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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 23.661 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1933.

Vigência

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991.

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 12, de 1934)

Altera os prazos estabelecidos para cobrança de vários impostos e taxas

        O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto no decreto n. 23.150, de setembro de 1933,

decretA:

Art. 1º Ficam modificados, na forma abaixo indicada, os prazos estabelecidos nos regulamentos do imposto de consumo, indústria e profissões, saneamento e de consumo dágua por hidrômetro ou pena:

a) o prazo fixado no art. 14, letra b, do regulamento anexo ao decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926, para renovação de patentes de registro, passa a ser de 1º de abril a 30 de junho; as patentes de registro para estabelecimentos novos, extraídas de 1 de janeiro a 31 de março de 1934, serão tambem válidas para o exercício de 1934;

b) na aplicação das multas estabelecidas no art. 219 do regulamento do imposto de consumo dever-se-á ter em vista a alteração constante da letra a deste artigo;

c) a cobrança do imposto de indústria e profissões de que trata o decreto n. 5.142, de 27 de fevereiro de 1904, será efetuada em abril e outubro de cada ano;

d) a taxa de saneamento regulada pelo decreto n. 12.866, de 6 de fevereiro de 1918, será cobrada em dezembro;

e) a taxa de consumo dágua, por hidrômetro ou pena, de que trata o decreto n. 20.951, de 18 de janeiro de 1932, passará a ser cobrada no mês de agosto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1934, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1933, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.
José Bellens de Almeida.

Encarregado do expediente do Ministério da Fazenda.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1933

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