Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.949, DE 12 DE OUTUBRO DE 1932.

(Vide Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empréstimos hipotecários

          O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica criado o imposto sobre operações hipotecárias feitas pelos bancos, casas bancárias, agências de bancos ou companhias, nacionais ou estrangeiras, e quaisquer pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo único. Esse imposto será arrecadado sobre a base seguinte:

Até

10:000$0,

inclusive...................................

25$000

De

10:000$0

até

20:000$0,

Inclusive............

50$000

De

20:000$0

até

50:000$0,

Inclusive............

100$000

De

50:000$0

até

100:000$0,

Inclusive............

200$000

De

100:000$0

até

300:000$0,

Inclusive............

300$000

De

300:000$0

até

500:000$0,

Inclusive............

500$000

De

500:000$0

até

1.000:000$0,

Inclusive............

1:000$000

De

1.000:000$0

até

5.000:000$0,

Inclusive............

2:500$000

De

5.000:000$0

até

10.000:000$0,

Inclusive............

5:000$000

De

10.000:000$0

em diante........

10:000$000

Art. 2. Esse imposto é devido sobre as quantias:

a) estipuladas nos contratos de mútuo garantido por hipoteca, quer seja o mutuante firma social, estabelecimento de crédito ou sociedade civil, quer simples particular, faça ou não profissão habitual de prestamistas;

b) emprestadas efetivamente nos casos de abertura de crédito com garantia hipotecária, nos termos da letra anterior.

Art. 3º São isentos de imposto os empréstimos feitos sob a garantia de prédios agrícolas, bem assim os que realizarem as Cooperativas de Crédito Agrícola, devidamente autorizadas.

Art. 4º O imposto constitue onus de responsabilidade do credor, salvo convenção em contrário; mas a inscrição para o competente pagamento far-se-á sempre em nome do credor.

Art. 5º O imposto será cobrado antes de ser lavrada a escritura, por meio de guia expedida às repartições arrecadadoras pelos tabeliães de notas ou serventuários que exercem funções de notário público ou pelos estabelecimentos bancários e comerciantes, nos casos da letra b do art. 2º, mencionando-se o valor do empréstimo ou do contrato, taxa e juro, nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, situação do imovel, prazo, forma e condição do pagamento.

Parágrafo único. Das escrituras e das contas correntes deve constar a quitação de imposto, relativa ao valor total do empréstimo hipotecário, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6º As infrações dos dispositivos deste decreto serão punidas mediante as normas do processo a que se referem o regulamento do imposto de consumo e outras leis fiscais vigentes, que lhes forem aplicaveis.

Art. 7º Pela infração de dispositivos deste decreto ficarão os contratantes dos empréstimos com garantias hipotecárias, sujeitos às multas de 1:000$0 a 10:000$0 sem prejuizo do imposto devido.

Art. 8º A realização de empréstimos hipotecários fica isenta da fiscalização a que se refere o decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921.

Art. 9º O ministro da Fazenda designará um funcionário de Fazenda para fiscalizar a execução do presente decreto, baixando instruções que forem necessárias à observância do mesmo.

Parágrafo único. A esse funcionário o ministro da Fazenda abonará uma gratificação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1932, 11º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1932.