com a classificação adequada. Os filmes
cinematográficos sigilosos serão guardados em recipientes, adequadamente
seguros, que ostentarão marca de classificação correspondente ao conteúdo, além
de repeti-la nos títulos respectivos. Discos sonoros sigilosos serão marcados
com a classificação adequada, se possível e, em caso contrário, marcar-se-á sua
caixa ou envelope;
4 - Contratos para fabricação de material classificação como
sigiloso serão marcados, clara e visivelmente, com a devida classificação na
primeira página;
5 - Cartas e fotocartas serão devidamente marcadas abaixo da
escala.
b) Marca adicional de documentos sigilosos expedidos para
civis autorizados:
Documentos com informações sigilosa que interessa à Segurança
Nacional, fornecidos a pessoas estranhas ao serviço militar nas fôrças armadas
(mesmos que sejam confiados a funcionários ou empregados civis dos Ministérios
Militares), ostentarão além da marcação ultra-secreto, confidencial ou
reservado, a seguinte anotação:
"Êste documento contém informação pertinente à defesa
nacional do Brasil. Sua entrega ou a revelação do seu conteúdo, de qualquer
maneira, a uma pessoa desautorizada acarretará penalidades previstas em lei".
c) Marca especial de documentos ultra-secretos e secretos:
Todos os documentos com a marca de ultra-secreto e secreto
devem indicar a autoridade que os classificou, a rubrica de quem carimbou e a
data em que o fêz.
25. Transmissões de certas
mensagens por meios elétricos:
a) Os sistemas criptográficos de maior segurança disponíveis
serão utilizados para a transmissão de mensagens ultra-secretas e secretas;
b) Mensagens secretas confidenciais ou reservadas não serão
transmitidas em claro por meios elétricos, excetuados os casos especiais em
tempo de guerra, previstos nos Regulamentos de Salvaguarda das informações para
as Fôrças Armadas, e os de transmissão por meio de circuitos aprovados. Em tempo
de guerra, os Ministros Militares podem delegar autoridade (obedecendo a
diretrizes gerais do Conselho de Segurança Nacional complementadas ou não pelo
Estado Maior das Fôrças Armadas) para aprovação de circuitos elétricos
destinados à transmissão de tôdas as classificações de tráfego, exceto
ultra-secreta, aos Comandantes de teatros de operações ou de zonas, sempre de
acôrdo com as normas em vigor.
26. Manuseio e transmissão de
assunto secreto:
a) Entre dependências dos mesmos quartéis generais,
estabelecimentos, unidades ou organizações;
b) Em quartéis generais, estabelecimentos, unidades ou
organizações, comandados ou dirigidos por autoridade qualificada para fazer a
classificação secreta, o chefe ou diretor cuidará da segurança da transmissão de
documentos secretos entre as respectivas seções ou dependências:
1 - Preparo da transmissão:
Os documentos secretos a expedir serão encerrados em
envelopes duplos, lacrados. O envelope interno levará a marca secreto. Assunto
escrito a máquina deve ser resguardado do contado direto com a face interna do
envelope por meio de uma folha ou capa de cobertura. A cobertura interna será um
invólucro ou envelope lacrado com o endereço registrado de modo normal, mas
claramente marcado secreto, de modo que a anotação seja visível quando a
cobertura exterior for removida, e conterá uma ficha de recibo da qual constem o
remetente, o destinatário e o documento. O invólucro exterior será lacrado e
endereçado como se faz comumente, sem nenhuma anotação que indique a
classificação secreta do conteúdo.
2 - Sistema de recibo:
A remessa e a custódia de documentos e de materiais secretos
serão subordinados a um sistema de recibo.
3 - Responsabilidade de oficial ou de civil:
Compete ao oficial ou civil, que tenha sob custódia
documentos secretos, tomar as precauções necessárias à sua guarda permanente.
4 - Documentos secretos:
Documentos secretos serão remetidos por meio de mensageiros
oficialmente designado. Excepcionalmente, quando não houver agente disponível
nessas condições, documentos secretos poderão ser expedidos pelo correio,
através do serviço de correspondência ou de volumes registrados, desde que o
serviço esteja totalmente dentro do côntrole nacional.
c) Obedecidas as normas precedentes, os documentos secretos
serão transmitidos por qualquer dos seguintes meios:
1 - Dentro do território brasileiro:
a) Mensageiros oficialmente designados;
b) Correio, sob registro (inclusive correio aéreo
registrado), em caráter excepcional;
c) Transporte aéreo ou ferroviário, utilizando o sistema de
encomendas despachadas, sob a garantia de notas-recibo que assegurem o mais alto
grau de proteção no manuseio. Ver também § 74;
d) Aeronaves militares ou navios da Marinha de guerra,
brasileiros. Os documentos serão entregues a um oficial da lotação do navio ou
aeronave, juntamente com as instruções, para a segurança e entrega ao
destinatário;
e) Oficiais comandantes de aeronaves comerciais ou de navios
mercantes brasileiros, sob contrôle das nossas autoridades aéreas ou navais,
conforme o caso.
2 - Fora do território brasileiro:
(compreende a remessa de matéria secreta, exceto material
criptográfico secreto, de lugares do território brasileiro para regiões fora do
Brasil e vice e versa, e de um local fora do País para outro).
a) Mensageiros oficialmente designados;
b) Remessa registrada pelo Correio brasileiro através de
organização postal disponível das Fôrças Armadas, desde que os documentos não
transitem por sistema postal estrangeiro;
c) Maia Diplomática do Ministério das Relações Exteriores
(este meio será utilizado exclusivamente para a remessa através e dentro de um
País aliado ou neutro);
d) Aeronaves militares ou navios da Marinha de guerra,
brasileiros ou aliados os documentos serão entregues a um oficial da lotação do
navio ou aeronave, juntamente com as instruções, para a segurança e entrega ao
destinatário;
e) Oficiais comodantes de aeronaves comerciais ou de navios
mercantes brasileiros sôbre o contrôle das nossas autoridades aéreas ou navais,
respectivamente;
f) Cidadãos brasileiros de tôda confiança (isto é,
funcionários dos diferentes Ministérios, capitães de cabotagem ou capitães de
longo curso de frota mercante, registrados no Ministério da Marinha).
g) Meios especiais para a transmissão de material
criptográfico secreto - Serão os constantes das instruções baixadas pela
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional complementadas ou não pelo
Estado Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares e das Relações
Exteriores.
d) Formalidades para receber material secreto:
1 - Antes de abrir-se um envelope ou pacote lacrado com
documentos secretos, devem ser verificados, cuidadosamente, o invólucro, e os
carimbos lacrados. Se qualquer indício de violação fôr observado, o fato será
imediatamente participação à autoridade remetente, que iniciará sem demora uma
investigação.
2 - O invólucro interno marcado secreto será aberto sòmente
pelo destinatário ou por seu representante legal. A ficha-recibo será datada,
assinada e imediatamente devolvida ao remetente. O invólucro interior deverá ser
destruído pelo fôgo, se o conteúdo tiver estado em contacto direto com êle.
e) Segurança de documentos secretos:
Se uma aeronave militar com documentos secretos fôr obrigada
a descer em território inimigo, deverão ser queimados os documentos. Se fôr
impossível destruí-lo pelo fogo, serão utilizados de modo que se tornem
inexploráveis. Do mesmo modo se procederá quando a aeronave fôr obrigada a
descer em território neutro e a sua captura parecer iminente ao portador
responsável pelo documento. Se a aeronave fôr obrigada a descer no mar, os
documentos serão afundados pelo método mais prático. Instruções minuciosas sôbre
destruição de documentos sigilosas em caso de emergência serão expedidas pelos
Ministérios Militares.
27. Manuseio e transmissão de
assunto ultra-secreto:
a) Assunto ultra-secreto será manuseado de acôrdo com as
regras dadas no § 26 b, com as seguintes reservas:
1 - Em nenhum caso, assunto ultra-secreto será transmitido
pelo correio, mesmo como registrado;
2 - Em nenhum caso, mensagem ultra-secreta será transmitida
em claro por meio elétrico;
3 - A transmissão e a custódia de documento ultra-secreto
devem ser acompanhadas e controladas por um sistema de recibos;
4 - Cumpre evitar a desnecessária difusão de informações
ultra-secretas. Sòmente as informações estritamente necessárias a determinado
plano e ação de um escalão subordinado, e a sua execução, serão prestadas a êsse
escalão;
5 - A transmissão de informação ultra-secreta será efetuada
por contacto direto, sempre que possível;
6 - Transmissão dentro de um Quartel General,
estabelecimento, unidade ou organização.
O processo de manuseio e transmissão de assunto ultra-secreto
num quartel general ou em repartição comandada ou dirigida por autoridade
qualificada para fazer essa classificação dever ser por ela regulada, observadas
as prescrições dos ns. 1), 2), 3). 4) e 5) acima e do § 26 b.
7 - Transmissão fora de um Quartel General, estabelecimento,
unidade ou organização.
O manuseio e a transmissão de assunto ultra-secreto fora de
um Quartel General, estabelecimento, unidade ou organização cabe a mensageiros
oficialmente designados.
b) Recebimento de assunto ultra-secreto:
Os Chefes Militares ou os de Repartição Civil designarão
respectivamente oficiais e oficiais administrativos ou funcionários de categoria
mais elevada para encarregados do contrôle ultra-secreto. Tais encarregados
receberão e manterão um registro de todo assunto ultra-secreto. Os oficiais ou
funcionários de contrôle ultra-secreto abrirão e entregarão a correspondência
ultra-secreta a pessoas que possam vê-la e manuseá-la. Em assuntos
ultra-secretos deve trabalhar o menor número possível de pessoas, que serão
instruídas sôbre o perigo da revelação de tais assuntos a quem deles não deva
tomar conhecimento. Assunto ultra-secreto, endereçado nominalmente no invólucro
interior a uma pessoa, ser-lhe-á entregue fechado.
28. Manuseio e transmissão de
assunto confidencial:
a) Assunto confidencial será manuseado de acôrdo com as
seguintes regras:
1 - Documentos confidenciais serão preparados para
transmissão da mesma maneira que os documentos secretos, exceção feita da
ficha-recibo, que acompanhará o invólucro interno sòmente quando o remetente
julgar necessário;
2 - Documentos confidenciais, exceto os controlados, serão
transmitidos pelos meios oficiais aprovados;
3 - Documentos confidenciais controlados serão manuseados da
mesma maneira que os documentos secretos;
4 - O comandante ou chefe militar ou civil, que tenha sob
custódia documento confidencial, é responsável pela sua segurança adequada e
permanente;
b) Para a transmissão de documentos confidenciais será
empregado, dentre os meios seguintes, o mais adequado às circunstâncias:
1 - Dentro do território brasileiro:
Os documentos confidenciais serão transmitidos da mesma
maneira que os documentos secretos, com as seguintes exceções:
a) Qualquer mensageiro autorizado, em lugar de mensageiro
oficialmente designado, pode ser usado;
b) Os documentos confidencias, exceto os controladores, podem
ser transmitidos pelo correio ordinário quando, na opinião do remetente, nenhuma
consequência séria advier da perda dêle.
2 - Fora do Território brasileiro:
O manuseio e a transmissão de documentos confidencias, exceto
material criptográfico confidencial, do território brasileiro para regiões fora
do Brasil e vice-versa, ou de um ponto fora do País para outro, serão feitos da
mesma maneira prescrita para os documentos secretos:
a) Meios especiais de transmissão de material criptográfico
confidencial - Serão os constantes das instruções baixadas pela Secretaria Geral
do Conselho Nacional de Segurança Nacional, complementadas ou não pelo Estado
Maior das Fôrças Armadas, e pelos Ministérios Militares e das Relações
Exteriores;
b) Formalidades para receber material confidencial - Devem
ser obedecidas as normas prescritas no § 26 d 1);
c) Segurança de documentos confidenciais - Devem ser tomadas
idênticos precauções às constantes do § 26 e.
