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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 27.426, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Aprova o Regulamento básico para os cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949,

DECRETA:

Artigo único. Fica aprovado Regulamento básico para os cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, previsto na disposição legal acima referida e o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1949

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 27.428, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949

Art. 1º O Curso de enfermagem- tem por finalidade a formação profissional de enfermeiros, mediante ensino em cursos ordinários e de especialização, nos quais serão incluídos os aspectos preventivos e curativos da Enfermagem.

Art. 2º O Curso de Auxiliar de Enfermagem- tem por objetivo o adestramento de pessoal capaz de auxiliar o enfermeiro em suas atividades de assistência curativa.

Art. 3º Além dos dois cursos ordinários, podem ser criados outras de pós-graduação, destinados a ampliar conhecimentos especializados de enfermagem ou de administração.

Art. 4º Compreendidos os trabalhos práticos e os estágios, a duração do curso de enfermagem é de trinta e seis mêses: e o de auxiliar de enfermagem é de dezoito meses.

DO CURSO DE ENFERMAGEM

Art. 5º No curso de enfermagem será ministrado o ensino de:

1ª série

I  Técnica de enfermagem, compreendendo:

1) Economia hospitalar

2) Drogas e soluções

3) Ataduras

4) Higiene individual

II  Anatomia e fisiologia

III - Química biológica

IV - Microbiologia e parasitologia

V - Psicologia

VI - Nutrição e Dietética

VII - História da enfermagem

VIII - Saneamento

IX - Patologia geral

X - Enfermagem e clínica médica

XI - Enfermagem e clínica cirúrgica

XII - Farmacologia e terapêutica

XIII - Dietoterapia

2ª Série:

I - Técnica de sala de operações.

II - Enfermagem e doenças transmissíveis e tropicais.

III - Enfermagem e fisiologia.

IV - Enfermagem e doenças dermatológicas sifiligráficas e venéreas.

V - Enfermagem e clínica ortopédica, fisioterápica e massagem.

VI - Enfermagem e clínica neurológica e psiquiátrica

VII - Enfermagem e socorros de urgência.

VIII - Enfermagem e clínica urológica e ginecológica.

IX - Sociologia.

X - Ética (ajustamento profissional) .

3ª Série:

I - Enfermagem e clínica otorrinolaringológica e oftalmológica

II - Enfermagem e clínica obstétrica e puericultura neonatal.

III - Enfermagem e clínica pediátrica, compreendendo dietética infantil

IV - Enfermagem de saúde pública compreendendo:

1) Epidemiologia e Bioestatística.

2) Saneamento,

3) Higiene da Criança.

4) Princípios de Administração Sanitária.

V - Ética (ajustamento profissional), II.

VI - Serviço Social;

Art. 6º O ensino será ministrado em aulas teóricas e práticas, mantendo-se a mais estreita correlação dos assuntos, ficando o candidato sujeito a estágios.

Art. 7º A prática e os estágios se farão mediante rodízio dos alunos em serviços hospitalares, ambulatórios e unidades sanitárias, abrangendo:

I - Clínica médica geral:

1) dermatologia.

2) sifiligrafia,

3) doenças venéreas.

4) moléstias transmissíveis e tropicais.

5) neurologia e psiquiatria.

6) moléstias da nutrição.

7) tuberculose

II - Clínica cirúrgica geral:

1) sala de operações.

2) ortopedia, fisioterapia

3) ginecologia;

4) otorrinolaringologia;

5) oftalmologia.

III - Clínica obstétrica e neonatal;

IV - Clínica pediátrica;

V - Cozinha geral de dietética;

VI - Serviços urbanos e rurais de saúde pública.

Parágrafo único. Cada estágio terá a duração mínima, de quinze dias, abrangendo serviços de homens e de mulheres, além do estágio mínimo de sete dias em serviço noturno. O estágio em serviço de saúde pública terá a duração mínima de três meses.

Art. 8º A duração do período de ensino de cada disciplina constará do regimento da escola, exceto o de técnica de enfermagem que persiste na duração do curso.

