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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 24.113 DE 12 DE ABRIL DE 1934.

(Vide Decreto-lei nº 1.162, de 1939)

(Vide Decreto nº 53.575, de 1964)

Aprova os regulamentos para os Serviços diplomático e consular

 O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que os Regulamentos para o corpo diplomático e para o corpo consular datam de 1920 e que, desde então, já passaram ambos por grandes e numerosas transformações que exigem consolidação e nova regulamentação,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento para o Serviço diplomático brasileiro e o Regulamento para o Serviço consular brasileiro, anexos ao presente decreto e assinados pelo Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1934 e retificado em 6.6.1934

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DIPLOMÁTICO BRASILEIRO

TÍTULO I

Da organização do Serviço diplomático

CAPÍTULO I

DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS

CAPÍTULO III

DAS CHANCELARIAS

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS COM OS

CONSULADOS

TÍTULO II

Do pessoal do Serviço diplomático

CAPÍTULO I

DOS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E SAQUES

CAPÍTULO III

DAS REMOÇÕES

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

Disposições transitórias

TÍTULO I

Da organização do Serviço diplomático

CAPÍTULO I

DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS

Art. 1° A República dos Estados Unidos do Brasil é representada por Embaixadas nos Estados Unidos da América, República Argentina, Bélgica, Chile, Espanha, França, Grã-Bretanha, Itália, Japão, México, Portugal, Uruguai e Cidade do Vaticano (13), e por Legações na Alemanha, Áustria, Bolívia, China, Colômbia, Cuba e América Central, Dinamarca, Equador, Hungria, Noruega, Países-Baixos, Paraguai, Perú, Polônia, Rumânia, Suécia e Finlândia, Suíça, Tchecoslováquia, Turquia e Egito, e Venezuela (20).

Art. 2º Em Estados nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, poderá ser cumulativamente acreditado um dos Chefes de Missão residentes em Estados vizinhos.

Parágrafo único. A Missão continuará nessa eventualidade a ter como sede a primitiva e, toda vez que o respectivo Chefe se ausentar em serviço para outro Estado, assumirá sua gerência, como Encarregado de Negócios interino, o Secretário mais graduado da sede.

Art. 3º Sòmente por disposição legal poderão ser criadas novas Missões.

Parágrafo único. O Poder Executivo tem, entretanto, a faculdade de, sem suprimí-la, não preencher por motivo transitório uma Missão.

Art. 4º Em casos excepcionais, poderá o Governo nomear Embaixadores ou Enviados Extraordinários em missão especial ou extraordinária, arbitrando-lhes a remuneração e munindo-os do pessoal de que precisarem, escolhido tanto quanto possível dentro do quadro diplomático.

Art. 5° As Missões diplomáticas brasileiras destinam-se a manter a harmonia e boa inteligência do Brasil com o Estado em que se achem acreditadas, e a zelar constantemente pela dignidade da Nação e do Chefe de Estado que representam, defendendo e fazendo valer os direitos e justos interêsses do Brasil e dos brasileiros.

Art. 6° No desempenho normal de suas funções, incumbe às Missões diplomáticas brasileiras:

I) prestar assistência aos brasileiros residentes ou de passagem no país, auxiliando-os em suas empresas e defendendo-lhes os direitos ;

II) velar solìcitamente pela fiel observância dos tratados com o Brasil e reclamar contra qualquer infração aos mesmos ;

III) exigir aquelas regalias gerais que forem consagradas pelo Direito das Gentes, favor do Govêrno, título de posse ou por Direito consuetudinário;

IV) inteirar cabalmente a Secretaria de Estado das relações políticas entre o Estado em que funcionam e os demais países, dando conta circunstanciada do que coligirem sôbre as pretensões dêstes ;

V) noticiar a conclusão, por parte do Estado em que  se acham acreditadas, de quaisquer tratados, convenções ou ajustes, fornecendo o respectivo texto em duplicata e resumindo suas causas e possíveis conseqüências ;

VI) informar periòdicamente sôbre o sossêgo interno e externo do Estado em que funcionam, mencionando especialmente as notícias que provoquem sensação no público, tanto no seio da política partidária quanto nos meios militares e nos centros financeiros e comerciais ;

VII) remeter as leis e regulamentos promulgados, que possam ser de interêsse para o Brasil, resumindo as discussões a que sua elaboração tenha dado lugar e sublinhando as dificuldades que possa encontrar sua execução ;

VIII) comunicar periòdicamente uma resenha da situação econômico-financeira do Estado em que funcionam, acentuando se as circunstâncias favorecem ou contrariam, e por que razão, a expansão comercial e industrial do Brasil;

IX) acompanhar a vida intelectual, cientifica e artistica do Estado onde se acham acreditadas, noticiando os progressos que nêsse campo se registarem e indicando meios idôneos para estender ao Brasil os benefícios logrados;

X) acompanhar as deliberações dos congressos ou conferências nacionais ou dos internacionais em que o Brasil não tenha delegados, remetendo à Secretaria de Estado as respectivas conclusões ;

XI) transmitir os regulamentos sanitários que se adotem, especialmente no tocante ao combate às moléstias infecto-contagiosas, e noticiar telegràficamente o aparecimento de febre amarela, peste, cólera e varíola;

XII) anunciar o aparecimento de enfermidades nos animais ou de pragas nas culturas, indicando o meio adotado para combatê-las ;

XIII) refutar, quando for conveniente, as notícias tendenciosas e os ataques contra o bom nome do Brasil ou contra seu crédito, comunicando tudo à Secretaria de Estado ;

XIV) animar e promover o intercâmbio cultural entre o Brasil e o Estado em que funçionam, bem como divulgar notícias sôbre suas condições econômicas, intelectuais e artísticas ;

XV) animar e promover a visita ao Brasil de comerciantes e industriais interessados nos produtos nacionais ;

XVI) indicar a conveniência e propor a celebração de tratados, que as circunstâncias locais aconselhem, remetendo à Secretaria de Estado projetos e informações a respeito;

XVII) anunciar as modificações verificadas no pessoal ou no sistema da administração pública ;

XVIII) remeter os diários ou revistas que se ocupem favorável ou desfavoràvelmente do Brasil, indicando a importância dêles na vida do país;

XIX) promover o cumprimento das diligências de assistência judiciária internacional que lhes sejam encomendadas ;

XX) comunicar periòdicamente as estatísticas mais recentes sôbre o Estado em que funcionam ;

XXI) expedir e visar passaportes diplomáticos ;

XXII) interpor parecer sôbre a criação de Vice-Consulados e nomeação de Vice-Cônsules, a fim de serem confirmados pela Secretaria de Estado, assentindo em seu provimento interino até decisão sôbre a nomeação, em caso de manifesta utilidade ;

XXIII) promover a concessão de exequatur à nomeação de funcionários consulares, auxiliando-os em sua instalação ;

XXIV) prestar aos funcionários consulares, que lhes forem subordinados, franca e leal cooperação, apoiando-os, quando preciso se fizer, em reclamações que, dentro das próprias atribuições, hajam formulado ;

XXV) pedir aos funcionários consulares as informações de que carecerem, relativas aos assuntos a cargo dos mesmos.

Art. 7° As Missões diplomáticas brasileiras procurarão manter relações de cordialidade com as demais missões acreditadas no mesmo Estado, prestando-se aos bons ofícios que elas lhes requeiram, contanto que nem de leve comprometam o decôro e a dignidade do Govêrno brasileiro, em cujo nome não poderão contrair compromissos ou celebrar ajustes sem estar devidamente autorizadas.

Art. 8° As Missões diplomáticas brasileiras corresponder-se-ão entre si a fim de se coadjuvar e mùtuamente facilitar o cumprimento de suas incumbências, bem como de comunicar umas às outras todas as notícias logradas no Estado de sua residência, relativamente aos negócios de outros Estados, uma vez que elas se relacionem de qualquer modo com os interêsses do Brasil.

Art. 9° A juizo da Secretaria de Estado, poderão as Missões diplomáticas ser encarregadas do serviço consular, em todo o Estado onde estiverem situadas ou apenas em parte dêle.

Art. 10. Nos Estados em que as convenções, leis ou usos admitirem o asilo de políticos no edifício das Missões diplomáticas, poderão os Chefes de Missão concedê-lo pelo tempo estritamente necessário para que o asilado se ponha por qualquer maneira em segurança.

§ 1° Imediatamente depois de conceder asilo, o Chefe da Missão comunicá-lo-á ao Ministro das Relações Exteriores do Estado em que se encontre, e, tratando-se de estrangeiro, ao representante diplomático do Estado de que seja nacional o asilado.

§ 2° Reclamando o Govêrno local que o asilado seja posto fora de seu território, deverá o Chefe da Missão exigir as garantias que julgar necessárias para que o refugiado saia do país, respeitando-se-lhe a inviolabilidade de sua pessoa.

§ 3° Enquanto durar o asilo, o Chefe da Missão deverá velar por que os asilados não pratiquem atos contrários à tranqüilidade pública, e só se comuniquem com o exterior por seu intermédio.

Art. 11. Não se concederá asilo a indivíduos, ainda que brasileiros, desertores de terra ou mar, ou acusados de delitos ou crimes comuns ou por êles condenados.

Art. 12. Aos funcionários diplomáticos brasileiros é defeso oferecer asilo, bem como conduzir à sede da Missão quem pretender aí asilar-se.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS

Art. 13. O Chefe da Missão diplomática é o principal representante do Brasil no Estado onde reside e, nesse caráter, devem acatar-lhe as recomendações e tributar-lhe consideração respeitosa não só os demais funcionários nacionais em exercício no mesmo Estado mas também os brasileiros residentes ou os que nêle se encontrarem de passagem.

Art. 14. Ao chegar ao Estado de sua nova residência, se nêle não houver ou não tiver ainda havido representação diplomática permanente do Brasil, deverão os Chefes de Missão notificar de sua chegada o órgão competente do país onde passam a residir, conformando-se com os usos locais quanto ao cerimonial de apresentação de credenciais e demais formalidades.

Art. 15. Ao conhecer o dia da chegada do seu novo Chefe, deverá o Encarregado de Negócios, que estiver incumbido da gerência da Missão, anunciar aquela chegada ao Govêrno do Estado e tomar as providências aconselháveis para facilitar a instalação do novo representante do Brasil.

Art. 16. Os Chefes de Missão, se o permitirem os usos do país, far-se-ão acompanhar do pessoal de sua Missão na cerimônia de apresentação de credenciais, reclamando para si iguais honras às que se prestem aos agentes diplomáticos do mesmo grau de outros Estados.

Parágrafo único. Por ocasião de sua partida, no que for possível, procederão os Chefes de Missão segundo essas mesmas normas.

Art. 17. Nas visitas aos altos funcionários e aos dignitários do Estado, como em tudo que possa contribuir para sua rápida assimilação do ambiente, o novo agente será acompanhado pelo Secretário que encontrou gerindo a Missão, o qual lhe deve especial assistência, incumbindo-lhe informar minuciosamente seu novo chefe a respeito de cada um dos negócios pendentes e das peculiaridades políticas e sociais do novo pôsto.

Art. 18. Os Chefes de Missão deverão proceder sempre com a maior circunspecção, conciliando os deveres de seu cargo com a consideração respeitosa que devem ao Estado em que residem. Ao reclamar regalias ou protestar contra abusos, sem perder em firmeza, deverão agir com urbanidade, preferindo tratar verbalmente desses assuntos a formular exigências escritas.

Art. 19. Os Chefes de Missão darão conhecimento imediato à Secretaria de Estado de qualquer dificuldade que pessoalmente encontrarem no desempenho normal de suas funções, de alguma falta de consideração de que se julgarem alvo, de qualquer incidente em que se virem envolvidos, só agindo em todos êsses casos de acôrdo com as instruções que receberem da Secretaria de Estado.

Art. 20. O funcionário diplomático não tem direito de renunciar às imunidades diplomáticas sem licença da Secretaria de Estado.

Art. 21. Em caso de ruptura de relações diplomáticas, deverão os Chefes de Missão proceder de acôrdo com instruções minuciosas que a tempo lhes expedirá a Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Os Chefes de Missão, ao desenhar-se a possibilidade de uma ruptura, tratarão de acondicionar com as maiores garantias possíveis o arquivo da Missão, o qual será confiado, por ocasião de sua eventual partida, ao Cônsul brasileiro que a Secretaria de Estado designar ou, sempre seguindo as instruções desta, ao agente diplomático de uma nação amiga.

Art. 22. O Encarregado de Negócios será apresentado nesse caráter pelo seu antecessor, que o acreditará por nota, salvo se for portador de Carta de Gabinete.

Parágrafo único. Aplicar-se-á ao Chefe de Missão que se retire o disposto no art. 17 do presente Regulamento para os Secretários que acabarem de ser Encarregados de Negócios.

Art. 23. As funções diplomáticas são incompatíveis com as de agente ou delegado de qualquer sociedade, emprêsa, ou companhia, com sede no Brasil, ou fora dele, salvo as instituições de caráter literário, científico, beneficente ou de fins morais.

Art. 24. Os funcionários diplomáticos não poderão intervir na política e nos negócios internos dos Estados em que se achem acreditados, cujas leis deverão respeitar em tudo o que seja compatível com suas imunidades.

Art. 25. Os funcionários diplomáticos usarão os uniformes regulamentares.

CAPÍTULO III

DAS CHANCELARIAS

Art. 26. As Missões diplomáticas, nos países em que o Brasil não possuir edifício próprio para sede de sua representação, deverão ser instaladas em casas de aparência condigna ao bom nome do Brasil, nas quais existam acomodações para os serviços de Chancelaria e para a residência do Chefe da Missão com sua família.

Parágrafo único. Nas Missões em que houver adido comercial, militar ou naval, o Chefe de Missão deverá, tanto quanto possível, dar cômodos para seus escritórios na Chancelaria diplomática.

Art. 27. Sempre que isso não contrariar os usos locais, as Missões diplomáticas deverão ter o escudo de armas afixado no edifício onde funcionem.

Art. 28. As Missões diplomáticas respeitarão os feriados do Estado onde têm sua sede e, com exceção, das datas de 1º de Janeiro, 7 de Setembro e 15 de Novembro, as respectivas chancelarias serão conservadas abertas nos feriados nacionais brasileiros.

Parágrafo único. As Missões diplomáticas hastearão a bandeira brasileira, nos referidos dias 1º de Janeiro, 7 de Setembro e 15 de Novembro, às 8 horas, e, no dia da bandeira (19 de Novembro), às 12 horas, seguindo quanto ao mais os costumes locais.

Art. 29. No dia 7 de Setembro, que é o da Festa nacional do Brasil, os representantes diplomáticos darão, na sede da Missão, uma recepção aos brasileiros, residentes ou de passagem, convocando-os individualmente, sempre que for possível.

Art. 30. Incumbe aos Chefes de Chancelaria fixar, de acôrdo com os Chefes de Missão, o horário de trabalho durante o qual o pessoal da Embaixada ou Legação é obrigado a nela permanecer.

Parágrafo único. As horas de serviço serão pelo menos cinco, mas os membros da Missão poderão ser fora delas convocados todas as vezes que o serviço o reclamar.

Art. 31. São principais deveres do Chefe de Missão:

I) defender os interêsses de seus subordinados, incucar-lhes o espírito de iniciativa e disciplina, acompanhar-lhes a vida pública e participar, chamando-lhes a atenção, antes de o fazer à Secretaria de Estado, para qualquer atitude sua que possa diminuir o prestígio da representação do Brasil no exterior;

II) exigir dos funcionários disciplina, ordem, urbanidade e exação no cumprimento de seus deveres, responsabilizando e punindo, dentro de sua competência, os que o merecerem e comunicando as infrações à Secretaria de Estado ;

III) iniciar devidamente nos negócios da Chancelaria os Secretários que o devam substituir em seus impedimentos;

IV) dar conta à Secretaria de Estado do procedimento público e particular dos Secretários, indicando os que não mereçam sua confiança ou os que a tenham perdido por motivo superveniente;

V) propor aos Secretários, a fim de os habilitar aos cargos superiores da carreira, memórias com que possam mostrar sua capacidade e seu talento diplomático, remetendo as que o merecerem à Secretaria de Estado;

VI) superintender os adidos comerciais, informando a Secretaria de Estado sôbre seu trabalho e comportamento;

VII) auxiliar o adido militar e o naval, aconselhando-os a respeito de sua atividade no país e dando imediato conhecimento à Secretaria de Estado de qualquer dificuldade que os mesmos encontrarem no desempenho normal de suas funções ou do desagrado em que por ventura houverem incorrido.