29. Manuseio e transmissão de
assunto reservado:
a) Assunto reservado será manuseado e transmitido de modo que
se lhe garanta um razoável grau de segurança. Documento reservado controlado
será transmitido da mesma maneira que do documento secreto;
b) Dentro das normas anteriores, documentos reservados serão
transmitidos pelo meio mais conveniente dentre os seguintes:
1 - No território brasileiro:
a) Mensageiro autorizado;
b) Correio normal;
c) Encomenda (transporte ferroviário ou aéreo);
d) Carga (transporte ferroviário ou aéreo).
2 - Fora do território brasileiro:
(Compreende a transmissão de documentos reservados, exceto de
material criptográfico reservado, de pontos dentro do Brasil para pontos fora do
território brasileiro e vice-versa, e de um para outro ponto, ambos fora do
País):
a) Navios ou aeronaves de registro brasileiro, de registro
aliado ou de qualquer registro quando controlados e acionados pelo Brasil -
desde que não sujeitos à inspeção postal estrangeira;
b) Correspondência registrada do correio brasileiro através
de recursos postais das fôrças armadas, desde que os documentos não tenham que
passar através de um sistema postal estrangeiro;
c) Mala diplomática do Ministério das Relações Exteriores
será utilizada exclusivamente para transmissão de documentos reservados através
ou dentro de um País neutro;
d) Meios especiais para a transmissão de matrial
criptográfico reservado - Serão os constantes das instruções baixadas pela
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, complementadas ou não pelo
Estado Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares e das Relações
Exteriores.
30. Correspondência, recibos e
devoluções:
É dispensável a classificação sigilosa da correspondência,
recibos, devoluções e têrmos de posse, de transferência ou de destruição quando,
referindo-se a documentos sigilosos, só o façam por meio de número de arquivo,
data e assunto, desde que êste último não contenha informação considerada
sigilosa. Se o assunto contém informação sigilosa, um título convencionado deve
ser utilizado para encobri-lo.
31. Guarda de documentos
sigilosas não controlados:
a) Documentos ultra-secretos, secretos e confidenciais:
Documentos ultra-secretos, secretos e confidenciais não
controlados, serão guardados nos mais seguros arquivos disponíveis. Se êste
material não fôr guardado num cofre com segrêdo de três combinações ou em
arquivo de aço de segurança equivalente, será posto numa sala segura, fechada
quando não em uso, e designada para êste fim pelo encarregado do edifício ou
pelo respectivo chefe. Esta aprovação não implica em eximir o responsável direto
de qualquer responsabilidade. Se os recursos de salvaguarda anteriores não forem
disponíveis, os documentos ficarão sob proteção de guarda armada, quando não
estiverem em uso.
b) Guarda de documentos reservados:
Documentos reservados serão guardados e manuseados de modo
que se lhes garantia um razoável grau de segurança.
c) Responsabilidade permanente:
Os detentores de documentos sigilosas são por êles
permanentemente responsáveis. Diariàmente, devem certificar-se de que estão bem
guardados e, caso hajam sido manuseados, verificar se estão completos.
d) Segurança a bordo de navio:
Quando se dispõe de compartimento forte num navio, nele devem
ser guardados os documentos sigilosos em trânstio.
32. Devolução de documentos
ultra-secretos, secretos e confidenciais:
a) Um oficial ou funcionário público civil transferido ou
retirado do serviço devolverá, devidamente conferidos, todos os documentos
ultra-secretos, secretos e confidenciais à repartição da qual os haja recebido;
b) Documentos reservados, desde que não controlados, podem
ficar à discrição do oficial ou funcionário público que os tenha recebibo.
33. Destruição de documentos
sigiloso:
a) Documentos com a marca de ultra-secretos, secreto ou
confidenciais, e reservados controlados:
1 - Quando fôr autorizada a destruição de documentos
ultra-secretos, secretos ou confidenciais, e reservados controlados, serão êles
queimados pelo encarregado de sua custódia na presença de outro oficial ou
funcionário alheio a esta última. Quando se destrói material criptográfico, não
é necessário dar à testemunha conhecimentos dos mistéres criptográficos, visto
que sua inspeção se limita à capa, para verificar o título convencionado e o
número de registro. Um têrmo de destruição será assinado tanto pelo responsável
direto como pela testemunha, no caso de documentos ultra-secretos, secretos, e
remetido à autoridade que determinou a destruição. Se um documento confidencial
- controlado ou reservado - controlado fôr destruído, um têrmo de destruição
será analogamente preparado. Os têrmos de destruição de todos os documentos
controlados serão enviados à autoridade que determinou a destruição, que os
remetará por sua vez, à repartição de contrôle indicada nos documentos
controlados. Exceções a estas regras só podem ser permitidas pela Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional, pelo Ministério das Relações
Exteriores, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas e pelos Ministérios Militares
conforme os casos.
2 - Rascunhos, fôlhas de papel carbono, "cliches", "stencils",
notas estenográficas e minutos que contenham dados ultra-secretos, secretos ou
confidenciais serão destruídos por quem os tenha feito ou utilizado,
imediatamente após ter servido à respectiva finalidade, ou merecerão a mesma
classificação de sigilo e as salvaguardas devidas ao material com êles
realizados.
b) Documentos reservados:
Os documentos reservados poderão ser destruídos de qualquer
maneira e por qualquer pessoa. O essencial é que se tornem inteiramente inúteis.
CAPÍTULO
III
DOCUMENTOS
CONTROLADOS
34. Definição e identificação:
a) Documentos controlado é um documento ultra-secreto,
secreto ou confidencial, ou documento ou dispositivo criptográfico reservado,
dotado de número de registro, de título convencional e acompanhada de instruções
para que o detantor do mesmo preste contas periodicamente. Documento controlado
não deve ser confundido com documento classificado sigiloso, ao qual tenha sido
dado, por motivos administrativos, número ou título convencional para fins de
protocolo ou referência tão sòmente, e do qual não se exigem contas;
b) Os documentos sòmente serão controlados se a autoridade
expedidora julgar essencial controlar a distribuição e manter um registro sôbre
documentos ultra-secretos, secretos, ou confidenciais e documentos
criptográficos reservados designá-los-ão como controlados sòmente quando
julgarem isto necessário ao interesse da defesa nacional.
35. Repartição de contrôle:
Repartição de contrôle é aquela perante a qual se prestam
contas da posse, transferência de posse, e destruição de documentos controlados.
Não é, necessariamente, a repartição de origem do documento.
36. Página do título:
A página do título ou a face anterior da capa externa dum
documento controlado revelará que se trata dessa espécie de documento, mostrará
o número de registro, o título explícito e o convencional, a repartição de
origem, bem como a repartição de contrôle (para qual se farão as devoluções) e
as instruções que regulam a prestação de contas por parte do detentor. Além
disso, tratando-se de novo documento expedido em substituição a outro
controlado, as instruções dirão como proceder com o documento anulado ou
revogado. Se qualquer documento sob regime de contrôle formar mais de um volume,
cada um levará um título convencional. Se isto não fôr praticável, os dados
exigidos acompanharão o documento controlado numa fôlha separada.
37. Carimbos adicionais:
Todo documento controlado expedida será marcado na face
anterior da capa com o carimbo "Documento controlado".
A maneira de marcar a classificação de documentos controlados
está descrita no § 24.
Quanto à autoridade para classificar, vêr § 10.
38. Têrmos e correspondências:
Tôdas as referências a documentos controlados em têrmos de
posse ou de transferências, têrmos ordinários de destruição ou de documentos
desclassificados ou em correspondência serão feitas pelo número de registro,
data e título convencional sòmente, e tais têrmos ou correspondência não
necessitam ser sigilosos. Qualquer correspondência ou papel que se refira a
documento controlado por meio de título não convencional, deverá receber pelo
menos a classificação de reservado, se a referência revelar que o documento é
controlado.
39. Manuseio e transmissão:
Documentos ultra-secretos controlados serão manuseados de
acôrdo com as prescrições dos §§ 26 b e 27. Documentos secretos, confidenciais e
reservados, controlados, serão manuseados de acôrdo com o § 26.
40. Guarda de documentos
controlados:
a) Documentos controlados serão guardados nos mais seguro
espaço ou arquivo disponível, de preferência um cofre de três combinações. À
falta de cofre de três combinações ou seu equivalente, o documento será mantido
constantemente sob guarda armada;
b) Sòmente a oficiais ou praças especialmente designados e a
funcionários civis autorizados será permitido ter acesso aos arquivos de
documentos controlados ou aos segredos e chaves das fechaduras respectivas;
c) Os cofres com documentos controlados deverão permanecer
fechados com a combinação completa do segrêdo, quando fora da supervisão direta
de uma pessoa oficialmente conhecedora do segrêdo;
d) Documentos criptográficos, tabelas cifrantes, alfabetos,
chaves, tanto quanto possível, não serão guardados no mesmo cofre com os
códigos, documentos e dispositivos classificados sigilosos, aos quais se
aplicam.
41. Revisão ou reprodução:
a) Edição nova ou revista de documento controlado antigo pode
receber novo título convencionado mas, se isso não fôr conveniente, é permitido
o título convencionado antigo seguido de um símbolo que diferencie a nova da
velha edição;
b) É proibida a reprodução total ou parcial de documento
controlado, exceto com o consentimento de repartição de origem. Quando
autorizadas, as reproduções indicarão a repartição reprodutora, o consentimento
para a reprodução e o número de cópias tiradas. Além disso, a repartição de
contrôle será informada a respeito.
42. Notificação de mudança de
classificação:
Quando a classificação de um documento controlado fôr mudada
a repartição de contrôle notificará tôdas as repartições para as quais tenha
sido expedido.
43. Inventário e têrmo de
posse:
a) Os guardiões manterão um inventário completo de todos os
documento controlados exceto daquêles citados na alínea c abaixo, e farão a 30
de junho e 31 de dezembro de cada ano (exceto sôbre material criptográfico
controlado) a remessa de uma cópia dêle à repartição de contrôle competente;
De material criptográfico será feita prestação de contas a 31
de março, 30 de junho de setembro e 31 de dezembro, à repartição de contrôle
competente. Ver a definição de repartição de contrôle no § 35.
b) Ao prestar contas sôbre a posse de tais documentos,
semestral ou trimestralmente, observar-se-ão as seguintes prescrições:
1 - Cada peça será inspecionada do ponto de vista físico e
seu número de registro controlado pelo inventário;
2 - Quando houver dois ou mais oficiais ou funcionários civis
de categoria, no quartel general, estabelecimento, unidade ou organização, o
detentor e um colega alheio à custódia farão o inventário e assinarão o têrmo.
Se houver apenas um, o têrmo fará menção dessa circunstância.
c) Não será feito têrmo de posse semestral ou trimestral
sôbre:
1 - Documentos controlados destruídos depois de expedidos e
dos quais se haja remetido têrmo de destruição, no mesmo período abrangido por
têrmo semestral ou trimestral;
2 - Documentos controlados postos sob custódia ou arquivo
para fins históricos, com a aprovação expressa da repartição de contrôle.
d) Quem quer que encontre documentos controlado deverá
entregá-lo ao seu guardião responsável ou, se isto não fôr possível, avisar, sem
demora, à repartição de contrôle. O documento será conveniente salvaguardado,
até que instruções particulares sejam recebidas da repartição de contrôle.
44. Têrmo de transferência e
destruição:
a) Quando um documento controlado fôr transferido de uma
pessoa a outra, ou quando o detentor responsável continuar o mesmo, mas mudar a
designação da organização, lavrar-se-á um têrmo de transferência, em três vias;
O têrmo será assinado pelo substituído, bem como datado e
assinado pelo substituto com a declaração de recebimento. Se o recebedor fôr um
novo detentor responsável, consignará em baixo de sua assinatura, na 1ª via do
têrmo que remeter à repartição de contrôle, o nome completo, o pôsto e a função.
b) Imediatamente após efetiver-se a transferência, a 1ª via
do têrmo de transferência será remetida diretamente à repartição de contrôle.