Art. 9º De tôdas as disciplinas de cada série haverá, provas escritas parciais e exames finais constantes de escrita e oral, ou prático-oral, nas disciplinas que o comportarem.

§ 1º Além do exame final, nas disciplinas lecionadas em período de três meses, haverá uma prova parcial.

§ 2º Nas demais disciplinas, haverá duas provas parciais, além do exame final.

Art. 10º Não será admitido às provas do exame final o aluno que obtiver nota inferior a cinco na prova parcial ou média inferior a cinco, quando forem duas as provas parciais.

Art. 11º O aluno que faltar à prova parcial ou ao exame final terá zero. Fica-lhe assegurado, porém, direito a segunda chamada, nos têrmos da legislação federal do ensino, e ressalvado à direção da escola, nos casos de alegada doença, mandar submetê-lo a exame médico.

Art. 12º As provas parciais deverão realizar-se dentro do prazo de uma hora. E- facultado à banca examinadora formular questões sôbre o ponto do programa, sorteado no momento da prova.

Parágrafo único. Compete à banca examinadora corrigir os erros, assinalando-os, e julgar as provas, atribuindo a nota - graduada de zero a dez - por extenso e assinada.

Art. 13º Nas provas orais e práticos-orais, o exame será prestado perante banca examinadora que concederá a nota merecida, em ata, lavrada e assinada no momento.

Art. 14º À Secretaria da escola compete reunir em mapa, assinado pelo diretor, as notas das provas parciais e do exame final. A soma será dividida por dois, quando se tratar de uma prova parcial, por três, quando da disciplina houver duas provas parciais, sendo o quociente o resultado final.

Art. 15º Considerar-se-á aprovado na disciplina o aluno que obtiver média final não inferior a cinco, o que será, também o limite de aprovação para a nota de cada estágio. É expressamente vedado o acréscimo de qualquer fração para complemento de nota.

Art. 16º Ao aluno que satisfeitas as exigências da freqüência e da média condicional, não houver comparecido aos exames finais, por motivo justificado a juízo do diretor, será facultado submeter-se às provas finais em segunda época.

Art. 17º Ao aluno que não obtiver aprovação em uma disciplina poderá ser concedida matrícula condicional, na série imediatamente superior, se provada a compatibilidade dos horários.

Art. 18º Quando a aprovação na série depender exclusivamente de nota de estágio, poderá o diretor conceder novo estágio, fora do período de férias.

Parágrafo único. A concessão de novo período de estágio poderá ser feita, apenas, uma vez, para cada disciplina.

Art. 19º Ao aluno que concluir regulamente o curso será conferido o grau de enfermeiro, expedindo-se-lhe o diploma, assinado pelo diretor e pelo secretário, quando se tratar de escola federal e, também, pelo inspetor federal, quando reconhecido o curso.

Art. 20º O ensino será ministrado:

1 - por professôres contratados, em relação às seguintes matérias:

Anatomia, doenças transmissíveis e fisiológicas, farmacologia, fisiologia e biologia, dietoterapia, higiene e saúde pública, microbiologia e parasitologia, nutrição e arte culinária, patologia geral, psicologia, química, sociologia, clínica ginecológica, clínica cirúrgica, clínica obstétrica e puericultura neonatal, clínica oftalmológica, clínica ortopédica, traumatológica e fisioterápica, clínica otorrigia e bioestatística saneamento, higiene da criança e princípios de administração sanitária;

2 - por professores, inspetores e enfermeiros-chefes dos hospitais ou serviços em que ser faz o estágio, desde que sejam diplomados em Enfermagem, quando ser tratar das demais disciplinas.

3 - por professores especializados, quanto às matérias dos cursos de especialização.

Art. 21º Nos cursos ou nas disciplinas que funcionarem nas sedes de cursos médicos ou de serviços sanitários, o ensino das cadeiras não privativas poderá ser ministrado por professores ou assistentes daqueles cursos ou por médicos especializados, mediante acôrdo.