Art. 32. Incumbe ao Secretário mais graduado ou, entre os da mesma classe, ao que figurar em primeiro lugar na ordem de procedência :

I) exercer as funções de Chefe da Chancelaria ;

II) cumprir com zêlo e solicitude as ordens e instruções

do Chefe da Missão ;

III) assegurar a polícia da Chancelaria e sua conservação, guardando cuidadosamente seu arquivo, livros, sêlos de armas e o mais que ela possuir;

lV) lembrar ao Chefe da Missão tudo quanto lhe parecer conveniente e útil ao serviço ;

V) passar as certidões requeridas, precedendo despacho do Chefe da Missão.

Art. 33. Além das atribuições que lhes estejam particularmente consignadas nêste Regulamento, incumbe a todos os Secretários coadjuvar seus superiores, observar as instruções que dêles receberem e executar, com a maior presteza e diligência, os serviços que lhes distribuem.

Parágrafo único. Os Secretários têm o dever de comunicar oportunamente a seu chefe tôdas as informações, de interêsse do Brasil ou da missão, que chegarem a seu conhecimento, quer em suas relações oficiais, quer em suas relações particulares, no país em que servem.

Art. 34. Nas Chancelarias onde houver intérprete ou datilógrafo não serão confundidas suas funções com as dos Secretários, não podendo aqueles trabalhar nos serviços de cifra, de registo de telegramas e notas ou de escrituração de verbas.

Art. 35. São incompatíveis para funcionar simultaneamente na mesma Chancelaria os ascendentes e descendente, cônjuges, irmãos e cunhados durante o cunhadio.

Art. 36. A escrituração dos livros de registo e a redação e expedição da correspondência serão feitas de acôrdo com as Ordens permanentes de Serviço emanadas da Secretaria de Estado.

Art. 37. Todos os documentos recebidos na Chancelaria ou por ela expedidos fazem parte do arquivo da Missão diplomática.

Art. 38. Constitui propriedade do Estado tôda a correspondência das Missões diplomáticas, por elas expedida ou recebida, inclusive memórias, informações e relatórios.

Art. 39. Não é lícito aos funcionários diplomáticos confiar os papeis pertencentes aos arquivos da Missão a pessoas ou a autoridades estrangeiras.

Art. 40. É proibido aos funcionários diplomáticos tirar cópia, para uso pessoal, de qualquer documento ou papel oficial sem autorização superior, para cada caso.

Art. 41. As pessoas incumbidas de missões especiais, uma vez terminados seus trabalhos, deverão depositar na Secretaria de Estado os papeis relativos aos serviços que lhes houverem sido confiados.

Art. 42. O funcionário diplomático removido ou exonerado deverá entregar ao seu sucessor ou à pessoa devidamente designada pela Secretaria de Estado todos os documentos pertencentes ao arquivo da Missão, inclusive os papeis recebidos e expedidos durante o tempo de sua gestão.

Parágrafo único. Da entrega se lavrará no livro adequado um termo do qual se tirarão três cópias autênticas e assinadas, a fim de ser entregue uma ao funcionário que se refere e enviadas as outras duas à Secretaria de Estado.

Art. 43. O Chefe de Missão é responsável pela guarda e conservação de todo o material da Embaixada ou Legação. É dever seu conferir, periodicamente, o inventário constante do livro respectivo, corrigindo-o e informando a Secretaria de Estado das alterações que fizer.

Parágrafo único. A importância correspondente a valor do material que se estragar ou extraviar será recolhida, como renda eventual, pelo causador do prejuízo ou do extravio, à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres.

Art. 44. As Missões diplomáticas, salvo os casos adiante referidos, só se corresponderão, no Brasil, com a Secretaria de Estado, transitando, por intermédio desta, os papeis referentes aos demais departamentos da pública administração.

Art. 45. Em casos de urgência, que respeitem à segurança e saúde públicas, as Missões diplomáticas poderão corresponder-se diretamente com os Governos dos Estados da República e com autoridades federais, mas transmitirão, imediatamente, à Secretaria de Estado, cópia da correspondência que dirigirem a essas autoridades.

Art. 46. As Missões diplomáticas deverão enviar à Secretaria de Estado, até o dia 31 de Janeiro de cada ano, um relatório confidencial dos principais sucessos do ano anterior, formulando ao mesmo tempo um programa de ação para o ano iniciado.

Art. 47. As Missões diplomáticas redigirão em português as notas endereçadas aos Governos junto dos quais se encontram acreditadas, se as que dêles receberem vierem escritas no respectivo idioma, e em francês se essa fôr a língua empregada pelos mesmos Governos.

Parágrafo único. Quando redigidas em português, as notas poderão ser acompanhadas de uma tradução oficiosa, a juízo do Chefe da Missão.

Art. 48. O pedido de fazer alguma cousa ou de proceder a um serviço, por parte de um superior hierárquico, deverá ser entendido como uma ordem.

Art. 49. O telégrafo só deverá ser usado quando o reclamar a urgência do serviço, respeitadas as instruções para seu emprêgo estabelecidas pelo Serviço de Comunicações do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 50. A inspeção de Chancelarias diplomáticas será feita por funcionários designados pela Secretaria de Estado, aos quais os da Missão visitada deverão prestar toda a cooperação e auxilio.

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS COM OS CONSULADOS

Art. 51. Cumpre aos Chefes de Missões diplomática cooperar, da melhor maneira, com os funcionários consulares, acompanhando-lhes a ação e o procedimento, com o fito de informar a respeito a Secretaria de Estado, e dando-lhes instruções, quando necessárias ou solicitadas, para bom desempenho de suas funções.

Art. 52. Os Chefes de repartições consulares deverão ministrar às Missões diplomáticas as informações que lhes forem reclamadas sôbre os assuntos a cargo dos Consulados.

Art. 53. Os Chefes de repartições consulares deverão consultar a Missão diplomática a respeito de todos os negócios de interesse político ou que possam vir a ter conseqüências políticas.

Art. 54. As Missões diplomáticas, além de transmitir aos Consulados de carreira as ordens que por seu intermédio lhes dirija a Secretaria de Estado, deverão ministrar-lhes instruções para a boa execução e uniformização dos serviços diplomáticos e consulares, bem como para a harmonização dos esforços comuns.

Parágrafo único. Às Missões diplomáticas cumpre informar a Secretaria de Estado das instruções ministradas e comunicar-lhes quaisquer faltas relativas à disciplina e à ordem nos referidos Consulados.

Art. 55. As Missões diplomáticas que estiverem incumbidas de funções consulares deverão cingir-se, no exercício destas, aos preceitos de serviço estabelecidos no Regulamento do Serviço consular, prevalecendo este sôbre o do Serviço diplomático sempre que, em matéria consular, possa haver conflito entre os dois regulamentos.

Art. 56. Os funcionários consulares enquanto servirem em Chancelarias diplomáticas serão regidos pelo presente Regulamento e terão, durante êsse período, o título com que houverem sido inscritos na Lista diplomática.

Parágrafo único. Ao reassumir os mesmos funcionários as suas funções normais, perderão, ainda quando em exercício no mesmo Estado, o título diplomático acidentalmente adquirido.

Art. 57. Os funcionários diplomáticos chamados a dirigir repartições consulares acrescentarão ao título que tiverem a menção de estar encarregados de determinado Consulado.

Art. 58. Nas Missões diplomáticas, em que, a juízo da Secretaria de Estado, os interêsses do Brasil o justificarem, o Govêrno manterá um serviço comercial, que será exercido. em comissão, por Cônsules de carreira, cuja categoria não seja inferior a Cônsul de 2ª classe.

Parágrafo único. Os Cônsules gerais, os Cônsules de 1ª classe e os Cônsules de 2ª classe, designados para êsse serviço, terão respectivamente, enquanto o exercerem, os títulos de Conselheiros comerciais, 1ºs Secretários comerciais e 2ºs Secretários comerciais.

TÍTULO II

Do pessoal do Serviço diplomático

CAPÍTULO I

DOS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS

Art. 59. O Corpo diplomático brasileiro compreende:

25 Ministros Plenipotenciários de 1ª classe ;

15 Ministros Plenipotenciários de 2ª classe;

30 Primeiros Secretários ;

45 Segundos Secretários.

Parágrafo único. Por livre escolha do Poder Executivo, serão comissionados em Embaixadores os Ministros Plenipotenciários de primeira classe, designados para ocupar Embaixadas.

Art. 60. O cargo de Ministro Plenipotenciário de 1ª classe é de acesso, mas o Govêrno tem a faculdade de preenchê-lo por livre nomeação com brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, que se hajam distinguido em sua vida pública.

Art. 61. A admissão à carreira diplomática dar-se-á pelo cargo de segundo secretário, mediante transferência de Cônsules de segunda classe ou promoção de Cônsules de terceira classe.

Art. 62. Para exercer as funções de Embaixador poderá o Governo nomear pessoas não pertencentes ao Serviço diplomático, maiores de trinta e cinca anos, de notória aptidão e que hajam prestado serviços notáveis ao Brasil. A missão dos agentes assim nomeados termina com o mandato do Chefe de Estado que os houver escolhido. Tais Embaixadores, que não fazem efetivamente parte do quadro diplomático, receberão, além da representação, uma gratificação de importância igual à dos vencimentos de um Ministro plenipotenciário de 1ª classe.

Art. 63. Aos Primeiros Secretários que se distinguirem por serviços diplomáticos poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro de Embaixada.

Parágrafo único. O número de Conselheiros não excederá um terço do total dos Primeiros Secretários.

Art. 64. O Chefe de Missão efetivo, em seus impedimentos e ausências ou em caso de falecimento, será substituído pelo Secretário mais graduado de sua Missão.

Parágrafo único. O Secretário que assumir a gerência da Missão tomará a denominação de Encarregado de Negócios interino e ficará investido das atribuições e obrigado aos deveres de Chefe de Missão.

Art. 65. As promoções no Serviço diplomático far-se-ão por merecimento, com exceção de um terço das vagas de Primeiro Secretário, o qual será preenchido pela promoção dos Segundos Secretários com maior tempo liquido de serviço nessa classe ou em classe equivalente. Em caso de igual antiguidade, será promovido o mais velho.

§ 1º Nenhum funcionário diplomático poderá ser promovido se não figurar nos dois primeiros terços do quadro de antiguidade de sua classe.

§ 2º Para a promoção a Ministro Plenipotenciário de 2 classe, é condição haver servido durante dois anos, pelo menos, na América, Ásia ou África.

§ 3º O funcionário transferido do Serviço diplomático para o consular, ou dêste para aquele, só concorrerá à promoção depois de haver completado um ano de exercício em suas novas funções.

§ 4º São motivos de preferência para a promoção por merecimento :

I) o melhor serviço efetivo;

II) o maior tempo de serviço na América, Ásia ou África ;

III) as melhores habilitações científicas e literárias;

IV) a antiguidade ;

Art. 66. Acedendo o Govêrno, os funcionários diplomáticos poderão, mediante acôrdo recíproco, permutar seus cargos com funcionários consulares, respeitada para êsse fim a seguinte correspondência:

Ministro plenipotenciário de 2ª classe – Cônsul geral;

Primeiro Secretário – Cônsul de 1ª classe;

Segundo Secretário – Cônsul de 2ª classe.

Art. 67. O Govêrno, respeitada a equivalência fixada no art. 66, poderá transferir funcionários diplomáticos para o Serviço consular ou consulares para o Serviço diplomático.

Art. 68. Quando o preenchimento de vaga se der por transferência, o seu efeito será apenas suspensivo na seqüência normal das promoções e não alterará a ordem de antiguidade e merecimento.

Art. 69. Os Secretários servirão rotativamente em postos mais ou menos procurados, conciliando a Comissão de Promoções e Remoções a especialização e vocação de cada funcionário com sua idade e seus encargos de família.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções e Remoções procurará atender, tanto quanto possível, às preferências dos Chefes de Missão na escolha de Secretários de seu agrado, mas só em representação fundamentada têm aqueles o direito de reclamar contra uma designação tornada pública.

Art. 70. Os Secretários deverão normalmente permanecer de dois a três anos em cada pôsto e, depois de dois postos, serão designados para a Secretaria de Estado, onde servirão por um prazo não inferior a dois anos nem excedente de três.

Parágrafo único. Os Secretários chamados a trabalhar no Gabinete do Ministro de Estado poderão, enquanto assim permanecerem, ser mantidos na Secretaria de Estado, além do prazo de três anos.

Art. 71. Serão regidos pelo Regulamento da Secretaria de Estado os funcionários diplomáticos que nela servirem, só se lhes aplicando as disposições relativas ao Serviço diplomático que com as daquele não colidam.

Art. 72. Ao pessoal diplomático é defeso publicar, assinatura ou pseudônimo, sem autorização superior, qualquer comentário ou apreciação de fatos de história contemporânea ou a respeito de homens de Govêrno dos países com que o Brasil mantém boas relações, ou de personalidade dêsses países, em qualquer ramo de atividade.

Art. 73. Nos casos de ausência não justificada, falta de exação no cumprimento de seus deveres, divulgação ou revelação de atos ou negócios secretos ou de caráter reservado, os funcionários diplomáticos serão passíveis das seguintes penas disciplinares, quando não incorram na de demissão ou na de disponibilidade inativa:

a) advertência pelo Chefe da Missão ;

b) repreensão verbal ou escrita pelo mesmo ;

c) suspensão pelo Chefe da Missão até trinta dias, com recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro de Estado ;

d) suspensão pelo Ministro de Estado até sessenta dias.

§ 1º A pena de suspensão, imposta pelo Chefe da Missão, constará de portaria, registada e arquivada, e será notificada ao funcionário diplomático pessoalmente ou, em caso de ausência, por meio de carta registada. O recurso contra essa penalidade, se o houver, dirigido pelo funcionário suspenso ao Ministro de Estado, deverá ser entregue ao Chefe da Missão, que o encaminhará à Secretaria de Estado pela primeira mala.

§ 2º A pena de suspensão privará o funcionário do exercício do cargo, da remuneração e da contagem do tempo de serviço a ela correspondente.

§ 3º A suspensão decorrente de pronúncia em processo judicial ou de prisão preventiva será regulada, quanto aos efeitos de pagamento da remuneração, pela lei penal comum ou pelas do direito judiciário respectivo.

§ 4º Sem ter esgotado as sanções a seu alcance, nenhum chefe de serviço poderá pedir a aplicação de outras superiores.

Art. 74. São demissíveis ad nutum os funcionários diplomáticos com menos de dez anos de serviço público efetivo. Os que tenham mais de dez anos de serviço só poderão ser demitidos a pedido ou nos seguintes casos :

a) em virtude de sentença judicial definitiva que os condene à perda do cargo, a penas de dois ou mais anos ou às penas inferiores a dois anos fixadas nos artigos 96 a 103, 110, 112, 114, 115, 118, 119, 124, 126, 134, 135, 189 a 192, 207, 208, 251 a 255 e 369 do Código penal ;

b) por decisão definitiva em processo administrativo;

c) por não cumprir o disposto no art. 75, § 2º, do presente Regulamento, contraindo matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira, caso em que perderá automaticamente o cargo que tiver no Corpo diplomático ;

d) por abandono do cargo, entendendo-se como tal a ausência não justificada do serviço durante mais de trinta dias consecutivos ou o excesso também não justificado nos prazos estabelecidos na tabela anexa para assumirem ou reassumirem suas funções ou para chegarem a seus postos.

Art. 75. Nenhum funcionário diplomático poderá contrair matrimônio com pessoa de nacionalidade brasileira sem prévia permissão do Govêrno, solicitada por intermédio do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º Em caso de não observância do disposto neste artigo, o funcionário passará automàticamente para a disponibilidade de que trata o art. 138 do presente Regulamento.

§ 2º E’ vedado a qualquer funcionário diplomático contrair matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira.

§ 3º No caso de matrimônio entre funcionário e funcionária dos serviços diplomático ou consular, um deles passará para a disponibilidade não remunerada, consoante declaração escrita em que ambos manifestem a preferência do casal sôbre qual dos cônjuges deve ser atingido por essa medida.

§ 4º Para os efeitos das disposições do presente Regulamento, entende-se por “automàticamente” que o ato independe de decreto ou portaria, devendo o Chefe de serviço deixar de incluir na folha de pagamento o nome do funcionário atingido e lhe dar conhecimento disso por ofício.

Art. 76. O adido militar ou naval, se for oficial general, terá precedência sôbre todo o pessoal da Missão diplomática, passando imediatamente depois do respectivo Chefe. Se for oficial superior (Coronel, Capitão de Mar e Guerra, Tenente-Coronel, Capitão de Fragata, Major ou Capitão de Corveta), passará depois do Primeiro Secretário. Se for Capitão, Capitão-Tenente ou Oficial inferior, passará depois dos Segundos Secretários.