Cada um dos dois interessados substituído e substituto ficará com uma cópia do
têrmo de transferência;
c) Quando um documento controlado fôr retirado do local
competente de custódia e entregue para uso temporário a outra pessoa no mesmo
quartel-general, estabelecimento, unidade ou organização, o guardião exigirá um
recibo escrito. Nenhum têrmo ou parte de entrega será preciso remeter, nesse
caso, à repartição de contrôle;
d) Documentos controlados não entrarão em arrolamentos ou
inventários por ventura feitos para fins de contrôle de carga;
e) A autoridade que emite documentos controlados é
normalmente quem indica quando devem ser destruídos. A destruição proceder-se-á
de acôrdo com o prescrito no § 33 e o respectivo têrmo será remetido à
repartição competente de contrôle.
45. Formulários:
A Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, o
Ministério das Relações Exteriores, o Estado Maior das Fôrças Armadas e os
Ministérios Militares preverão, em seus respectivos regulamentos e instruções de
segurança, os modêlos julgados úteis à execução padronizada das formalidades
anteriores.
46. Disposição ou destruição de
material criptógrafico controlado:
a) O detentor de códigos, cifras, dispositivos de cifra, ou
documentos correspondentes, reservados, confidenciais ou secretos, controlados,
que dêles já não necessite, participará ao chefe da repartição de contrôle
interessada;
b) Quando houver grande probabilidade de que a segurança do
material criptográfico venha a correr risco, todos os documentos e traduções de
mensagens serão queimados e as máquinas ou dispositivos de cifras destruídos de
modo que fiquem imprestáveis ou irreparáveis, e, se possível, irreconhecíveis.
CAPÍTULO
IV
SEGURANÇA
CRIPTOGRÁFICA
47. Autorização para emprêgo de
sistemas criptográficos:
Os códigos, cifras e aparelhos cifradores preparados para
emprêgo no interêsse da segurança nacional serão autorizados sòmente pelos
Ministérios Militares, pelo Ministério das Relações Exteriores, pelo Estado
Maior das Fôrças Armadas e pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional, conforme o âmbito em que forem utilizados. Em tempo de guerra, a
competência para autorizar o uso de sistemas criptográficos especiais poderá ser
delegada aos comandantes de teatros de operações, em seus respectivos teatros. A
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional assistirá aos demais
Ministérios civis no estabelecimento dos sistemas criptográficos, cujo emprêgo,
como veículos de informações que interessam à Segurança Nacional, depende de
autorização daquêle òrgão.
48. Restrições sôbre o uso de
códigos autorizados:
a) É proibido o uso de qualquer código, sistema de cifra ou
dispositivo cifrador em serviço, para a transmissão de mensagens pessoais;
b) Mensagens para outros Ministérios e para firmas comerciais
contratadas pelo Govêrno para a produção de material de guerra, podem ser
criptografadas, quando necessário, em sistemas dos Ministérios Militares, mas,
nesse caso, o texto a transmitir deve ser parafraseado, sem conhecimento do
expedidor e reparafraseado antes de sua entrega ao destinatário estranho aos
Ministérios Militares, exceto quando instruções particulares sôbre determinados
sistemas criptográficos dispensem essa precaução.
Quando elementos da organização dum Ministério Militar tenham
necessidade de utilizar os sistemas criptográficos de outro Ministério, a
paráfrase não será exigida.
49. Pessoal autorizado a
desempenhar deveres criptográficos:
a) Generalidades - Nenhum sistema criptográfico oficialmente
em uso para a transmissão de assuntos de interêsse para a segurança nacional
poderá ser empregado por quem não esteja completamente familiarizado com as
prescrições dêste regulamento e tôdas as instruções relativas ao sistema
criptográfico a empregar;
b) Mensagens sigilosas - A criptografia e a decriptografia de
mensagens classificadas como ultra-secretas, secretas, confidenciais ou
reservadas serão excecutadas sob a supervisão de pessoa qualificada, de acôrdo
com as instruções baixadas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança
Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das Relações Exteriores e
Ministérios Militares.
50. Responsabilidade de
segurança:
a) O chefe de qualquer organização civil ou militar detentor
de material criptográfico destinado a assuntos que interessam à segurança
nacional será responsável por tôdas as medidas necessárias para a garantia de
segurança criptográfica e física do material cabe-lhe designar um responsável
pela segurança criptográfica, o qual deve ter perfeito conhecimento não só dêste
regulamento, como também das instruções particulares baixadas a respeito. Quando
houver um centro de mensagens numa organização, o encarregado da segurança
criptográfico será normalmente o chefe dêste centro. O encarregado da segurança
criptográfica será o gardião do material criptográficio e representará o chefe
em todos os assuntos de segurança criptográfica, bem como nos que se relacionem
com a segurança física do material criptográfico. O chefe é responsável pela
verificação periódica de todo o meterial criptográfico. A verificação
permite-lhe certificar-se se o material está sendo manuseado adequadamente e se
estão sendo observadas rigorosamentes tôdas as diretrizes relativas às operações
criptográficas;
b) Se o encarregado da segurança criptográfica julgar, em
vista de seu conhecimento de outras mensagens sôbre o mesmo assunto ou assunto
similar, que uma mensagem foi incorretamente classificada sigilosa, ou que as
prescrições sôbre o preparo e a classificação da mensagem foram violadas,
solicitará ao remetente providências para corrigir a classificação. Se o
remetente não se conformar com tal solicitação, o assunto será submetido à
apreciação do chefe da organização para a decisão final.
51. Precauções necessárias à
garantia da segurança criptográfica:
Com o objetivo de garantir a segurança criptográfica devem
ser observados os seguintes princípios:
a) O material criptográfico deverá ser guardado no local mais
seguro possível e só dispensará guarda, quando trancado em cofre de três
combinações ou em compartimento de segurança equivalente. Ver também parágrafo
31 e a êste respeito. Nas unidades ou organizações em que não haja centro de
mensagens, os arquivos de mensagens em texto claro e dos criptogramas, devem ser
guardados em locais distintos e fechados por meio de fechaduras diferentes;
As cópias fiéis das mensagens literais devem ser guardadas
num cofre de três combinações ou de segurança equivalente.
b) As mensagens sigilosas devem ser cuidadosamente
preparadas. O remetente duma mensagem sigilosa é responsável pela estrita
observância das prescrições do parágrafo 53;
c) A classificação de mensagens sigilosas deve merecer
cuidadosa consideração do remetente, porque devem ser igualmente evitados os
graus excessivos e insuficientes de classificação. Cada mensagem será
classificada de acôrdo com seu conteúdo e em função das regras que presidem a
classificação de informações (ver parágrafos 11 e 13 a 17, inclusive), sujeitas
às modificações das letras "d" e "e", abaixo;
d) Tôda mensagem que se refira diretamente ao assunto ou ao
número de uma mensagem sigilosa será classificada pelo menos como reservada,
exceto se se tratar de uma mera informação de recibo ou do processo prescrito na
letra e;
e) Para dar resposta em claro à mensagem sigilosa cujo
enderêço seja transmitido em claro podem ser usadas as palavras adiante
enunciadas em letras maiúsculas, desde que, além delas, só exista referência ao
grupo, data e hora (que é transmitida em claro) da mensagem sigilosa:
1 - Afirmativo, significa "sim", "concedida permissão",
"consentido", "autorizado", "convém", "aprovado", "recomendada a aprovação",
"ação completada", e expressões equivalentes;
2 - Negativo, significa "não", "não se concede permissão",
"negado", "não se autoriza", não concordo", "não aprovado", "não se recomenda
sua aprovação", "recomenda-se desaprovação", "ação incompleta" e expressões
similares;
3 - Interrogação, significa "pergunta", "não compreendo",
"necessito mais informação", "não está claro o sentido" e expressões similares;
4 - Consentimento, compreende "consentirá", "tenho
consentido" ou "tem de consentir" ou de acôrdo com o conteúdo da mensagem a que
se refira;
5 - Carta inclui o signicado "segue carta", "respondendo por
carta", "por carta" e "responda por carta";
6 - recibo, significa que a mensagem foi recebida.
f) A seleção do sistema criptográfico adequado é da
responsabilidade do encarregado da segurança criptográfica ou, na falta dêste,
do guardião do material criptográfico. A conduta de um ou de outro, na matéria,
reger-se-á pelas prescrições do parágrafo 54;
g) Se o tempo e a disponibilidade de pessoal permitirem, o
texto criptografado das mensagens será verificado antes da transmissão.
A verificação visa comprovar se as instruções que regem o
sistema empregado foram cuidadosamente seguidas. Deve-se tomar especial cuidado
para que não apareça nada do texto em claro no corpo da mensagem.
h) O manuseio e o arquivo dos textos em claro e
criptografados obedecerão ao prescrito nos parágrafos 56 a 60, inclusive.
i) Recorre-se à paráfrase como meio de proteção ao sistema
criptográfico; ela, todavia, não permite o manuseio livre das mensagens
sigilosas.
Emprega-se paráfrase quando:
1 - O conteúdo de mensagens criptografadas é comunicado ao
público, ou quando se procede a larga distribuição dele, dentro dos Ministérios
Civis ou Militares.
2 - Fôr necessário mandar em Fôrma criptografada.
a) O todo ou parte de uma mensagem anteriormente transmitida
em texto claro.
b) Extratos de publicações, regulamentos ou instruções.
3 - Fôr necessário transmitir em texto claro o todo ou parte
de mensagem envida anteriormente em forma criptografada.
4 - Uma mensagem sigilosa fôr recriptografada em sistema
criptográfico diferente.
5 - Uma mensagem fôr recriptografada no mesmo sistema.
Exceções à necessidade de paráfrase só podem ser permitidas de acôrdo com
instruções baixadas pelos Ministérios Militares e Ministérios das Relações
Exteriores, Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e Estado Maior
das Fôrças Armadas, pertinentes a certos sistemas criptográficos.
j) Quando fôr necessário indicar, no texto de mensagem
sigilosa, Infôrmação sôbre o destinatário final ou sôbre a assinatura do
remetente, tal Informação será inserida no texto da mensagem antes de
criptografada e não aparecerá no começo nem no fim da mesma.
52. Responsabilidade pela classificação de mensagens
sigilosas.
a) Dentro das limitações prescritas no parágrafo 58, "b", o
remetente de uma mensagem é responsável pela classificação dada de conformidade
com o prescrito nos parágrafos 5, 6, 7 e 8. É também responsável pela marcação
adequada da mensagem antes de encaminhada para a transmissão.
b) Uma mensagem será marcada ultra-secreta, secreta,
confidencial, reservada ou ostensiva de acôrdo com o seu conteúdo, salvo as
exceções que os regulamentos de salvaguarda das informações das Fôrças Armadas
prescrevem.
53. Redação das mensagens.
a) Mensagem e relatórios de rotina para larga distribuição,
ou cujos conteúdos foram ou podem ser eventualmente fornecidos à imprensa, ou
quem contém extratos ou anotações de um jornal, de uma revista ou de qualquer
outro documento à disposição do público, serão preparados se possível, de modo a
permitir uma transmissão em claro, ou serão criptografados em sistemas especiais
que permitam o manuseio dos textos originais das mensagens como correspondência
de classificação similar; do contrário, tais relatórios e mensagens serão
parafraseados de acôrdo com de baixo.
b) A padronização do conteúdo e da forma de documentos, tais
como ordens e instruções de operações é necessária, mas, quando expressões
consagradas são repetidas numa mensagem, a segurança criptografada e expressões
grandemente ameaçada. Por isso, fraseologia estereotipada e expressões formais,
especialmente no começo e no fim de uma mensagem, que deve ser criptografadas,
não serão usadas. Exceto quando preservado em certos sistemas criptográficos ou
quando especificamente autorizados pelos Ministérios Militares, das Relações
Exteriores ou da Justiça e Negócios Interiores, pela Secretaria Geral do
Conselho de Segurança Nacional, ou pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, o uso
de letras mortas ou texto irrelevante como recheio, com o objetivo de ocultar a
fraseologia estereotipada é proibido. O pessoal encarregado da redação de
mensagens sigilosas também deve precaver-se contra o uso repetido das mesmas
palavras ou frases.
c) Serão omitidas as palavras sem importância para o sentido.
Conjunções, preposições e sinais de pontuação serão reduzidos ao mínimo. A menos
que se saiba que uma mensagem será envida em texto claro, através de um circuito
aprovado ou num sistema criptográfico capaz de cifrar sinais de pontuação como
tais, todos os sinais de modo completo ou abreviado. Analogamente, os números
serão também escritos literalmente.
d) O remetente de mensagem sigilosa - salvo a que tiver de
ser enviada em texto claro por circuito reservado ou sistema criptográfico que
dispensa a proteção da paráfrase - parafraseará as partes tomadas de:
1 - Uma mensagem em texto claro.
