Presidência
da República |
DECRETO Nº 23.661 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1933.
Vigência |
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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do
decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto no
decreto n. 23.150, de setembro de 1933,
decretA:
Art. 1º Ficam modificados, na forma abaixo indicada, os prazos
estabelecidos nos regulamentos do imposto de consumo, indústria e profissões,
saneamento e de consumo dágua por hidrômetro ou pena:
a) o prazo fixado no
art. 14, letra b, do
regulamento anexo ao decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, para renovação
de patentes de registro, passa a ser de 1º de abril a 30 de junho; as patentes
de registro para estabelecimentos novos, extraídas de 1 de janeiro a 31 de março
de 1934, serão tambem válidas para o exercício de 1934;
b) na aplicação das multas estabelecidas no
art. 219
do regulamento do imposto de consumo dever-se-á ter em vista a alteração
constante da letra a deste artigo;
c) a cobrança do imposto de indústria e profissões
de que trata o
decreto n. 5.142, de 27 de fevereiro de 1904, será efetuada em
abril e outubro de cada ano;
d) a taxa de saneamento regulada pelo
decreto n.
12.866, de 6 de fevereiro de 1918, será cobrada em dezembro;
e) a taxa de consumo dágua, por hidrômetro ou pena,
de que trata o
decreto n. 20.951, de 18 de janeiro de 1932, passará a ser
cobrada no mês de agosto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1934,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1933, 111º da
Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Bellens de Almeida.
Encarregado do expediente do Ministério da Fazenda.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.1933
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