Presidência da República |
DECRETO No 12.563, DE 10 DE JUNHO DE 1943
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 26 do decreto-lei n. 791, de 14 de outubro de 1938,
decreta:
Art.
1º A partir de primeiro de junho do corrente ano, a tabela aprovada pelo decreto n. 11.452, de 2 de fevereiro de 1943, fica substituída pela que a êste acompanha.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Osvaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 12.6.1943