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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 11.950, DE 17 DE MARÇO DE 1943

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Autoriza que o Instituto Nossa Senhora de Nazareth, com sede em Belém, no Estado do Pará, funcione como colégio

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 4.245, de 9 de abril de 1942,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto Nossa Senhora de Nazareth, com sede em Belém, no Estado do Pará, fica autorizado a funcionar como colégio.

Art. 2º A denominação do estabelecimento de ensino secundário de que trata o artigo anterior continua a ser Colégio Nossa Senhora de Nazareth.

Art. 3º A equiparação, que pelo presente decreto é concedido ao Colégio Nossa Senhora de Nazareth, considerar-se-à, quanto aos seus cursos clássico e científico, sob regime de inspeção preliminar.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.3.1943