2 - Uma mensagem no mesmo ou em outro sistema criptográfico.
3 - Um jornal, revista ou documento.
4. Seleção de sistema criptográfico.
a) Serão fornecidos sistemas criptográficos para a
transmissão de mensagens de tôdas as classificações sigilosas. Tôdas as
mensagens classificadas sigilosas, exceto as expedidas de acôrdo com as
prescrições do parágrafo 25, "b", serão transmitidas em forma criptografada, a
menos que exceção específica seja feita pela Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das Relações
Exteriores ou Ministérios Militares, conforme a organização interessada.
b) A seleção do sistema criptográfico e empregar para
criptografar uma mensagem será baseada nas seguintes considerações:
1 - Será usado um sistema autorizado para o tipo e
classificação da mensagem em causa.
2 - Quando todos os destinatários puderem ser alcançados pelo
mesmo sistema, será utilizado, dentre os disponíveis, o de menor amplitude, a
menos que possa advir vantagem sensível do uso de um sistema mais rápido para um
ou mais destinatários. Quando nem todos os destinatários puderem ser alcançados
pelo mesmo sistema, aplicar-se-á o mesmo princípio até onde permitirem os
sistemas disponíveis.
A criptografia do mesmo assunto ou de assuntos correlatos em
diferentes sistemas será reduzido ao mínimo. Quartéis Generais ou Comandos em
comunicações frequentes devem normalmente usar o mesmo sistema para o
intercâmbio do mesmo tipo de mensagens.
c) A determinação da necessidade de versões parafraseadas é
função do encarregado da segurança criptográfica, que pode solicitar a
assistência do remetente da mensagem na preparação das paráfrases necessárias.
Quando possível, o encarregado da segurança criptográfica fornecerá cópias das
versões parafraseadas ao remetente, exceto nos casos de 48 b.
55. Paráfrase de mensagens.
a) Resolvido o emprêgo da paráfrase, cumpre aplicá-la a tôda
a mensagem e não apenas a parte dela.
b) Para empregar-se a paráfrase a uma mensagem, deve-se:
1 - Mudar a sequência dos parágrafos.
2 - Mudar a sequência das frases em cada parágrafo.
3 - Alterar as posições de sujeito, predicado e complementos
em cada setença.
4 - Mudar da voz ativa para a passiva e vice-versa.
5 - Empregar sinônimos ou expressões equivalentes.
6 - Mudar a extensão da versão parafraseada da mensagem para
que o novo texto cifrado não se pareça com o texto cifrado original quanto ao
tamanho.
c) Normalmente, a paráfrase de uma mensagem levará a mesma
classificação da mensagem original.
56. Método de manuseio das mensagens secretas expedidas.
a) O processo adiante descrito será seguido, a menos que
alterado por instruções da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional,
do Estado Maior das Fôrças Armadas, do Ministério das Relações Exteriores ou dos
Ministérios Militares.
b) O remetente preparará e numerará todas as cópias de
mensagens secretas, enviará o original ao centro de mensagens e poderá reter,
quando não advenha perigo para a segurança, uma cópia para arquivo temporário.
Outras cópias de carbono, todas numeradas e com a anotação abaixo, poderão ser
enviadas às pessoas diretamente interessadas:
É proibido tirar cópias exata desta mensagem. Os extratos,
quando absolutamente necessários, serão marcados com o timbre Secreto. Esta
cópia será salvaguardada com o maior cuidado e devolvida ao remetente sem
demora.
Todas as cópias serão cuidadosamente verificadas pelo
remetente e destruídas quando devolvidas. A cópia no arquivo temporário será
também destruída ao saber-se que a mensagem foi corretamente despachada.
c) A cópia do texto claro original mandada para o centro de
mensagens pelo remetente será criptografada na seção criptográfica desse centro.
O número de cópias da mensagem criptografada será limitado ao mínimo compatível
com a necessidade de remessa as várias agências de transmissão. Tôdas as fôlhas
de rascunhos usadas na criptografia da mensagem serão queimadas. É vedada a
oposição sôbre a cópia do texto claro original de qualquer marca ou anotações
para indicar certos recursos ou artíficios empregados na criptografia da
mensagem, tais como sublinhar palavras chaves, indicar grupamentos
correspondentes a comprimento de colunas de chaves, etc. Tôdas as cópias de
mensagens criptografadas retidas por agências transmissoras serão salvaguardadas
de modo a não caírem em mãos estranhas.
d) A cópia original do texto claro literal será marcada com
remetido (data) e devolvida ao remetente que a colocará em seu arquivo secreto
para mensagens expedidas e incinerará, ato contínuo, a cópia que reteve
temporariamente.
e) A agência transmissora enviará a mensagem criptografada,
retendo, pelo menos, uma cópia em seu arquivo de mensagens expedidas para
providências ulteriores, de acôrdo com as regras locais.
f) Empregando sistemas criptográficos que não deixam cópia do
texto cifrado, o centro de mensagens pode reter uma cópia do texto claro, para o
arquivo.
g) O método de manuseio de mensagens ultra-secretas
subordinar-se-á conduta acima delineada, respeitadas as prescrições do parágrafo
a 2) e 3).
57. Método de manuseio das mensagens secretas recebidas.
a) deverá ser aplicado o processo descrito a seguir, salvo se
fôr expressamente alterado por instruções da secretária Geral do Conselho de
Segurança Nacional, do Estado Maior das Fôrças Armadas, dos Ministério das
Relações Exteriores e dos Ministérios Militares.
b) A cópia original de uma mensagem criptografada, tal como
foi recebida pelo operador da recepção, irá para a seção criptográfica do centro
de mensagens.
Uma cópia duplicata pode ser feita pelo operador receptor
para os arquivos da estação receptora ou do centro de mensagens, onde será
disposta de acôrdo com as regras locais.
a) um criptólogo decifrará a mensagem, tirando somente uma
cópia do texto claro literal decifrado, que levará a marca de secreto e será
entregue ao destinatário. A versão criptografada será retida nos arquivos do
centro de mensagens, onde será disposta de acôrdo com as regras locais. Tôdas as
fôlhas de rascunhos utilizadas na decifração serão incineradas. A seção
criptográfica não reterá quaisquer cópias do texto claro para seus artigos,
exceto no caso previsto no parágrafo 56, g.
É vedada a aplicação na fórmula da mensagem de quaisquer
marcas ou anotações para indicar os artifícios ou recursos empregados na sua
decifração, tais como sublinhar palavras chaves, indicar grupamentos
correspondentes as extensões de colunas de chave, etc.
a) Exceto quando autorizado pelas instruções pertinentes a
certos sistemas criptográficos, o destinatário não pode tirar e fazer circular
senão um limitado número de cópias literais para informação de outros elementos
diretamente interessados. Estas cópias a carbono serão tôdas numeradas e levarão
a seguinte anotação:
É vedada a tiragem de cópia exata desta mensagem. Somente os
extratos absolutamente necessários serão tirados e marcados com o timbre
secreto. Está cópia será salvaguardada com o maior cuidado e devolvida a
.....................................................................................sem
demora.
Tôdas estas cópias serão cuidadosamente verificadas pelo
destinatário e destruídas quando devolvidas.
e) O método de manuseio de mensagens ultra-secretas
subordinar-se-á as regras acima delineadas, respeitadas as prescrições do
parágrafo 27,a, 3.
58. Método de manuseio de mensagens confidenciais expedidas e
recebidas.
Procedimento - O procedimento do manuseio de mensagens em
códigos ou cifras confidenciais será substancialmente o mesmo descrito para as
transmitidas em código ou cifra secreta, podendo haver exceções a critério da
Secretária Geral do Conselho de Segurança Nacional, Ministério das Relações
Exteriores e Ministérios Militares. Entretanto, serão marcadas e salvaguardadas
de acôrdo com as prescrições atinentes aos documentos confidenciais.
59. Método de manuseio de mensagens reservadas.
O procedimento a seguir do manuseio de mensagens em códigos e
cifras reservadas será substancialmente o mesmo prescrito para as transmissões
em cifra e código confidencial.
60. Transmissão de texto claro literal e versões
parafraseadas de mensagens sigilosas.
É expressamente proibida a remessa por qualquer meio do texto
claro literal de uma mensagem transmitida ou a transmitir em código ou cifra
salvo as seguintes exceções:
1 - Autorizada especificamente pela Secretária Geral ou
Conselho de Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das
Relações Exteriores ou Ministérios Militares.
2 - Distribuição autorizada dentro de um quartel general,
estabelecimento, unidade ou organização, que seja realizada por meio de
mensageiro.
3 - Em casos excepcionais, quando necessário, uma pessoa
autorizada, na execução de seus deveres, pode levar o texto claro literal de uma
mensagem sigilosa, desde que as exigências da segurança pertinentes a
transmissão de material sigiloso, sejam observadas.
4 - Quando autorizada, de acôrdo com instruções pertinentes a
certos sistemas criptográficos expedidos pela Secretária Geral do Conselho de
Segurança Nacional, Estado Maior das Fôrças Armadas, Ministério das Relações
Exteriores e Ministérios Militares.
b) Em casos de emergência ou de necessidades, versões para
fraseadas do texto claro de uma mensagem criptografada serão enviadas:
1 - De acôrdo com as prescrições dos parágrafos 51, "i", e
55, "c".
2 - De acôrdo com as prescrições do § 26 que se aplicam ao
material criptográfico secreto.
3 - Quando fôr necessário entre quartéis generais ou
repartições, por correio ou agente, uma cópia parafraseada de mensagem que tenha
sido ou venha a ser criptografada, a cópia marcada ou carimbada com a expressão
"Está é uma paráfrase".
CAPÍTULO
V
MATERIAL
61. Autoridade para classificar como sigiloso.
Sempre que o chefe de um serviço técnico, responsável por um
programa de pesquisa ou pelo projeto, aperfeiçoamento, prova, produção ou
aquisição de qualquer material ou de uma de suas partes, julgar conveniente
mantê-los em segrêdo pelo interêsse que apresentam para a defesa nacional,
classificá-los-á como ultra-secretos, secretos, confidenciais ou reservados.
62. notificação de classificação ou de reclassificação
sigilosa
Sempre que o chefe de um serviço técnico, encarregado de um
programa de pesquisa, projeto, aperfeiçoamento, prova ou produção de um material
ou de uma de suas partes, julgar que material de interêsse para outros comandos
deve permanecer classificado sigiloso após a expedição, ou que um cancelamento
ou mudança de classificação é desejável, notificará ao Chefe do Serviço Técnico
ou de Produção do Ministério a que pertencer, o qual, por sua vez, informará a
todos os interessados.
63. Responsabilidade pela salvaguarda de informação técnica.
a) Chefes de serviços encarregados da preparação de planos,
pesquisas e trabalho de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção,
aquisição, armazenagem ou emprêgo de material sigiloso são responsáveis pela
expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias a salvaguarda de
informações nos escritórios, repartições, estabelecimentos, laboratórios,
fábricas ou postos militares, navais ou aéreos sob sua jurisdição.
b) Todos modêlos, protótipos, moldes, máquinas e outras
coisas similares, ultra-secretos, secretos, confidenciais ou reservados, que
venha a ser emprestados, arrendados ou cedidos a uma organização comercial,
serão, adequadamente, marcados para indicar o seu grau de sigilo, quando isto
fôr possível. Se impossível tal marcação, a organização comercial será
particulamente notificada, por escrito, do grau de sigilo atribuído a tais
artigos e das penalidades que a lei prevê.
64. Classificação pelo grau de
sigilo de informações de firmas comerciais.
A informação obtida de fabricantes civis a respeito de
processo próprios será classificada como confidencial, a menos que a outra seja
a forma autorizada pela respectiva firma.
65. Divulgação de informação
técnica classificada como sigilosa.