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E SAQUES

Art. 77. Os vencimentos dos funcionários diplomáticos, pagos por meses vencidos em moeda papel nacional e divididos, para todos os efeitos, em dois terços de ordenado e um terço de gratificação, serão os seguintes:

                                                                                          Ordenado                Gratificação           Vencimentos

Ministro Plenipotenciário de 1ª classe............................... 24:000$                       12:000$                 36:000$

Ministro Plenipotenciário de 2ª classe............................... 20:000$                       10:000$                 30:000$

Primeiro Secretário ........................................................... 16:000$                         8:000$                 24:000$

Segundo Secretário ...........................................................12:000$                         6:000$                 18:000$

Art. 78. Os funcionários diplomáticos em serviço no exterior receberão, além dos vencimentos em moeda papel nacional, referidos no art. 77, uma representação variável, de acôrdo com o custo da vida em cada pôsto, e fixada em uma tabela que será revista anualmente.

Parágrafo único. A representação será paga desde o dia em que o funcionário partir para assumir o exercício do pôsto até aquele em que o deixar.

Art. 79. Os Secretários, durante o tempo em que exercerem as funções de Encarregados de Negócios, terão direito a sacar, independentemente de autorização, a representação fixada na tabela anual de representação.

Art. 80. Entende-se como remuneração de um funcionário diplomático o conjunto de seus vencimentos – ordenado e gratificação – e da sua representação.

Art. 81. A título de representação, os funcionários diplomáticos receberão, além de seus vencimentos em moeda papel, uma quantia igual ao ordenado, também em moeda papel, quando estiverem em efetivo exercício na Secretaria de Estado.

§ 1º Essa disposição também se aplica aos Embaixadores e Ministros plenipotenciários em gôzo de férias extraordinárias.

§ 2º Antes de haver servido efetivamente no exterior durante dois anos, os funcionários diplomáticos não terão direito à supradita representação.

§ 3º Os Secretários que permanecerem mais de três anos em exercício na Secretaria de Estado perderão automàticamente direito à representação do presente artigo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 70.

Art. 82. Os Ministros de segunda classe que servirem em Embaixadas terão, enquanto assim permanecerem, o título honorífico de Conselheiros de Embaixada e a remuneração de Encarregado de Negócios;

Art. 83. Os funcionários diplomáticos em serviço no exterior deverão sacar a remuneração, a partir do último dia de cada mês, a três dias de vista, contra a Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, usando as fórmulas regulamentares e fazendo acompanhar o saque de uma carta de aviso-recibo em duas vias.

Parágrafo único. Uma terceira via será remetida à Secretaria de Estado.

Art. 84. Quando se tratar de saque feito pelo Chefe de Missão, para pagamento do pessoal da Chancelaria, deverão os que assim forem pagos passar-lhe um recibo em três vias, duas das quais serão encaminhadas à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres e a terceira à Secretaria de Estado.

Art. 85. O Chefe de Missão poderá sacar seus vencimentos de qualquer localidade do Estado em que estiver acreditado.

Art. 86. Quaisquer outros recebimentos da Delegacia do Tesouro Nacional em Londres serão feitos pelo mesmo processo estatuído no art. 83.

Art. 87. Os funcionários diplomáticas poderão igualmente receber a remuneração, constituindo procurador em Londres.

Parágrafo único. Cumpre-lhes, em tal caso, fazer chegar a tempo, por via postal ou telegráfica, e por conta própria, à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, na qual a procuração deverá ser arquivada, um atestado, fornecido pelo Chefe da Missão, ou, se se tratar dêste, uma comunicação, do tempo de efetivo exercício de funções durante o mês.

Art. 88. Os recibos deverão referir-se às despesas de cada exercício e de cada consignação, não sendo permitido abranger despesas de pessoal e de material, ou de anos diversos.

Parágrafo único. Nos recibos, a importância dos saques deverá ser mencionada em moeda brasileira e na moeda adotada pelo Tesouro Nacional para os seus pagamentos no exterior.

Art. 89. Os funcionários diplomáticos em serviço no exterior deverão pedir instruções à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres sôbre a forma de efetuar o pagamento de impostos de sêlo, imposto sôbre a renda, quota de Montepio dos Empregados Públicos Civís ou do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União e outras contribuições, bem como a respeito de qualquer dúvida que tenham sôbre a exatidão das quantias constantes de seus recibos.

Parágrafo único. Os funcionários diplomáticos deverão solicitar autorização à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres para se indenizar de quantias sacadas a menos.

Art. 90. Para efetuar saques de ajudas de custo ou quaisquer outros que não sejam os relativos à remuneração normal, deverão os funcionários diplomáticos, quando servirem na Europa, esperar autorização da Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, e, quando em outro continente, citar na carta de aviso-recibo o número e a data do despacho da Secretaria de Estado que houver autorizado o saque.

Art. 91. Ao recolher à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres uma quantia que haja sacado a mais, o funcionário diplomático dever mencionar a número e data do ofício ou despacho que tiver ordenado o recolhimento.

Art. 92. Os funcionários diplomáticos só poderão sacar quando estiverem em efetivo exercício ou em gôso de licença ou férias.

Parágrafo único. Em caso excepcional ou de doença, poderá a Secretaria de Estado autorizar um funcionário diplomático a sacar durante a viagem.

Art. 93. Os funcionários diplomáticos que faltarem ao serviço sem motivo justificado perderão direito à representação.

Art. 94. A quantia destinada à conservação do predio do Estado ou ao aluguel de casa da Missão diplomática será sacada por trimestre adiantado e estará sujeita a prestação de contas, de acôrdo com o artigo 300 do Código de Contabilidade da União.

§ 1º. A verba de conservação ou a de aluguel de casa será escriturada no livro competente e as Missões diplomáticas deverão remeter à Secretaria de Estado cópia da prestação de contas que apresentarem à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres.

§ 2º. Serão compreendidas na verba de aluguel de casa, até metade de sua importância total, as despesas para asseio e conservação.

§ 3º. Serão consideradas despesas para asseio e conservação as relativas:

I) a aquecimento, gás, eletricidade, telefone, guarda e vigilância do prédio onde estiver instalada a Chancelaria;

II) aos consertos de que o prédio precisar, e que não estiverem a cargo do proprietário;

III) aos seguros que, pelo contrato, não estiverem a cargo do proprietário;

IV) às reparações de móveis do Estado ou do proprietário do prédio, provenientes de desgaste ou uso normal;

V) aos salários de porteiros, contínuos e jardineiros e dos serventes que se incumbirem exclusivamente do asseio e conservação das salas de Chancelaria e de recepção;

VI) ao fardamento dos referidos empregados;

VII) aos impostos municipais a que, de acôrdo com os usos locais, estiver sujeito o prédio ocupado pela Embaixada ou legação.

§ 4º. Da verba Conservação do prédio metade será empregada exclusivamente em pinturas e consertos do edifício ou de móveis do Estado e a outra metade terá a destinação estabelecida no § 3º.

Art. 95. As prestações de contas serão diretamente apresentadas pelo funcionário diplomático, que receber o adiantamento, à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, à qual lhe cumprirá recolher, na mesma ocasião, o saldo verificado.

Parágrafo único. O funcionário diplomático que passar a outro, em meio de trimestre, a chefia de uma Missão, deverá prestar contas à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres da soma despendida, enviando-lhe juntamente um recibo, firmado pelo seu sucessor, do saldo que houver e pelo qual êste último se tornará responsável.

Art. 96. Não é indispensável para a realização de um segundo adiantamento que haja sido anteriormente feita a prestação de contas relativa ao primeiro, mas só depois de liquidação definitiva dessa prestação de contas é que poderá a Delegacia do Tesouro Nacional em Londres fazer um terceiro adiantamento, e assim sucessivamente.

Art. 97. Das prestações de contas apresentadas à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, deverão constar:

a) como receita: a soma recebida em mil réis e o seu equivalente em moeda local, devidamente comprovada por uma nota do estabelecimento bancário ou comercial que comprar o saque;

b) como despesa: os gastos superiores a 50$, devidamente comprovados mediante recibos, e os inferiores a essa importância apenas relacionados:

Parágrafo único. Os recibos serão rubricados pelo Chefe de Missão e deverão ser acompanhados de tradução sempre que não estejam redigidos em espanhol, francês, inglês ou italiano.

Art. 98. Salvo o caso de verba para o aluguel de casa, previsto no art. 94 do presente Regulamento, a prestação de contas de qualquer adiantamento recebido da Delegacia do Tesouro Nacional em Londres deverá ser feita dentro de noventa dias, que se contarão daquele em que o adiantamento for recebido até o dia em que for registado no correio e ofício de remessa da prestação de contas, incorrendo o funcionário diplomático que ultrapassar êsse prazo em multa de um por cento ao mês sôbre o adiantamento.

Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 99. Deverá ser comunicada à Secretaria de Estado qualquer modificação no pessoal contratado da Chancelaria (intérprete, datilógrafo, arquivista, porteiro, contínuo, serventes e diaristas) e em suas gratificações ou salários.

Art. 100. O Chefe da Chancelaria deverá sacar por mês vencido as quantias fixadas para as despesas de expediente.

Parágrafo único. A verba de expediente será escriturada no livro competente, e de seu emprêgo serão prestadas trimestralmente contas à Secretaria de Estado.

Art. 101. A verba de expediente será destinada às despesas relativas:

I) ao registo do enderêço telegráfico;

II) à franquia e registo da correspondência;

III) ao material de escritório, com exclusão do fornecido pela Secretaria de Estado;

IV) à compra de livros e publicações e à assinatura de jornais e revistas locais;

V) à encadernação;

VI) à condução de empregados e mensageiros, em serviço da Missão;

VII) às gratificações de fim de ano;

VIII) ao serviço de café na Chancelaria e a quaisquer miudezas.

Art. 102. Para custear as despesas com telegramas, que às Missões diplomáticas cumpra expedir, distribuirá a Secretaria de Estada uma verba anual fixa;

§ 1º Dentro do limite dessa verba, as Missões diplomáticas poderão sacar trimestralmente a quantia que hajam efetivamente despendido com os telegramas, desde que comprovem a despesa realizada com a remessa, à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, dos recibos das repartições telegráficas.

§ 2º. As Missões diplomáticas deverão remeter à Secretaria de Estado, juntamente com a terceira via dos recibos relativos aos saques, cópia do texto original de cada telegrama, tal como tiver sido expedido.

Art. 103. As Missões. diplomáticas deverão sempre prestar contas, à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, das quantias que receberem, inclusive das que correrem pela verba “eventuais”.

Parágrafo único. Excetuam-se as despesas de caráter reservado e as da verba de expediente, cujas prestações de contas serão feitas unicamente à Secretaria de Estado.

Art. 104. A Secretaria de Estado tornará por base os contratos de aluguel de casa, para a fixação da verba respectiva.

Parágrafo único. Tais contratos serão feitos em três exemplares, a fim de ficar um com o locador, outro na Chancelaria, e ser o terceiro remetido à Secretaria de Estado.

CAPÍTULO III

DAS REMOÇÕES

Art. 105. O funcionário diplomático removido receberá uma ajuda de custo, composta de diárias para viagem e de auxílio para instalação no pôsto cujas funções for assumir.

Parágrafo único. O auxílio para instalação, a que o funcionário diplomático tem direito, consistirá em dez por cento da representação anual, que lhe competir.

Art. 106. O funcionário diplomático, que viajar em companhia de sua mulher, receberá um suplemento de vinte por cento das diárias referidas no art. 105.

Parágrafo único. Por qualquer outra pessoa da família, dentre as mencionadas no art. 109, que com êle viajar, terá direito a um suplemento de dez por cento das aludidas diárias:

Art. 107. O funcionário diplomático exonerado, aposentado, compulsado ou posto em disponibilidade terá direito, para seu regresso ao Brasil, às diarias referidas no art. 105.

Art. 108. Os Embaixadores e Ministros que vierem ao Brasil em gôzo de férias extraordinárias terão direito a passagem para si e sua família.

Parágrafo único. Essas passagens serão de preço normal de primeira classe.

Art. 109. Para os efeitos dos artigos anteriores, serão consideradas pessoas da família do funcionário diplomático:

a) mulher, filhas solteiras e filhos menores, se for casado;

b) mãe viúva, filhas solteiras e filhos menores, se for viúvo ou desquitado;

c) mãe viúva, pais inválidos, irmãos menores e irmãs solteiras, se for solteiro.

Parágrafo único. As pessoas desassisadas serão equiparadas aos menores.

Art. 110. Cada família de funcionário diplomático ou cada Chefe de Missão terá direito a passagem para um empregado a seu serviço.

Art. 111. Não terá direito aos suplementos previstos no art. 106 o funcionário diplomático que não declarar, por escrito e nas fórmulas próprias, à Secretaria de Estado, quais as pessoas da família que o acompanham na viagem, e, quando forem irmãs solteiras, netos menores sem pai nem mãe, pais inválidos ou mães viúvas, se vivem habitualmente na sua companhia e à sua custa.

Art. 112. As quantias para ajudas de custo serão sacadas em duas prestações: a primeira, relativa às diarias, antes da partida do funcionário para o pôsto; a segunda, de auxílio para instalação, depois da chegada ao destino.

Art. 113. O funcionário diplomático que receber qualquer quantia a título de ajuda de custo, mas deixar de seguir para o pôsto, deverá restituí-la dentro do prazo de trinta dias.

Art. 114. O funcionário diplomático incumbido de comissão ou de missão especial fora da cidade de sua residência normal terá direito, enquanto ela durar, a diárias arbitradas pela Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Se a comissão ou missão especial, entendendo-se como tais as que ultrapassem as suas funções normais, tiver que ser desempenhada na própria cidade  onde exerça estas últimas, o funcionário diplomático receberá um auxílio para representação, arbitrado pela Secretaria de Estado.

Art. 115. Não dará direito a ajuda de custo a remoção feita a pedido, nem a decorrente de permuta.

Art. 116. Os funcionários diplomáticos designados ou removidos terão o prazo de quarenta e cinco dias, contados, no Brasil, da publicação do ato de designação ou remoção no Diário Oficial, e, no exterior, do recebimento de comunicação oficial a respeito, a fim de partir para seus destinos, incorrendo em perda do cargo os que excederem o prazo sem licença por escrito da Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Havendo conveniência de serviço, a Secretaria de Estado marcará prazo menor para que os funcionários diplomáticos sigam para seus postos.

Art. 117. Os funcionários diplomáticos deverão chegar a seus novos destinos dentro dos prazos estabelecidos na respectiva tabela anexa a êste Regulamento.

§ 1º. Esses prazos serão contados a partir do dia em que os funcionários diplomáticos hajam deixado seu serviço anterior.

§ 2º. Nos próprios dias em que chegarem ou partirem, os funcionários diplomáticos comunicarão à Secretaria de Estado as datas de chegada e partida, as quais deverão concordar com as que constarem dos telegramas que à mesma Secretaria de Estado expedirem os Chefes de missão, como lhes cumpre, para a cientificar da posse e saída, interrupções e retomadas de serviço, sua ou dos demais funcionários da Missão.

§ 3º. Iguais comunicações serão feitas à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres.

Art. 118. Os funcionários diplomáticos, que excederem os prazos de viagem, estatuídos nêste Regulamento, quando não incorram em demissão, perderão direito à remuneração, que só recomeçaria a receber a partir do dia em que assumirem o exercício de seus cargos.

Art. 119. O funcionário diplomático que viajar por ordem da Secretaria de Estado, de um para outro pôsto, por motivo de serviço, fora dos casos de remoção, não terá direito a ajuda de custo, mas sòmente ao pagamento das despesas de viagem.

Art. 120. Falecendo em serviço no exterior um funcionário diplomático, o Ministério das Relações Exteriores custará seu entêrro, ou, se assim o desejar a família, fará embalsamar seu corpo e transportá-lo até o Brasil.

Art. 121. Abonar-se-á à família do funcionário diplomático falecido, como auxílio para o regresso ao Brasil, a ajuda de custo que a êle caberia.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 122. Os funcionários diplomáticos terão, anualmente, direito a férias ordinárias, de acôrdo com a respectiva lei geral.

Parágrafo único. Aos Secretários é vedado tomar férias simultâneamente com o Chefe da Missão.

Art. 123. As férias ordinarias dos funcionários diplomatas serão requeridas ao Chefe da Missão, e as dêste comunicadas à Secretaria de Estado.

Parágrafo único. O Chefe de Missão que recusar férias a um funcionário deverá, se este lho solicitar, fazer a respeito uma comunicação à Secretaria de Estado.

Art. 124. Os Embaixadores e Ministros que hajam passado quatro anos sem servir na Secretaria de Estado terão direito a quatro meses de férias extraordinárias.

§ 1º. Para os Embaixadores ou Ministros na Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai, as férias extraordinárias serão de três meses, depois de dois anos de efetivo exercício.

§ 2º. Nos anos em que gozarem férias extraordinárias, os Chefes de Missão perderão direito às férias ordinárias.

