Presidência
da República |
DECRETO No 20.109, DE 15 DE JUNHO DE 1931.
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O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos
do Brasil:
Considerando que a enfermagem é uma das mais nobres
profissões às quais possa aspirar a atividade humana;
Considerando que os seus benefícios resultam não só dos
cuidados ministrados aos doentes em domicílio ou nos hospitais, mas tambem da
ação preventiva conjuntamente exercida pela enfermeira de Saúde Pública;
Considerando que, para o exercício dessa profissão, se vai
exigindo nos povos mais adiantados um preparo técnico cada vez mais
desenvolvido, outorgando-se mesmo às escolas que ministram esse preparo as
regalias de escolas superiores;
Considerando que, devido a conveniências da organização
sanitária, não convem transferir agora para a Universidade do Rio de Janeiro a
Escola de Enfermeiras Anna Nery, anexa ao Departamento Nacional de Saúde
Pública, apesar de a mesma satisfazer aos bons padrões técnicos encontrados em
universidades de outros paises;
Considerando que, relativamente ao exercício da enfermagem, o
atual Regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública impõe, no seu art.
232 e parágrafo único, condições de oficialização ou equiparação às escolas que
desejarem ter os seus diplomas reconhecidos;
Considerando que urge, pois, fixar o padrão oficial do ensino
de enfermagem, afim de facilitar às escolas que se fundarem as possibilidades de
equiparação:
DECRETA:
Art. 1º Só poderão usar o título de enfermeiro diplomado ou enfermeira
diplomada ou as iniciais correspondentes a estas palavras: a) os profissionais
diplomados por escolas de enfermagem oficiais ou equiparadas na forma da
presente, lei; b) os profissionais que, sendo diplomados por escolas
estrangeiras reconhecidas pelas leis do seu país, se habilitarem perante a banca
examinadora competente ou forem contratados pela administração federal ou
estadual.
Parágrafo único. Os referidos profissionais só poderão usar o
título de enfermeiro diplomado ou enfermeira diplomada, ou as iniciais
correspondente, após o registo do diploma no Departamento Nacional de Saúde
Pública.
Art. 2º A Escola de Enfermeiras Ana Nery, do Departamento Nacional de Saúde
Pública, será considerada a escola oficial padrão.
Art. 3º A banca examinadora a que se refere o art. 1º deverá constar: da
Diretoria da Escola de Enfermeiras Anna Nery, de duas enfermeiras diplomadas
indicadas pela diretoria da Associação de Enfermeiras Diplomadas Brasileiras, de
dois professores da Escola Anna Nery, dos quais um médico e outra enfermeira,
ambos indicados pela Superintendência Geral do serviço de Enfermeiras do
Departamento Nacional de Saúde Pública.
§ 1º O presidente da banca será eleito pela mesma.
§ 2º As instruções relativas ao processo de exame serão
organizadas pela diretoria da Escola Anna Nery, submetidas ao visto do diretor
geral do Departamento e à aprovação do ministro da Educação e Saúde Pública, e
publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de três meses a contar da data do
presente decreto.
Art. 4º As escolas de enfermagem oficiais ou particulares que desejarem a
equiparação deverão solicitá-la ao Ministério da Educação e Saúde Pública,
descrevendo em detalhe a organização dos cursos, as instalações materiais e
composição e títulos do professorado, enviando exemplares dos seus estatutos,
regulamentos e regimento internos.
§ 1º Por indicação da diretoria da Escola de Enfermeiras Anna
Nery, será designada, pelo ministro da Educação e Saúde Pública para a inspeção
da escola que desejar a equiparação, uma enfermeira diplomada com prática de
ensino e administração de escolas de enfermeiras, à qual serão entregues os
documentos juntos ao requerimento de equiparação.
§ 2º A inspeção da escola só será levada a efeito após ter a
mesma completado dois anos de funcionamento.
Art. 5º O relatório da inspetoria será submetido à aprovação de um conselho
constituido da mesma forma que a banca examinadora referida no art. 3º.
§ 1º O conselho poderá proceder a sindicâncias no intuito de
completar as informações trazidas no relatório, e por sua vez submeterá o seu
parecer ao diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Pública.
§ 2º Após aprovação de parecer favoravel pelo ministro da
Educação e Saúde Pública, será lavrado o decreto de equiparação.
Art. 6º Por sugestão do Departamento Nacional de Saúde Pública, o ministro da
Educação e Saúde Pública poderá mandar renovar, quando julgar necessário, a
inspeção da escola equiparada, pelo mesmo processo dos artigos anteriores.
Parágrafo único. Conforme os resultados da inspeção referida,
submetidos às autoridades superiores, a equiparação poderá ser cassada, e, neste
caso, não poderá se renovado o pedido de inspeção antes de decorridos cinco
anos.
Art. 7º São requisitos básicos para a equiparação:
a) disporem as escolas candidatas à mesma de uma organização
moldada na escola oficial padrão, especialmente no que diz respeito: à direção
que será sempre confiada a uma enfermeira diplomada, com curso de
aperfeiçoamento e experiência de ensino e administração em institutos similares;
às condições para admissão de alunos; à duração do curso; à organização do
programa desse curso;
b) disporem de hospital em que possa ser dada instrução
prática de enfermagem, e inclua serviços de cirurgia, medicina geral,
obstetrícia, doenças contagiosas e de crianças, com o mínimo de 100 leitos,
adequadamente distribuidos pelos serviços mencionados, sendo a teoria e prática
de enfermagem sempre dirigidas por enfermeiras diplomadas e por um prazo de
tempo igual ao da escola padrão.
Parágrafo único. Será facultado às escolas, no caso do
hospital não possuir todos os serviços acima enumerados, enviar as suas alunas a
outros hospitais que estejam nas mesmas condições relativas ao ensino da teoria
e prática de enfermagem.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1931, 110º da Independência e
43º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na
CLBR 1931.