A informação sigilosa concernente a programas técnicos ou
aperfeiçoamentos pode ser fornecida somente aos que, por suas funções oficiais,
dela careçam ou devam estar no conhecimento ou posse de tais informações, e a
representantes credenciados de nações estrangeiras, de acôrdo com as prescrições
do parágrafo 20, b.
66. Destruição de material classificado como sigiloso.
a) Autoridade competente para determinar:
Sempre que o chefe de serviço técnico responsável por um
programa de pesquisa ou pelo projeto, aperfeiçoamento, prova ou pela produção ou
aquisição de uma espécie de material ou de um dos seus elementos componentes
julgar que sua destruição é necessária para salvaguardar informações a respeito,
expedirá as competentes instruções.
b) Modo de proceder a destruição de material classificado
sigiloso:
Quando a destruição de material classificado sigiloso fôr
determinada:
1 - O guardião respectivo retirará todos os elementos
sigilosos componentes do material e os incinerará ou destruirá de outra forma na
presença de um colega estranho a guarda do material. Proceder-se-á com o
restante de acôrdo com as prescrições aplicadas a material inservível.
2 - Se as prescrições supra não forem realizáveis, o guardião
destruirá o material completo por incineração ou outro meio na presença de um
companheiro estranho à guarda.
3 - Em qualquer caso, o certificado de destruição será
assinado por ambos, o guardião e a a testemunha, antes de ser entregue a quem
determinou a destruição. Se a organização tiver somente um oficial ou civil de
responsabilidade equivalente, o documento fará referência a esta circunstância.
Exceções só podem ser autorizadas pelos Ministérios Militares, pelo das relações
Exteriores, pelo Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas e Secretaria Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
67. Abertura de concorrência e contratos.
a) Antes de serem entregues os prospectos ou minutas de
concorrência ou de contratos que contenham desenhos especificações ou outras
informações relativas a qualquer trabalho ou trabalhos de natureza
ultra-secreta, secreta, confidencial ou reservada aos interessados, e
anualmente, enquanto tais documentos estiverem sob sua custódia, ser-lhes-á
exigido um compromisso de manutenção de sigilo. Êste compromisso será lido, e em
seguida, assinado pelo indivíduo, firma ou corporação interessados e por todos
os seus representantes, agentes, empregados ou subcontratantes.
Deve o compromisso satisfazer a seguinte forma:
1 - O abaixo assinado compromete-se a não fornecer, nem
revelar, qualquer informação relacionada com os desenhos, especificações e
acessórios, ou com modêlos, material ou informação verbalmente prestada,
constantes dêste documento, a pessoa não credenciada, nem incluir em outros
trabalhos aspectos especiais de desenho ou de construção peculiar a tais
desenhos, especificações e detalhes interiores, ou a modêlos, material, ou
informação verbalmente prestada.
2 - a) O abaixo assinado não permitirá que qualquer empregado
estrangeiro ou a ser admitido pelo signatário ou por qualquer subcontratante ou
subconcorrente tenha acesso aos desenhos, especificações e acessórios, ou a
modêlos ou a material aqui referido ou aos princípios de construção,
composições, submontagens ou montagens vitais ao funcionamento, ou emprêgo, de
artigo, nem ao trabalho, sob qualquer contrato, para a produção dele, ou
trabalho em conexão com provas contratuais, sem o prévio assentimento escrito do
Ministro Militar interessado, ou do Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas,
com audiência daqueles.
b) Se o projeto ou projetos possuírem uma classificação
ultra-secreta, ou secreta, o signatário não permitirá que qualquer indivíduo
tenha acesso aos desenhos, especificações e acessórios, ou aos môdelos ou
material aqui referidos, ultra-secretos ou secretos, ou aos pricípios de
construção, composições, montagens ou submontagens ultra-secretos ou secretos,
nem trabalho mediante qualquer contrato para a produção de tais itens
ultra-secretos ou secretos, ou em conexão com as provas contratuais, sem o
prévio assentimento dos Ministros Militares interessados, ou do chefe do Estado
Maior das Fôrças Armadas com audiência daqueles.
3 - O signatário não fará nem permitirá sejam feitas
reproduções dos desenhos, especificações e acessórios, ou dos modêlos ou
material, exceto como fôr especificamente autorizado pela autoridade contratante
ou pelo seu representante devidamente autorizado.
Se fôr autorizada a reprodução de quaisquer desenhos,
especificações, papéis anexos, ou de modêlos ou material, o signatário
prontamente a submeterá ao oficial contratante ou ao seu representante
devidamente autorizado, para a censura ou para as providências que forem
julgadas necessárias.
4 - Se não apresentar proposta à concorrência para a execução
de trabalho de natureza ultra-secreta, secreta, confidencial ou reservado -
sôbre o qual tenha recebido desenhos, especificações, acessórios e modêlos ou
materiais sigilosos - ou se a sua proposta não fôr aceita, ou se o contrato
caducar, o abaixo assinado sem perda de tempo devolverá, ou pessoalmente, ou
pelo correio registrado, ou como encomenda, com o respectivo conhecimento de
remessa, tais desenhos, especificações e papéis anexos, ou modêlos, ou material,
juntamente com as respectivas cópias, à repartição da qual os tenha recebido.
Peça ultra-secreta não será devolvida pelo correio ainda que
sob registro, nem como encomenda em qualquer sistema de transporte.
5 - a) O signatário concorda em chamar a atenção de tôdas as
pessoas, que tomem parte na preparação da proposta de concorrência - inclusive
subconcorrentes e seus empregados, - mesmo que não apresentem, sôbre as
prescrições legais (discriminadas) destinadas a preservar o sêgredo das coisas
sigilosas.
b) Se vencedor da concorrência sôbre qualquer trabalho, o
signatário concorda também em chamar a atenção de tôdas as pessoas que tomem
parte na execução do contrato, inclusive as empregadas pelos subcontratantes,
sôbre as prescrições legais referidas na letra "a" anterior.
6 - O abaixo assinado concorda em que nenhuma informação
relacionada com trabalho confidencial ou reservado será prestada a quem não seja
empregado do contratante ou subcontratante, exceto com prévio assentimento da
autoridade contratante ou de seu representante devidamente autorizado.
b) As assinaturas do compromisso geral de manutenção de
segrêdo, daquele, constituirão autorização para a entrega a tal pessoa, firma ou
corporação - seja primeiro contratante ou subcontratante - (antes da entrega de
qualquer informação de natureza sigilosa que interesse à segurança nacional) e
dos compromissos anuais de segredo assinados depois daquêle, constituirão
autorização para a entrega a tal pessoa, firma ou corporação, quando oportuno,
de outra informação ou de informação adicional, também classificada como
sigilosa, relativa a qualquer trabalho ultra-secreto, secreto, confidencial ou
reservado, sem a necessidade de assinatura de compromisso particular de segrêdo
em cada caso. Um simples recibo, como o que se segue, será exigido quando dados
adicionais sigilosos forem fornecidos aqueles que assumirem tal compromisso:
Confirmo o recebimento de
.................................................... e reconheço que êstes dados
são sigilosos e se enquadram no compromisso de segredo assinado por
..................................... em
..................................................................
c) se os trabalhos ou contratos tiverem classificação de
ultra-secreto ou secreto, duas cópias do compromisso ou dos compromissos de
segredo assumidos serão encaminhadas prontamente pelo órgão ou repartição de
aquisição aos Chefes Militares conforme previram os regulamentos da salvaguarda
dos Ministérios Militares em complemento às presentes prescrições:
d) Cabe ao representante do Ministério que abre concorrência
relacionada com o trabalho ultra-secreto ou secreto transmitir prontamente a
seguinte informação em dupla via ao Chefe indicado pelo Regulamento de
salvaguarda das informações sigilosas dos diferentes Ministérios, em complemento
às presentes prescrições:
1 - O nome e o enderêço de cada concorrente ou subconcorrente
em perspectiva.
2 - o enderêço, nome completo, data e local de nascimento de
cada oficial e diretor e de tôdas as pessoas que terão acesso ao material
ultra-secreto e secreto.
3 - A localização da instalação em que o trabalho em
concorrência será ou poderá ser executado.
4 - a data de abertura da concorrência.
e) Cabe ao representante do Ministério que participa de
contrato classificado como ultra-secreto ou secreto, transmitir prontamente a
seguinte informação adicional em dupla via a autoridade que seu regulamento de
salvaguarda indicar:
1 - O nome e o endereço de cada contratante ou
subcontratante.
2 - O endereço, o nome completo, data e local de nascimento
de cada empregado ou outra pessoa que terá acesso ao material ultra-secreto ou
secreto não incluído em d) 2 acima.
3 - A localização da instalação em que o trabalho a ser
contratado será ou poderá ser executado.
4 - A data da lavratura do contrato ou do subcontrato e data
provável de comêço do trabalho de que tratam os mesmos.
68. Consultas a fabricantes responsáveis.
Os diretores de arsenais e de depósitos e outros oficiais
encarregados de realizar contrato por parte do Govêrno são autorizados a
consultar os fabricantes interessados ou seus representantes, inventores e
outras pessoas a respeito de assuntos técnicos nos quais aquelas autoridades
tenham legítimo interêsse. Ficam, entretanto, obrigados a informar a tôdas estas
pessoas a respeito da classificação de sigilo dos programas, trabalhos e
aperfeiçoamentos.
69. Responsabilidade dos fiscais ou representantes das fôrças
armadas.
a) Os representantes ou fiscais dos serviços técnicos das
Fôrças Armadas são os representantes locais do respectivo Ministério,
competindo-lhes tomar as medidas necessárias para a salvaguarda de informações
ou trabalhos sigilosos em poder dos contratantes ou subcontratantes ou em curso
de fabricação em suas instalações.
b) Os representantes ou fiscais das Fôrças Armadas advertirão
os contratantes ou subcontratantes sôbre as suas responsabilidades e
comunicar-lhes-ão as medidas a pôr em prática para salvaguardar assuntos
ultra-secretos, secretos, confidenciais ou reservados. Deverão dar também a
devida atenção a qualquer sugestão ou solicitação do contratante relacionada com
a preservação do segrêdo. Se em qualquer tempo em uma fábrica, pôr ato da
emprêsa ou de seus empregados ou por quaisquer outras circustâncias, perigar a
segurança de assunto sigiloso que interesse à segurança Nacional, o
representante ou fiscal das Fôrças Armadas intimará o contratante a adotar
imediatas providências preventivas. Se adequadas medidas de precaução não forem
tomadas imediatamente, informará logo ao respectivo Chefe do Serviço Técnico ou
a outras autoridades, conforme prescreverem os Regulamentos ou instruções de
salvaguarda das Informações dos Ministérios Militares.
c) Quando houve, numa mesma fábrica, fiscais de mais de uma
das Fôrças Armadas, caberá ao Estado Maior das Fôrças Armadas tomar as
providências necessárias para a coordenação de tôdas as medidas de segurança, de
modo a evitar conflitos de exigências junto aos contratantes.
70. Responsabilidade dos contratantes do Govêrno.
a) A pessoa natural ou jurídica que assina contrato com
qualquer Ministério para a execução de trabalho técnico torna-se responsável, no
âmbito das atividades próprias das que estiverem sobre seu contrôle, pela
salvaguarda de todos os assuntos reservados, confidenciais, secretos ou
ultra-secretos revelados ou desenvolvidos em conexão com o trabalho contratado.
Uma cláusula que expresse essa condição será incluída nos
contratos, mas sua omissão não revelará o contratante de responsabilidade
perante a lei.
b) Os contratantes são responsáveis pela proteção mediante
compromisso análogo, de todos os trabalhos sigilosos distribuídos a
subcontratantes ou a agentes.
c) Verificando-se que um contrato ou subcontrato lavrado sem
incluir um cláusula de segurança, então julgada dispensável, passa a envolver
assunto reservado, confidencial, secreto ou ultra-secreto, o serviço técnico
interessado providenciará para que o trabalho seja convenientemente classificado
e o contratante, agente ou subcontratante, informado a respeito e da
responsabilidade que lhe advém dessa circunstância.
71. Exposição pública de material classificado sigiloso.
As provas de material sigiloso serão adequadamente
salvaguarda por todos os oficiais responsáveis.
