Presidência
da República |
DECRETO Nº 19.656, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1931.
Reorganiza provisoriamente o Supremo Tribunal Federal e estabelece regras para abreviar os seus julgamentos |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Art. 1º Fica reduzido a onze o número de juizes do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não serão preenchidas as vagas que se verificarem até que o número de juizes do Tribunal fique reduzido ao deste decreto.
Art. 2º Os feitos de competência do Supremo Tribunal Federal, que não envolvam questão constitucional, serão, até a organização definitiva do Supremo Tribunal, decididos, em primeiro julgamento, por turmas de cinco juizes, constituidas, em cada casa relator respectivo, os revisores e os dois juizes imediatos, em ordem de antiguidade, ao segundo revisor.
Parágrafo único. Em se tratando de feito que não tenha revisores, a turma julgadora será composta pelo relator e os quarto juizes imediatos em ordem de antiguidade.
Art. 3º Nos feitos que envolverem questão constitucional, a turma julgadora, nos casos a que se refere o art. 2º, será acrescida de mais dois juizes imediatos em antiguidade.
Art. 4º Nos casos dos arts. 2º e 3º, a turma julgadora funcionará desde que presentes no primeiro caso três e no segundo cinco de seus juizes, inclusive o relator e os revisores, sempre sob a presidência do mais antigo.
Art. 5º O julgamento dos embargos caberá ao Tribunal pleno.
Art. 6º Os relatórios, discussões e votos, em cada julgamento, serão taquigrafados, e redigidos convenientemente juntando-se aos autos respectivos cópia, que o relator reverá, rubricando-a, e a ela se reportando no acordão que, a seguir, lançará, manuscrito ou datilografado, assinando com o juiz que tiver presidido o julgamento.
Parágrafo único. Os demais juizes só assinarão o acordão se o pedirem,
Art. 7º O Supremo Tribunal Federal realizará quarto sessões semanais, pelo menos, enquanto não esgotar a pauta das causas com dia.
Parágrafo único. Poderão funcionar na mesma sessão duas turmas julgadoras.
Art. 8º Ao presidente do Supremo Tribunal Federal, caberá organizar os trabalhos respectivos, de acordo com os demais ministros, por artigos precedentes o mais rápido julgamento das causas já previstas, fazendo-se no Regimento Interno as modificações que se tornarem necessárias.
Art. 9º Em cada sessão, e em cada classe, os feitos serão julgados pela ordem de antiguidade, contada da entrada no Tribunal.
Art. 10. Nos casos em que as partes tenham de arrazoar na instância superior, o secretário do Tribunal, verificando que o recurso foi interposto e os autos recebidos no prazo legal, abrirá as necessárias vistas, independente de despacho do relator.
Parágrafo único. Se o recurso na tiver sido interposto ou não recebidos os autos no prazo legal, o secretário logo os fará conclusos ao presidente do Tribunal, que decretará a deserção e ordenará a baixa do processo.
Art. 11. Compete ao relator o julgamento de todos os incidentes do processo, inclusive habilitações e desistências.
§ 1º Nos recursos extraordinários e nas revisões criminais, verificado que o pedido é inadmissivel, assim como nos habeas-corpus, originários quando sem a devida instruções, salvo se for pobre o paciente, deverá o relator indeferi-lo desde logo, por despacho exarado nos autos respectivos.
§ 2º O dispositivo supra se aplica aos processos já revistos.
Art. 12. Nos casos do parágrafo único do art. 10, assim como nos do art. 11, cabe agravo do despacho do presidente, ou do relator, para a turma respectiva, constituida na forma do parágrafo único do art. 2º.
Art. 13. O ministro do Supremo Tribunal Federal que venha a assumir a presidência respectiva, ou às funções de procurador geral da República, não será substituido como relator, ou revisor, das causas já com dia para julgamento.
Parágrafo único. Em tais casos, quando necessária a intervenção de procurador da República, o presidente do Tribunal nomeará, ad-hoc, outro ministro, que não faça parte da turma julgadora.
Art. 14. Os feitos vistos ou revistos pelos juizes, cujas vagas não forem preenchidas, serão distribuidos, por classes, pelos demais ministros. Nos demais casos, porem, o ministro nomeado funcionará como relator, ou revisor, substituindo o juiz a quem suceder.
Art. 15. Em caso de impedimento, qualquer juiz do Supremo Tribunal será substituido pelo que se seguir, em ordem de antiguidade, aos da turma respectiva – ou, se se tratar de julgamento pelo tribunal pleno, pelo que se seguir ao segundo revisor. Em caso de licença, a substituição caberá ao juiz federal mais antigo da secção mais próxima.
Art. 16. Cada ministro, inclusive o procurador geral da República, terá o prazo máximo de trinta dias, para estudar o feito que lhe seja concluso, ou de que tenha vista, salvo nos casos em que o Regimento Interno determinar menor prazo. Se exceder do prazo determinado, o ministro dará as razões justificativas do retardamento.
Art. 17. O Governo porá à disposição do presidente, do Supremo Tribunal Federal taquígrafos em número suficiente para o desempenho dos serviços a que se refere o art. 5º.
Art. 18. O Governo fará publicar anualmente, em volume, os trabalhos do Supremo Tribunal Federal.
Art. 19. Fica ratificada expressamente a revogação do § 2º do art. 41, da Constituição, de 24 de fevereiro de 1891, no que concerne à substituição do Presidente da República, pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 20. Os magistrados e membros do Ministério Público Federal não poderão aceitar nem exercer cargo de eleição, nomeação ou comissão, mesmo gratuito, ou qualquer outra função pública, salvo do magistério, nos termos das leis.
Art. 21. O procurador geral da República será ouvido somente nos feitos criminais, exceto nos habeas-corpus; nas extradições e homologações de sentenças estrangeiras; nas causas civeis em que a União, a Fazenda Nacional, em pessoas incapazes figurarem como autores, réus, assistentes ou opoentes, e nas em que houver questão constitucional.
Art. 22. Os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, nos casos em que agora se exige traslado subirão a instância superior, instruidos apenas com certidão da decisão recorrida, das alegações finais das partes, e mediante requerimento de interessado, dos documentos invocados nas razões ou na sentença, e do depoimento de testemunhas, e laudo pericial se a decisão for impugnada por contrária à prova dos autos.
§ 1º Essas peças poderão ser impressas ou datilografadas, autenticadas em cada folha, com a rubrica do juiz a quo.
§ 2º O relator, ou a turma julgadora, poderá requisitar os autos originais, sempre que o julgue necessária.
Art. 23. A secretaria da Procuradoria Geral da República será constituida por um secretário, dois datilógrafos e dois funcionários requisitados à Secretaria do Supremo Tribunal, aos quais incumbirão os serviços determinados pelo procurador geral.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.