Art. 22º Quando o curso integrar Faculdade de Medicina ou fôr por esta mantido, a designação dos professores de cadeiras não privativas será feita pelo Diretor da Faculdade.

Parágrafo único. Quando a Faculdade de Medicina integrar Universidade, federal ou equiparada, poderá o regimento do curso dispor que a designação dêsses professores seja feita pelo respectivo Reitor à hipótese de ser federal a Faculdade e integrar Universidade, também, federal.

DO CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM

Art. 23º No curso de auxiliar de enfermagem será ministrado o ensino de:

I - Introdução.

II - Noções de ética.

III - Corpo humano e seu funcionamento.

IV - Higiene em relação à saúde.

V - Economia hospitalar.

VI - Alimento e seu preparo.

VII - Enfermagem elementar.

Art. 24º Além do comparecimento às aulas teóricas dessas disciplinas, os alunos serão obrigados a estágios em hospitais gerais e em unidades sanitárias, sob forma de rodízio, compreendendo:

I - Enfermarias de clínica médica geral, de homens e de mulheres.

II - Enfermeiras de clínica cirúrgica geral, de homens e de mulheres.

III - Sala de operações e centro de material cirúrgico.

IV - Berçário.

V - Cozinha geral.

Parágrafo único. É obrigatório o estágio noturno, não superior a quinze noites.

Art. 25º O curso é desenvolvido em dezoito meses, assegurando-se a cada aluno trinta dias de férias, mediante escala previamente estabelecida pelo diretor.

Art. 26º O aluno de curso de auxiliar é obrigado a, quarenta e quatro horas de atividade escolar por semana, incluídos os estágios. Perde o direito de prestar exames aquele que houver faltado a mais de um têrço das aulas de cada disciplina.

Parágrafo único. O aluno que não houver completado os estágios regulamentares será obrigado a compensá-los, para que possa receber o certificado.

Art. 27º De tôdas as disciplinas haverá uma prova parcial e, no fim do curso, provas escritas e orais; quanto à de enfermagem, será prático-oral.

Art. 28º A nota final, em cada disciplina, será a média aritmética entre a nota da prova parcial e a da prova final.

Parágrafo único. A nota cinco é a mínima de aprovação em cada disciplina, exceto em enfermagem, na qual o aluno será, apenas, considerado habilitado ou inabilitado.

Art. 29º O ensino de enfermagem auxiliar somente poderá ser ministrado por enfermeiro; o lecionamento será feito por contrato, nas escolas fiscalizadas e, conforme a lei, nas oficiais.

Art. 30º O regime das aulas, das práticas, dos estágios, das transferências de matrículas e dos exames será idêntico ao do curso de enfermagem.

Art. 31º Ao aluno que concluir o curso será conferido o certificado de auxiliar de enfermagem, assinado pelo diretor e pelo secretário, quando se tratar de escola federal e, também, pelo inspetor, quanto reconhecido o curso.

DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

Art. 32º Nos cursos de especialização, ou de pós-graduados, destinados a aprofundar a aprendizagem, será ministrado o ensino de disciplinas do currículo, adicionadas de matéria acessória.

Parágrafo único. A programação dêsses cursos, destinados exclusivamente a diplomados, deverá variar conforme o seu objetivo, para melhor atender às necessidades da prática.

Art. 33º Os cursos de especialização em Saúde Pública deverão realizar-se em estreita cooperação com os órgãos sanitários, federais e estaduais, quer na parte teórica, quer na prática, obrigatório o estágio em serviços ativos.

Art. 34º Nos cursos especializados em administração será devidamente estudada a legislação federal referente ao exercício da profissão e bem assim a do ensino de enfermagem.

Art. 35º Os cursos de especialização serão realizados nas escolas federais ou reconhecidas que funcionarem em cidades onde houver faculdade de Medicina.

Parágrafo único. Compete à direção da escola fixar as condições para matrícula nesses cursos, não sendo permitido transferência.

