Presidência
da República |
DECRETO No 23.774, DE 22 DE JANEIRO DE 1934
Revogado pela Lei nº 2.604, de 1955. |
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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Os enfermeiros que apresentarem atestados
firmados por diretores de hospitais provando ter mais de cinco anos de pratica
efetiva de enfermagem, até a data da publicação do presente decreto, serão
inscritos como "enfermeiros práticos" no Departamento Nacional de Saúde Pública,
quando tiverem trabalhado no Distrito Federal, e nos serviços Sanitários
Estaduais, quando tiverem trabalhado nos Estados.
Art. 2º Os enfermeiros que contarem mais de cinco
anos de pratica de enfermagem, para serem inscritos como "enfermeiros práticos"
nos têrmos do artigo anterior, serão submetidos à prova de habilitação, perante
uma Comissão nomeada pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública ou
pelos diretores dos Serviços Sanitários Estaduais.
Art. 3º Os "enfermeiros práticos" que obtiverem
sua inscrição nos Serviços Sanitários poderão continuar a exercer sua profissão
nos serviços em que vinham trabalhando.
Art. 4º Os enfermeiros diplomados por
estabelecimentos idôneos, a juízo das autoridades sanitárias, cujos diplomas
tiverem sido expedidos anteriormente à publicação do decreto n. 20.109, de 15 de
junho de 1931, que regula o exercício de enfermagem no Brasil, poderão
registrá-los no Departamento Nacional de Saúde Pública ou nos Serviços
Sanitários Estaduais.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1934, 113º da
Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Washington F. Pires.
Este
texto não substitui o publicado na CLBR de 1934