Presidência da República |
DECRETO No 19.400, DE 10 DE AGOSTO DE 1945
Outorga concessão a Leão Júnior & Comp., Sociedade Anônima, para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Putinga ou Concórdia, no distrito de Guarapuavinha, município de Guarapuava, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º Respeitadas os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão a Leão Júnior & Com., Sociedade Anônima, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, para o aproveitamento de um desnível existente no rio Putinga ou Concórdia, no distrito de Guarapuavinha, município de Guarapuava, Estado de Paraná.
Art. 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo de Leão Júnior & Com., Sociedade Anônima.
Parágrafo único. A altura de queda e a descarga concedidas, serão determinadas portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 3º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:
I - Registrar este título na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral - Ministério da Agricultura.
II - Apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
a)
dados sobre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos á descarga de estiagem e á de cheia, assim como à variação de nível de água a montante e a jusante da fonte de energia;
b)
planta, em escala razoável, da área onde fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c)
métodoo do cálculo da barragem, projeto,épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada de água, canal de derivação, disposições que assegurem a livre circxulação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;
d)
condutos forçados, cálculo e justificação do tipo dotado; planta e perfil, com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se for indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e)
edifício da usina, cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de - ou 1/8 até plena carga; indicação de velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga, reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas, tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f)
memorial justificativo, incluindo orçamentos, global e detalhado, de todas as partes do projeto.
III - Obedecre, em todosos projetos, ás prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas doo Departamento Nacional de Produção Mineral.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão Águas, para os fins de registro, dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, por motivo de força maior, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção da energia hidráulica, reverterá para o Estado do Paraná, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
Art. 7º Se o Governo do Estado do Paraná não fizer uso do direto que lhe concede o artigo precedente, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma quer no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, no curso de água, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado do Paraná e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.8.1945