DAS MATRÍCULAS

Art. 36º Para matrícula inicial, em qualquer dos dois cursos ordinários, é obrigatória a apresentação de:

I - Certidão de registo civil que prove a idade mínima de dezesseis anos e a máxima de trinta e oito;

II - Atestado de sanidade física e mental;

III - Atestado de vacina e

IV - Atestado de idoneidade moral.

§ 1º No curso de enfermagem, é exigida a prova de conclusão de cursos secundário;

§ 2º No curso de auxiliar de enfermagem exigir-se-á um dos seguintes certificados:

1 - De conclusão de curso primário, oficial ou reconhecido;

2 - De exame de admissão à primeira série ginasial, de curso oficial ou reconhecido;

3 - De exame de admissão ao curso, prestado ante banca examinadora da própria escola em que o candidato pretender ingresso, constando de provas escritas e orais, sôbre noções de português, aritmética, geografia e história do Brasil. Considerar-se-á habilitado aquêle que obtiver, no mínimo, nota três, em cada prova, e média igual ou superior a cinco, no conjunto.

Art. 37º Sempre que o número de candidatos à matrícula, em cada curso, exceder o limite fixado para a primeira série, serão todos submetidos a concurso de habilitação, que se realizará na forma do disposto no artigo 1º, da lei nº 20, de 30 de novembro de 1948.

Art. 38º O concurso de habilitação e os exames de admissão para matrícula na primeira serie serão válidos somente no ano e perante a escola em que forem prestados.

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 39º A transferência de alunos, de uma para outra escola, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, se processa no período de matrículas, ressalvadas as exceções de lei e observadas as condições:

I - Apresentação de guia de transferência da escola de origem e de carteira de identidade;

II - Histórico escolar minucioso, compreendendo, por transcrição: 1) documentação com que se inscreveu o candidato no concurso de habilitação e o resultado de cada prova dêste; 2) discriminação de tôdas as disciplinas teóricas cursadas, seu número de horas e notas; 3) clínicas e serviços em que estagiou, número de dias e aproveitamento.

III - Atestado de conduta, firmado pela diretoria da escola de origem;

IV - Prova de que o aluno vai cursar, pelo menos, doze meses a escola a que se destina;

V - Existência de vaga e decisão favorável.

Parágrafo único. A administração da escola a que se destina o candidato poderá mandar submetê-lo a exame de saúde, bem como efetuar indagação quanto à conduta do mesmo, para ulterior deliberação.

DA CONGREGAÇÃO

Art. 40º Constituem a Congregação do curso:

1- O Diretor.

2 - Os professores das cadeiras privativas não privativas, eleitos pelos seus pares, em sessão a que presidirá o Diretor.

Art. 41º Quando o curso integrar Faculdade de Medicina ou for por esta mantido, o Diretor da mesma presidirá às sessões da Congregação, com direito de voto.

Parágrafo único. Quando a Faculdade integrar Universidade, federal ou equiparada, pode o regimento do curso dispor que a presidência da Congregação caiba ao Reitor, com direito de voto, ressalvada a hipótese de Faculdade federal que integrar Universidade equiparada.

Art. 42° O regimento de cada escola disporá acêrca da competência da Congregação assegurando-se, em qualquer caso, a aprovação dos programas dos cursos ordinários e o desenvolvimento dos cursos de especialização.

Parágrafo único. Cabe, ainda, à Congregação elaborar o projeto de regimento e propor modificações, para aprovação, na forma da lei.

Art. 43º Quando o curso de auxiliar de enfermagem funcionar isoladamente, nêle se reunirão seus professores, em Conselho, para as deliberações de caráter coletivo, nos têrmos de seu regimento.

Parágrafo único. Quando um curso de auxiliar de enfermagem funcionar em escola que mantiver curso de enfermagem, as deliberações coletivas cabem à Congregação da escola.

DO DIRETOR

Art. 44º O Diretor do curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem será, obrigatoriamente, diplomado em enfermagem, de preferência portador de diploma de curso de especialização.

Art. 45º A Competência, os direitos e deveres do Diretor serão fixados no regimento, cabendo-lhe a admissão de professores das cadeiras não privativas, seus assistentes, instrutores, monitores e auxiliares.

