Presidência da República |
DECRETO No 21.550, DE 31 DE JULHO DE 1946
Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Fraccaroli a lavrar talco e associados no Município de Itapeva, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldo Fraccaroli a lavrar talco e associados em terrenos situados na Fazenda de Pouso Alto e Borda, município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de vinte e seis hectares e quarenta ares (26,40ha), definida por um trapézio que tem um vértice localizado à distância de mil quatrocentos e oitenta e quatro metros e cinqüenta e dois centímetros (1.484,52m), no rumo magnético sete graus e dezessete minutos sudoeste (7º 17' SW), da barra do ribeirão do cedro no rio Taquari Guaçu, e os lados, a partir desse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e trinta e cinco metros (1.135m), trinta e sete graus nordeste (37º NE); quatrocentos e noventa metros (490m), dois graus sudeste (2º SE); seiscentos e cinco metros (605m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW) uma reta, no rumo setenta e nove graus noroeste (79º NW), que partindo da extremidade dêste último lado descrito, atinge o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.8.1946