Art. 125. As férias extraordinárias destinam-se a manter em contato com o Brasil os Embaixadores e Ministros que não hajam servido na Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Para êsse fim, cumpre-lhes, durante a sua permanência no Brasil, pôr-se em relação direta com as autoridades brasileiras e fazer as necessárias visitas e viagens para tomar perfeito conhecimento do desenvolvimento nacional.

Art. 126. Ao chegar ao Rio de Janeiro e ao partir para os seus postos, deverão os funcionários diplomáticos apresentar-se ao Chefe do Serviço do Pessoal e inscrever o nome no Livro de Apresentações; deverão também apresentar-se pessoalmente ao Ministro de Estado, ao Secretário Geral, ao Chefe do Departamento Administrativo e aos Chefes de Serviço da Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Chegando ao Brasil ou dêle partindo por pôrto que não o do Rio de Janeiro, deverão os funcionários diplomáticos comunicá-lo por telegrama à Secretaria de Estado.

Art. 127. Os Embaixadores e Ministros serão obrigados a aceitar, durante o prazo das férias extraordinárias, e sem direito à sua prorrogação, as comissões no Brasil, para as quais os designar o Ministro de Estado.

Art. 128. Os Embaixadores e Ministros, vindos ao Brasil em férias extraordinárias, deverão apresentar-se ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Presidência.

Art. 129. Terminadas as férias extraordinárias, deverão os funcionários, para regressar aos seus postos, observar os prazos estabelecidos na respectiva tabela, anexa a êste Regulamento, incorrendo em perda da remuneração aqueles que os excederem.

Art. 130. Nos países em que for habitual durante o verão a transferência da sede das Missões diplomáticas para uma estãncia de clima ameno, e no caso de autorizar a Secretaria de Estado essa mudança, cabe aos funcionários que acompanharem seus chefes uma indenização correspondente ao preço do aluguel de casa que continuarem a pagar na sede permanente da Missão diplomática.

Parágrafo único. A permissão de mudança de uma Missão para uma estãncia de verão não exclue para seus membros o dever de regressar à sede permanente da Missão sempre que o aconselharem as necessidades do serviço.

Art. 131. As licenças dos funcionários diplomáticos em exercício na Secretaria de Estado serão regidas pelas leis gerais sôbre o assunto.

Art. 132. As licenças dos funcionários diplomáticos em serviço no exterior serão requeridas por escrito à Secretaria de Estado, e, em casos urgentes, por via telegráfica, cumprindo nesses casos ser confirmadas por petição escrita.

§ 1º. O funcionário diplomático que alegar doença deverá juntar atestado médico ao pedido de licença.

§ 2º. Os pedidos de licença dos Secretários deverão ser enviados por intermédio dos Chefes de Missão.

§ 3º. O funcionário diplomático deverá declarar no pedido de licença o país onde pretender gozá-la.

Art. 133. Em caso de licença gozada no Brasil, serão tomados por base para o cálculo dos descontos os vencimentos do funcionário.

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

Art. 134. A aposentadoria dos funcionários diplomáticos será regida pela lei geral sôbre o assunto, observados os seguintes princípios:

a) serão automàticamente aposentados, com a remuneração integral dos respectivos cargos e independentemente de qualquer outro requisito ou formalidade, os funcionários diplomáticos que contarem mais de 35 anos de efetivo exercício.

b) serão automàticamente aposentados com a remuneração correspondente ao seu tempo de serviço: os Ministros, ao completarem 65 anos de idade; os Primeiros Secretários, ao completarem 55 anos de idade; e os Segundos Secretários, ao completarem 50 anos de idade.

Parágrafo único. Si o reclamar o interêsse público, poderá o Govêrno abrir exceção a essa regra para os Ministros Plenipotenciários comissionados em Embaixadores, baixando decreto especial em cada caso.

Art. 135. A importância da aposentadoria dos funcionários diplomáticos será calculada sôbre a remuneração que êsses funcionários recebem no Brasil.

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício na América, Ásia e África será acrecido de um terço, para os efeitos da aposentadoria.

Art. 136. Os funcionários diplomáticos aposentados terão direito ao título e a usar o uniforme. correspondentes ao último cargo que exerciam.

Art. 137. Os Embaixadores e Ministros, que contarem mais de dez anos de bons serviços públicos, poderão, como medida excepcional, no caso de lhes serem suprimidos os cargos ou de o reclamarem os superiores interêsses do Brasil, ser postos em disponibilidade ativa, com direito aos vencimentos previstos no art. 77.

Parágrafo único. Os Embaixadores e Ministros em disponibilidade ativa contarão o tempo em que nela permanecerem como de efetivo exercício de funções, e serão obrigados a desempenhar qualquer serviço para que forem designados.

Art. 138. Os funcionários diplomáticos, que contarem mais de cinco anos de serviço público, poderão ser postos em disponibilidade inativa, se o solicitarem ou quando cometerem alguma falta que reclame como penalidade essa medida.

Parágrafo único. A disponibilidade inativa não dará direito à percepção de vencimentos e o prazo de sua duração não será contado como tempo de serviço.

Art. 139. O funcionário diplomático que, nos cinco anos que decorrerem da decretação da disponibilidade, ativa ou inativa, não reverter ao cargo que exercia ou não for nomeado para outro, será, ao cabo dêsse prazo, aposentada ou, se não tiver direito à aposentadoria, exonerado.

Art. 140. A disponibilidade começará a ser contada da data em que o funcionário diplomático se apresentar à Secretaria de Estado, observados os prazos estatuídos no artigo 116, e na tabela de prazos de viagem anexa a êste Regulamento.

Art. 141. Os Embaixadores e Ministros em disponibilidade ativa precisarão de licença da Secretaria de Estado para residir no exterior.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. À medida que vagar, será abolido o cargo de Embaixador. Os Embaixadores efetivos em 21 de Novembro de 1933, ressalvados os seus direitos naquela data, serão contados, enquanto exercerem as respectivas funções, para o número global do quadro de Ministros Plenipotenciários de Primeira Classe. Para êsses funcionários, o limite de idade para a aposentadoria compulsória será de 68 anos.

Art. 2º. As primeiras vagas de Ministro Plenipotenciário de Primeira Classe não serão preenchidas até que o respectivo quadro fique reduzido a 25.

Art. 3º. A ajuda de custo prevista pelo decreto n. 17.451, de 6 de Outubro de 1926, fica suspensa até 31 de Dezembro de 1934.

Parágrafo único. Durante êsse período os funcionários diplomáticos receberão, para seguir para seus postos, o quantitativo das passagens simples de 1ª classe e uma bonificação correspondente a um mês dos seus vencimentos.

Art. 4º. Continúa em vigor o art. 5º das Disposições Transitórias do decreto n. 19.592, de 15 de Janeiro de 1931.

Art. 5º. Os funcionários da Secretaria de Estado, nomeados antes do Regulamento de 11 de Fevereiro de 1920, e transferidos para a carreira diplomática, por ocasião da entrada em vigor do decreto n. 19.592, de 15 de Janeiro de 1931, e que não hajam ainda servido efetivamente no exterior, poderão, a juízo do Govêrno, continuar a servir unicamente no Brasil.

Art. 6º. Aos Primeiros Oficiais da Secretaria de Estado, transferidos para a carreira diplomática em virtude do decreto n. 19. 592, de 15 de Janeiro de 1931, não serão exigidos, para promoção, os dois anos de serviços na América, Ásia ou África, a que alude o § 2º do art. 65 do presente Regulamento.

Art. 7º. Enquanto não for aprovada a tabela a que se refere o art. 79 dêste Regulamento os Encarregados de Negócios terão a mesma gratificação que atualmente lhes cabe.

Art. 8º. E’ motivo de preferência para a promoção de funcionários diplomáticos, entre casados, sê-lo com brasileira.

Art. 9º. Aplica-se o art. 134 dêste Regulamento aos, funcionários compulsoriamente aposentados em virtude do decreto n. 23.483, de 21 de Novembro de 1933, não podendo, porém, os Embaixadores perceber pensão maior do que a dos Ministros Plenipotenciários de Primeira Classe, nem funcionário algum ser aposentado com mais do que recebia em atividade.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1934.

Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO

TÍTULO I

Da organização do Serviço consular

CAPÍTULO I

DOS CONSULADOS

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONSULARES

CAPÍTULO III

DAS CHANCELARIAS

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES DOS CONSULADOS COM AS MISSÕES DIPLOMÁTICAS

TÍTULO II

Do pessoal do Serviço consular

CAPÍTULO I

DOS FUNCIONÁRIOS CONSULARES

CAPÍTULO II

DO PESSOAL CONSULAR HONORÁRIO

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E SAQUES

CAPÍTULO IV

DAS REMOÇÕES

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

Disposições transitórias

TÍTULO I

Da organização do Serviço consular

CAPÍTULO I

DOS CONSULADOS

Art. 1º. A República dos Estados Unidos do Brasil mantém Consulados gerais em Amsterdam, Antuerpia, Assunção, Barcelona, Buenos Aires, Cobe, Gênova, Hamburgo, Lisbôa, Liverpool, Montevidéo, Nova York, Paris, Shangai e Valparaíso e Consulados de carreira em Alexandria, Almería, Atenas, Baía Blanca,. Beirute, Belgrado, Bordéus, Boulogne-sur-mer, Brémen, Cádiz, Calcutá, Capetown, Cardiff, Cherburgo, Chicago, Cabija, Colônia, Dacar, Dantzig, Estambúl, Filadélfia, Funchal, Genebra, Glasgow, Gotemburgo, Helsingfors, Iocoama, Iquitos, Las  Palmas, Le Havre, Livorno, Londres, Málaga, Manchester, Marselha, Montreal, Nápoles, Norfolk, Nova Orleans, Porto, Rosário de Santa Fé, Rotterdam, São Francisco, Southampton, Swansea, Tampico, Trieste, Valencia, Varsóvia, Viena, Vigo e Zurich.

Parágrafo único. O Ministro de Estado determinará, por portaria, quais os Consulados que devam ser dirigidos por Cônsules de primeira classe.

Art. 2º. O Govêrno poderá criar Consulados privativos em Estados limítrofes.

Parágrafo único. Esses Consulados serão dirigidos por Cônsules privativos e ficarão diretamente subordinados aos Consulados gerais competentes.

Art. 3º. O Govêrno poderá também criar Consulados honorários, onde julgar conveniente, e Vice-Consulados, por proposta dos Cônsules de carreira, em cidades situadas dentro das respectivas jurisdições.

§ 1º. Cada proposta será devidamente informada pela Missão diplomática competente, acêrca da necessidade do Vice-Consulado.

§ 2º. Todos os Vice-Consulados serão honorários.

Art. 4º. As disposições dêste Regulamento, que se referirem genèricamente a Consulados, abrangerão os Consulados gerais e demais Consulados de carreira, os privativos, os honorários e os Vice-Consulados.

Art. 5º. Nos Estados onde o Brasil não tiver representação diplomática, poderá ser incumbido das funções diplomáticas o Consulado de carreira de maior categoria.

Art. 6º. A juízo da Secretaria de Estado, poderão as Missões diplomáticas ser encarregadas do serviço consular em todo o Estado onde estiverem situadas ou apenas em parte dêle.

Art. 7º. Os Consulados serão criados por lei.

Art. 8º. Aos Consulados incumbe, nos seus distritos, promover o comércio e a navegação, bem como proteger as pessoas e interesses dos brasileiros.

Art. 9º. Os Consulados de carreira exercem jurisdição no respectivo distrito consular, sendo-lhes diretamente subordinados todos os Consulados honorários e Vice-Condados nêle situados.

Art. 10. A jurisdição dos Consulados, bem como a das Missões diplomáticas encarregadas do serviço consular, será definida por portaria do Ministro de Estado.

Art. 11. A jurisdição dos Consulados honorários e Vice-Consulados, subordinados aos de carreira, bem como a dos Consulados privativos, limita-se à cidade onde funcionam.

Art. 12. Os Consulados honorários e Vice-Consulados, situados em país onde não houver Consulado de carreira, serão diretamente subordinados à Missão diplomática, com a qual se corresponderão.

Art. 13. No desempenho normal de suas funções, incumbe aos Consulados de carreira:

I) prestar assistência aos brasileiros residentes na sua jurisdição, auxiliando-os em suas empresas e defendendo-lhes os direitos;

II) observar o movimento comercial e econômico do Estado onde funcionarem, dirigindo a respeito relatórios à Secretaria de Estado com os esclarecimentos úteis;

III) comunicar, imediatamente, à Secretaria de Estado e aos comandantes de navios brasileiros, que chegarem aos portos de sua jurisdição o aparecimento ou a ameaça de febre amarela, peste, cólera e varíola;

IV) animar e promover a visita, ao Brasil, de industriais e comerciantes interessados nos produtos nacionais;

V) comunicar, periòdicamente, à Secretaria de Estado as estatísticas mais recentes;

VI) comunicar, periòdicamente, à Secretaria de Estado uma resenha da situação econômicoo-financeira do Estado onde funcionem, acentuando se as circunstancias favorecem ou contrariam, e, por que razão, a expansão comercial e industrial do Brasil;

VII) comunicar à Secretaria de Estado as modificações havidas na legislação fiscal ou aduaneira, no que possa ser de interêsse para o Brasil;

VIII) apresentar à Secretaria de Estado observações a respeito dos atos internacionais concluídos pelo Estado onde funcionem, nomeadamente dos tratados de comércio e navegação e convenções pastoris, acentuando a utilidade ou os inconvenientes que dêles possam resultar para o Brasil;

IX) estar em atenta vigilância quanto às leis e regulamentos sôbre emigração e dar a respeito conta circunstanciada à Secretaria de Estado, fazendo as sugestões que julgar convenientes;

X) pedir, dentro da sua competencia, às autoridades locais, as providencias possíveis em proveito do comércio brasileiro;

XI) informar, avisar e aconselhar os brasileiros, residentes ou de passagem, acêrca das exigências legais que lhes interessem;

XII) retificar, por meio de comunicados à imprensa local, quaisquer notícias falsas ou tendenciosas, que comprometam o bom nome do Brasil ou de suas instituições ou sejam prejudiciais a seus interêsses políticos e econômicos, de tudo cientificando a Secretaria de Estado e a Missão diplomática competente;

XIII) expedir títulos de nacionalidade e ter em dia a matrícula dos brasileiros residentes nos seus distritos, com as devidas especificações, remetendo anualmente à Secretaria de Estado uma relação dos registos efetuados ;

XIV) promover a criação de câmara de comércio brasileiras e prestar seu apoio e colaboração às existentes, tomando parte ativa no seu funcionamento e ajudando-as na sua orientação ;

XV) manter mostruários dos principais produtos brasileiros;

XVI) promover conferências e exposições para propaganda do Brasil;

XVII) divulgar, com estatísticas e preços, notícias sobre as indústrias brasileiras, especialmente sôbre as de maior importância para a economia nacional;

XVIII) ter em dia relação das firmas comerciais e industriais estabelecidas no Brasil;

XIX) remeter à Secretaria de Estado, mensalmente, pelo menos, uma memória sôbre assunto que interesse à economia brasileira, e, semestralmente, relatórios referentes ao movimento comercial, industrial e econômico, bem como à navegação e colonização;

XX) atender, prontamente, a todas as consultas e pedidos de informações sôbre assuntos comerciais e industriais referentes ao Brasil;

XXI) exigir, quando lhes forem negadas, a manutenção das regalias gerais, consagradas pelo Direito das Gentes, favor do Govêrno, título de posse ou direito consuetudinário;

XXII) intervir nas questões comerciais entre negociantes brasileiros, para solucioná-las amistosamente;

XXIII) solicitar às autoridades competentes informações sôbre a mudança eventual de nacionalidade de navios brasileiros;

XXIV) informar os capitães dos navios mercantes e dos vasos de guerra brasileiros sôbre tudo o que interesse à navegação local e sôbre os usos, leis e práticas dos portos dos seus distritos;

XXV) obter das autoridades locais, onde a lei o permitir, a captura de marinheiros desertores de navios brasileiros;

XXVI) providenciar sôbre o tratamento de tripulantes de navios brasileiros, que ficarem doentes em terra;

XXVII) proceder à arrecadação de aparelhos e objetos de bordo, deixados em terra por embarcação brasileira;

XXVIII) intervir nos casos de insubordinação ou de conflitos a bordo de navios brasileiros, solicitando a ação das autoridades locais, quando necessário;

XXIX) ordenar vistorias nas embarcações brasileiras, nos casos previstos no Regulamento das Capitanias de Portos;

XXX) prestar assistência aos brasileiros envolvidos em processos criminais;

XXXI) proceder ao registo civil e a atos notariais, de conformidade com as leis brasileiras;

XXXII) proceder ao despacho de embarcações e aeronaves, à legalização de manifestos e conhecimentos de cargas visto de cartas de saúde, de listas de passageiros e de matrículas de equipagem;

XXXIII) expedir, renovar e visar passaportes, dentro da sua competência;

XXXIV) legalizar faturas consulares;

XXXV) proceder aos demais atos consignados na Tabela de Emolumentos consulares;

XXXVI) enviar, em Janeiro de cada ano, um quadro estatístico (modêlo SC. 122) do movimento do Consulado no ano anterior.