Art. 46º Nos cursos federais, a admissão a que se refere o artigo anterior se processará na forma da lei vigente.

Art. 47º Quando a escola mantiver os dois cursos ordinários, o Diretor dos mesmos será o do curso de enfermagem.

Parágrafo único. Quando os cursos funcionarem isoladamente, o Diretor de curso de auxiliar de enfermagem será, um de seus professores, diplomado em enfermagem.

DOS PROFESSORES E AUXILIARES

Art. 48º Os professores e os auxiliares de ensino serão obrigados ao lecionamento completo dos programas, admitida a compensação das aulas a que faltarem, por motivo justificado, sem prejuízo do horário escolar e independentemente de remuneração extraordinária.

Parágrafo único. E vedada a recondução ou a renovação de contrato de professor que não seja assíduo às aulas ou que não se empenhe no sentido do máximo rendimento escolar.

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS E DO SEU RECONHECIMENTO

Art. 49º Para que um curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem se organize e comece a funcionar, é indispensável a autorização do Governo Federal.

Art. 50º A autorização de funcionamento será requerida pela entidade que se proponha a manter o curso, devendo a petição ser instruída com documentação hábil que demonstre e comprove:

a) que a entidade mantenedora é de caráter público ou privado;

b) que dispõe de recursos e de instalações adequadas ao ensino completo e eficiente das matérias do curso;

c) que o corpo docente proposto é idôneo e capaz, técnica e moralmente, provado o registro dos diplomas na Diretoria do Ensino Superior;

d) que utiliza internato para residência confortável e higiênica de dois terços dos alunos, no mínimo;

e) que a organização administrativa e didática do curso obedece às exigências mínimas da lei e dêste regulamento;

f) que a matrícula está limitada, em cada série, à capacidade das instalações;

g) que o projeto de regimento obedece às leis e a êste regulamento, assegurando a formação dos hábitos de disciplina necessários ao exercício da profissão de enfermeiro e impedindo o proselitismo de ideologias contrárias ao regime político vigente;

h) que dispõe de aparelhamento administrativo regular, sobretudo no que se refere à sua gestão financeira.

Art. 51º O requerimento de autorização prévia será acompanhado da documentação legalizada que prove a satisfação de tôdas as exigências constantes do artigo anterior, cabendo à Diretoria do Ensino Superior promover as verificações que, reunidas em relatório, serão submetidas, com parecer, ao Ministro da Educação e Saúde o qual, se decidir favoravelmente, expedirá portaria de autorização, válida por dois anos letivos.

Art. 52º A autorização é de caráter condicional, não implicando, de modo algum, no reconhecimento do curso.

Parágrafo único. A autorização não poderá ser concedida, se não estiverem satisfeitas tôdas as exigências regulamentares.

Art. 53º Decorrido o primeiro ano letivo, o Diretor do estabelecimento é obrigado a requerer, dentro de sessenta dias, o reconhecimento do curso sob pena de ser cassada a autorização.

Art. 54º Requerido o reconhecimento do curso, providenciará a Diretoria do Ensino Superior, no sentido de ser feita, por uma Comissão especial de três membros, minuciosa verificação da organização e do funcionamento do curso.

Parágrafo único. O relatório da Comissão será estudado pela Diretoria do Ensino Superior que o fará completar, quando necessário, encaminhando-o, em seguida, ao Conselho Nacional de Educação, que emitirá parecer.

Art. 55º O reconhecimento somente poderá ser concedido se todas as exigências constantes da Lei e dêste regulamento houverem sido observadas.

Parágrafo único. Quando o aconselharem razões de natureza didática ou de interesse público, o Conselho Nacional de Educação poderá propor seja prorrogada a autorização, por um ano letivo, cabendo-lhe, ainda, na forma da Lei, decidir sôbre a transferência de alunos, regularmente matriculados, quando negado o reconhecimento do curso.