72. Exposição pública de material classificado sigiloso.
a) Os comandantes são responsáveis por que tôdas as partes,
elementos ou aspectos de material sigiloso estejam adequadamente salvaguardados
durante manobras, exercícios de ordem unida, paradas, solenidades, montagens,
demonstrações ou exibições públicas.
1 - São proibidas as fotografias do equipamento em curso de
aperfeiçoamento ou que revelem processos de manufatura, a menos que autorizadas
pelo chefe do respectivo serviço técnico das Fôrças Armadas. Uma vêz distribuído
às unidades de combate um artigo de equipamento, será permitido fotografá-lo,
salvo se as instruções que acompanharem a distribuição e dispuserem
expressamente em contrário.
2 - Pedidos de permissão para tomar fotografias de material,
de trabalhos ou processos de manufatura sigilosa serão encaminhados ao
Ministério interessado através do respectivo Chefe do serviço técnico. O
deferimento de um pedido de autorização deve subordinar-se à garantia de que as
fotografias só poderão ser utilizadas depois da revisão feita por parte do
Ministério interessado.
73. Obtenção de informação ou venda de material.
a) Generalidades:
Não serão permitidas as operações de venda dentro do País que
acarretem divulgação de informes relacionados com negociações para a venda no
exterior e com fabricação estrangeira de peças de material e equipamento do
Exército, Marinha e Aeronáutica, a menos que os Ministérios Militares concordem
em que tais operações não implicam em comprometimento do segrêdo militar.
b) Tráfico internacional de armas.
1 - Do ponto de vista político, o tráfico internacional de
armas e de material militar é da competência do Ministério das relações
Exteriores, dentro das diretrizes governamentais.
2 - Do ponto de vista do segrêdo necessário à salvaguarda dos
interêsses da defesa nacional, o tráfico internacional de armas e material
militar fica sujeito à aquiescência do Estado Maior das Fôrças Armadas, ouvidos
os Ministérios Militares interessados.
74. Proteção de remessas por vias comerciais dentro do
Brasil.
a) Seleção do processo de remessa:
A revelação de informação pertinente a material sigiloso será
impedida durante o transporte graças a um dos processos de remessa adiante
expostos. A escolha do processo de remessa será feita por um oficial do serviço
da fôrça ou da organização interessada, designado por autoridade competente.
b) Proteção de documentos:
Se o seu tamanho e quantidade permitirem, os materiais
sigilosos podem ser tratados segundo o mesmo critério indicado para os
documentos sigilosos nos parágrafos 26 a 29, inclusive.
Quando ocorrer o caso de ser o material de tamanho ou
quantidade tal que possa despertar suspeita sôbre o seu caráter, e importar em
risco adicional, quando transportado da mesma maneira que os documentos, outro
método será utilizado.
c) Serviço de encomendas ferroviárias protegido por guardas
de estrada:
Podem ser feitos transportes ultra-secretos, secretos ou
confidenciais, por via das agências de serviço de encomendas ferroviárias,
depois de prévios entendimentos para que o transporte guarde o material desde o
momento em que deixa as mãos do consignante até a entrega ao consignatário. O
oficial que escolhe o processo de remessa cientificará ao agente que expede o
conhecimento qual o valor a ser declarado, para os efeitos de seguro, que será
feito de acôrdo com as normas em vigor nos diferentes Ministérios.
d) Serviço normal de encomendas ferroviárias protegido por
guardas militares:
Êste método de transporte pode ser escolhido para material
ultra-secreto, secreto ou confidencial como prescrito em a anterior. Em tal
caso, as guardas são providenciadas de acôrdo com a solicitação da entidade
transportadora. O número de guardas escaladas para proteger o transporte será o
mínimo compatível com as necessidades de segurança.
e) Encomendas por via aérea comercial protegida por guardas
militares:
Geralmente, prevalecem as prescrições contidas na letra "d"
anterior.
h) Serviço de transporte de carga por água protegido por
guardas militares:
Serão providenciadas as guardas necessárias em obediência às
Instruções a serem baixadas pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, complementados
ou não pelos Ministérios Militares.
a) Carga normal rodoviária protegida por guarda militar:
Para pequenos percursos uma só guarda será utilizada, a menos
que seja necessário maior número.
b) serviços de transporte de carga por água protegido por
guardas militares:
Quando as embarcações utilizadas tiverem acomodações para
passageiros, serão requisitadas passagens para a guarda. Quando as embarcações
utilizadas não tiverem acomodações normais para passageiros, pelo menos para o
total da guarda, os necessários entendimentos serão feitos para atender ás
indispensáveis acomodações extras e á alimentação dos homens da guarda.
c) Trens especiais ou mistos de tropas:
O material sigiloso levado por uma tropa será
convenientemente guardado pelo pessoal da corporação.
d) Guardas:
As guardas empregadas devem ser adequadamente armadas, sejam
dos próprios meios de transporte, ou militares, não têm como missão exclusiva
evitar que se desvende inFôrmação sôbre o material sigiloso transportado. Pode
ser feito serviço sob guarda em qualquer transporte, quando necessário, para
evitar sabotagem física,. Desde que o disfarce da arma não seja necessário,
fuzis metralhadoras, fuzis automáticos ou fuzis ordinários devem ser usados de
preferência a pistolas.
e) Transporte de material confidencia sem guarda:
Os transportes de material confidencial, exceto de
equipamento criptográfico e partes dêle, podem ser efetuados, a critério do
chefe do serviço técnico interessado, sem guardas, por um dos seguintes
processos:
1 - Como encomenda protegida.
2 - Em carros de encomenda ou de carga selados.
3 - Em caminhões fechados, selados, sob responsabilidade.
4 - Em carro prancha transportando caminhões ou engradados
que contenham equipamento confidencial, desde que aquêles estejam
convenientemente fechados, selados, e, além disso, presos de maneira segura (
selado ) ao carro. O equipamento deverá ser protegido contra a vista externa e
contra os danos normais que podem ocorrer em transporte.
1 - Transporte de material reservado, sem guarda:
Os transportes de material reservado, exceto o de equipamento
criptográfico ou partes dêle, podem ser executados sem guarda, por um dos
seguintes processos:
1 - Como encomenda protegida.
2 - Em carros de encomenda ou de carga selados.
3 - Em caminhões fechados, selados, sob responsabilidade.
4 - Em carro prancha transportando caminhões ou engradados
que contenham equipamento confidencial, desde que aquêles estejam
convenientemente fechados, selados, e, além disso, presos de maneira segura (
selado ) ao carro. O equipamento deverá ser protegido contra a vista externa e
contra os danos normais que podem ocorrer em transporte.
f) transporte de material criptográfico:
Os meios especiais de transporte de material criptográfico
serão regulados por instruções da secretária Geral do Conselho de Segurança
Nacional e do estado Maior das Fôrças Armadas, completadas ou não pelo
Ministério das Relações exteriores e pelos ministérios militares.
g) Transporte de arquivo sigiloso:
O transporte de arquivos sigilosos para depósitos ou para
arquivos centrais dos diferentes Ministérios será feito como se segue:
1 - Quando o número de documentos ultra-secretos, secretos ou
confidenciais que restarem após a baixa de classificação, fôr pequeno, serão
elês remetidos separadamente, obedecidas as precauções correspondentes a
documentos isolados constantes dêste regulamento. Colocar-se-á, então uma guia
na capa continha o documento que, por seu turno, deverá ser convenientemente
identificado quanto ao arquivo e capa dos quais foi retirado.
2 - Quando o número de documentos ultra-secretos, secretos ou
confidenciais, que não podem ser baixados de classificação, tornar o processo
axioma impraticável, os arquivos que colecionam tais documentos serão colocados
em caixas adrede preparadas, de acordo com as instruções sem vigor nos
diferentes Ministérios, devidamente fechados com fita de aço. No exterior da
caixa não haverá indicação do caráter sigiloso dos arquivos. As caixas serão
transportadas de acordo com as prescrições de segurança aplicáveis ao material
sigilo em geral, observando-se, entretanto, que se houver documentos e mensagens
ultra-secretos e cifrados nas caixas remetidas serão êles obrigatòriamente
acompanhados por agente responsável, além da guarda armada.
3 - Transporte de arquivos reservados. Tais arquivos serão
transportados em caixas de modo análogo ao prescrito para a remessa de arquivos
não sigilosos.
CAPÍTULO
VI
Visitas
75. Autoridade para admissão.
a) Generalidades:
correspondência e comunicações relativas a visitas
transitarão diretamente entre as diferentes repartições interessadas.
b) Quando se tratar de entrangeiros e de brasileiros que
estejam a serviço de firma, corporação, pessoa, ou govêrno estrangeiro:
1 - A autoridade local pode permitir que estrangeiros e
brasileiros acima especificados visitem instalações comerciais, desde que não se
lhes mostre nenhum trabalho sigiloso, nem se faça qualquer alusão a respeito. As
visitas ficam, contudo, sujeitos à aprovação da organização comercial
interessada.
2 - Mediante autorização do respectivo oficial comandante,
podem ser admitidos em instalações militares como participantes de atividades
sociais ou quando aquelas estiverem abertas ao público em geral, e em caso de
desembarque de emergência, desde que nenhum aspecto sigiloso das ditas
instalações se lhes mostre, nem se converse a respeito.
3 - Sòmente com autorização escrita do Chefe do Serviço de
Informações, (2º Seção) do Ministério Militar interessado, do Estado Maior das
Fôrças Armadas, do Ministério das Relações Exteriores ou da Secretaria Geral do
Conselho de Segurança Nacional, conforme a órbita de interêsse direto
respectivo, podem ser admitidos em instalações do Governo, inclusive em
instalações militares, respeitada a prescrição do nº 2 anterior, e em
instalações comerciais, nas quais se lhes mostrem trabalho ou aspectos
sigilosos, ou se fale a seu respeito.
4 - Pedidos de permissão para visitas que requeiram
autorização de qualquer dos Ministérios, da Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional ou do Estado Maior das Fôrças Armadas serão feitos através
dos correspondentes representantes diplomáticos da nacionalidade dos visitantes,
exceto no caso de estrangeiros empregados por cidadãos brasileiros ou por firmas
ou por corporações de propriedade ou sob contrôle de cidadãos brasileiros.
Neste último caso, os pedidos serão feitos pelos próprios
empregadores. Os trâmites de tais pedidos de permissão para visitas serão
fixados pelos órgãos interessados, nos regulamentos ou instruções baixados para
completar as presentes prescrições. Fica entendido, entretanto, que havendo mais
de um Ministério Militar interessado a autoridade competente para decidir dos
pedidos de permissão para visitas será o Chefe da 2º Seção do Estado Maior das
Fôrças Armadas.
Se houver Ministérios Civis e Militares interessados a
autoridade competente para decisão final será a Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional. Tanto o estado Maior das Fôrças Armadas como a Secretaria
Geral do Conselho de Segurança Nacional não poderão prescindir dos pareceres do
órgãos de segurança das informação e dos Ministérios interessados num pedido de
permissão para visita, nem dos pareceres dos serviços técnicos dos Ministérios
Militares quando se tratar de assunto a êles referentes. Os pedidos de
permissão, em qualquer caso, deverão incluir as seguintes informações:
a) Nome completo.
b) Título, cargo e função.
c) Nome da fábrica ou fábricas, dos estabelecimentos ou
repartições, das unidades, bases ou aeródromos militares que se deseja visitar.
d) Data ou datas da visita.
e) Objetivo da visita.
Para estrangeiros empregados por cidadãos brasileiro ou por
firmas ou corporações de propriedade ou controladas por cidadãos brasileiros,
exigem-se ainda as seguintes informações:
f) Nacionalidade.
g) Tempo de serviço com o atual empregador.
5 - Membros das Fôrças Armadas e do Corpo Diplomático, bem
como autoridades civis do Uruguai - Argentina - Paraguai - Bolívia - Peru -
Colômbia - Venezuela podem ser admitidos nas unidades, estabelecimentos, bases
ou aeródromos militares próximos das fronteiras dêsses países por ocasião de
visitas autorizadas pelo Comandante da Região Militar, da Zona Aérea ou do
Distrito Naval com juridição sôbre êles, independente de consultas a autoridade
mais elevadas.
c) Brasileiros:
Mediante aprovação do oficial comandante ou contratante,
brasileiros, exceto ou enquadrados na letra "b" do parágrafo 75, podem ser
admitidos em estabelecimentos fabris comerciais ou das Fôrças Armadas empenhados
na execução de trabalhos sigilosos, nas seguintes condições:
1 - Visitantes ocasionais, desde que nenhum, trabalho
sigiloso seja mostrado ou explanado.