Parágrafo único. Os Consulados de carreira só poderão celebrar casamentos quando ambos os nubentes forem brasileiros e a legislação local reconhecer efeitos civís aos casamentos assim celebrados.

Art. 14. Os Consulados privativos terão, em geral, as mesmas atribuições dos Consulados de carreira, com as seguintes restrições, além de outras que julgue conveniente fazer a Secretaria de Estado:

a) não lhes é permitido corresponder-se com a Secretaria de Estado e as Missões diplomáticas. Só o farão com as autoridades locais, com os Consulados gerais a que estejam subordinados, com a Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, com as alfândegas brasileiras e com a Estatística comercial. Como medida de exceção, poderão, todavia, em casos urgentes, dirigir-se diretamente a quaisquer outras autoridades brasileiras, mas deverão transmitir aos Consulados gerais, de que dependam, cópia da correspondência trocada;

b) é-lhes vedado exigir concessão de regalias por parte do Govêrno do Estado onde funcionem, a não ser por intermédio dos Consulados gerais, a que estejam subordinados, competindo a êstes últimos fazê-la por via diplomática.

Parágrafo único. Cumpre-lhes prestar quinzenalmente aos Consulados gerais, de que dependam, informações sôbre a prática dos seguintes atos:

I) matrícula de cidadãos brasileiros e expedição de títulos de nacionalidade;

II) vistos em certificados de matrícula e em documentos expedidos por autoridades brasileiras;

III) intervenção nos casos de insubordinação ou de conflitos a bordo de navios brasileiros;

IV) vistorias em embarcações brasileiras;

V) celebrações de casamentos, quando ambos os nubentes forem brasileiros e a legislação local reconhecer efeitos civis aos casamentos assim celebrados;

VI) registos de nascimentos, casamentos e óbitos;

VII) expedição de certidões de nascimentos, casamentos e óbitos;

VIII) testamentos lavrados e aprovados;

IX) inventários de bens por falecimento;

X) sentenças arbitrais;

XI) procurações lavradas;

XII) concessão e renovação de passaportes;

XIII) vistos em passaportes.

Art. 15. Observadas as leis locais, os Consulados honorários e os Vice-Consulados terão, em geral, as mesmas atribuições dos Consulados de carreira, com as seguintes restrições:

a) não lhes é permitido corresponder-se com a Secretaria de Estado e as Missões diplomáticas. Só o farão com as autoridades locais, com os Consulados de carreira a que estejam subordinados, ou se os não houver, com as Missões diplomáticas de que dependam, e ainda com as alfândegas brasileiras e a Estatística comercial. Como medida de exceção, poderão, todavia, em casos urgentes, dirigir-se diretamente a quaisquer outras autoridades brasileiras, mas deverão transmitir aos Consulados de carreira ou às Missões diplomáticas, a que estejam subordinados, cópia da correspondencia trocada;

b) são-lhes vedadas as seguintes atribuições dos Consulados de carreira:

I) proceder à matrícula de cidadão brasileiro e expedir títulos de nacionalidade;

II) apor vistos em certificados de matrícula e em documentos expedidos por autoridades brasileiras;

III) exigir concessão de regalias por parte do Govêrno do Estado onde funcionem;

IV) ordenar vistorias em embarcações brasileiras;

 V) celebrar casamentos;

VI) proceder a registos de nascimentos, casamentos e óbitos;

VII) expedir certidões de nascimentos, casamentos e óbitos;

VIII) lavrar e aprovar testamentos;

IX) proceder a inventários de bens por falecimento;

X) proferir sentenças arbitrais;

XI) lavrar procurações;

XII) conceder e renovar passaportes;

XIII) apor vistos em passaportes, salvo quando expressamente autorizados pela Secretaria de Estado.

§ 1º A Secretaria de Estado fará quaisquer outras restrições, quando o julgar conveniente.

§ 2º Os Consulados honorários e os Vice-Consulados, que funcionem em Estados onde não haja Consulados de carreira, poderão expedir títulos de nacionalidade brasileira, desde que os respectivos pedidos sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação da Missão diplomática, ou, não a havendo, da Secretaria de Estado.

§ 3º Os Consulados honorários, que não estejam subordinados a algum Consulado de carreira, nem dependam de alguma Missão diplomática, deverão corresponder-se diretamente com a Secretaria de Estado.

Art. 16. Compete aos Consulados de carreira aos quais estejam subordinados Consulados honorários e Vice-Consulados:

a) dar-lhes as necessárias instruções, elucidando-os a respeito da legislação brasileira e dos costumes geralmente seguidos no Brasil;

b) transmitir-lhes as ordens e instruções provenientes das autoridades superiores;

c) encaminhar-lhes a correspondência oficial;

d) fornecer-lhes estampilhas consulares;

e) fornecer-lhes material de expediente padronizado;

f) conferir as contas de emolumentos e estampilhas, antes de as encaminhar à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres;

g) inspecionar os atos e procedimentos de seus titulares;

h) conceder aos respectivos titulares licença por prazo que não exceda de seis meses.

Art. 17. Só terão direito à proteção consular os brasileiros que provarem a sua nacionalidade.

Art. 18. Não é licito aos Consulados de carreira e privativos recusar proteção aos brasileiros pelo fato de não estarem matriculados, a cuja matrícula deverão proceder imediatamente.

Art. 19. Os Consulados deverão ressalvar, por todos os meios ao seu alcance, de conformidade com o que lhes for permitido pelos acordos internacionais e as leis internas dos Estados, os direitos dos herdeiros brasileiros, ausentes ou menores.

Art. 20. Aos Consulados incumbe transmitir à Secretaria de Estado todas as informações, que colherem, sôbre cidadãos brasileiros responsáveis por atos criminosos cometidos no Brasil ou no exterior.

Art. 21. Os Consulados brasileiros procurarão manter relações de cordialidade com os das outras nações no mesmo Estado, prestando-se aos bons oficios que êles lhes solicitem, contanto que nem de leve comprometam o decôro e a dignidade do Govêrno brasileiro.

Art. 22. Os Consulados corresponder-se-ão entre si, a fim de se coadjuvar e mùtuamente facilitar o cumprimento de suas incumbências, bem como comunicar uns aos outros tôdas as notícias obtidas nos seus distritos, relativamente a assuntos de outras jurisdições, desde que se relacionem de qualquer modo com os interêsses do Brasil.

Art. 23. Aos Consulados não é licito dificultar a ação das autoridades judiciárias e policiais do Estado onde funcionem, nem proporcionar asilo, ainda que a cidadãos brasileiros.

CAPÍTULO II

DO EXERCICIO DAS FUNÇÕES CONSULARES

Art. 24. O Chefe de Repartição é, em seu distrito, o representante do Govêrno brasileiro perante as autoridades locais, cumprindo aos brasileiros que aí forem ou residirem reconhecê-lo e respeitá-lo como tal.

Art. 25. As disposições dêste Regulamento, que se referirem genèricamente a Cônsules, abrangerão os Cônsules gerais e demais Cônsules de carreira, os privativos e os honorários.

Art. 26. Nomeado ou removido o Cônsul, lavrar-se-á a respectiva carta-patente, da qual constará a sua jurisdição.

Art. 27. Os Cônsules só iniciarão o exercício de suas funções depois de concedido, pelo Govêrno do Estado onde vão exercer o cargo, exequatur à sua nomeação.

Art. 28. A Secretaria de Estado remeterá as cartas-patentes dos Cônsules de carreira à Missão diplomática ou, nos Estados onde não a houver, ao funcionário consular mais graduado, em exercício, a fim de que formule o pedido de exequatur.

Parágrafo único. As cartas-patentes dos Cônsules honorários serão enviadas, para prévio pagamento do sêlo de nomeação, à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, que as encaminhará, em seguida, à Missão diplomática, ao Consulado competente ou ao próprio interessado, conforme o caso.

Art. 29. Para a sua instalação, os Cônsules seguirão o estilo local.

Art. 30. Imediatamente depois de instalados, os titulares de Consulados farão público que se acham no exercício de suas funções, para que os brasileiros residentes ou de passagem em seus distritos os reconheçam como tais e a êles se possam dirigir.

Art. 31. Ao assumir as suas funções em cada posto, os funcionários consulares remeterão, em cartões padronizados (modêlo SC. 111) à Secretaria de Estado, o número, que esta houver fixado, de exemplares autógrafos de suas assinaturas e rubricas, conservando um em seu poder para cotejo, a fim de nunca as alterar quando delas fizerem uso em atos oficiais.

Art. 32. Nas visitas da pragmática às autoridades locais, o novo titular será acompanhado pelo funcionário mais graduado que encontrar no Consulado, o qual lhe deverá prestar especial assistência, orientando-o em tudo que possa contribuir para rápida assimilação do ambiente e informando-o minuciosamente a respeito de cada um dos negócios pendentes.

Art. 33. Os Cônsules deverão sempre proceder com discreção e prudência, no desempenho de suas funções, evitando comprometer de qualquer modo o bom nome do Brasil; para agir em casos graves, cumpre-lhes obter prévio consentimento da Secretaria de Estado, salvo quando se tratar de assunto urgente, que dêles exija pronta atuação.

Art. 34. Os funcionários consulares e as pessoas que ocupem cargos consulares honorários deverão separar rigorosamente a sua atividade particular da sua situação oficial, não lhes sendo lícito invocar esta última, nem direta nem indiretamente, senão no exercício das suas funções.

Art. 35. Não é lícito aos funcionários consulares intervir na política ou nos negócios internos do Estado onde exerçam os seus cargos.

Art. 36. Os Cônsules de carreira serão responsáveis por todos os atos consulares praticados em seus distritos, e nos dos Consulados honorários ou Vice-Consulados, que lhes estejam subordinados, se, quando se der alguma falta, não tomarem as providências necessárias e não a levarem ao conhecimento da Secretaria de Estado.

Art. 37. Nenhum funcionário consular se poderá ausentar do posto, sem licença expressa da Secretaria de Estado.

§ 1º O funcionário consular que, sem essa licença, se ausentar do posto, compelido por imperiosas circunstâncias, deverá comunicá-lo imediatamente à Secretaria de Estado, à qual lhe cumpre apresentar, em seguida, os motivos que justifiquem a ausência.

§ 2º Em qualquer hipótese, o funcionário consular que se ausentar do posto sem licença da Secretaria de Estado será responsável por qualquer prejuízo, que de sua ausência possa resultar.

Art. 38. Aos brasileiros, que o necessitarem, os funcionários consulares servirão de intérpretes perante as autoridades locais.

Art. 39. É vedado aos funcionários consulares ser procuradores em atos que se relacionem com as suas funções ou colidam com a sua situação oficial.

Art. 40. Os Cônsules poderão apresentar-se como defensores oficiosos de brasileiros ausentes, envolvidos em processos cíveis ou criminais, que lhes corram à revelia, e tomar as providências necessárias para lhes ressalvar os direitos.

Art. 41. Sempre que for conveniente, os Cônsules de carreira poderão convocar os brasileiros residentes ou de passagem em seus distritos, inclusive capitães de navios nacionais, para ouví-los em conjunto sôbre interêsses do Brasil ou de brasileiros.

Parágrafo único. Os Cônsules de carreira presidirão a essas reuniões, mandando lavrar ata das resoluções nelas tomadas.

Art. 42. Os Cônsules de carreira poderão intimar qualquer brasileiro, sob pena de perda do direito à proteção consular, a comparecer à Chancelaria, para tratar de assunto devidamente especificado na intimação.

Parágrafo único. A efetivação da penalidade acima referida dependerá de posterior aprovação pela Secretaria de Estado.

Art. 43. Ressalvadas as isenções, imunidades e prerrogativas, que lhes sejam reconhecidas pelas leis e costumes internos dos Estados, pelos acôrdos existentes e pela prática internacional, os funcionários consulares estão sujeitos às, leis e à jurisdição do Estado onde exerçam as suas funções.

Parágrafo único. Nos Estados onde os Cônsules brasileiros gozam de exterritorialidade, deverão usar dêsse direito com a maior circunspeção.

Art. 44. Os funcionários consulares não têm direito, sem prévia licença da Secretaria de Estado, a renunciar às isenções, imunidades e prerrogativas inerentes ao seu cargo.

Art. 45. Os Cônsules conciliarão os deveres do seu cargo com a consideração respeitosa que lhes cumpre dispensar ao Govêrno do Estado onde exercerem as suas funções. Ao reclamar prerrogativas ou protestar contra abusos, sem perder em firmeza, deverão agir com urbanidade, preferindo tratar verbalmente dos assuntos a formular exigências escritas.

Art. 46. Os Cônsules darão conhecimento imediato à Missão diplomática e à Secretaria de Estado de qualquer dificuldade que encontrarem no desempenho normal de suas funções, de alguma falta de consideração de que se julgarem alvo, de qualquer incidente em que se virem envolvidos, só agindo em todos êsses casos de acôrdo com instruções superiores.

Art. 47. Em caso de ruptura das relações diplomáticas, deverão os Cônsules proceder de acôrdo com as instruções superiores, que a tempo lhes serão expedidas.

Art. 48. Os Cônsules de carreira não poderão exercer a profissão de comerciantes.

Art. 49. As funções consulares são incompatíveis com as de agente ou delegado de qualquer sociedade, dentro ou fora do Brasil.

§ 1º Compreendem-se nessa proibição as associações de propaganda, permanentes ou temporárias, excetuando-se apenas as agremiações literárias ou científicas, sem fins comerciais.

§ 2º A supradita proibição não atinge as pessoas que exerçam cargos honorários.

Art. 50. Nos portos estrangeiros cabem aos Cônsules de carreira os serviços da marinha mercante brasileira especificados no Regulamento das Capitanias de Portos.

Art. 51. Nos atos de maior solenidade, que praticarem no exercício de suas funções, observados os usos locais, os Cônsules de carreira usarão os uniformes regulamentares.

CAPÍTULO III

DAS CHANCELARIAS

Art. 52. As Chancelarias consulares terão instalações condignas e apropriadas, em ponto central e de fácil acesso ao público.

Art. 53. Sempre que isso não contrariar os usos locais, os Consulados deverão ter o escudo de armas afixado no edifício onde funcionem.

Art. 54. As Chancelarias consulares respeitarão os feriados do Estado onde funcionarem e, com exceção das datas de 1º de Janeiro, 7 de Setembro e 15 de Novembro, conservar-se-ão abertas nos feriados nacionais brasileiros.

Parágrafo único. As Chancelarias consulares hastearão a bandeira brasileira, nos referidos dias 1º de Janeiro, 7 de Setembro e 15 de Novembro, às 8 horas, e, no dia da bandeira (19 de Novembro), às 12 horas, seguindo quanto ao mais os costumes locais.

Art. 55. No dia 7 de Setembro, que é o da Festa nacional do Brasil, o titular do Consulado, nas cidades que não sejam sede de representação diplomática brasileira, dará uma recepção aos brasileiros, residentes ou de passagem, convidando-os individualmente, sempre que for possível.

Art. 56. Ao Chefe de Repartição incumbe fixar as horas de expediente da Chancelaria, conciliando-as, tanto quanto possivel com o horário bancário local.

Parágrafo único. O pessoal do Consulado deverá permanecer na Chancelaria durante as horas de expediente, que serão pelo menos cinco, fora das quais poderá, entretanto, ser convocado quando o serviço o exigir.

Art. 57. São principais deveres do Chefe de Repartição:

I) defender os interêsses de seus subordinados, inculcar-lhes o espírito de iniciativa e diciplina, acompanhar-lhes a vida pública e particular, chamando-lhes a atenção, antes de o fazer à Secretaria de Estado, para qualquer atitude sua, que possa diminuir o prestigio da representação do Brasil no exterior;

II) exigir dos seus subordinados disciplina, ordem, urbanidade e exação no cumprimento dos deveres, responsabilizando e punindo, dentro de sua competência, os que o merecerem, e comunicando as infrações à Secretaria de Estado

III) iniciar devidamente nos negócios da Chancelaria os funcionários que o devam substituir em seus impedimentos;

IV) dar conta à Secretaria de Estado do procedimento público e particular dos seus subordinados, indicando os que não mereçam a sua confiança ou os que a tenham perdido por motivo superveniente;

V) propor aos funcionários consulares, a fim de os habilitar aos cargos superiores da carreira, memórias com que possam demonstrar sua capacidade e competência, remetendo as que o merecerem à Secretaria de Estado.