Art. 56º Não se concederá, autorização de funcionamento nem reconhecimento de curso, quando a entidade de caráter privado não provar que é constituída sob forma de fundação ou não estiver consignado que tôdas as suas rendas e doações serão utilizadas, exclusivamente, em benefício do ensino.

Art. 57º A concessão do reconhecimento de curso far-se-á mediante decreto do Presidente da República, dependendo de prévio parecer do Conselho Nacional de Educação.

Art. 58º Se, depois de concedida a autorização, se verificar que o curso deixou de atender a uma ou mais das exigências legais ou regulamentares, será a mesma cassada, mediante proposta da Diretoria do Ensino Superior.

Art. 59º Se, depois de concedido o reconhecimento, se verificar que o curso deixou de atender a uma ou mais das exigências legais ou regulamentares, será o mesmo cassado, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação.

Art. 60º Faz-se cassar a autorização de funcionamento por portaria do Ministério da Educação e Saúde e o reconhecimento, por decreto do Presidente da República.

Art. 61º O curso que estiver compreendido nas disposições dos artigos 58 e 59 deixará imediatamente de funcionar, ficando a entidade mantenedora obrigada a recolher, sem perda de tempo, sob as penas da lei, o arquivo escolar ao Ministério da Educação e Saúde. O Conselho Nacional de Educação deliberará sôbre a transferência dos alunos.

Art. 62º O estabelecimento em que auxiliar de enfermagem não reconhecido não poderá, expedir diploma ou funcionar curso de enfermagem ou de certificado de habilitação, de qualquer natureza.

Parágrafo único. Se o estabelecimento de que trata êste artigo houver funcionado com autorização, nos têrmos da lei, poderá, uma vez reconhecido, expedir aos alunos, que antes hajam concluído regularmente o curso, os competentes diplomas ou certificados, se o contrário não fôr determinado no parecer de reconhecimento.

Art. 63º Os estabelecimentos que mantêm cursos de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem, autorizados ou reconhecidos, serão fiscalizados na forma da lei.

Parágrafo único. A fiscalização será exercida pela Diretoria do Ensino Superior, até criação e instalação de órgão próprio.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64º A admissão, os direitos e deveres dos professores, instrutores, assistentes e monitores constarão no reconhecimento de cada escola.

Art. 65º E- obrigatória a freqüência às aulas teóricas e práticas e aos estágios, não podendo ser aprovado na série o aluno que, embora satisfeitas as demais condições, haja faltado a mais de um têrço de qualquer das aulas ou dos estágios.

Parágrafo único. Em hipótese alguma será concedida redução ou dispensa de aula, de prática ou de estágio, devendo êste ser compensado.

Art. 66º E- obrigatório o uso de uniforme durante os trabalhos escolares.

Art. 67º Os alunos do sexo masculino, de qualquer dos cursos, poderão ser dispensados dos estágios nas clínicas obstétrica e pediátrica.

Art. 68º Não se admitem alunos ouvintes em qualquer dos cursos.

Art. 69º Aos alunos é vedado prestar serviços de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem a particulares, bem como doar sangue ou prestar-se a exames experimentais.

Art. 70º As escolas que apenas mantiverem curso de auxiliar de enfermagem serão obrigadas a adotar esta designação no seu nome.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 71º Até o ano letivo de 1956, a exigência, do parágrafo primeiro do artigo 36 poderá ser substituída por uma das provas seguintes:

1 - certificado de conclusão de curso ginasial;

2 - certificado de curso comercial;

3 - diploma ou certificado de conclusão de curso normal.

Art. 72º Os atuais cursos federais de enfermagem e de auxiliar de enfermagem deverão adaptar seus regulamentos e regimentos à Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, e às normas básicas do presente regulamento.

Art. 73º Os atuais cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, equiparados, que passarem à categoria de reconhecidos, e os já, reconhecidos são obrigados a elaborar novos regimentos. adaptando-os aos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e às normas básicas deste regulamento submetendo-os, dentro de noventa dias à Diretoria de Ensino Superior, para oportuna apreciação do Conselho Nacional de Educação e decisão do Ministro da Educação e Saúde.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949. - Clemente Mariani.

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