Presidência
da República |
DECRETO Nº 10.887, DE 26 DE OUTUBRO DE 1942
Revogado pelo
Decreto nº 99.678, de 1990 Texto para impressão |
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O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,
letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Os orgãos representativos das empresas de transportes, de comunicações e de
pesca terão representação no Conselho Nacional e nos conselhos regionais do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Parágrafo único. O ministro da Educação, feitos os necessários
entendimentos com as entidades interessadas, regulará a forma da representação
de que trata o presente artigo.
Art.
2º O presidente nato do Conselho Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial exercerá, diretamente ou por intermédio de quem designar, as
atribuições desse orgão e bem assim as dos conselhos regionais até que aquele e
estes se constituam.
Art.
3º Até que se instalem as delegacias federais de educação, do Ministério da
Educação, as funções do respectivo delegado junto aos conselhos regionais do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial serão exercidas, a título gratuito,
por pessoa designada pelo ministro da Educação.
Art.
4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 21 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema
Este texto não
substitui o publicado na CLBR de 1942