Art. 58. Incumbe ao Cônsul adjunto:

I) exercer as funções de Chefe da Chancelaria;

II) cumprir com zêlo e solicitude as ordens e instruções do Chefe de Repartição;

III) assegurar a polícia e a conservação da Chancelaria, guardando-lhe cuidadosamente o arquivo, livros, selos de armas e o mais que a ela pertencer;

IV) lembrar ao Chefe de Rapartição tudo quanto lhe parecer conveniente e útil ao serviço;

V) passar as certidões requeridas, precedendo despacho do Chefe de Repartição;

VI) redigir as memórias, informações e relatórios que lhe propuser o Chefe de Repartição;

VII) representar nas solenidades oficiais, quando designado, o Chefe de Repartição, substituí-lo interinamente em seus impedimentos e ausências, e assumir, em caso de seu falecimento, a direção do Consulado;

VIII) distribuir, diàriamente, aos seus auxiliares, as estampilhas necessárias ao expediente e dêles receber, no fim do dia, a renda resultante das utilizadas e o saldo das que o não houverem sido, prestando devidas contas ao Chefe de Repartição;

IX) escriturar os livros de aluguel e expediente, prestando mensalmente contas das quantias recebidas ao Chefe de Repartição;

X) encerrar o ponto às horas fixadas;

XI) requisitar dos fornecedores do Ministério, para o serviço da Chancelaria, os livros de escrituração, papel, carimbos, e demais material padronizado de escritório, mantendo sempre as quantidades necessárias para que não venham a faltar.

Art. 59. Compete aos demais funcionários:

I) trazer em dia a escrituração e registos de que forem incumbidos;

II) passar a limpo o expediente, tirar segundas vias e cópias da correspondencia oficial, e executar outros serviços, de conformidade com as instruções que receberem de seus superiores hierárquicos;

III) proceder ao arquivamento dos papeis da Chancelaria.

Art. 60. Além das atribuições que lhes estejam particularmente consignadas neste Regulamento, cumpre a todos os funcionários consulares coadjuvar os respectivos Chefes de Repartição, observar as instruções que dêles receberem e executar, com a maior presteza e diligência, os serviços que lhes distribuirem.

Art. 61. São incompatíveis para funcionar simultaneamente no mesmo Consulado os ascendentes e descendentes, cônjuges, irmãos e cunhados durante o cunhadio.

Art. 62. As substituições do pessoal do Serviço Consular obedecerão às seguintes regras, salvo ordem diversa da Secretaria de Estado:

a) o Cônsul geral será substituído pelo Cônsul adjunto e, onde o não haja, pelo Vice-Cônsul;

b) os Cônsules de 1ª e 2ª classes, inclusive os adjuntos, pelos Vice-Cônsules;

c) o Cônsul honorário pelo respectivo Vice-Cônsul;

d) o Vice-Cônsul pelo Agente consular, nos Vice-Consulados;

e) o Agente consular pela pessoa para esse fim nomeada pelo Vice-Cônsul.

Art. 63. Os Chefes de Repartição deverão nomear com a necessária antecedência, nos casos em que isso lhes incumba, os seus substitutos regulamentares, de modo que, em seus impedimentos, não sejam obrigados a delegar as funções a pessoas não autorizadas por êste Regulamento.

Art. 64. A escrituração dos livros de registo e a redação e expedição da correspondência serão feitas de acôrdo com as Ordens permanentes de Serviço, emanadas da Secretaria de Estado.

Art. 65. Todos os documentos recebidos ou expedidos pela Chancelaria fazem parte do arquivo do Consulado.

Art. 66. Constitue propriedade do Estado toda a correspondência dos Consulados por êles expedida ou recebida, inclusive memórias, informações e relatórios.

Art. 67. Não é lícito aos funcionários consulares ou ao pessoal honorário confiar os papeis pertencentes aos arquivos consulares a pessoas ou autoridades estrangeiras.

Art. 68. É proibido tirar cópia, para uso pessoal, de qualquer documento ou papel oficial, sem autorização superior, para cada caso.

Art. 69. Os sêlos, carimbos e papel timbrado dos Consulados só poderão ser utilizados na correspondência e atos oficiais.

Art. 70. Os Cônsules removidos ou exonerados deverão entregar a seu sucessor, ou à pessoa devidamente designada pela Secretaria de Estado, todos os documentos pertencentes ao arquivo do Consulado, sem excetuar os papeis recebidos e expedidos durante a sua gestão.

Parágrafo único. Da entrega se lavrará, no livro adequado, um termo, do qual se tirarão três cópias autênticas e assinadas, a fim de ser entregue uma ao funcionário que se retirar e enviadas as outras duas à Secretaria de Estado.

Art. 71. O Chefe de Repartição é responsável pela guarda e conservação de todo o material da Chancelaria. É dever seu conferir periòdicamente o inventário constante do livro respectivo, corrigindo-o e informando a Secretaria de Estado das alterações que fizer.

Parágrafo único. A importância correspondente ao valor do material que se estragar ou extraviar será recolhida, como renda eventual, pelo causador do prejuízo ou do extravio, à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres.

Art. 72. Excetuados os casos de urgência, relativos à segurança e saúde pública, e os em que devam diretamente dirigir-se às alfândegas brasileiras e à Estatistica comercial, os Consulados de carreira só por intermédio da Secretaria de Estado se poderão corresponder com as autoridades federais ou estaduais, encarregadas da administração pública no Brasil.

Parágrafo único. Da correspondência que, nos referidos casos de urgência, diretamente dirigirem a essas autoridades, os Consulados transmitirão, imediatamente, cópia à Secretaria de Estado e à Missão diplomática compete.

Art. 73. Os Consulados só se poderão diretamente comunicar com as autoridades administrativas do seu distrito, quando haja assuntos que devam ser tratados perante outras que não essas, cumpre-lhes dirigir-se à Missão diplomática ou ao Consulado competente.

Parágrafo único. Para os assuntos que devam ser tratados perante o Ministério das Relações Exteriores do Estado onde funcionarem, deverão os Consulados dirigir-se à Missão diplomática, exceto nos Estados onde a não houver.

Art. 74. Os Consulados deverão enviar à Secretaria de Estado, até o dia 31 de Janeiro de cada ano, um relatório confidencial dos principais sucessos do anterior, formulando ao mesmo tempo um programa de ação para o ano iniciado.

Art. 75. Na correspondência com as autoridades ou os particulares que não entendam a língua portuguesa, os funcionários consulares empregarão a francesa, a inglesa ou a do próprio Estado onde exercerem as suas funções.

Art. 76. O pedido de fazer alguma cousa ou de proceder a um serviço, por parte de um superior hierárquico, deverá ser entendido como uma ordem.

Art. 77. O telégrafo só deverá ser usado quando o reclamar a urgência do serviço, respeitadas as instruções para seu emprêgo estabelecidas pelo Serviço de Comunicações do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 78. A inspeção de Chancelarias consulares será feita por funcionários designados pela Secretaria de Estado, aos quais os do Consulado visitado deverão prestar toda a cooperação e auxílio.

Art. 79. Os registos públicos, as procurações, escrituras, certidões e quaisquer outros documentos de natureza notarial serão assinados pelo Chefe de Repartição e selados com o sêlo de armas do Consulado.

Art. 80. A cobrança de emolumentos consulares é regulada pela tabela respectiva.

CAPÍTULO IV

DAS RELAÇÕES DOS CONSULADOS COM AS MISSÕES DIPLOMÁTICAS

Art. 81. Os Consulados de carreira estão diretamente subordinados à Secretaria de Estado.

Art. 82. Os Cônsules de carreira exercerão livremente e com responsabilidade própria, em seus distritos, as suas atribuições sem prejuízo das atinentes às Missões diplomáticas.

Art. 83. Cumpre ao Chefe de missão diplomática cooperar, da melhor maneira, com os funcionários consulares. acompanhando-lhes a ação e o procedimento, com o fito de informar a respeito a Secretaria de Estado, e dando-lhes instruções, quando necessárias ou solicitadas, para o bom desempenho de suas funções.

Art. 84. Os Chefes de Repartição deverão ministrar às Missões diplomáticas as informações que lhe solicitarem sôbre assuntos a cargo dos Consulados.

Art. 85. Os Chefes de Repartição deverão consultar as competentes Missões diplomáticas a respeito de todos os negócios de interêsse político ou que possam vir a ter conseqüências políticas.

Art. 86. As Missões diplomáticas, além de transmitir aos Consulados de carreira as ordens que por seu intermédio lhes dirija a Secretaria de Estado. deverão ministrar-lhes instruções para a uniformização e boa execução dos serviços consulares, bem como para a harmonização dos esforços comuns.

Parágrafo único. As Missões diplomáticas cumpre informar a Secretaria de Estado das instruções ministradas e comunicar-lhes quaisquer faltas relativas à disciplina e à ordem nos referidos Consulados.

Art. 87. As Missões diplomáticas, que estiverem incumbidas de funções consulares, deverão cingir-se, no exercê-las, às determinações do presente Regulamento, que prevalecerá sôbre o do Serviço diplomático, quando em matéria consular houver conflito entre os dois regulamentos.

Art. 88. Quando servirem em Chancelarias diplomáticas, os Cônsules de carreira serão regidos pelo Regulamento do Serviço diplomático e terão o título com que forem inscritos na lista diplomática do Estado onde exercerem as suas funções.

Parágrafo único. Ao retomar as funções normais, poderão o título diplomático acidentalmente adquirido, ainda quando continuem no mesmo Estado.

Art. 89. Os funcionários diplomáticos chamados a dirigir repartições consulares acrescentarão ao titulo que tiverem a menção de estar encarregados de determinado Consulado.

Art. 90. Nas Missões diplomáticas, em que, a juízo da Secretaria de Estado, os interêsses do Brasil o justificarem, o Govêrno manterá um serviço comercial, que será exercido, em comissão, por Cônsules de carreira, cuja categoria não seja inferior a Cônsul de 2ª classe.

Parágrafo único. Os Cônsules gerais, os Cônsules de 1ª classe e os Cônsules de 2ª classe, designados para êsse serviço, terão respectivamente, enquanto o exercerem, os títulos de Conselheiros comerciais, Primeiros Secretários comerciais e Segundos Secretários comerciais.

TÍTULO II

Do pessoal do Serviço consular

CAPÍTULO I

DOS FUNCIONÁRIOS CONSULARES

Art. 91. O pessoal do Serviço consular Brasileiro compor-se-á dos seguintes Cônsules de carreira:

24 Cônsules gerais;

36 Cônsules de primeira classe;

48 Cônsules de segunda classe;

30 Cônsules de terceira classe.

Art. 92. Oito Cônsules, no máximo, poderão servir como Cônsules adjuntos em Consulados de grande movimento designados pela Secretaria de Estado, quando a afluência de serviço o justificar.

Art. 93. Além dos Cônsules de carreira, haverá os seguintes funcionários consulares:

a) Cônsules privativos, nomeados em comissão;

b) o pessoal contratado pelo Chefe de Repartição. conforme for necessário, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado.

§ 1º Os cargos de Cônsules privativos e de Auxiliares de Consulados do quadro só por cidadãos brasileiros poderão ser preenchidos.

§ 2º Os Cônsules privativos formarão um quadro a parte, não lhes sendo aplicáveis as normas regulamentares em matéria de ajudas de custo, férias extraordinárias, promoção, disponibilidade e aposentadoria; e só poderão servir em Consulados privativos.

Art. 94. O Cônsul de carreira ou privativo nomeado, ao assumir o cargo, prestará fiança e assinará, na Secretaria de Estado, um termo de posse, do qual constará o compromisso de bem servir.

Art. 95. A admissão à carreira consular dar-se-á pelo cargo de Cônsul de 3ª classe, mediante concurso.

Parágrafo único. Os Cônsules de 3ª classe farão um estágio preparatório de habilitação de dois anos na Secretaria de Estado. Se, nesse período, houverem revelado as qualidades necessárias ao cargo, terão suas nomeações confirmadas, e só então poderão servir no exterior. Em caso contrário, serão automàticamente exonerados.

Art. 96. As promoções na carreira consular far-se-ão do seguinte modo:

a) os Cônsules de 3ª classe serão promovidos a Cônsules de 2ª classe, metade por antiguidade e metade por merecimento;

b) os Cônsules de 2ª classe serão promovidos a Cônsules de 1ª classe, na proporção de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;

c) os Cônsules de 1ª classe serão promovidos a Cônsules gerais, sòmente por merecimento.

§ 1º Nenhum Cônsul poderá ser promovido se não figurar nos dois primeiros terços do quadro de antiguidade de sua classe.

§ 2º Para a promoção a Cônsul geral é condição haver servido durante dois anos, pelo menos, na América, Ásia, África, ou Oceania.

§ 3º O funcionário transferido da carreira consular para a diplomática, ou desta para aquela, só concorrerá à promoção depois de haver completado um ano de exercício em suas novas funções.

§ 4º Serão motivos de preferência para a promoção:

I) o melhor serviço efetivo;

II) o maior tempo de serviço na América, Ásia, África ou Oceania;

III) as melhores habilitações científicas e literárias;

IV) a antiguidade.

§ 5º A antiguidade, para o efeito da promoção, será contada pelo tempo líquido de efetivo exercício na classe da carreira consular a que pertencer o funcionário ou na equivalente da carreira diplomática.

Art. 97. A equivalência de cargos nas carreiras consular e diplomática será a seguinte:

Cônsul geral – Ministro plenipotenciario de 2ª classe;

Cônsul de 1ª classe – 1º Secretário;

Cônsul de 2ª classe – 2º Secretário.

Art. 98. Acedendo o Govêrno, os Cônsules de carreira e os funcionários diplomáticos poderão, mediante acôrdo recíproco, permutar seus cargos, desde que êstes sejam equivalentes.

Art. 99. O Govêrno, respeitada a equivalência fixada no art. 97, poderá transferir funcionários da carreira consular para a diplomática ou vice-versa.

Art. 100. Quando o preenchimento de vaga se der por transferência, o seu efeito será apenas suspensivo na sequência normal das promoções e não alterará a ordem de antiguidade e merecimento.

Art. 101. Os Cônsules de carreira servirão rotativamente em postos mais ou menos procurados, conciliando a Comissão de Promoções e Remoções a especialização de cada funcionário com sua idade e encargos de família.

Parágrafo único. A Comissão de Promoções e Remoções procurará atender, tanto quanto possivel, às preferências dos Chefes de Repartição, na escolha de funcionários de seu agrado, mas só em representação fundamentada terão aqueles o direito de reclamar contra uma designação tornada pública.

Art. 102. Os Cônsules de 1ª e 2ª classes servirão quatro ou cinco anos em um posto no exterior, e, em seguida, na Secretaria de Estado, por prazo não inferior a dois anos nem excedente a três.

§ 1º Os Cônsules de carreira chamados a servir no Gabinete do Ministro de Estado poderão, enquanto assim permanecerem, ser mantidos na Secretaria de Estado por prazo superior a três anos.

§ 2º Nos postos longinquos ou de clima insalubre, a permanência obrigatória dos Cônsules de carreira será de dois anos, terminada a qual, passarão a servir em novo posto, por outros dois anos, e, em seguida, na Secretaria de Estado.

Art. 103. Serão regidos pelo Regulamento da Secretaria de Estado os funcionários consulares que nela servirem, só se lhes aplicando as disposições do presente Regulamento que com as daquêle não colidam.

Art. 104 Ao pessoal consular é defeso publicar, com assinatura ou pseudônimo, sem autorização superior, qualquer comentário ou apreciação de fatos de história contemporânea ou a respeito de homens de Govêrno dos países com que o Brasil mantém boas relações ou de personalidades dêsses países, em qualquer ramo de atividade.

Art. 105. Nos casos de ausência não justificada, falta de exação no cumprimento do dever, divulgação ou revelação de atos ou negócios secretos ou reservados, os funcionários consulares serão passíveis das seguintes penas disciplinares, quando não incorram na de demissão ou na de disponibilidade inativa:

a) advertência pelo Chefe da Repartição;

b) repreensão verbal ou escrita pelo Chefe da Repartição;

c) suspensão pelo Chefe da Repartição durante um prazo não excedente a trinta dias, com recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro de Estado;

d) suspensão pelo Ministro de Estado, por prazo não superior a sessenta dias.

§ 1º A pena de suspensão, quando imposta pelo Chefe de Repartição, constará de portaria, que será registada e arquivada, e notificada ao funcionário pessoalmente, ou, em caso de ausência, por carta registada. O recurso, que o funcionário suspenso queira impetrar ao Ministro de Estado contra essa penalidade, deverá ser entregue ao Chefe de Repartição, que o encaminhará à Secretaria de Estado pelo primeiro correio.

§ 2º A pena de suspensão privará o funcionário do exercício do cargo, da remuneração e da contagem do tempo de serviço, durante o prazo pelo qual estiver suspenso.