2 - Representantes de outras repartições do Governo
Brasileiro, fabricantes ou seus representantes, engenheiros e inventores que
cooperem em trabalho das Fôrças Armadas e tenham legítimo interêsse nos ditos
estabelecimentos, aos quais podem ser mostrados os trabalhos considerados
necessários e convenientes pelo chefe responsável do serviço técnico. A
autorização para admissão será dada por escrito.
3 - Jornalistas, fotógrafos e outros representantes
acreditados de agências de publicidade podem ser admitidos nas instalações das
Fôrças Armadas, desde que o assunto ou processos de manufaturas sigilosos não
lhes sejam mostrados, nem com êles comentados.
76. Responsabilidade do oficial comandante, representante ou
fiscal da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
a) O oficial comandante de estabelecimento militar, naval ou
da aeronáutica militar, ou o representante ou fiscal das Fôrças Armadas junto a
estabelecimento comercial, é o representante local do Ministério Militar a que
pertence em todos os assuntos referentes à admissão de visitas. Se, em sua
opinião, a situação no momento contraindicar a visita, compete-lhe sustá-la e
solicitar instruções da repartição que a quotizou.
b) O oficial comandante, representante ou fiscal do Exército,
da Marinha ou da Aeronáutica fará um relatório ao Chefe do Serviço de
Informações do respectivo Ministério, em dupla via (uma das quais será enviada
ao Serviço de Informação do Estado Maior das Fôrças Armadas), através do
correspondente chefe do serviço técnico ou comandante de Região Militar, Zona
Aérea ou Distrito Naval, dando as seguintes informações concernentes a
estrangeiros que visitaram estabelecimentos empenhados na execução de trabalhos
sigilosos:
1 - Nome, função nacionalidade.
2 - Origem da autorização para a visita.
3 - Assuntos pelos quais as visitas mostraram maior interêsse.
4 - Natureza geral das perguntas feitas.
5 - Objetivo declarado da visita.
6 - Opinião do fiscal sôbre o objeto real da visita.
7 - Opinião geral sôbre a capacidade, inteligência e
conhecimento técnico do visitante e sua proficiência na língua portuguesa.
8 - Uma lista resumida do que foi mostrado e explanado.
77. Responsabilidade dos contratantes do Govêrno.
a) Para garantir a segurança adequada dos assuntos sigilosos
em seu poder, os contratantes ou subcontratantes empenhados na execução de
trabalhos para os Ministérios Militares, devem adotar as necessárias restrições
ao movimento de empregados ou outras pessoas nas oficinas ou escritórios. Devido
às amplas diferenças em organização, disposição e situação material das
fábricas, não é possível dar regra aplicável a tôdas. As condições locais na
fábrica e a classificação de sigilo do projeto condicionarão as medidas de
segurança a adotar.
b) o procedimento geral em relação aos visitantes de
estabelecimentos ou fábricas empenhados na execução de trabalhos sigilosos para
os Ministérios Militares deve conformar-se às normas seguintes:
1 - Os visitantes serão acompanhados durante a estada na
fábrica pelo fiscal ou representante das Fôrças Armadas, por um membro do
escritório ou por pessoa responsável, especialmente instruída não só a respeito
das limitações ou restrições necessárias das finalidades da visita, como das
informações que podem ser fornecidas.
2 - Salvo consentimento especial das autoridades mencionadas
no parágrafo 76, não serão permitidas visitas a qualquer depósito, laboratório,
sala de desenho ou seção de fábrica onde exista material reservado,
confidencial, secreto ou ultra-secreto ou onde se execute trabalho sigiloso nem
será permitido tomar fotografias.
c) 1 - Os contratantes dos trabalhos militares apresentarão
ao Comandante da Região Militar, da Zona Aérea, ou do Distrito Naval, ou ao
Chefe do Serviço Técnico interessado, imediatamente após o término da visita, um
relatório sôbre os visitantes, salvo se êstes forem cidadãos brasileiros, que
tenham obtido informações concernentes a trabalho ou projetos sigilosos. Os
relatórios incluirão as seguintes informações:
a) Nome, função nacionalidade.
b) Origem da autorização para a visita.
c) Assuntos pelos quais os visitantes se mostraram mais
interessados.
d) Natureza geral das perguntas feitas.
e) Objetivo declarado da visita.
f) Opinião acêrca do objetivo real da visita.
g) Opinião geral sôbre a capacidade, inteligência e
conhecimento técnico do visitante e sua proficiência na língua portuguesa.
h) Uma lista resumida do que foi mostrado e explanado.
2 - O Comandante da Região Militar, da Zona Aérea, ou do
Distrito Naval, ou o Chefe do Serviço Técnico interessado, em cada caso,
submeterá os relatórios à apreciação do Chefe do Serviço de Informações do
Ministério Militar correspondente.
Os relatórios sempre serão encaminhados através do Chefe do
Serviço Técnico correspondente.
CAPÍTULO
VII
Espaços aéreos
interditos, áreas reservadas e áreas interditas
78. Espaço aéreos interditos.
a) definição:
São definidos por ato administrativo do Govêrno Brasileiro os
espaços aéreos interditos sôbre instalações militares ou áreas interditas sôbre
as quais o vôo de aeronaves é proibido ou reservado por motivos de defesa
nacional, ou por outras razões de estado ou de ordem pública.
b) Responsabilidade dos oficiais comandantes:
O Comandante de base, guarnição ou instalação militar
interdita a pessoas estranhas, situada sob um espaço aéreo interdito, é
responsável por sua vigilância e pela imediata participação à mais alta
autoridade interessada nos Ministérios Militares, de qualquer vôo legal, de
acôrdo c9m as prescrições dos respectivos regulamentos de salvaguarda das
informações.
79. Áreas reservadas.
a) Designação:
O Comandante de base, guarnição ou instalação militar
interdita a pessoas estranhas é responsável pela designação e adequada
salvaguarda de áreas reservadas em sua base, guarnição ou instalação. Se as
condições locais o recomendarem, fará assinar tôdas as entradas normais ou de
acesso a tais áreas por meio de um tabuleta com a seguinte inscrição:
Alerta
|
|
|
|
b) Procedimento em caso de
violação:
1 - O Comandante de uma base, guarnição ou instalação mandará
deter e submeter a interrogatório pela autoridade competente qualquer pessoa não
sujeita às leis militares que entrar numa área reservada. Se fôr a primeira
violação e não houver evidência de que tenha sido cometida com quaisquer
fotografias, esboços, filmes cinematográficos, desenhos, cartas ou
representações gráficas ilegalmente em seu poder devem ser apreendidos. Nos
outros casos, o infrator será entregue sem demora ao responsável pelo
policiamento militar, interessado.
2 - Quando uma investigação revelar que pessoa não sujeito à
lei militar entrou em edifício ou área reservada, sem que por isso haja sido
presa, o comandante comunicará, sem demora, à autoridade policial mais próxima,
todos os fatos por meio de relatório escrito, inclusive os nomes e endereços das
testemunhas.
3 - Será apresentado através dos canais militares ao Ministro
correspondente, relatórios resumido de todos os fatos ocorridos e cópias das
comunicações feitas sôbre cada caso submetido à atenção da autoridade civil.
80. Áreas interditas - Estabelecimento.
São estabelecidas por decreto do Presidente da República as
áreas interditas por motivos de segurança nacional ou razões militares, de
acesso reservado ou proibido.
CAPÍTULO
VIII
Deslocamento de fôrças, viagens individuais e transporte dos aprovisionamentos
81. Generalidades.
a) Aplicação:
As prescrições da letra "b" abaixo e dos parágrafos 83 a 94,
inclusive, aplicar-se-ão durante o estado de guerra. As prescrições do parágrafo
95 aplicar-se-ão durante os períodos de paz ou naquele que ceder às hostilidades
até o restabelecimento formal da paz.
b) Responsabilidade dos comandantes:
Os comandantes de unidades, de depósitos de recompletamento
de pessoal ou de material abrangidos pelas prescrições dêste capítulo são
responsáveis pela instrução dos seus comandados, cabendo-lhes adverti-los sôbre
o perigo que envolve a revelação a pessoas desautorizadas de informação sigilosa
a respeito de movimentos de fôrças ou de reaprovisionamentos. As instruções
necessárias serão ministradas quer na guarnição permanente, quer na zona de
reunião, antes da partida para um teatro de operações.
82. Necessidade de classificação sigilosa.
a) Movimentos de pessoal ou transporte de aprovisionamento:
Informações sobre movimentos de pessoal ou transporte de
aprovisionamentos serão classificados, quando conveniente, como secretas,
confidenciais ou reservadas, pessoalmente, ou por delegação, por qualquer das
autoridades competentes para as classificações secretos de que trata o parágrafo
10, "a". Para assegurar classificação uniforme e adequada, é essencial que os
documentos concernentes a movimentos, sejam classificados, quando conveniente,
de acordo com os princípio contidos neste capítulo.
b) Deslocamento de fôrças ou transporte de aprovisionamento e
viagens para um teatro de operações:
Serão sistemàticamente classificados sigilos, pela forma
abaixo discriminada os seguintes elementos de informação concernente a
deslocamento de fôrças ou transporte de aprovisionamentos ou a viagens de
indivíduos para um teatro de operações, salvo o disposto no parágrafo 91:
1 - Secreto - Serão classificados secretos os documentos que
contenham qualquer um dos seguintes elementos, quer diretamente, quer por
correlação:
a) Destino em claro fora da zona do interior ou dentro de um
mesmo teatro: aquêle quando se tratar de teatro ativo de operações, êste, quando
se referir a determinadas localidades situadas no mesmo teatro, ativo ou
inativo.
b) Um ponto da costa brasileira a ser atingido por via
marítima.
c) Data e hora de partida de um pôrto de embarque, de um
pôrto de desembarque na rota, de um aeroporto de embarque ou de um aeroporto de
desembarque na rota.
d) Rota, nome ou destino de um navio ou comboio.
e) Hora presumível de chegada em ponto de destino fora da
zona do interior ou dentro do mesmo teatro, ou em portos ou aeroportos de
desembarque na rota.
f) A significação do número atribuído a um embarque, até onde
represente em determinado destino fora da zona do interior ou dentro do mesmo
teatro.
g) O destino fora da zona do interior ou dentro do mesmo
teatro representado por um número temporário indicativo da unidade.
h) Incidentes na rota envolvendo ação inimiga.
2 - Confidencial - Serão classificados como confidenciais os
documentos que contenham qualquer dos seguintes elementos:
a) Teatro inativo de operações como destino, em claro, desde
que o exato destino dentro do teatro não seja indicado.
b) Informação ou descrição de movimentos de unidades sem
significação operacional dentro das áreas dos teatros ativos de operações ou em
suas adjacências.
c) Uma lista ou quadro de duas ou mais unidades combinadas e
incluídas sob um só número de embarque ou outro comparável indicativo em código.
É porém informação reservada a combinação de uma unidade isolada com seu número
e letra de embarque para além-mar, ou com outra comparável indicação em código,
3 - Reservado - Serão normalmente classificados como
reservados os seguintes tipos de informações ou os documentos que as contenham,
salvo se enquadrados nos ns. 1) e 2) anteriores.
a) Ordens partes, relatórios e outros documentos concernentes
a deslocamento de fôrças, movimentos de pessoal para recompletamento de claros
na zona do interior ou fora dela, ou viagens individuais para fora da zona
interior.