§ 3º A suspensão decorrente de pronúncia em processo judicial, ou de prisão preventiva será regulada, quanto aos efeitos de pagamento da remuneração, pela lei penal comum ou pelas do direito judiciário respectivo.

§ 4º Sem ter esgotado as sanções a seu alcânce, nenhum Chefe de Repartição poderá pedir a aplicação de outras superiores.

Art. 106 São demissiveis ad nutum os funcionários consulares que tenham menos de dez anos de serviço público efectivo.

Art. 107. Os funcionários consulares, que tenham mais de dez anos de serviço efetivo, só poderão ser demitidos à pedido; ou nos seguintes casos:

a) por sentença judicial definitiva, que os condene à perda do cargo, a penas de dois ou mais anos de prisão, ou às penas inferiores a dois anos fixada nos artigos 96 a 103, 110, 112, 114, 115, 118, 119, 124, 126, 134, 135, 189 a 192, 207, 208, 251 a 255, e 369 do Código Penal;

b) por decisão definitiva em processo administrativo;

c) por não cumprir o disposto no art. 108, § 2 do presente Regulamento, contraindo matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira, caso em que perderá automàticamente o cargo que tiver no Corpo consular;

d) por abandono do cargo entendendo-se como tal a ausência não justificada, do serviço, durante mais de trinta dias consecutivos, ou o excesso, também não justificado, dos prazos estabelecidos na tabela anexa, para assumirem ou reassumirem as funções, ou para chegarem aos postos.

Art. 108. Nenhum funcionário consular poderá contraír matrimônio com pessoa de nacionalidade brasileira sem prévia permissão do Govêrno, solicitada por intermédio do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º Em caso de não observância do disposto neste artigo, o funcionário passará automàticamente para a disponibilidade de que trata o art. 177 do presente Regulamento.

§ 2º E’ vedado a qualquer funcionário consular contraír matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira.

§ 3º No caso de matrimônio entre funcionário e funcionária dos serviços consular ou diplomático, um deles passará para a disponibilidade não remunerada, consoante declaração escrita em que ambos manifestem a preferência do casal sôbre qual dos conjuges deve ser atingido por essa medida.

§ 4º Para os efeitos das disposições do presente Regulamento, entende-se por “automàticamente” que o ato independe de decreto ou portaria, devendo o Chefe de serviço deixar de incluir na folha de pagamento o nome do funcionário atingido e lhe dar conhecimento disso por ofício

CAPÍTULO II

DO PESSOAL CONSULAR HONORÁRIO

Art. 109. Além dos Cônsules de carreira e dos demais funcionários consulares, referidos nos arts. 91 e 93, haverá no Serviço consular brasileiro o seguinte pessoal honorário:

a) Cônsules honorários;

b) Vice-Cônsules;

c) Agentes consulares.

§ 1º Os Cônsules honorários dirigirão Consulados honorários.

§ 2º Os Vice-Cônsules dirigirão Vice-Consulados, ou serão nomeados para Consulados de carreira, honorários ou privativos, cujos titulares eventualmente substituirão em seus impedimentos ou ausência.

§ 3º Os Agentes consulares serão nomeados para Vice-Consulados, de cujos titulares serão os substitutos.

Art. 110. Os cargos do pessoal consular honorário, previstos no art. 109, serão preenchidos, em comissão, por cidadãos brasileiros que possuam as condições necessárias, ou, quando os não haja, por estrangeiros habilitados, que inspirem confiança pelos seus precedentes e qualidades pessoais.

Art. 111. As nomeações do pessoal consular honorário serão feitas:

a) as dos Cônsules honorários, por decreto;

b) as dos Vice-Cônsules titulares de Vice-Consulados, pelos Cônsules de carreira a que estiverem subordinados;

c) as dos Vice-Cônsules substitutos e as dos Agentes consulares, pelos titulares dos Consulados e Vice-Consulados.

§ 1º A nomeação, nos casos das, alineas b) e c) dependerá, para se efetivar, de aprovação pela Secretaria de Estado.

§ 2º Para esse fim, o nomeante remeterá à Secretaria de Estado por intermédio da Missão diplomática, que dará parecer a respeito: informações precisas acêrca do nomeado, especificando-lhe a nacionalidade, idade, estado civil, habilitações e precedentes; o título de nomeação; exemplares autógrafos da assinatura e rubrica do nomeado; e a importância do sêlo de nomeação, em cheque a favor da Delegacia do Tesouro Nacional em Londres:

§ 3º Quando se tratar de nomeação feita por Cônsul honorario, a remessa prevista no § 2º será efetuada por intermédio do Consulado de carreira ou da Missão diplomática, a que estiver subordinado.

§ 4º. Aprovada a nomeação, a Secretaria de Estado remeterá o título respectivo à Missão diplomática competente, para que providencie a respeito da obtenção do exequatur ou do reconhecimento, conforme o caso.

§ 5º Nos casos da alínea c), havendo necessidade da entrada imediata em funções do nomeado, poderá o nomeante, sem prejuízo do disposto nos parágrafos precedentes, solicitar à Missão diplomática a obtenção de reconhecimento provisório.

Art. 112. Os Cônsules honorários e os Vice-Cônsules titulares de Vice-Consulados, que exercerem qualquer gênero de comércio ou indústria, deverão fazer a escrituração relativa à sua profissão separadamente da do Consulado honorário ou do Vice-Consulado, que dirijam.

Art. 113. As pessoas que ocupem cargos consulares honorários poderão, a todo tempo, ser demitidas Pela Secretaria de Estado, sem direito a nenhuma indenização.

§ 1º Em casos graves, os Vice-Cônsules e os Agentes consulares poderão ser diretamente demitidos pelas mesmas pessoas competentes para os nomear.

§ 2º As demissões proferidas em virtude do disposto no § 1º dependerão, para se efetivarem de aprovação pela Secretaria de Estado, se por esta já estiverem aprovadas as nomeações das pessoas demitidas.

§ 3º Aos nomeantes é lícito, em qualquer caso, revogar as nomeações que houverem feito, enquanto não estiverem aprovadas pela Secretaria de Estado.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E SAQUES

Art. 114. Os vencimentos dos Cônsules de carreira, pagos por meses vencidos, em moeda papel nacional, e divididos, para todos os efeitos, em dois terços de ordenado e um terço de gratificação, serão os seguintes:

                                                                                                         Ordenado Gratificação Vencimentos

Cônsul geral........................................................................................20:000$    10:000$       30:000$.

Cônsul de 1ª classe.............................................................................16:000$     8:000$    24:000$

Cônsul de 2ª classe.............................................................................12:000$     6:000§   18:000$

Cônsul de 3ª classe..............................................................................7:200$      3:600$        10:800$

Art. 115 Os Cônsules de carreira, em serviço no exterior, receberão, além dos vencimentos em moeda papel nacional, referido- no art. 114, uma representação variavel de acôrdo com o custo da vida em cada pôsto, e fixada em uma tabela que será revista anualmente.

Parágrafo único. A representação será paga desde o dia em que o funcionário partir, para assumir o exercicio do pôsto, até aquele em que o deixar.

Art. 116 Entende-se como remuneração de um funcionário consular o conjunto de seus vencimentos – ordenado e gratificação – e da sua representação.

Art. 117 A título de representação os Cônsules de carreira receberão, além dos seus vencimentos em moeda papel, uma quantia igual ao ordenado, também em moeda papel, quando estiverem em efetivo exercício na Secretaria de Estado.

§ 1º Essa disposição também se aplica aos Cônsules  gerais em gôso de férias extraordinárias.

§ 2º Antes de haver servido efetivamente no exterior durante dois anos, os Cônsules de carreira não terão direito à supradita representação.

Art. 118 Os Cônsules de 1ª e 2ª classes que permanecerem mais de três anos na Secretaria de Estado perderão automàticamente o direito a essa representação, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 102.

Art. 119 Os Cônsules de carreira, incumbidos de serviço comercial em Missões diplomáticas, receberão a mesma remuneração a que têm direito no exercício normal de suas funções no exterior.

Art. 120 O funcionário, que estiver encarregado de um Consulado de carreira, terá direito a sacar, independentemente de autorização, a gratificação adicional fixada na tabela de representação a que se refere o art. 115.

Art. 121. Os Cônsules privativos perceberão anualmente a gratificação de 30:000$, e mais 10:000$ para despesas de aluguel de chancelaria e expediente.

Art. 122 Os Cônsules de carreira, em serviço no exterior, deverão sacar a, remuneração, a pratir do último dia de cada mês, a três clias de vista, contra a Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, usando as fórmulas regulamentares e fazendo acompanhar o saque de uma carta de aviso-recibo em duas vias.

§ 1º Uma terceira via será remetida à secretaria de Estado.

§ 2º Quando se tratar de saque feito pelo Chefe de Repartição para o pagamento do pessoal da Chancelaria, deverão os que assim forem pagos passar-lhe um recibo em três vias, duas das quais serão encaminhadas à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres e a terceira à Secretaria de Estado.

Art. 123 Quaisquer outros recebimentos, por intermédio da Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, serão feitos pelo mesmo processo estatuído no art. 122.

Art. 124 Os Consules de carreira poderão igualmente receber a remuneração, constituindo procurador em Londres.

Parágrafo único. Cumpre-lhes, em tal caso, fazer chegar a tempo, por via postal ou telegráfica, e por conta própria, à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, na qual a procuração deverá ser arquivada, um atestado, fornecido pelo Chefe de Repartição, ou, se se tratar dêste, uma comunicação, do tempo de efetivo exercício de funções durante o mês.

Art. 125 Os recibos deverão referir-se a despesas cle cada exercício e de cada consignação, não sendo permitido abraoger despesas de pessoal e de material, ou de exercícios diversos.

Parágrafo único. Nos recibos, a importância dos saques deverá ser mencionada em moeda brasileira e na moeda adotada pelo Tesouro Nacional para os seus pagamentos no exterior.

Art. 126 Os funcionários consulares, em serviço no exterior, deverão pedir instruções à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres sôbre a forma de efetuar o pagamento de impostos de sêlo, imposto sôbre a renda, quota do  Montepio dos Empregados Públicos Civís ou do Instituto de Previdência ctos Funcionários Públicos da União, e outras contribuições, bem como a respeito de qualquer dúvida que tenham sôbre a exatidão das quantias constantes de seus recibos.

Parágrafo único. Os funcionários consulares deverão solicitar autorização à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, para se indenizar de quantias sacadas a menos.

Art. 127 Para efetuar saques de ajudas de custo, ou quaisquer outros que não sejam os relativos à remuneração normal, deverão os Cônsules de carreira, quando servirem na Europa espera autorização da delegaciasdo tesouro Nacional em Londres, e, quando em outro continente, citar na carta de aviso-recibo o número e a data do despacho da Secretaria de Estado que houver autorizado o saque.

Art. 128 Ao recolher à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres uma quantia que haja sacado a mais, o funcionário consular deverá mencionar o número e data do ofício ou despacho que tiver ordenado o recolhimento.

Art. 129 Os funcionários consulares só poderão sacar quando estiverem eni efetivo exercício ou em gôso de licença ou férias.

Parágrafo único. Em caso excepcional ou de doença, poderá a Secretaria de Estado autorizar um funcionário consular a sacar durante a viagem.

Art. 130 Os funcionários consulares, que faltarem ao serviço sem motivo justificado, perderão o direito à representação.

Art. 131 A quantia destinada ao aluguel da .Chancelaria será sacada por trimestre adiantado e estará sujeita a prestação de contas, de acôrdo com o disposto  no art. 300 do Código de Contabilidade da União.

§ 1º A verba de aluguei da Chancelaria será escriturada no livro competente, e os Consulados de carreira e privativos deverão remeter- à Secretaria de Estado cópia da prestação de contas, que apresentarem à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres.

§ 2º Serão compreendidas na verba de aluguel da Chancedaria, até metade de sua importância total, as despesas para asseio e conservação.

§ 3º Serão Consideradas despesas para asseio e conservação as relativas :

I) a aquecimento, gaz, eletricidade, telefone, guarda e vigilância da Chancelaria;

II) aos consertos que não estiverem a cargo do proprietário ;

III) aos seguros que, pelo contrato, não estiverem cargo do proprietário.

IV) às reparações de moveis  do Estado ou do proprietário, pravenientes de desgaste ou uso normal ;

V) ao salário de porteiros e contínuos exclusivamente incubisdos do serviço do Consulada;

VI) ao fardamento dos referido empregados;

VII ) aos impostos municipais a que, de  acôrdo com os usos locais, estiver sujeito o Consulado.

Art. 132 As prestações de contas serão diretamente apresentadas pelo funcionário consular, que receber o adiantamento, à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, à qual lhe cumprirá recolher na mesma ocasião o saldo verificado.

Parágrafo único. O funcionário consular, que passar a outro, em meio de trimestre, a gerência de um Consulado, deverá apresentar prestação de contas da soma despendida à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, enviando-lhe juntamente um recibo, firmado pelo seu sucessor, do saldo que houver e pelo qual este último se tornará responsável.

Art. 133 Não é indispensável, para a realização de um segundo adiantamento, que haja sido anteriormente feita a prestação de contas relativa ao primeiro, mas só depois de liquidação definitiva. dessa prestação de contas é que poderá a Delegacia do Tesouro Nacional em Londres fazer um terceiro adiantamento, e assim sucessivamente.

Art. 134 Das prestações de contas apresentadas à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres deverão constar

a) como receita: a soma recebida em mil réis e seu equivalente em moeda local, devidamente comprovada por uma nota do estabelecimento bancário ou comercial, que comprar o saque;

b) como despesa : os gastos superiores a 50$000, devidamente comprovados mediante recibos, e os inferiores a essa importância apenas relacionados.

Parágrafo único. Os recibos serão rubricados pelo Chefe de Repartição e deverão ser acompanhados de tradução, sempre que não estejam redigidas em espanhol, francês, inglês ou italiano.

Art. 135 Salvo o caso de verba para o aluguel da Chancelaria, previsto no art. 131, a prestação de contas de qualquer adiantamento recebido da Delegacia do Tesouro Nacional em Londres deverá ser feita dentro de noventa dias, que se contarão daquele em que o adiantamento for recebido até o dia em que for registado no correio o ofício de remessa da prestação de contas, incorrendo em multa de 1 % ao mês sôbre o adiantamento o funcionário consular que ultrapassar esse prazo.

Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 136 Deverá ser comunicada à Secretaria de Estado qualquer modificação no pessoal contratado e em suas gratificações ou salários.

Art. 137 O Chefe de Repartição deverá sacar por mês vencido as quantias fixadas para as despesas de expediente.

Parágrafo único. A verba de expediente será escriturada no livro competente, e de seu emprêgo serão trimestralmente prestadas contas à Secretaria de Estado.

Art. 138 A verba de expediente será destinada às despesas relativas :

I) ao registo do enderêço telegráfico;

II) à franquia e registo da correspondência ;

III) ao material de escritório, com exclusão do fornecido pela Secretaria de Estado;

IV) à compra de livros e publicações e à assinatura de jornais e revistas locais;

V) à encadernação dos livros, publicações e de todos os documentos e papeis do Consulado;

VI) à condução de empregados e mensageiros, em serviço do Consulado ;

VII) às gratificações de fim de ano;

VIII) ao serviço de café na Chancelaria e a quaisquer miúdezas.

Art. 139 Para custear as despesas com telegramas, que aos Consulados de carreira cumpra expedir, distribuirá a Secretaria de Estado uma verba anual.

§ 1º Dentro do limite dessa verba, os Consulados de carreira poderão sacar trimestralmente a quantia que hajam efetivamente despendido com os telegramas, desde que comprovem a despesa realizada com a remessa, à Delegacia do  Tesouro Nacional em Londres, dos recibos das repartições telegráficas.

§ 2º Os Consulados de carreira deverão remeter à Secretaria de Estado, juntamente com a terceira via dos recibos relativos aos saques, cópia do texto original de cada telegrama, tal como tiver sido expedido.

Art. 140 Os Consulados deverão sempre prestar contas à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, das quantias que receberem, inclusive das que correrem pela verba “eventuais"

Parágrafo único. Dessa prestação serão excetuadas as despesas de caráter reservado e as da verba dc expediente, cujas prestações de contas se farão à Secretaria de Estado.

Art. 141 A Secretaria de Estado tomará por base os contratos de aluguel das Chancelarias, para a fixação da verba respectiva.

Parágrafo único. Tais contratos serão feitos em três exemplares, a fim de ficar um com o locador, outro na Chancelaria, e ser o terceiro remetido à Secretaria de Estado.

Art. 142 Os Cônsules honorários e Vice-Cônsules titulares de Vice-Consulados, ou os respectivos substitutos regulamentares, receberão, quando estiverem em exercício, a título de gratificação, metade da importância relativa aos emolumentos que arrecadarem.