Entretanto, não há necessidade de classificar como sigilosos
os relatórios e as partes concernentes a movimentos, quando não contiverem os
elementos sigilosos de informação, a designação de unidades e a referência ao
movimento fôr feita por meio de número e letra de embarque (ou outro indicativo
comparável em código), por meio de número temporário indicativo da unidade ou
pelo número principal.
b) Os deslocamentos de fôrças entre teatros de operações
inativos ou dentro dêles, ou entre a zona do interior e êsses teatros, bem como
os deslocamentos de fôrças dentro da zona do interior, desde que não tenham
relação com ulterior movimento para um teatro ativo de operações.
c) A zona do interior como destino em claro, desde que o
pôrto especial de desembarque em viagem por água não seja revelado.
c) Viagens dentro da zona do interior:
Não exigem, normalmente, classificação de sigilo as viagens
individuais, dentro da zona do interior que não tenham relação com ulterior
deslocamento para um teatro de operações ou com atividades sigilosas.
d) Transporte de aprovisionamento:
1 - Os transportes de aprovisionamento e impedimento que
acompanham as unidades ou a elas se destinem, ou que doutra maneira se prendam a
determinadas unidades ou deslocamentos de forças serã regidos pelas exigências
de sigilo previstas na letra b anterior.
2 - Transportes de aprovisionamento que não tenham relação
com determinadas unidades ou deslocamento especiais de forças:
a) Os transportes serão assinalados, normalmente, por um
símbolo dado em código, que indique o destino, assim como por um número ou
indicativo de embarque. Os documentos relativos a tais embarques que, por
dedução ou referência expressa, comprometam o significado do símbolo de destino
em código, exigirão uma classificação de sigilo pelo menos tão alta quanto o
objetivado com tal símbolo em código.
b) O destino dos transportes para fora da zona do interior
pode ser indicado em claro, quando autorizado pelo Chefe do Estado Maior das
Fôrças Armadas. Êste tipo de endereço não será usado normalmente, quando a
existência de instalações militares, tais como bases fora da zona do interior,
aeródromo militares, defesas de portos ou estabelecimento semelhantes, possa por
êle ficar comprometida.
c) Quando uma designação em código de determinados embarques,
trabalhos, nos locais fôr utilizada em combinação com um símbolo de destino, a
designação em código será classificada sigilosa, no mínimo em grau tão alto
quanto o do sigilo objetivado pelo símbolo de destino em código. Os documentos e
relatórios referentes aos embarques podem ser ostensivos sempre que não revelem
ou comprometam os códigos de símbolos de destino, de indicativo de embarque, ou
de outros dados referentes ao embarque.
e) Movimento de pessoal ou transporte de aprovisionamento por
navio-hospital:
As ordens para movimento de pessoal ou transporte de
aprovisionamento por navio-hospital serão ostensivas, se tiverem
obrigatòriamente de acompanhar o pessoal ou os aprovisionamentos a bordo do
navio-hospital.
83.Divulgação de informação.
a) As pessoas que, estando a serviço das Fôrças Armadas,
receberem informação concernentes a movimentos sigilosos de pessoal ou
transporte de aprovisionamentos feitos, de acôrdo com o páragrafo 83, 90, 91 e
92 ficam proibidas de tornar públicos os elementos sigilosos dêste movimentos ou
de comunicá-los a pessoas não credenciadas para dêles tomarem conhecimento.
b) Quando um indivíduo a serviço das Forças Armadas tiver de
comunica a sua partida imediata a parentes ou outras pessoas, abster-se-á de
revelar qualquer informação sigilosa.
c) A. chegada a um teatro de operações não diminuiu a
necessidade de salvaguarda dos elementos sigilosos de informação relativa a
movimento. Após a chegada, só pessoas credenciadas poderão receber informações
sobre nomes, destinos ou organizações, nomes de navios, dados concernentes a
comboios, rotas seguidas, medidas tomadas para evitar ataque, data de chegada,
desembarque ou partida, ou número de tropas, ou espécies de carga transportada.
84. Movimentos por estrada de ferro ou por meios de
transporte motorizados.
a) Os relatórios concernentes ao fim e início de movimento
dentro da zona do interior, por via férrea ou meios motorizados, quando tais
movimentos, por qualquer razão, seja considerados sigilosos, podem ser
transmitidos, sem classificação de sigilo, às pessoas autorizadas a recebê-lo,
desde que não contenham as designações das unidades.
b) Quando transportes ferroviários ou por meios motorizados,
ou movimento de pessoal precederm o deslocamento para um teatro de operações, os
carros, a bagagem a impedimenta não serão marcados em claro com o destino fora
da zona do interior, data de partida, nome do navio ou outros elementos de
informação sigilosos. Em tais casos, a impedimenta será marcada com o número e
letra atribuídos ao embarque ou com outro indicativos comparável em código. A
designação das unidades não será utilizada na marcação da impedimenta, embora o
indicativo ou abreviatura da subunidade possa ser utilizada para identificar a
impedimenta de cada companhia ou unidade similar no movimento.
c) Nos movimentos ou viagens por estradas de ferro ou rodovia
da zona do interior para o teatro de operações, as prescrições de segurança
aplicáveis aos portos de embarque também se aplicarão aos pontos daquela zona
nos quais começa o movimento direto para o teatro, e as prescrições aplicáveis
ao deslocamento ou viagenm por água aplicar-se-ão ao movimento ou viagem
terrestre.
85. Em zonas de estacionamento
a) Todos os indivíduos serão instruídos sobre o modo de
aplicar as prescrições de segurança de que trata este capítulo.
b) Os comandantes de portos ou aeroportos de embarque são
autorizados a restringir por 48 horas no máximo, antes da partida a liberdade de
todo o pessoal reunido sob suas ordens para ser embarcado, com destino a um
teatro de operações. Durante este período de restrição, o entendimento com
outras pessoas, civis ou militares, pode ser proibido ou limitado, como julgar
necessário o comandante do porto ou aeroporto interessado. Para dilatar aquele
período de restrição, deve ser obtida autorização especial do respectivo
Ministro Militar (se na zona do interior) ou do Comandante do teatro (se for o
caso).
86. Embarque.
a) Tanto quanto possível, os deslocamentos de forças devem
ser realizados sem despertar maior atenção. O uso de bandas de música durante o
embarque de forças pode ser autorizado pelos comandantes de portos, sempre que
em sua opinião o emprego de uma banda não venha a por em perigo a segurança do
deslocamento.
b) Serão afastadas do cais durante todo o tempo de duração de
embarque as pessoas que não estejam no desempenho de missão oficial.
c) O pessoal que parte pode ficar com máquinas fotográficas
dentro dos limites do cais ou fora da zona do interior, sujeitos às restrições
impostas pelo comandante do porto, navio, teatro ou outra área interessada.
d) Não serão permitidos na vizinhança do cais, no dia da
viagem, os membros da família, parentes ou amigos de pessoal que se ache com
ordem de embarque para fora da zona do interior.
87 Movimentos de navios nos portos
Os navios carregados com pessoal ou aprovisionamentos serão
movimentados sob a proteção da escuridão, sempre que for possível.
88 No mar
a) Após deixar o porto de embarque, o destino não será
revelado aos componentes das unidades, aos elementos de recompletamento ou aos
indivíduos que se encontrem a bordo, senão quando for necessário para a
instrução ou treinamento durante a viagem.
Revelado o destino, cumpre chamar a atenção do pessoal para a
classificação de sigilo dessa informação. A autoridade responsável deve,
particularmente, certificar-se de que uma tal advertência é conhecida de todo o
pessoal que, nos pontos intermediários do percurso, tiver permissão para ir a
terra.
b) Os acontecimentos ocorridos no mar relativos à ação
inimiga, ou dela resultantes serão considerados como informação secreta por
todos os indivíduos que eles tenham conhecimento.
89. Regresso à zona do interior
As necessidades de classificação de sigilo são as mesmas
enumeradas nos parágrafos 83 e 91.
90 Movimentos pelo ar.
a) Normalmente, aplicam-se aos movimentos pelo ar de unidades
ou de suas subdivisões, para um teatro de operações, os mesmos requisitos
prescritos para os movimentos por água.
b) Serão classificados, de modo geral, apenas como reservados
os documentos que contenham informações sobre movimento em viagem de
recompletamento de claros e indivíduos, como parte de unidades, por aeronave
militar, com destino a um teatro de operações, quando mencionem os seguintes
elementos:
1 - Destinos geográficos fora da zona do interior ou em novo
teatro, quando houver transferência de um para outro, a menos que a informação
sobre a presença de tropas ou instalações militares particulares em tais
destinos tenha classificação superior a reservada.
2 - Data e hora de partida do porto de embarque aéreo ou dos
aeroportos de escala nas rotas seguidas.
3 - Rota aérea, a menos que ela tenha classificação sigilosa
superior a reserva.
4 - Hora presumível de chegada em determinado destino fora da
zona do interior, ou em novo teatro, no caso de mudança de um para outro, ou em
aeroportos de escala, subsequente à partida de porto de embarque aéreo.
5 - Destino fora da zona do interior ou em teatro
representado por um número indicativo temporário.
c) As prescrições do parágrafo 83 aplicar-se-ão à informação
concernente a viagem para fora da zona do interior de indivíduos e elementos
destinados a recompletar claros, quando se empregar transporte aéreo e marítimo.
d) Podem ser ostensivos, ainda que contenham elementos de
informação para os quais se requeira classificação pelas prescrições b 1), 2),
3) e 4) retro citadas, as ordens e demais documentos pertinentes a viagem de
indivíduos e elementos para recompletamento de claros com destino fora da zona
do interior, por aeronaves comerciais.
e) Os indivíduos participantes de movimentos aéreos, que
fizerem comunicações de pontos de parada intermediários, abster-se-ão de relevar
informação sigilosa.
f) As mensagens que contenham apenas informação relativa a
movimentos de aeronaves num teatro de operações podem ser mandadas em claro,
quando o autoriza o comandante do teatro.
g) É informação reservada o aeroporto específico de destino
dentro da zona do interior para os aviões que regressem dos teatros de
operações.
91. Pode ser dada classificação sigilosa mais elevada do que
a indicada neste capítulo à ordem, mensagem ou outra comunicação que contenha
informação cuja segurança imponha essa providência.
92. Justificativa da classificação.
Sempre que se atribuir classificação superior a reservada a
uma ordem de movimento devem ser destacados os elementos que requererem maior
sigilo, como consignado no seguinte exemplo: "Nesta ordem é considerado secreto
o que se refere o equipamento (parágrafo 11, "c") e a quadro de e confidencial o
que diz respeito às missões (§§ 2 e 3). Os elementos das unidades (parágrafo 1)
e confidencial o que diz respeito às missões (parágrafo 2 e 3). Os elementos
restantes são reservados".
93. Períodos de paz ou subsequentes às hostilidades.
a) Aplicação:
As prescrições dêste parágrafo só se aplicam fora dos
períodos de hostilidades.
b) Serão normalmente ostensívos informações ou documentos
relativos a movimentos de pessoal ou transporte de aprovisionamentos.
c) Requisitos de classificação de sigilo:
1 - Elementos de informação (tais como destino, missão e
outros que devem ser salvaguardados) concernentes a movimento de pessoal ou
transporte de aprovisionamentos, exceto o caso de forças armadas brasileiras
destacadas fora do Brasil, sòmente serão classificados secretos, confidenciais
ou reservados quando o autorize o Estado Maior das Forças Armadas, ou, no caso
de só haver tropas de uma das forças armadas, o Ministério Militar interessado.
Serão expedidas instruções particulares determinando tal classificação às
agências e ao pessoal interessado.
2 - Os Comandantes das Forças Armadas brasileiras destacadas
fora do Brasil ficam autorizados a classificar elementos de informação
concernentes a movimento de pessoal ou transporte de aprovisionamento dentro de
suas respectivas áreas.
3 - As prescrições dos parágrafos 84, 85, 86 e 87
aplicar-se-ão aos movimentos classificados sigilosos.
4 - Sempre que se atribuir classificação sigilosa a uma ordem
de movimento, devem ser destacados os elementos que requerem sigilo, como
consignado no seguinte exemplo: "Nesta ordem são considerados: secreto o
equipamento citado no parágrafo 11, "a", confidencial a missão estabelecida no
parágrafo 1, reservada a matéria tratada nos parágrafos 2 e 3, e ostensivos
todos seus demais elementos componentes".
Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 1949.
GENERAL JOÃO VALDETARO DE
AMORIM E MELLO
Secretário Geral