§ 1º Essa gratificação será limitada ao máximo de 12.000 francos suíços por ano.

§ 2º No primeiro dia de cada mês, os Cônsules honorários e Vice-Cônsules retirarão a metade, que lhes compete, do total dos emolumentos arrecadados no mês anterior, e remeterão a outra metade aos Consulados de carreira, a que estejam subordinados, ou quando se tratar de Consulado honorário que não esteja subordinado a nenhum Consulado de carreira, diretamente à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres.

§ 3º Nos meses em que os emolumentos arrecadados forem superiores a 2.000 francos suíços aos Cônsules honorárias e Vice-Cônsules apenas será lícito retirar a gratificação máxima de 1.000 francos suíços, cumprindo-lhes remeter o restante ao Consulado de carreira, a que estiverem subordinados, ou diretamente à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, quando se tratar de Consulado honorário que não estaja subordinado a nenhum Consulado de carreira.

§ 4º Contràriamente ao disposto no § 3º, quando houver meses, em que a gratificação não atingir a 1.000 francos suíços, aos Cônsules honorários e Vice-Cônsules será excepcionalmente lícito compensar a diferença, retirando gratificação superior a essa, nos meses subseqüentes em que o total dos emolumentos exceder 2.000 francos suíços, sem contudo lhes ser permitido retirar, em cada mês, mais de 50 % do total dos emolumentos arrecadados, e cumprindo-lhes, quando se valerem dessa faculdade, especificar, na guia de remessa, a quantia referente à compensação e a mês ou meses a que corresponda,

§ 5º Quando não se fizer a compensação pelo processo previsto no § 4º, a quantia necessária para tal fim poderá ser sacada, com prévia autorização da Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, pelo Consulado de carreira, a que o Consulado honorário ou o Vice-Consulado estiver subordinado, ou pelo próprio Consulado honorário, quando se tratar dos que não estejam subordinados a nenhum Consulado de carreira.

§ 6º Não será permitido retirar da renda de um exercício gratificação referente a outro.

§ 7º Não serão computados no cálculo da gratificação, a que se alude nos parágrafos anteriores, nem por conseguinte, na sna limitação a 1.000 francos suíços ménsais, ou a 12.000 francos suíços anuais, os emolumentos provenientes de serviço em horas extraordinárias, para despacho de embarcações ou aeronaves e visto em passaportes de imigrantes Dois têrços dêsses emolumentos extraordinários pertencerão a quem executar o serviço e um terço ao Tesouro Nacional.

§ 8º Nas guias de remessa da renda mensal, as quantias correspondentes aos emolumentos extraordinários serão lançadas separadamente das que forem provenientes de emolumentos ordinários.

Art. 143 Os Consulados depositarão diàriamente a renda consular em bancos, cuja escolha tenha sido prèviamente aprovada pela Delegacia do Tesouro Nacional em Londres.

§ 1º Os juros dos depósitos efetuados serão recolhidos, quando os houver, à referida Delegacia, que os escriturará como renda eventual.

§ 2º Da correspondência trocada com a Delegacia e com os bancos será remetida cópia à Secretaria de Estado.

CAPÍTULO IV

DAS REMOÇÕES

Art. 144 O Cônsul de carreira removido receberá uma ajuda de custo, composta de diárias para viagem e de auxílio para instalação no pôsto, cujas funções for assumir.

Parágrafo único. O auxílio para instalação, a que o Cônsul de carreira terá direito, consistirá em dez por cento da representação anual, que lhe competir,

Art. 145 O Cônsul de carreira que viajar em companhia de sua mulher receberá um suplemento de vinte por cento das diárias referidas no art. 144.

Parágrafo único. Por qualquer outra pessoa da família, dentre as mencionadas no art. 148, que com êle viajar, terá direito a um suplemento de dez por cento das aludidas diárias.

Art. 146 O funcionário consular exonerado, aposentado, compulsado ou posto em disponibilidade terá direito, para seu regresso ao Brasil, às diárias referidas no art. 144.

Art. 147 O Cônsul geral, que vier ao Brasil em gôzo de férias extraordinárias, terá direito a passagem para  si e sua família.

Parágrafo único. Essas passagens serão de preço normal de primeira classe.

Art. 148 Para os efeitos dos artigos anteriores, serão consideradas pessoas da família do funcionário consular :

a) mulher, tilhas solteiras e filhos menores, se for casado,

b) mãe viúva, filhas solteiras e filhos menores, se for viúvo ou desquitado;

c) mãe viúva, pais invalidos, irmãos menores e irmãs solteiras, se for solteiro.

Art. 149 As pessoas desassisadas serão equiparadas aos menores.

Art. 150 Não terá direito aos suplementos previstos no art. 145 o Cônsul de carreira que não declarar por escrito e nas fórmulas próprias, à Secretaria de Estado, quais, as pessoas da família que o acompanham na viagem, e. quando forem irmãs solteiras, netos menores sem pai nem mãe, pais invalidos ou mães viúvas, se vivem habitualmente na sua companhia e à sua custa.

Art. 151 As quantias para ajudas de custo serão sacadas em duas prestações : a primeira, relativa às diarias, antes da partida do funcionário para o pôsto ; a segunda, de auxílio para instalação, depois da chegada ao destino.

Art. 152 O funcionário consular que receber qualquer quantia a título de ajuda de custo,. mas deixar de seguir para o pôsto, deverá restituí-la dentro do prazo de trinta dias.

Art. 153 O Cônsul de carreira, incumbido de uma comissão fora da cidade, onde exerça as suas funções, terá direito, enquanto ela durar, a diárias arbitradas pêla Secretaria de Estado.

Parágrafo único. Se a comissão, entendendo-se como tal a que ultrapasse as. suas funções normais, fôr desempenhada na própria cidade, onde exerça estas últimas, o funcionário consular receberá um auxílio para, representação, arbitrado pela Secretaria de Estado.

Art. 154 Não dará direito a ajuda de custo a remoção feita a pedido, nem a decorrente de permuta.

Art. 155 Os funcionários consulares designados ou removidos terão o prazo de quarenta e cinco dias, contados, no Brasil, da publicação clo ato de designação ou remoção no Diário Oficial, e, no exterior, do recebimento de comunicação oficial a respeito, afim de partir para seus destinos, incorrendo em perda do cargo os que excederem o prazo sem ordem escrita da Secretaria cle Estado.

Parágrafo único. Havendo conveniencia de serviço, a Secretaria de Estado marcará prazo menor para que os funcionários consulares (ilegivel) para seus postos.

Art. 156 Os funcionários consulares deverão chegar a seus novos destinos dentro dos prazos estabelecidos na respectiva tabela, anexa a êste Regulamento.

§ 1º Esses prazos serão contado: a partir do dia em que os funcionários consulares hajam deixado seu serviço anterior.

§ 2º  Nos próprios dias em que chegarem ou partirem, os funcionários consulares comunicarão à Secretaria de Estado as datas de chegada e partida, as quais deverão concordar com as que constarem dos telegramas que à mesma Secretaria de Estado expedirem os Chefes de Repartição, como lhes cumpre, para a cientificar da, posse e saída, interrupções e retomadas de serviço, suas ou dos demais funcionários do Consulado.

§ 3º Iguais comunicações serão feitas à Delegacia do Tesouro Nacional em Londres.

Art. 157 Os funcionários consulares, que excederem os prazos de viagem, estatuídos neste Regulamento, quando não incorram cm demissão, perderão direito à remuneração, que só recomeçarão a receber a partir do dia em que assumirem o exercício de seus cargos.

Art. 158 O funcionário consular que viajar por ordem da Secretaria de Estado, de um para outro pôsto, por apresentar-se  ao Chefe de Serviço de Pessoal e inscrever e nome no livro de Apresentações; deverão também apresentar-se pessoalmente ao Ministro de Estado; ao Secretário Geral, ao Chefe do Depártamento Administrativo e aos Chefes de Serviço da Secretaria de Estado.

     Art. 159. Falecendo em serviço no exterior um funcionário consular, o Ministério das Relações Exteriores custear-lhe-á o entêrro, ou, se assim o desejar a família, lhe fará embalsamar o corpo e transportá-lo até o Brasil.

     Art. 160. Abonar-se-á à família do funcionário consular falecido, como auxílio para o regresso ao Brasil, a ajuda de custo que a êle caberia.

CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS E LICENÇAS

     Art. 161. Os funcionários consulares terão direito a férias ordinárias, de acôrdo com as respectiva lei geral.

     Parágrafo único.  É-lhes, todavia, vedado tomá-las simultâneamente com o Chefe da Repartição.

     Art. 162. As férias ordinárias dos funcionários consulares serão requeridas ao Chefe da Repartição, e as dêste comunicadas à Secretaria de Estado.

      Parágrafo único. O Chefe de Repartição, que recusar férias a um funcionário consular, deverá, se êste lho solicitar, fazer a respeito uma comunicação à Secretaria de Estado.

     Art. 163. Os Cônsules gerais, que passarem quatro anos em efeitivo exercício de funções no exterior, sem outra interrupção além das férias ordinárias, terão direito a quatro meses de férias extraordinárias.

     Parágrafo único. Nos anos em que gozarem férias extraordinárias perderão os Cônsules gerais o direito às férias ordinárias.

     Art. 164. As férias extraordinárias destinam-se a manter em contato com o Brasil os Cônsules gerais que não hajam servido na Secretaria de Estado.

     Parágrafo único. Para esse fim, cumpre-lhes, durante a sua permanência no Brasil, pôr-se em relação direta com as autoridades brasileiras e fazer as necessárias visitas e viagens para tomar perfeito conhecimento do desenvolvimento nacional.

     Art. 165. Ao chegar ao Rio de Janeiro e ao partir para os seus postos, deverão os funcionários consulares apresentar-se ao Chefe do Serviço do Pessoal e inscrever o nome no Livro de Apresentações; deverão também apresentar-se pessoalmente ao Ministro de Estado, ao Secretário Geral, ao Chefe do Departamento Administrativo e aos Chefes de Serviço da Secretaria de Estado.

Art. 166 Chegando ao Brasil ou dêle partindo por pôrto que não o do Rio de Janeiro, deverão as funcionários consulares comunica-se por telegrama á Secretária de Estado.

Art. 167 Os Cônsules gerais vindos ao Brasil em férias extraordinárias, deverão apresentai-se ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria da Presidência.

Art. 168 Os Cônsules gerais serão obrigado a aceitar, durante o prazo das férias extraordinarias, e sem direito à sua prorrogação, as comissões no Brasil, pais as quais os designar o Ministro de Estado.

Art. 169 Terminadas às férias extraordinarias, deverão os funcionários, para regressar aos seus postos, observar os prazos estabelecidos na respectiva tabela, anexa a êste Regulamento, incorrendo em perda de rèmuneração aqueles que os excederem.

Art. 170 As licenças dos funcionários consulares em serviço ria Secretaria de Estado serão regidas pelas leis gerais sôbre o assunto.

Art. 171 As licenças dos funcionários consulares em serviço no exterior serão requeridas por escrito à Secretaria de Estado, e, em casos urgentes, por via telegráfica, cumprindo nêsses casos ser confirmadas por petição escrita.

§ 1º O funcionário consular, que alegar doença, deverá juntar atestado médico ao pedido de licença.

§ 2º Os pedidos de licença dos funcionários consulares deverão ser enviados por intermédio dos Chefes de Repartição.

§ 3º O funcionário consular deverá declarar no pedido de licença o país onde pretender gozá-la.

Art. 172 Em caso de licença gozada no Brasil, será tomada por base para o cálculo dos descontos os vencimentos do funcionário.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

Art. 173. A aposentadoria dos funcionários consulares será regida pela lei geral sôbre o assunto, calculando-se a respectiva importância sôbre a remuneração que esses funcionários recebem no Brasil.

         Parágrafo único. O tempo de efetivo serviço na América. Ásia, Africa e Oceania será acrecido de um terço para os efeitos da aposentadoria.

Art. 174. Serão automáticatnente aposentados com a pensão papel correspondente ao seu tempo de serviço: os Cônsules gerais, ao completar 65 anos de idade; os Cônsules de 1ª classe, ao , completar 62 anos de idade; os Cônsules de 2ª classe, ao completar 58 anos de idade.

Art. 175. Os funcionários consulares aposentados terão direito ao titulo e a usar o uniforme, correspondentes ao último cargo que exerciam.

Art. 176 O Cônsul geral, que contar mais de dez anos de bom serviços públicos, poderá, como medida excepcional, no caso de lhe ser suprimido o cargo ou de o reclamarem os superiores interêsses do Brasil, ser posto em disponibilidade ativa, com direito aos vencimentos previstos no art. 114.

Parágrafo único. Os Cônsules gerais em disponibilidade ativa contarão o tempo em que nela permanecerem como de efetivo exercício de funções, e serão obrigados a desempenhar qualquer serviço para que forem designados.

Art. 177 Os Cônsules de carreira, que contarem mais de cinco anos de serviço público, poderão ser postos em disponibilidade inativa, se o solicitarem ou quando cometerem alguma falta que reclame como penalidade essa medida.

Parágrafo único. A disponibilidade inativa não dará direito à percepção de vencimentos e o prazo de sua duração não será contado como tempo de serviço.

Art. 178 O Cônsul de carreira que, nos cinco a nos que decorrerem da decretação da disponibilidade, ativa ou inativa, não reverter ao cargo que exercia ou não for nomeado para outro, será, ao caho dêsse prazo, aposentado ou, se não tiver direito à aposentadoria, exonerado.

Art. 179 A disponibilidade começará a ser contada da data em que o Cônsul de carreira se apresentar à Secretaria de Estado, observados os prazos estatuídos no art. 155 e na tabela cle prazos de viagem anexa a êste Regulamento.

Art. 180 Os Cônsules gerais em disponibilidade ativa precisarão de licença da Secretaria de Estado para residir no exterior.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º A ajuda de custo prevista pelo decreto n. 17.451, de 6 de outubro de 1926, fica suspensa até 31 de Dezembro de 1934.

Parágrafo único. Durante êsse período, os funcionários consulares receberão, para seguir para seus postos, o quantitativo das passagens simples de 1ª classe e uma bonificação correspondente a um mês dos seus vencimentos.

Art. 2º As funcionários da Secretaría de Estado transferidas para a carreira consular, em virtude do decreto número 19.592, de 15 de Janeiro de 1931, ficam dispensadas de servir no exterior, salvo excepcionalmente e por tempo nunca excedente de doze meses.

Art. 3º Os funcionários da Secretaria de Estado, nomeados antes do Regulamento de 11 de Fevereiro de 1920, e transferidos para a carreira consular, por ocasião da entrada em vigor do decreto referido no artigo anterior, e que não hajam ainda servido efetivamente no exterior, poderão, a juízo do Govêrno, continuar a servir unicamente no Brasil.

Art. 4º Aos Primeiros Oficiais da Secretaria de Estado, transferidos para a carreira consular em virtude do supradito decreto, não serão exigidos, para promoção, os dois anos de serviço na América, Asia, Africa ou Oceania, a que alude o § 2º do art. 96 do presente Regulamento.

Art. 5º Não serão preenchidas, à proporção que se verificarem, até extinção do respectivo quadro, as vagas de auxiliar de Consulado.

Art. 6º E’ motivo de preferência para a promoção de funcionários consulares, entre casados, sê-lo com brasileira.

Art. 7º Os Auxiliares de Consulado do quadro, que passarem quatro anos em efetivo exercício de funções no exterior, sem outra interrupção além das férias ordinárias, terão direito a quatro meses de férias extraordinárias, para vir ao Brasil.

§ 1º Os pedidos de férias extraordinárias dos Auxiliares de Consulado do quadro serão informados pelos Chefes de Repartição e por estes encaminhados à Secretaria de Estado.

§ 2º Durante o prazo das férias extraordinárias, os Auxiliares de Consulado do quadro serão obrigados a servir na Secretaria de Estado.

§ 3º Durante o prazo das férias extraordinárias, os Auxiliares dè Consulado do quadro terão direito, além do pagamento das despesas de transporte, exclusivamente ao vencimento mensal de 1 :500$, papel.

§ 4º Nos anos em que gozarem férias extraordinárias, perderão os Auxiliares de Consulado do quadro õ direito às férias ordinárias.

Art. 8º Metade das vagas de Consul de 3ª classe será preenchida pela numeação de auxiliares de Consulado, contratadas ao do quadro, e de funcionários contratados da Secretaria de Estado; que se hajam especialmente recomendado por sua competência e aplicação ao trabalho.

Art. 9º Aplica-se o art. 173 dêste Regulamento aos funcionários compulsoriamente aposentados em virtude do decreto n. 23.483, de 21 de novembro de 1933, não podendo, porém, funcionario algum ser aposentado com mais do que recebia em atividade.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1934.

Felix de Barros Cavalcanti de Larerda.

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